Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
EMPREITADA
PRAZO
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ200305130010531
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 460/02
Data: 10/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : - A falta da sua prestação pode ser-lhe imputável ou não, é dizer, tanto pode ele constituir-se em mora como não.
- Mesmo que o incumprimento lhe não seja imputável, antes advenha de circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, sempre a excepção é invocável pelo outro contraente.
- O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi.
- Não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou redução da sua prestação, verificados os respectivos pressupostos, mas nunca a suspensão contratual para que aponta o artigo 428º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" veio propor a presente acção contra B e mulher C, peticionando a condenação dos RR. a satisfazerem-lhe as seguintes importâncias:
a) De 200.000$00 relativa à 1ª fase, acrescida dos juros legais, até integral pagamento, à data da entrada da petição, no montante de 20.700$00;
b) De 1.000.000$00, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 78.800$00;
c) De 300.000$00 referente à diferença entre o valor da obra já construída e o valor global da obra, acrescida de juros legais, até integral pagamento, à mesma data no montante de 2.900$00;
d) De 1.000.000$00 referente aos vários danos patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da interrupção da dita obra, por motivo que lhe não era imputável, acrescida de juros legais desde a citação.
Para tanto, alegou o autor, muito em resumo, que acordou com os réus a construção de uma moradia de rés-do-chão, andar e garagem completa, na arte de pedreiro, abrangendo mão de obra e material pelo preço de 6.200.000$00, tendo os réus acordado com o autor certo plano de pagamento.
Acontece que autor iniciou as obras em Outubro de 1998 e, até Dezembro de 1998, procedeu à construção da 1ª fase das obras, as referidas em 12 da petição inicial, ficando os réus a dever-lhe a quantia de 200.000$00.
Em Janeiro de 1999 o autor construiu a garagem e iniciou a abertura dos alicerces dos muros de vedação, não tendo o réu procedido ao pagamento destas obras, pelo que em Fevereiro de 1999 o autor suspendeu os trabalhos.
Devidamente citados, vieram os RR. contestar, concluindo pela improcedência da acção e em reconvenção, pediram a condenação do Autor no pagamento da importância de 676.800$00, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido.
Alegaram, em síntese, que não havia prazos rigorosos, quanto aos pagamentos, sendo do conhecimento do autor que o pagamento ia ser feito através de empréstimo bancário e, por outro lado, faltaram executar trabalhos pelo autor, pelo que os réus tiveram que adjudicar os trabalhos em falta a outro empreiteiro.
O Autor apresentou resposta e ampliou o pedido nos termos constantes de fls. 124 e ss.
Foi proferido despacho saneador e organizado o rol dos factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Foi proferida sentença, onde se decidiu:
A) Julgar a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenarem-se os Réus a pagar ao Autor a quantia global de 1.300.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 1 de Janeiro de 1999, sobre o montante de 200.000$00, desde 1 de Fevereiro de 1999, sobre o montante de 1.000.000$00 e desde a citação sobre o montante de 100.000$00, até integral pagamento, no mais se absolvendo os Réus do pedido;
B) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e em consequência, condenar-se o Autor a pagar aos Réus a quantia de 46.800$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a notificação, no mais absolvendo o Autor do pedido.
Inconformados, vieram os RR interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão confirmatório da sentença proferida na 1ª instância, fazendo uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1) O Autor é construtor civil que tem como actividade a construção e reparação de edifícios na arte de pedreiro;
2) No exercício da sua actividade o autor foi contactado nos fins do mês de Agosto de 1998, mais concretamente no dia 31 desse mês, pelos RR, no sentido de elaborar um orçamento relativamente a obras na arte de pedreiro, que estes pretendiam realizar na R. Alto da Chieira, nomeadamente, a construção de uma moradia com o r/c, um andar e garagem completa;
3) As obras que os Réus pretendiam efectuar naquela moradia versavam sobre a arte de pedreiro;
4) Os RR vieram a optar pelo orçamento apresentado pelo autor, ou seja, o datado de 31 de Agosto de 1999, o qual versava a arte de pedreiro, mormente a mão de obra e o material;
5) O respectivo preço era de 6.200.000$00, com IVA incluído;
6) Os RR iam construir a moradia com empréstimo bancário;
7) Os RR acordaram com o Autor, em 4 de Outubro de 1998, um plano de pagamento referente ao orçamento datado de 31 de Agosto de 1998;
8) Foi acordado verbalmente entre autor e réus que a construção das obras se faria por fases, ou seja, após a construção pelo autor de uma fase, os réus procediam ao respectivo pagamento;
9) O autor, por intermédio de subempreiteiro que contratou, iniciou em Outubro de 1998 os trabalhos;
10) O Autor fez deslocar para o local da obra, sita na Rua Alto de Chieira, no lugar de Zebreiros, na Foz do Sousa, o subempreiteiro que lhe prestava serviço, os respectivos materiais e todas as ferramentas de que carecia, que entretanto adquirira e adjudicara àquela obra, e a citada construção iniciou-se;
11) Autor, conjuntamente com o subempreiteiro por si contratado, procederam à construção, na arte de pedreiro, entre Outubro e Dezembro de 1998 das fases 1ª e 5ª constantes do plano de pagamento, concretamente a 1ª: sapatas, pilares, vigas de lintel e chão; 2ª : r/c com paredes de tijolo de 11 cm, pilares, vigas e placa; 3ª: primeiro andar com paredes de tijolo de 11 cm, vigas e placa; 4ª : armação e placa; 5ª: todas as divisões;
12) Os réus, apesar de algum atraso no pagamento, foram efectuando o pagamento das referidas fases, encontrando-se em Dezembro de 1998 em dívida o montante de 200.000$00 referentes à 1ª fase, e a qual os RR tinham vindo a deixar em falta desde que haviam iniciado o cumprimento do plano de pagamento;
13) Os RR no fim de Dezembro de 1998 solicitaram ao Autor que emitisse uma factura referente ao valor das fases já construídas, isto é, das fases 1ª e 5ª, ao que aquele acedeu, tendo emitido a factura nº 57;
14) Apesar daquela factura ter sido passada pela totalidade do valor das ditas fases, os RR ainda tinham em dívida para com o Autor a quantia de 200.000$00;
15) O Autor continuou os seus trabalhos na convicção de que os RR iriam regularizar o seu débito;
16) O Autor, juntamente com o subempreiteiro por si contratado, construíram em Janeiro de 1999, a garagem;
17) Construída a totalidade da garagem, em Janeiro de 1999, o Autor reclamou o seu pagamento junto dos RR;
18) Os RR pediram ao Autor que esperasse uns dia pelo seu pagamento, já que, brevemente, o banco iria disponibilizar uma verba do financiamento, tendo aquele concordado;
19) E tendo logo informado os RR que enquanto não procedessem ao pagamento do montante em débito, não poderia continuar a obra;
20) Fazendo fé nas promessas de pagamento dos RR, o Autor ainda iniciou a 7ª fase, procedendo à abertura dos alicerces dos muros de vedação;
21) Como os RR não efectuavam o pagamento em falta, o Autor viu-se obrigado a interromper a obra, embora tivesse aguardado cerca de um mês;
22) Como os RR fizeram crer ao Autor que o pagamento estava para breve, através de disponibilização monetária por parte do banco ou familiares, o Autor deixou na obra toda a sua ferramenta, inclusive uma grua, crente que em poucos dias retomaria os trabalhos;
23) Essa situação manteve-se durante meses;
24) A desmontagem da grua pelos RR originou estragos cuja reparação importa em 25.000$00;
25) O Autor não construiu o telheiro na porta do corredor;
26) O Autor passava um documento aos RR. dos pagamentos recebidos em cartão com a sua identificação;
27) Em Fevereiro de 1999, o Autor abandonou a obra;
28) Não tendo mais voltado à mesma, apesar de várias vezes ser interpelado pelos RR para concluir a obra;
29) O Autor iniciou de imediato outras obras;
30) Por carta datada de 12 de Outubro de 1999, os RR comunicaram ao Autor que atendendo ao tempo decorrido desde que este abandonou os trabalhos na arte de pedreiro, perderam o interesse em que este procedesse à conclusão dos mesmos;
3 l) A construção dos muros de vedação importa em 1.300.000$00;
32) Os RR despenderam 46.800$00 para remover a grua do seu terreno que se encontrava a perturbar a execução dos trabalhos na arte de trolha;
33) Os RR tinham dado o prazo de 15 dias para o Autor retirar a grua, não o tendo este feito em tal prazo;
34) A grua foi desmontada por um técnico especializado.

Como se disse supra, o acórdão recorrido confirmou integralmente o decidido na 1ª instância, tendo, no entanto, acrescentado algumas considerações que se passam a transcrever:
" - Relativamente ao alegado comportamento do Autor que violaria o princípio da boa fé expresso no artº 762, nº 2 do Código Civil:
Estabelece o art. 762, nº 2 do Código Civil que "No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé".
Para justificar que o Autor não se comportou de boa fé, reproduzem os Réus, na conclusão nº 7 da sua alegação de recurso, parte dos factos dados por provados. Mas, do conjunto dos factos provados, não se retira que o Autor tenha, em algum momento, actuado com desonestidade. Leiam-se, nomeadamente, e na íntegra, os pontos nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 que acima já se acham transcritos.
- Relativamente à culpa no não pagamento pelos Réus da quantia (de 1.000.000$00) correspondente à construção da garagem, o qual, não lhes seria imputável, por estarem "dependentes do capital que iria ser disponibilizado pela instituição de crédito" (v. conclusão nº 9):
É, a nosso ver, suficientemente claro que não têm razão.
Na verdade, como se vê da matéria de facto assente, os Réus não provaram, como lhes competia (cfr. art. 799, nº 1 do CC), que a falta de pagamento da referida quantia resultou de facto de terceiro, concretamente, da referida instituição de crédito.
- Relativamente à inaplicabilidade do instituto da excepção de não cumprimento do contrato, cujos pressupostos não estariam verificados:
Dispõe o art. 428, nº 1 do CC que: "Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".
Referindo-se ao pressuposto da inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações, reclamado pelo citado preceito, escreve Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 329, que o seu verdadeiro sentido é o de que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte. E que, assim, a diversidade de prazos apenas obsta à invocação da "exceptio" pelo contraente que primeiro deve efectuar a sua prestação, mas já nada impede o outro de opô-la.
Como escreve P. Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, p. 344, em matéria de "Deveres do dono da obra":
"Na eventualidade de se ter estabelecido que o preço, ou parte dele, seria pago antes da aceitação da obra, o empreiteiro poderá usar a excepção de não cumprimento (art. 428 CC) e suspender a execução dos trabalhos, sempre quer o dono da obra não efectue a prestação do preço nos termos acordados". Neste sentido, podem ver-se os Acs. do STJ de 28/03/1996, CJSTJ, T 1, p. 161 e da RP de 04/11/1991, CJ, XVI, T V, p. 179.
No caso dos autos, convencionado o pagamento do preço da obra na forma descrita, não tendo os Réus feito o pagamento da parte do preço correspondente à construção da garagem já efectuada, no valor de 1.000.000$00 (nem tão pouco a quantia em dívida de 200.000$00 relativa à 1ª fase), apesar de reclamado pelo Autor, tinha este o direito de invocar "exceptio", como fez (v. pontos nºs 12, 17 e 19).
Tendo legitimamente invocado a excepção de não cumprimento do contrato, o Autor não incorreu em mora.
Em mora, se mantiveram os Réus quanto ao pagamento do preço em falta.
Carecendo, pois, estes de fundamento legal para resolver o contrato de empreitada em causa.
- Relativamente às conclusões nºs 16 e 17 da alegação de recurso, nas quais, se pede que o Autor seja responsabilizado pelo custo da construção dos muros de vedação (1.300.000$00) e do telheiro na porta do corredor (estimado em 50.000$00), é manifesta a sua improcedência.
Trata-se, efectivamente, de matéria que não foi, sequer, abrangida pela reconvenção deduzida pelos Réus.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.".

Continuando inconformados, vieram os RR. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) Na presente acção de empreitada em que está em causa a construção pelo Recorrido de uma moradia para os Recorrentes na arte de pedreiro, as instâncias entenderam que o Autor teve legitimidade para invocar a excepção de não cumprimento do contrato, devido a ter exigido um pagamento aos Réus e estes não o terem efectuado.
2ª) Salvo sempre melhor opinião, não sufragamos tal entendimento pelas circunstâncias que estiveram na base deste contrato.
3ª) Assim, está assente (F) que "Os Réus iam construir a moradia mediante empréstimo bancário". Os artigos 7º, 8º e 9º da petição inicial que, por economia, se dão aqui por integralmente reproduzidos, explicam bem o conhecimento que o Autor tinha deste facto e de toda a dinâmica do funcionamento de quem recorre a empréstimo bancário para a construção, como era o caso dos Réus.
4ª) Apesar deste conhecimento da dinâmica dos empréstimos e do acordado com os Réus, como se verifica dos referidos artigos da petição inicial, o Autor, "construída a totalidade da garagem em Janeiro de 1999, reclamou o seu pagamento junto dos Réus" - facto provado com o nº 17 da douta sentença - sendo que, em face de tal comportamento "os Réus pediram ao Autor que esperasse uns dias pelo seu pagamento, já que, brevemente, o banco iria disponibilizar uma verba do financiamento, tendo aquele concordado - facto provado com o nº 18.
5ª) Todavia o Autor não aguardou que a Instituição de Crédito disponibilizasse mais capital e abandonou a obra em Fevereiro de 1999 - facto provado com o nº 27 - e não tendo mais voltado à mesma, apesar de várias vezes ter sido interpelado pelos Réus para concluir a obra - facto provado com o nº 28 tendo de imediato iniciado outras obras - facto provado com o nº 29.
6ª) Assim, o não pagamento ao Autor do montante respeitante à garagem no momento em que este o exigiu aos Réus deve-se a facto não imputável a estes, pois os Réus estavam dependentes do capital que, faseadamente, ia sendo disponibilizado pela Instituição de Crédito, ou seja, a falta de pagamento da quantia exigida pelo Autor não foi paga naquele momento por facto que dependia de terceiro. E o Autor sabia bem disso.
7ª) Dos referidos factos provados conclui-se, que o comportamento do Autor não se coaduna com o princípio básico da boa-fé no cumprimento das obrigações e expresso no artº 762, nº 2, do Código Civil, pelo que se insiste na violação deste princípio por parte deste.
8ª) Quanto à excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do Cód. Civil, esta não tem aplicação ao caso em apreço, tendo em conta mais uma vez os factos provados e supra referidos, a informação que o Autor possuía e conhecimento de como funcionam as entidades de crédito, pelo que não lhe assistia o direito de suspender os trabalhos e muito menos abandonar os mesmos, pois os Réus encontravam-se condicionados pela Instituição de Crédito que fiscaliza a construção e disponibiliza as verbas mediante os seus critérios.
O Autor bem sabia disso, como também sabia que de outra forma não poderia ser.
9ª) Acresce que "a exceptio non adimpleti" não é causa de resolução, pelo que não pode o empreiteiro desonerar-se do dever de efectuar a obra alegando que o dono dela lhe deve certa quantia (RC, 6-7-1982: CJ, 1982, 4º -35).
Logo, ao abandonar a obra o Autor incorreu em mora.
10ª) "O abandono da obra pelo empreiteiro apesar da insistência do dono da obra pela sua ultimação, é justa causa de resolução por banda deste" - RL, 16-1-1990 - CJ, 1990, V-138. Sendo certo que, "é seguro que o não cumprimento definitivo do contrato de empreitada pelo empreiteiro confere ao dono da obra, a par do direito de resolução, o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos" - in anot. 7 ao artº 1223º do Cód. Civil Anotado.
11ª) Está provado, facto 30, que - "por carta datada de 12 de Outubro de 1999, os Réus comunicaram ao Autor que atendendo ao tempo decorrido desde que este abandonou os trabalhos na arte de pedreiro, perderam o interesse em que este procedesse à conclusão dos mesmos". Sendo que "a construção dos muros de vedação importa em 1.300.000$00 e o Autor não os construiu, fazendo os mesmos parte da empreitada - facto provado com o nº 31. Pelo que, o Autor tem de ser responsável pelos prejuízos causados aos Réus.
12ª) Assim, o, aliás, douto acórdão Recorrido violou o disposto nos artºs. 428º, 762º, nº 2, 798º, 799º, nº 1, 801º e 804º todos do Código Civil, pelo que deve ser revogada.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Dispõe o artigo 428º, nº 1 do Código Civil, que se nos contratos bilaterais, não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Doutrina e jurisprudência têm sublinhado que a existência de prazos diversos para o cumprimento das prestações só é impeditivo da invocação da excepção do não cumprimento por parte do contraente que deva cumprir em primeiro lugar, nada obstando que dela se prevaleça o outro (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 4ª ed., vol. I, pg. 405-6; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pg. 303 e R.L.J. 119º/143; Galvão Teles, Obrigações, 7ª ed., pg. 453; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pg. 331; Vaz Serra, R.L.J.105º/283 e 108º/155; José João Abrantes, A Excepção do não cumprimento do contrato, 70 e ss.; acórdão da Relação de Coimbra, de 82.07.06, C.J., 82, IV, 35; da Relação de Lisboa, de 17.10.95, C.J., 95, IV, 116) . Este entendimento é o único que permite manter o equilíbrio na economia do contrato, e resulta do argumento de maioria de razão.
Igualmente se tem entendido, desde os tempos do Código de Seabra, que é admissível a invocação desta excepção em caso de incumprimento parcial ou defeituoso - a exceptio non rite adimplenti contractus (acórdão do S.T.J., 82.12.09, B.M.J. 322º/321; da Relação de Évora, de 95.11.26, C.J., 95, IV, 269; Almeida e Costa, R.L.J., cit., e Direito das Obrigações cit., pg. 301). Sem prejuízo, naturalmente, da adequação e proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiens e o exercício da excepção, imposta pelo principio da boa fé, subjacente ao ordenamento jurídico que nos rege.
No entanto, a excepção do não cumprimento pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta a excepção ainda é possível, atento o carácter dilatório desta excepção: a sua finalidade é, precisamente, retardar a prestação até que a contraparte cumpra (cfr. João José Abrantes, op. cit. pg. 51; Calvão da Silva, op. cit., pg. 334 e acórdão da Relação de Lisboa, de 95.10.17, cit.).
Não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou redução da sua prestação, verificados os respectivos pressupostos, mas nunca a suspensão contratual para que aponta o artigo 428º do C.C.
Ora, in casu, constata-se que o Autor (credor), mesmo estando ainda em dívida, por parte dos RR., 200.000$00 referente à primeira fase, continuou o seu trabalho, convicto que estava que os RR. regularizariam o seu débito (facto nº 15), tendo em Janeiro de 1999 construído a garagem (e note-se que os RR já estavam em situação de incumprimento...) (facto nº 16) e reclamado o pagamento (facto nº 17).
O certo é que os RR pediram ao A. que esperasse uns dias pelo seu pagamento, já que, brevemente, o banco disponibilizaria o dinheiro necessário (facto nº 18), ao que o A. respondeu que não poderia continuar a obra, sem o prévio pagamento (facto nº 20), isto sem prejuízo de, ainda e apesar de tudo, ter aberto os alicerces dos muros de vedação.
Porém, como os RR não efectuassem o pagamento em falta, o A. viu-se obrigado a interromper a obra, embora tivesse aguardado cerca de um mês (facto nº 21), tendo ainda deixado na obra todas as ferramentas, incluindo uma grua, convencido que brevemente haveria da parte dos RR disponibilidades monetárias (facto nº 22) - situação esta que demonstra que não houve da parte do A. qualquer intenção de abandono da obra, o que só viria a acontecer em Fevereiro de 1999 (facto nº 27), sendo que, então, iniciou outras obras (facto nº 27), o que se nos afigura perfeitamente razoável, porquanto não poderia estar "eternamente" à espera.
Do exposto, resulta que:
1º) Os RR se constituíram em mora, uma vez que não cumpriram pontualmente a prestação ou prestações a que se vincularam - artigo 804º nº 2 do Código Civil.
2º) O credor perdeu interesse na prestação (tal resulta do facto de depois de esperar cerca de um mês, e sem conhecer, com alguma certeza, quando é que a poderia retomar, ter abandonado a obra e começado outras).
Daqui resulta que a obrigação se deva considerar não cumprida por parte dos RR., que ficaram na situação de responsáveis pelo não cumprimento do contrato.
O facto de estar provado que os RR. iriam construir a moradia com empréstimo bancário (facto nº 6), o que certamente o A. bem conhecia, não justifica, minimamente, que o A. tivesse que ficar, indefinidamente, à espera que os RR. lhe pagassem o devido (200 contos, relativos à 1ª fase e a construção da garagem, no valor de 1.000).
O A. ainda esperou cerca de um mês, o que a nosso ver constitui um prazo perfeitamente razoável.
Obrigá-lo a esperar mais tempo, assim o entendemos, não teria justificação. Até porque desconhecia o momento temporal em que veria satisfeito o seu crédito, sem o que não tinha condições para a prosseguir a obra (note-se que lhe havia sido pedido que esperasse uns dias, tendo ele esperado um mês).
Estas circunstâncias invalidam a alegação dos RR. feita no sentido de que o A. não teve um comportamento eivado de boa fé e que a culpa no seu não cumprimento se não deveria a eles, mas a terceiro, concretamente o banco.
Efectivamente, da materialidade factual dada como provada resulta que o A. sempre agiu com lealdade e com correcção, sempre contribuindo para a realização dos interesses que ambas as partes visavam obter com a celebração do contrato, tudo em conformidade com o estatuído pelo nº 2 do artigo 762º do Código Civil ( toda a factualidade supra transcrita de 14 a 23 tal o demonstra, inequivocamente mesmo).
Por outro lado, e como se disse já, os RR. alegam que o não cumprimento se deveu a terceiro.
Se assim fosse, não haveria mora da sua parte - cfr. nº 2 do artigo 804º do Código Civil.
Mas os RR. não têm razão.
Desde logo porque, a ser assim, deveriam eles ter alegado e provado esse mesmo facto, o que não fizeram (dispõe o artigo 799º nº 1 do Código Civil que "Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua."); nomeadamente, essa prova poderia ter sido feita via banco, de uma forma documental ou mesmo testemunhal.
Não o tendo feito, sibi imputat...
Acresce que o contrato de empreitada sub judice não foi feito com o banco, mas com os RR., sendo-lhes exigível que diligenciassem pelo pagamento pontual das suas prestações faseadas (artigo 406º nº 1 do Código Civil), por qualquer forma; quer insistindo com o banco, quer recorrendo a outro tipo de empréstimo paralelo, por breves dias que fosse, nomeadamente com recurso a familiares ou amigos.
O certo, a nosso ver, é que não era exigível ao A. que esperasse... esperasse, sem saber, mesmo, até quando teria de esperar.
Por assim ser, temos como certo que se justificou plenamente a invocação da exceptio por parte do A. (o que leva a que não incorresse em mora, jamais), porquanto os prazos eram simultâneos - após a construção de uma fase, os RR. teriam que proceder ao seu pagamento (cfr. factos nºs 12, 17 e 19), isto, independentemente de ter havido, ou não, recurso a qualquer crédito, o que para o caso é de todo despiciendo.
O banco, in casu, não é parte no contrato, sendo, de todo irrelevante, a argumentação dos RR., na parte em que lhe endossa a responsabilidade pelo seu próprio não cumprimento.
Mas mais até.
"A excepção do contrato não cumprido não pressupõe a culpa do devedor da contraprestação no seu atraso. A inexecução por parte deste pode ser-lhe imputável ou não, isto é, tanto pode ele constituir-se em mora como não. Ainda que o incumprimento lhe não seja imputável, antes obedeça a circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, a excepção é invocável pelo outro contraente".
(José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato em Direito Civil, pág. 88).
O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi.
Não é o caso, pois não se apurou, bem pelo contrário, que o A. tivesse incumprido o planeamento da obra, tal como fora convencionado.
Ao invés, foram os RR. quem deram azo à situação criada.
Daí que o pedido accional deva proceder.
E deva proceder, justamente nos moldes fixados pela 1ª instância, que, de resto, foram confirmados pelo acórdão recorrido, fazendo, para tanto, a Relação uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, consequentemente, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 13 de Maio de 2003
Ponce de Leão
Ribeiro de Almeida
Afonso Correia