Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032634 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610290001661 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 374/95 | ||
| Data: | 09/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII 2ED PAG115. MANUEL SALVADOR IN ELEMENTOS DA REIVINDICAÇÃO PAR24 PAG66-80. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem quiser ver reconhecido o seu direito de propriedade, há-de, num grau de exigência particularmente elevado, provar a sua aquisição originária, quer directamente, quer através de uma sucessão ininterrupta de transmissões. II - A prova da aquisição originária é dispensável, quando o reivindicante tem a seu favor um título de aquisição e sua inscrição no registo predial (artigo 7 do CRP). III - Mas essa presunção não basta, para dirimir um conflito, acerca dos limites concretos. Eles não constam do registo. Aí pode valer qualquer acordo a que os confinantes hajam chegado ou a sentença de demarcação. | ||