Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411300038641 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2246/04 | ||
| Data: | 05/25/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Suscitada na apelação a questão prévia da deserção do recurso, por extemporaneidade das alegações da apelante, e não se tendo a Relação pronunciado, foi cometida nulidade que poderia constituir fundamento da revista se os apelados tivesse recorrido para o STJ e que, por o não terem feito, devia ter sido arguida perante a Relação. II- Dispondo o testador de um imóvel a favor da autora na condição desta cuidar dele até à sua morte, não fica impedido de revogar o testamento nem confere aquela o direito a exigir o bem legado, se revogado. III- A revogação do testamento não justifica o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B, C, D, E, F, G, H, I, J, todos ...., L e herdeiros incertos de Mação a fim de se declarar a anulação da escritura pública, outorgada em 98.03.10 pelo M que estava então incapacitado acidentalmente, em que revogou o seu testamento lavrado em 92.04.21, e se ordenar o cancelamento do respectivo averbamento e, subsidiariamente, com fundamento em enriquecimento sem causa, se os condenar a solidariamente lhe pagarem, a título de indemnização, a quantia de 8.393.889$00, acrescida de juros de mora vencidos, contabilizados em 2.572.825$00 e vincendos. Contestando, os réus B e F impugnaram e, relativamente ao pedido subsidiário, excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais de trabalho. Após resposta, foi, no saneador, declarado competente o tribunal e, prosseguindo até final improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. Pretendendo a procedência parcial da acção pelo pedido subsidiário e limitando este à indemnização pelos danos patrimoniais, pediu revista a autora, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações; - provado o acordo entre a autora e o falecido - este, legar-lhe o imóvel e ela, o dever de tratar e cuidar dele até à data da sua morte e os demais requisitos legais necessários à verificação da obrigação de restituição a título de enriquecimento sem causa; - a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada consumou-se no acto de revogação do testamento perante o cumprimento da condição ali imposta; - não havendo anulação da escritura de revogação nem estando em causa uma relação laboral, ao enriquecimento sem causa do de cujus correspondeu um empobrecimento da autora; - violado o disposto nos arts. 457, 458-1, 473 e 2.179-1 CC. Contestando, os réus contestantes e o Mº Pº, em representação do réu ausente I, defenderam a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: - 1.- Contraalegando, os réus F e B suscitaram como questão prévia não ter a Relação conhecido da deserção do recurso de apelação por extemporaneidade das alegações da autora, o que tinham suscitado perante a 2ª instância. Se através desta alegação os réus pretenderam significar ter sido cometida nulidade processual por omissão de acto (CPC- 201,1), há que concluir pela sua sanação (CPC- 205,1). Se pretenderam antes significar ter sido cometida nulidade por omissão de pronúncia (CPC- 668, 1 d)), na medida em que não são os recorrentes (podendo essa nulidade constituir fundamento do recurso, só poderá ser arguida por quem o interpuser se para tanto tiver legitimidade) deviam argui-la perante o tribunal a quo provocando a respectiva decisão da qual, se desfavorável lhes fosse, poderiam agravar. Não o fizeram, não há que dela conhecer. Em síntese, não estamos perante questão prévia nem dela, como nulidade, se conhece. 2.- Em 92.04.21 quer M quer mulher fizeram testamento em que legavam ao outro determinado imóvel e se este lhe não sobrevivesse à autora, ‘consigo residente’, mas na condição de esta tratar e cuidar de um e outro até à sua morte. Até ao tempo da celebração dos testamentos, as relações entre os testadores e a autora correram bem. Através do quesito 6º pretendia o tribunal saber duma realidade que alegada fora pela autora - a autora acordou com os testadores ir viver para a casa de morada destes e em troca cuidava dos testadores e dos arrumos da casa?’ (fls. 114). Apenas se provou que desde início dos anos 90, a autora executou, na residência dos testadores, trabalhos típicos das lides domésticas e deles tratou e cuidou até à data dos respectivos decessos (fls. 169). Daqui não se retira, nem as instâncias isso retiraram, que entre os testadores e a autora se tenha firmado um acordo com o conteúdo que a autora afirma na revista (tão pouco se poderá concluir que tenha sido firmado o ou um dos indicados pelos réus). Fosse qual fosse o conteúdo do acordo a deslocação patrimonial (o trabalho doméstico - seja exercido por don(o)a de casa, filh(o)a, por empregad(o)a ou por terceiro - não deve nem pode ser entendido nem visto como desprovido de valor patrimonial) tinha uma causa. M sobreviveu a sua mulher (esta, faleceu em 96.08.27 e aquele, em 00.04.29) e, em 98.03.10, revogou o testamento. A existência do testamento não conferia à autora um direito a exigir o bem legado e se ela conhecesse a condição apenas poderia ter uma expectativa pois que o testamento é revogável a todo o tempo (CC- 2.179,1 e 2.311-1 e 2), pelo que não podia ter como assente que não seria revogado. A autora alegou que apenas soube da revogação em Junho de 2.000 (pet. in.- 11). A autora apenas pode afirmar que a eficácia desse acordo, independentemente de ter tido ou não conhecimento só nessa data, cessou com a revogação do testamento e que o comportamento posterior configura algo de diverso (não compete ao tribunal, mas à defesa dos interesses da autora, a sua definição). Porque até 98.03.10 houve uma causa da atribuição patrimonial, não é lícito accionar o instituto do enriquecimento sem causa - a autora não logrou provar que faltou causa ao enriquecimento, pelo que terá de, após a definir, procurar a defesa dos seus interesses noutra acção ainda que o tribunal competente possa não ser o comum. 3.- Vejamos agora o período decorrido após essa data e até ao falecimento do M. Como se referiu, a eficácia do acordo cessou com a revogação do testamento. Todavia, isso não é suficiente para legitimar o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Compete a quem o acciona provar a falta de causa da atribuição patrimonial (CC- 473-1, 474 e 342, 1); não basta que não se prove a existência de uma causa dessa atribuição, há que alegar e demonstrar a alta de causa justificativa. Provou-se que desde antes da outorga dos testamentos, a autora residia com os seus autores e executava, na residência dos testadores, trabalhos típicos das lides domésticas e deles tratava e cuidava. Idêntico comportamento manteve no lapso de tempo agora questionado (de 98.03.11 a 00.04.29). Para se concluir pela falta de causa justificativa havia que ter sido definida a relação estabelecida entre autora e testadores, maxime, aqui com o testador, e que ela apenas fora a resultante do acordo que a autora defendeu ter havido e cuja eficácia cessara em 98.03.10. Tendo a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa natureza subsidiária (CC- 474) não pode accionar-se este instituto se não se provar que a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado; nisso claudicou a autora. Independentemente disto, faltava um outro requisito essencial - empobrecimento da autora. Não há factos materiais alegados (menos ainda provados, portanto) donde se possa concluir pelo mesmo. O facto de o trabalho doméstico representar um valor não permite concluir, só por si, pela diminuição patrimonial quando, como no caso, havia factores que, em princípio, a compensariam (na medida do alojamento e/ou alimentação e em que se recusou ser relação laboral, ou seja, que a retribuição conhecesse uma expressão pecuniária além de uma outra em espécie). 4.- Contrariamente ao que sobressai das alegações da recorrente, maxime do seu item 14 - «... sob pena de ver prejudicado todo o labor de anos ...», o problema não se apresenta, para quem julga, em termos de justiça material, mas de, em relação a qualquer dos períodos acima considerados, não se lhe poder reconhecer seja pelo caminho que judicialmente foi percorrido seja pelo modo como o foi, o direito a uma retribuição ou a uma indemnização pecuniária que invoca. Em síntese, houve uma disposição testamentária, mais tarde revogada, e uma condição (juridicamente sê-lo-ia? inclusive, seria uma doação mortis causa e, enquanto tal, exigindo a aceitação da donatária?), mais configurando a vulgarmente apelidada «disposição de alma» - se sim, dela resulta, para os herdeiros, se respeitada pela autora mas não respeitada ou não totalmente respeitada pelos herdeiros, uma obrigação moral (de retribuição) que não jurídica. Termos em que se nega a revista. Custas pela autora. Lisboa, 30 de Novembro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |