Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A036
Nº Convencional: JSTJ00042895
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200203050000366
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 991 ARTIGO 996.
CCIV66 ARTIGO 1093 ARTIGO 841.
Sumário : I - Tendo improcedido uma acção de despejo, com fundamento em falta de pagamento de rendas, por o senhorio estar em mora, o posterior levantamento, judicialmente autorizado ao inquilino, das rendas depositadas não faz renascer o direito de resolução.
II - Se do levantamento resultar algum dever de restituição é questão que nada tem a ver com a violação do contrato pelo que não pode fundamentar nova acção de despejo com base em não pagamento dessas rendas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no S.T.J.:
Em 22/2/94, A e mulher B, propuseram esta acção contra , C.
Pedem:
Que se decrete o despejo do prédio urbano , sito à rua ...., Funchal;
Subsidiariamente
Denunciam o contrato e pedem que se ordene o despejo para 31/9/94 , ou para outra data mais conveniente , mediante o pagamento da indemnização equivalente a 30 meses de renda.

Alegam:
Arrendaram-no , ao ex-marido da ré , em 12/9/75 , para habitação.
Na sentença de divórcio , o arrendamento foi atribuído à ré.
A renda não é paga desde 1989.
A ré, nos últimos meses e sem consentimento , vem fazendo obras que deterioram o prédio.
Os AA precisam da casa para resolver as necessidades de habitação da filha.

Na contestação a ré disse que:
Após o divórcio, dirigiu-se aos AA, em princípios de Outubro de 1988, para efectuar o pagamento das rendas.
Os senhorios recusaram. A partir dessa data, vem depositando as mesmas.
Com fundamento na falta de pagamento das rendas os AA propuseram uma acção de despejo. A acção improcedeu.

A 1ª instância julgou a acção improcedente.
A Relação considerando resolvido o contrato decretou o despejo.
A ré interpôs recurso por ofensa de caso julgado.

Alega que:
Os recorridos intentaram uma acção de despejo em 18/11/88 com fundamento em falta de pagamento das rendas desde Outubro de 1986.
Essa acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, com o fundamento de que essas rendas não foram pagas por recusa dos recorridos em as receber , procedendo a ré ao seu depósito.
Segundo esse acórdão "livrou-se a ré da obrigação".
A excepção de caso julgado não foi atendida.
O tribunal recorrido errou na apreciação da prova.
Ofendeu disposição expressa que fixa a força probatória da sentença transitada.
Os documentos juntos pelos AA (fls 390 a 397) não são suficientes para permitir a alteração da decisão da matéria de facto.

Em contra alegações defende-se o julgado.

Após vistos cumpre decidir.

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Para melhor compreensão das questões postas vamos transcrever as posições das instâncias sobre o pagamento das rendas.
Foi quesitado:
Artº 1 -Acontece que a renda do locado não é paga desde Fevereiro de 1989?
Artº 33º- Após o divórcio , a ré , substituindo-se ao marido , assumiu o encargo do pagamento da renda e dirigiu-se a casa dos senhorios em principio de Outubro de 1988 acompanhada de duas testemunhas para efectuar o pagamento?
Artº34º-Os senhorios recusaram o pagamento?
Ao quesito 1º foi respondido NÃO PROVADO e aos outros dois PROVADO.

Na sentença , considerando que está demonstrado nos autos , o depósito das rendas após a recusa , decidiu-se que os depósitos eram liberatórios.
Tendo os senhorios incorrido em mora accipiendi , "necessário se tornava , pois , que tomassem a iniciativa de pôr termo à mora."

Nas alegações para a Relação os AA. vêm dizer:
Os réus alegaram na contestação que a falta de pagamento de rendas já fora objecto de um processo em que se reconheceu que a ré, oferecera a renda aos senhorios e , perante a recusa destes, passou a depositá-la.
A certidão desse processo só foi junta em 11/4/94, tendo a contestação entrado em 5/4/94.
A junção da certidão foi fora de prazo.
Acompanhando a certidão foram juntas guias de depósito respeitantes aos meses de Outubro de 1986 a Janeiro de 1991.
Essas importâncias foram levantadas pela ré por precatório - cheque em 25/9/92.
Logo as rendas , a que os depósitos respeitavam , não foram pagas.
Não podendo a ré provar o pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro de 1988 a Janeiro de 1991, a acção terá de proceder.
Apesar do alegado na PI , o certo é que a falta de pagamento de rendas se iniciou em Outubro de 1988.
A resposta ao quesito 1º terá de ser afirmativa.
A resposta ao quesito 33º só pode ser negativa.

A Relação começa por transcrever os factos provados pela 1ª instância.
Considera também provados por documentos juntos com alegação dos apelantes (fls. 390 a 397), o seguinte:
1- Em 4/11/88 , foi constituída a conta 732288.550 .... relativa á consignação de depósitos de rendas da ré , .... tendo sido efectuados depósitos desde Nov. de 1988 até Janº de 1991.
2- Em 25/9/92, porém , através do pagamento de um precatório cheque , requerido pela ré e emitido pelo tribunal a favor desta , em 16/9/92 , foi levantada pela ré a quantia de 77796 escudos . ficando a zero , o saldo da referida conta.
3- Em 4/2/91 foi constituída a conta 736030.250 , também relativa á consignação de depósitos de rendas da ré , nela tendo sido efectuados movimentos desde FEV. de 1991 até Abril de 2000 , sendo o saldo de 465267 escudos.
4- Em 1/7/89 , fora já constituída a conta 732749.650 , igualmente relativa á consignação de depósitos de rendas da ré , nela tendo sido efectuado um movimento nessa data de 72000 escudos , referente aos meses de OUT. de 1986 a SET. 1988 , sendo o saldo de 72000 escudos.

Perante esta factualidade a relação fez o seguinte discurso:
A ré procedeu ao levantamento das rendas depositadas , relativas aos meses de OUT. de 1988 a Janeiro de 1991 , no total de 77796 escudos.
Ou seja , as rendas do locado , que se encontram depositadas , são apenas as referentes aos meses de Out. de 1986 a Set. de 1988 , no total de 72000 escudos , e as referentes aos meses de Fev. de 1991 a Abril de 2000, no total de 465267 escudos, tendo deixado de estar depositadas , portanto, desde 25/9/92 as rendas referentes aos meses de OUT. de 1988 a Jan. (inclusive) de 1991.
"Deste modo, e em consequência do referido levantamento de rendas pela ré , entendemos que é de considerar como provado , na presente acção , que a mesma ré arrendatária não efectuou aos AA senhorios o pagamento ou o depósito liberatório dessas rendas , referentes aos meses de OUT de 1988 a Jan. de 1991."
"E , uma vez que , nesta acção , a ré locatária não fez caducar , nos termos dos artº 1048º e 1041º , nº1 , do CC , o direito á resolução do contrato por falta de pagamento dessas rendas , também os depósitos de rendas efectuados posteriormente a Jan. de 1991 se não podem considerar liberatórios , face ao disposto no nº 3 do artº 1041º."
"Toda esta falta de pagamento de rendas ou de depósito liberatório é fundamento de resolução do contrato."

Os AA propuseram contra a ré duas acções de despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas.
A 1ª acção foi proposta em 18/11/88.
Aí se diz: "acontece que a renda não é paga desde Outubro de 1986 , razão pela qual perfaz a dívida total de 52000 escudos (26 meses x 2000 escudos).
A ré contestou em 15/2/89 , dizendo:
"nos primeiros dias de julho de 1986, dirigiu-se a casa dos AA , acompanhada de duas testemunhas para pagar a renda."
" A autora recusou receber a renda , dizendo que o marido vinha pagando essa renda e que a mandava chamar logo que o marido deixasse de efectuar o pagamento.2
"Até á presente data , nunca a A. mandou chamar a ré para efectuar o pagamento."
"A título condicional , a ré depositou na CGD a totalidade das rendas em falta , até Outubro de 1988 , acrescida da indemnização." (juntou guia de depósito)
"As rendas a partir de Outubro de 1988 até à presente data , vêm sendo depositadas pela ré na CGD , em singelo , nos termos do Artº 841º do CC."(juntou as guias de depósito)
No decurso da acção foi juntando as guias de depósito , em singelo , das rendas á medida que se foram vencendo.
Foi considerado provado que:
A renda não é paga desde Outubro de 1986.
Em 13/2/89 a ré depositou na CGD a importância relativa á renda dos meses de OUT. 86 a SET. 88 , acrescida de 50%.
Em 4 NOV 88 a ré depositou a renda de OUT.88 , acrescida de 50% , assim como a renda relativa a NOV. 88.
Depositou , ainda as rendas dos meses de DEZ. 88 , Jan e Fev. de 89.
Nos primeiros dias de Julho de 86, a ré dirigiu-se a casa dos AA para pagar as rendas.
A A. recusou receber, dizendo que a mandava chamar logo que o marido deixasse de efectuar o pagamento.
Nos 1ºs dias de OUT. 88 a ré dirigiu-se a casa dos AA para efectuar o pagamento da renda , o qual foi recusado.

"Atento o exposto , torna-se evidente que a renda deixou de ser paga por obstinada recusa dos AA em recebê-la , pelo que , ao depositar a coisa devida , livrou-se a ré da obrigação."
"Nestes termos, improcede este fundamento para o despejo."
A SENTENÇA é 21/1/91.
Nesta parte a sentença não foi objecto de recurso.
Nas partes recorridas, por outros fundamentos , foi confirmada por acórdão de 28/1/92.
Em 19/6/92 , a ré requereu e obteve o levantamento do depósito condicional de 72000 escudos.

Em 22/2/94 , os AA propõem contra a Ré nova acção de despejo por falta de pagamento da renda , alegando:
" acontece que a renda do locado não é paga desde Fevereiro de 1989."
Em 5/4/94 , a ré contestou dizendo:
"Dirigiu-se a casa dos senhorios em princípios de OUT. 88 para efectuar o pagamento."
"Os senhorios recusaram tal pagamento , pelo que a partir dessa data , vem depositando as rendas na CGD , á medida que se vão vencendo , mês a mês , nos termos do artº 1041º CC."
Em 11/4/94 , juntou certidão do processo anterior e duplicados das guias de depósitos juntas a esse processo , como protestara fazer na contestação.
Juntou também guias de depósito das rendas á medida que se iam vencendo.
Em 15/7/99 foi proferida sentença , onde se lê:
"A ré dirigiu-se a casa dos senhorios em princípios de OUT. 88 para efectuar o pagamento."
"Os senhorios recusaram tal pagamento."
"E é por isso que a partir dessa data a ré , segundo refere na contestação e se acha demonstrado nos autos, vem depositando as rendas na CGD , á medida que se vão vencendo."
" Face á resposta dada ao quesito 34º....O senhorio recusaram o pagamento das rendas ..., necessariamente se há-de concluir que por culpa destes não puderam os réus efectuar o pagamento das rendas."
Enquanto o senhorio não pusesse termo á mora os depósitos efectuados são liberatórios.

A Relação decidiu nos termos que acima transcrevemos.

DO CASO JULGADO:

A 1ª acção decorreu no domínio do CPC na versão anterior à revisão de 1995 e antes do regime do RAU.
O caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
O caso julgado pressupõe que proponha uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de pedido quando se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação.
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
A decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele .

Vejamos então que questões foram submetidas ao juiz e como foram decididas.
Em 18/11/88 , os AA afirmaram que a ré não pagava rendas desde OUT. de 1986 , e que isso implicava violação do contrato , o que lhes dava o direito de pedir a resolução do mesmo.(1093º CC).
A Ré afirmou que de facto não pagou as rendas porque os AA se recusaram a recebê-las, e juntou com a contestação as guias depósitos das mesmas umas em singelo outras com indemnização.
Das guias consta que os depósitos foram feitos nos termos do artº 991 e 992º do CPC e 841º do CC.
Pede que seja reconhecido não ter violado o contrato.
Perante a posição das partes o tribunal tinha que responder ás seguintes questões:
As rendas estavam em dívida porque a ré não as ofereceu no tempo e lugar próprios;
As rendas estavam em dívida porque os AA recusaram recebê-las.
Se respondesse afirmativamente à 2ª questão a pretensão do A improcedia , porque a ré não estava em falta.
A resposta afirmativa à 1ª questão implicava que conhecesse da purgação da mora por parte da ré, para decidir da procedência da pretensão dos AA.
Mas a ré não se limitou a trazer a questão da mora dos AA , pôs também a questão de se liberar das dívidas das rendas, usando a faculdade que lhe confere o artº841º do CC.
"Quando o credor estiver em mora o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito." A Consignação em depósito é facultativa.
Estando em mora o credor, o devedor está dispensado de oferecer as novas prestações, enquanto o credor não se dispuser a aceitar.
A ré, que não usou o processo especial de consignação em depósito , usou o processo de depósito na acção de despejo, que lhe é facultado pelo artº 991º do CPC.
Nos termos do artº996º do CPC, o arrendatário depositará as rendas posteriores, sendo estes depósitos considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido quanto a este.

Ora, o tribunal, com trânsito em julgado, tomou posição sobre estas questões como lhe competia.
Decidiu que havia mora do credor, logo não havia motivo de resolução , mas ainda que os depósitos extinguiram as obrigações da pagar a renda.
Pelo menos, quanto aos depósitos efectuados até 21/1/91, tem de se considerar liberatórios e o não pagamento das rendas vencidas até essa data não é motivo de resolução.
O levantamento posterior, judicialmente autorizado, não pode ser considerado, nem foi, causa autónoma de resolução.
Também não faz renascer o que foi considerado extinto.
Se daí resultar algum dever de restituir o levantado, é uma questão que nada tem a ver com a violação do contrato de arrendamento.

É evidente que a Relação ao vir dizer que as rendas depositadas, e que haviam sido consideradas extintas, não foram pagas julgou uma questão que já estava julgado.
A 1ª decisão tem de prevalecer.

Em face do exposto concedemos a revista e, revogando a decisão da Relação, confirmamos a sentença da 1ª instância.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 5 de Março de 2002.
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos.