Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A166
Nº Convencional: JSTJ00032634
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: SJ199610290001661
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 374/95
Data: 09/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII 2ED PAG115.
MANUEL SALVADOR IN ELEMENTOS DA REIVINDICAÇÃO PAR24 PAG66-80.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quem quiser ver reconhecido o seu direito de propriedade, há-de, num grau de exigência particularmente elevado, provar a sua aquisição originária, quer directamente, quer através de uma sucessão ininterrupta de transmissões.
II - A prova da aquisição originária é dispensável, quando o reivindicante tem a seu favor um título de aquisição e sua inscrição no registo predial (artigo 7 do CRP).
III - Mas essa presunção não basta, para dirimir um conflito, acerca dos limites concretos. Eles não constam do registo.
Aí pode valer qualquer acordo a que os confinantes hajam chegado ou a sentença de demarcação.