Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
124/21.0T9PRG.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO DIRECTO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
REINCIDÊNCIA
ATENUAÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/13/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I – O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes - que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93.


II - Para a “imagem global do facto” concorrem, por exemplo, as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem; a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação; a dimensão dos lucros obtidos; a duração, intensidade e persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição dos estupefacientes; o número de consumidores envolvidos; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com recurso a meios mais ou menos sofisticados.


III - Tendo em conta a qualidade de estupefaciente transacionado (heroína e cocaína), a atividade desenvolvida regular e duradouramente (ao longo de, pelo menos, 1 ano e 4 meses, diariamente), o número expressivo de consumidores abastecidos no final da cadeia de comercialização (muitos deles concreta e individualmente identificados nos factos provados), o recurso à colaboração de outros que, em troca de quantias monetárias e estupefacientes, agiam sob as ordens e instruções da arguida, ocorrendo as vendas de forma organizada ou por contacto telefónico, com marcação de encontros em locais previamente definidos para o efeito, conclui-se que estamos perante uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento, para satisfação da procura por parte de consumidores que a arguida garantia regularmente, não se identificando elementos de facto que, vistos no seu conjunto, sejam suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25.º, o que afasta o enquadramento normativo no tráfico de menor gravidade.


IV - Tendo como assente que a comprovação da reincidência depende da enunciação de factos concretos de que se possa extrair que o arguido foi indiferente à condenação anterior, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, o recurso às regras de experiência comum, no quadro da prova por presunção, poderá fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido.


V – Estando em causa uma situação em que a arguida foi condenada anteriormente em pena de 9 (nove) anos prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo estado privada da liberdade desde 28.10.2012 até 28.10.2019, altura em que lhe foi concedida a liberdade condicional, voltando a delinquir, após ser libertada, através da prática de novo crime de tráfico de estupefacientes (nesta parte, reincidência homótropa), ainda que não agravado, as regras da lógica e da experiência sustentam plenamente a inferência de que lhe foi indiferente a solene advertência contra o crime contida na condenação antecedente, não se descortinando a intervenção de quaisquer circunstâncias que possam excluir a conexão entre os crimes – o que fundamenta, sem margem para dúvidas, a verificação do pressuposto material da reincidência.


VI - No âmbito do artigo 72.º do Código Penal, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo.

Decisão Texto Integral:







RECURSO n.º 124/21.0T9PRG.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. O Ministério Público deduziu acusação, no processo 124/21.0T9PRG, contra AA e outros, com os sinais dos autos, imputando à referida arguida a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, agravado, p. e p. nos artigos 26.º e 30.º, n.º2, do Código Penal, 21.º, n.º1 e 24.º, alíneas b), c) e h), do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, com reincidência nos termos do artigo 75.º do Código Penal.


Por acórdão de 10 de outubro de 2023, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, arguida foi condenada, de acordo com o dispositivo, nos seguintes termos que se transcrevem:


«Por tudo o exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação pública, e, com a convolação da qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo art.º 21.º, n.º1, e 24..º, als. b), c) e h), do DL 15/93, de 22/01, para o crime de tráfico estupefacientes, p.º e p.º pelo art.º 21.º, n.º1, do mesmo diploma legal, para a arguida AA e para o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º1, al. a), do DL 15/93, de 22.01, para o arguido BB, decidem:


(…)


II) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-A e I-B, anexa aquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.


(…).»


2. A referida arguida AA interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição):


1. Verifica-se ainda insuficiência da matéria assente para a subsunção no tipo legal do artº. 21:


2. Veja os factos assentes


3. Resulta para a condenação relativamente a esta arguida a confissão de vendas a consumidores (doses diminutas não apreendidas não examinadas e não sujeitas a LPC pelo menos na sua maioria),


4. Resulta ainda a sua dependência aditiva.


Ademais,


5. Resulta de prova fotográfica junta aos autos, mormente auto de busca de fls. que a sua condições de vida eram no limiar da indigência.


6. Resulta que se tratam de vendas a consumidor diretos, de pequenas quantidades, não apreendidas não sujeitas a exame qualitativo na sua maioria.


7. A arguida colaborou para a descoberta da verdade, o que na motivação do acórdão se faz referência.


8. Revela espírito crítico.


9. Arrependimento.


10. Encetou tratamento à adição no E.P. encontra se abstinente. Sujeita a tratamento voluntario.


11. Se é verdade que decorre do seu C.R.C antecedentes criminais, entendemos que ainda ocorre um juízo de prognose favorável, pela atitude e sobretudo pelo tratamento efetuado!


12. É o próprio tribunal a quo que insere nos factos dados como provados que a atividade de traficância da arguida se destinava muitas vezes a satisfazer os consumos imediatos dos adquirentes, sem meios sofisticados, e logicamente sem um ressarcimento avultado, integrando-se a conduta no disposto no artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro


13. Entende, por conseguinte, que deveria ocorrer convolação para ao artº. 25 do D.L 15/93. O impugnado foi determinante na qualificação Jurídica do Crime e na pena cominada.


14. Qualquer que seja o entendimento em obediência aos princípios elementares de direito, de proporcionalidade adequação e ao dolo patenteado no cometimento do ilícito (esta arguida revela uma culpa mitigada pela sua adição à data da pratica dos factos)


15. A pena deve ser revista e reajustada, pois o apurado não permite por dosimetria penal tão elevada.


16. A arguida ao assumir os factos incriminatórios revela capacidade de discernimento, espírito critico, e a sua conduta faz antever um efetivo juízo de prognose favorável…


17. Foram violados os seguintes normativos, art 40º, 70º, 71º e 72º do C.P o artº. 21º e o art 25º do DL 15/93.


18. Ao decidir diferentemente o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro.


19. Os factos provados devem ser qualificados no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e não no crime porque foi o Recorrente condenado.


20. Consequentemente, a pena a aplicar ao Recorrente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão,


21. Pese embora a Recorrente já tenha sido condenada anteriormente por crimes de idêntica natureza (tráfico) e, em consequência, tenha cumprido pena de prisão efectiva, no presente caso é, na actual fase da vida da Recorrente, possível a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça de regressar à prisão realizariam de forma adequada as finalidades da punição.


22. A Recorrente, em julgamento, confessou de forma livre, voluntária os factos pelos quais vinha acusada, fez uma autocrítica da sua conduta e demonstrou arrependimento.


23. Declarou de forma sincera e credível ter-se envolvido nesta situação por se encontrar desempregada, sem qualquer apoio familiar e social e desesperada economicamente.


24. 19. Como se nota na fundamentação do Acórdão, a Recorrente tem uma história pessoal difícil, marcada por precariedade económica, insucesso escolar, irregularidade laboral, desemprego, consumo de estupefacientes e instabilidade emocional e afectiva.


25. A Recorrente é uma pessoa de idade avançada.


26. Já esteve anteriormente privada da sua liberdade.


27. Está absolutamente arrependida.


28. É hoje uma pessoa mais madura e segura dos seus actos.


29. A manutenção da Recorrente num estabelecimento prisional por longos anos poderá inviabilizar a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral quando tiver uma idade ainda mais avançada.


30. O facto de ter-se mostrado arrependida, ter apoio familiar, ter deixado de consumir produtos estupefacientes, permite-nos concluir que é possível estabelecer um juízo de prognose no sentido de que com a simples ameaça da prisão a Recorrente irá manter a sua conduta de acordo com as normas sociais.


31. Mantendo-se qualificação dos factos praticados pela Recorrente no crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, parece-nos que a pena aplicada à Recorrente — 7 (sete) anos — é deveras exagerada, desproporcional, injusta e ilegal tendo em consideração os factores sociais e pessoais do mesmo e o seu arrependimento.


32. No nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de tráfico de, o Tribunal a quo não fez como devia uma equitativa ponderação.


33. O crime de tráfico em que o Recorrente foi condenado é punível com prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, cf. artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.


34. Contudo, porque a Recorrente tem antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, é punido como reincidente, nos termos do artigo 75.° e 76.° do Código Penal, a moldura penal abstracta aplicável é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a 12 (doze) anos de prisão.


35. A 1.ª instância fixou a pena em 7 (sete) anos de prisão.


36. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.


37. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, a falta de preparação para manter urna conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.


38. Pelas razões supra expostas deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena prevista no artigo 72.°, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do CP.


39. No entanto, o Tribunal a quo não teve em consideração tais factos na determinação da medida da pena a aplicar à arguida, nem os valorou em beneficio deste.


40. A pena aplicada pelo douto Tribunal é excessiva, injusta e manifestamente ilegal, violando o disposto no artigo 72.°, n.º 1, e n.º 2, alínea c), e 73.° do CP.


41. Entende a Recorrente que, mantendo-se a qualificação dos factos provados no crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão que não deverá ser superior a 5 (cinco) anos, a qual, pelas motivos já aduzidos nestas Motivações de Recurso.


42. Decorre do disposto no artigo 75º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal que são pressupostos formais da reincidência:

- Prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»: - Ser o crime agora cometido doloso;

- Ser este crime, sem a incidência da reincidência, punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;


- Que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;


- Que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, sendo que este prazo se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança. Assim sendo, para aferir deste pressuposto, interessam a data da prática do crime anterior (e não a da sentença condenatória) e a data da prática do crime atual.


43. Além daqueles pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.


44. Aplicando estas considerações ao caso concreto, verificamos que nem todos os pressupostos formais se mostram verificados relativamente aos crimes anteriores.


45. Ainda que seja certo que a aqui arguida, aquando da prática de tal crime já havia sido punida com decisão transitada em julgado, numa pena de prisão conforme decorre dos factos dados como provados.


46. A arguida praticou os factos daquela natureza, os motivos que estiveram na base da prática do crime em causa nestes autos divergem dos que tiveram na origem da prática dos anteriores crimes, e a forma de execução foi distinta.


47. Em suma, o crime que a arguida agora praticou teve por base circunstâncias meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas.


Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser substituída por outra que se coadune às circunstâncias do caso, que V.ª Ex.ª mui doutamente saberão aplicar, a fim de satisfazerem as conclusões supra melhor expostas, e em consequência:


a) Ser revogado o douto Acórdão recorrido, pelo qual foi aplicada à Recorrente a pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;


b) Ordenar a sua substituição por outro que condene a Recorrente pela prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; ou


c) Caso assim não se entenda, condenar a Recorrente pela prática de 1 (um) crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão; e


d) Dar-se por não verificada a reincidência da Recorrente;


Decidindo-se em conformidade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!


3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado e mantido.


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.


5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.


Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, as questões que a recorrente suscita são as seguintes:


A) – enquadramento jurídico-penal dos factos, pugnando a recorrente pela sua subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade;


B) – verificação dos pressupostos da reincidência;


C) – aplicação do regime da atenuação especial da pena;


D) – determinação da pena concreta, entendendo a recorrente que não deverá ser superior a 5 anos de prisão.


2. Do acórdão recorrido


2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):


1. Como forma de obter ganhos financeiros e, assim, prover ao seu sustento e dispor de dinheiro para todas as suas despesas, a arguida AA, também conhecida por CC, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde menos fevereiro de 2021 até ser detida, em 13.06.2022, data da sua detenção, tomou a resolução de proceder à compra e posterior revenda a terceiros de cocaína e de heroína.


2. A arguida AA era contactada, designadamente, através dos seus vários telemóveis - com os cartões números ... ... .41, ... ... .48, ... ... .19, ... ... .75, ... ... .43 e através dos IMEI´s .............75 e .............67; .............65 e .............73 - por consumidores de estupefacientes, os quais lhe solicitavam a entrega de esses produtos em doses individuais, sendo que, via telemóvel, acordavam, por norma, o local da sua entrega.


3. Quando a arguida AA e os toxicodependentes/interlocutores queriam referir-se a produto estupefaciente utilizavam, designadamente, os seguintes termos: “café”, “cafezinho”, “3 sacos”, “das duas partes”, “cinco camisolas”, “duas postas de bacalhau”, “frangos”, “manteiga”, “guarda-me as coisas”, “Três sacas”, “chegou a guardar aquilo?”


4. Quando a arguida AA não tinha produto estupefaciente dava conta ao telefone, e fazia alusão, mormente, às seguintes palavras: “seco”, “já não tenho nada”.


5. Recorrentemente, os interlocutores da arguida – consumidores de estupefacientes – questionavam-na nos seguintes moldes “posso passar aí ?” (casa), “posso passar?” tá tudo?, “É posso ?”, “tás em casa ?”, Tais aí?” Estás aí?” “vamos tomar um cafezinho?”, “tens manteiga?”, “ta livre a costa?”, “Posso estar contigo?”, “A senhora está em casa ?”, “Tudo bem?”, “Posso ?” ao que ela respondia “Podes”. Tá, “ tou”, “Sim”, “Podes”. Tou na casa ao lado”.


6. A arguida AA chegou inclusive, a dizer ao seu namorado, DD, no dia 06.06.2022, através do telefone, com o n.º ... ... .43, via SMS, “TU FOSTE DIZER A TUA MAE K EU VENDIA DROGA XIBASTEME A TUA FAMÍLIA”.


7. Depois, os toxicodependentes, conforme combinado, dirigiam-se em regra às habitações onde a arguida AA residiu, sitas na rua ..., .../ rua ..., ..., locais onde, em regra, a arguida vendia-lhes os estupefacientes em troca de quantia monetária. Vendas, essas, que tinham lugar à porta, no interior da residência, à janela ou atrás do prédio.


8. Habitações, essa, situada a poucos metros do Centro Escolar ..., cerca de 68 metros.


9. Em regra, vários consumidores, no mesmo dia, entravam na casa da arguida AA, e aí permaneciam escassos minutos, apenas o tempo suficiente para ocorrer a venda do narcótico.


10. A venda de estupefacientes tinha, igualmente, lugar, nas imediações, da sua casa e ainda, junto ao cemitério e mormente, nas bombas de abastecimento de combustível GALP/REPSOL, nos “chineses”, junto ao supermercado denominado “ Pingo Doce”, em ....


11. A arguida AA para ludibriar as autoridades, e evitar ajuntamentos perto da sua casa, avisava os consumidores ao telefone, “não quero carros aqui à porta”.


12. Ao telefone, a arguida AA também avisava os consumidores para nada dizerem de comprometedor, designadamente, “Tu não fales muito ao telefone, passas e acabou” (dia 31.12.2021).


13. A arguida AA vendia cada ”pacote” de heroína a €10,00/€5,00/€7,5 e por cada dose/“base” de Cocaína, €15,00//€10,00.


14. A arguida por vezes cedia o estupefaciente em troca de trabalhos domésticos a EE, e serviços de enfermagem, a FF, vulgo “GG”.


15. Normalmente, a arguida AA vendia estupefaciente de Segunda-feira a Sábado.


16. A arguida AA contactava, quase diariamente, - dia sim, dia não - os seus fornecedores, no ....


17. A arguida AA comprava aos fornecedores cada pacote de heroína a €2,00/€2,50 e cada base/pedra de cocaína a €5,00.


18. No período compreendido entre pelo menos outubro de 2021 e finais de abril de 2022, altura em que foi para ..., o arguido BB, vulgo HH, sob as ordens e instruções da arguida AA cedeu a terceiros em troca de quantia monetária, estupefacientes, heroína e cocaína.


19. A arguida AA com frequência tratava o arguido BB, como “meu filho mais velho”, “…” e “HH”.


20. Em regra, os consumidores contactavam a arguida AA e nessa sequência esta contactava o arguido BB a informá-lo de que existiam consumidores à espera para serem aviados “Tá tudo aqui à espera”.


21. Por vezes, a arguida AA reencaminhava os consumidores que os contactavam, via telefone, para o arguido BB.


22. Os consumidores também tinham a perceção que o arguido BB trabalhava para a arguida AA, pois lhe diziam ao telefone, “vê se a outra ainda te serve 2” (verifica se a arguida AA ainda lhe entrega estupefaciente para vender), o que aconteceu, designadamente, no dia 15.04.2022.


23. Noutras ocasiões os seus interlocutores chegaram a dizer ao arguido BB “a mim disseram que tu arranjavas” (estupefaciente), ao que ele disse que sim, mas que não era de ele, o que aconteceu, designadamente, no dia 17.04.2022.


24. A arguida AA, não raras vezes, pedia a BB para lhe entregar as quantias monetárias, produto das vendas.


25. Os consumidores de estupefacientes também contactavam o arguido BB, diretamente, através, designadamente, do n.º ... ... .54 e combinavam os locais onde ia ter lugar a transação, sempre sobre a supervisão da arguida AA


26. Ao telefone, em diversas ocasiões o arguido BB e os consumidores faziam referência a estupefaciente, utilizavam designadamente, as seguintes denominações: “escuro”, “dois cabos”, “queria dois”, “coisavas rebuçados”, “Uma i 3”, “três”, “2 pagu a gota”, “das duas”, “dois números de roupa”, “”2” “só há daquela da de dia”,” cafezinho”, “camisolas a 15”, “sapatilhas da Nike castanhas”, “duas quarenta paus”, “castanha e branca”, “dois garrafões de vinho”, “a cena”, “de dia”, “claro”, “gajas”, “caixas”.


27. O arguido BB, além de vender, na casa da arguida AA e nas suas imediações, também fez transações, mormente, junto do s... ..., junto ao supermercado Pingo Doce, perto do ..., nas imediações do supermercado “Pingo Doce”, no ..., junto à casa da arguida AA, perto da Casa do Povo, em ....


28. O arguido BB chegou a referir-se à arguida AA e ao negócio (venda de estupefacientes, heroína e cocaína), via telefone. O seu interlocutor, via telefone, perguntou-lhe no dia 09.12.2021, Quem é que anda aí a meter na ... material? Ao que ele respondeu “Anda aí uma gaijita”. “E é bem servido, ao menos?”, ao que ele referiu “É mais ao menos”. O seu interlocutor perguntou “castanha e branca? “, ao que ele confirmou.


29. Ocasionalmente, o arguido BB também deu a entender aos consumidores para não falarem de mais ao telefone, o que aconteceu, designadamente, no dia 04.01.2022, “(…) tu falas muito, tá calada”.


30. Por norma, o arguido BB dirigia-se à casa da arguida AA que lhe entregava estupefaciente, para ceder aos consumidores de narcóticos, em troca de quantia monetária.


31. O arguido BB vendeu no interior da casa da arguida AA, pelo menos seis vezes, com II.


32. Em 22 novembro de 2021, a arguida AA teve a colaboração do arguido JJ, também conhecido por KK, consumidor de estupefacientes, na venda de estupefacientes.


33. Este sob as suas orientações e após lhe ter sido cedido o telemóvel n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA vendeu a todos os que o contactaram, via telefone, - n.º .......75 - heroína e cocaína por €10,00/€15,00, por pacote/base.


34. No dia 04.01.2022, a arguida AA foi ao ..., ao Bairro ..., para adquirir produto estupefaciente, tal como habitualmente e na ocasião fez-se transportar no veículo automóvel LL, vulgo MM, consumidor de estupefacientes, e ambos compraram produto estupefaciente.


35. A arguida AA concretizou, designadamente, as seguintes vendas/transações:


1) No hiato temporal entre agosto de 2021 e pelo menos o dia 16.02.2022, a arguida vendeu a NN, vulgo OO, no interior da sua habitação, uma a duas vezes por semana, uma base/pedra de cocaína pelo preço de €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


2) No período compreendido entre agosto de 2021 até pelo menos 18.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a PP, também conhecido por QQ, consumidor de estupefacientes, duas a três vezes por semana, uma base/pedra de cocaína por €10,00 e um pacote de heroína por €10,00.


3) Entre agosto de 2021 e pelo menos o dia 18.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a RR, consumidor de estupefacientes, duas a três vezes por semana, uma base/pedra de cocaína por € 10,00 e um pacote de heroína por €10,00.


4) No espaço temporal entre março de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a SS, consumidor de estupefacientes, quatro a cinco vezes por semana, um pacote de heroína por €7,50.


5) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a II, consumidor de estupefacientes, diariamente um pacote de heroína por €10,00 e uma/duas vezes por mês uma base/pedra de cocaína por €15,00.


6) No período compreendido entre janeiro de 2022 até à sua detenção, a arguida cedeu no interior da sua casa, a FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefacientes, quatro a cinco vezes por semana, duas bases/pedras de cocaína e esporadicamente um pacote de heroína.


7) Desde julho de 2021 até à sua detenção, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a TT, consumidor de estupefacientes, duas a três vezes por semana, pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. E um pacote de heroína duas a três vezes por mês por €5,00.


8) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a UU, também conhecido por VV, consumidor de estupefacientes, três a quatro vezes por semana um/dois pacote(s) de heroína por €7,50, cada.


9) No período compreendido entre fevereiro de 2022 até à sua detenção, a arguida cedeu no interior da sua casa, a WW, consumidor de estupefacientes, duas/três vezes por semana, duas bases/pedras de cocaína por €30,00.


10) No período compreendido entre dezembro de 2021 até abril de 2022, a arguida vendeu a XX, consumidor de estupefacientes, três a quatro vezes por dia, uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


11) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa/junto a uma janela da habitação, a YY, (YY, ZZ), consumidor de estupefacientes, diariamente um/dois pacotes de heroína por €10,00, cada.


12) No período compreendido entre junho de 2021 e dezembro do mesmo ano, a arguida vendeu a AAA, consumidor de estupefacientes, diariamente um/dois pacote(s) de heroína por €10,00.


13) No período compreendido entre março de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a BBB, consumidor de estupefacientes, em ..., mormente, no interior da habitação da arguida, três a quatro vezes por semana, dois pacotes de heroína, por €10,00 e uma base/pedra de cocaína, por €15,00, de cada vez.


14) No período compreendido entre outubro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a CCC, também conhecido por DDD, três/quatro vezes por semana, dois pacotes de heroína por €7,50, cada.


15) Desde meados de fevereiro de 2021 até abril de 2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a EEE, consumidor de estupefacientes, três a quatro vezes por semana, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €20,00.


16) No hiato temporal entre março de 2021 até à sua detenção, a arguida, no interior da sua residência, vendeu, no interior da sua casa, a FFF, consumidor de estupefacientes, uma/duas vezes por dia, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


17) No período compreendido entre agosto de 2021 até à sua detenção, a arguida, quase sempre no interior da sua habitação vendeu a GGG, consumidor de estupefacientes, cinco /seis vezes por semana, em regra um pacote de heroína por €10,00.


18) Desde janeiro de 2022 até à sua detenção, a arguida vendeu a HHH, consumidor de estupefacientes, no interior da sua habitação, duas a três vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por € 10,00.


19) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a III, consumidor de estupefacientes, no interior da sua habitação, três a quatro vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


20) Desde fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a EE, consumidora de estupefacientes, no interior da sua habitação, três a quatro vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


21) No período compreendido entre julho de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a JJJ, consumidor de estupefacientes, no interior da sua habitação, uma a duas vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


22) Desde outubro de 2021 até dezembro de 2021, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, quatro/cinco vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por €10,00


23) Desde junho de 2021 até à data da sua detenção, a arguida vendeu a JJJ, também conhecido por MMM, uma a duas vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


24) Pelo menos desde fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a NNN, diariamente, pelo menos dois pacotes de heroína por €10,00 cada, e uma/duas vezes por mês uma/pedra de cocaína por €15,00. Ocasionalmente, o marido de NNN, OOO contactava, via telefone, a arguida e por vezes também ia comprar-lhe produto estupefaciente.


25) No hiato temporal entre março de 2022 até à sua detenção, a arguida vendeu a PPP, consumidor de estupefacientes, quatro/cinco vezes, no interior da habitação, um a dois pacotes de heroína por €10,00, cada.


26) Desde fevereiro de 2021 até à data da sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a QQQ, duas a três vezes por semana, um a dois pacotes por €10,00, cada.


27) No período compreendido entre outubro de 2021 até dezembro de 2021, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a KKK, vulgo LLL, cerca de quatro a cinco vezes, um pacote de heroína por €10,00.


28) Desde outubro de 2021 até pelo menos junho de 2022, a arguida vendeu a EE, consumidora de estupefacientes, designadamente, nos dias 31.10.2021, 15.11.2021, 18.11.2021, 24.11.2021, 28.11.2021, 30.11.2021, 02.12.2021, 04.12.2021, 15.02.2022, 19.02.2022, 23.02.2022, 24.02.2022, 25.02.2022, 27.02.2022, 05.06.2022, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


29) No período compreendido entre outubro de 2021 a dezembro de 2021, a arguida vendeu a RRR, consumidor de estupefacientes mormente nos dias 29.10.2021, 30.10.2021, 01.11.2021, 13.11.2021, 24.11.2021, 26.11.2021, 06.12.2021, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


30) No dia 14.10.2021, a arguida vendeu à porta da sua casa, sita, no Bairro ..., a GGG, vulgo SSS, consumidor de estupefacientes, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, e a outrem, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


31) No dia 20.10.2021, a arguida, junto à porta da casa onde vivia, vendeu a BBB, consumidor de estupefacientes, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-QN-.., dois pacotes contendo no seu interior pó, com o peso de 0,206 gramas, que em sede de exame revelou ser heroína (tabela I-A) por €20,00, que lhe foram apreendidos.


32) No dia 20.10.2021, a arguida, junto à porta da casa onde vivia, vendeu a GGG, consumidor de estupefacientes, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., a UU, vulgo VV, consumidor de estupefacientes, que ali se deslocou em veículo automóvel matricula ..-..-OA e OOO, que se fez circular em carro com a matrícula ..-..-AD, pelo menos um pacote de heroína, a cada um, pelo preço de €7,50/€10,00.


33) No dia 26.10.2021, a arguida quando se encontrava junto da sua residência cedeu a TTT, vulgo UUU, consumidor de estupefacientes, que se fez circular veículo automóvel matrícula ..-FB-.., e a OOO, que se circular em veículo automóvel matrícula ..-..-AD, pelo menos um pacote de heroína em troca de €10,00.


34) No dia 27.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por QQQ e NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


35) No dia 28.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, GGG, YY, NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado LIDL, na casa da arguida, onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


36) No dia 29.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, VV, POLICARPO, a RRR (VVV), CCC, também conhecido por DDD, consumidores de estupefacientes, OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A WWW vendeu pelo menos dois pacotes de heroína por €7,50, cada.


37) No dia 29.10.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, consumidor de estupefacientes, três vezes, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos três pacote de heroína por € 7,50, cada.


38) No dia 30.10.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU (VV) consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


39) No dia 30.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), AAA, ( de ...), XXX, “ mulher do YYY”, QQQ, RRR (VVV),, ZZZ”, consumidores de estupefacientes, OOO, e outro, nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


40) No dia 31.10.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


41) No dia 31.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), AAAA”, GGG, YY, (YY, ZZ) AAA, BBBB, também conhecida por CCCC, DDDD “LLL”, EEEE, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


42) No dia 01.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por GGG, FFFF, YY, (YY, ZZ), e outros dois, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


43) No dia 01.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


44) No dia 02.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por HHH, por NN, vulgo OO, UU, por GGGG”, consumidores de estupefacientes, e OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


45) No dia 03.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por HHHH (IIII), por JJJJ (KKKK ou LLLL), consumidores de estupefacientes, e OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


46) No dia 03.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


47) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), JJJJ, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


48) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


49) No dia 04.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, por duas vezes, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos dois pacotes de heroína por € 7,50, cada.


50) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


51) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


52) No dia 05.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


53) No dia 05.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, por UU (VV), por AAA, por QQQ, consumidores de estupefacientes e por OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


54) No dia 05.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


55) No dia 06.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


56) No dia 06.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


57) No dia 06.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


58) No dia 07.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), por JJJ, também conhecido por MMM, por AAA, por YY, (YY, ZZ) consumidores de estupefacientes, por OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


59) No dia 07.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, junto ao supermercado denominado “Pingo Doce”, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


60) No dia 07.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, (YY, ZZ) e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


61) No dia 08.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


62) No dia 08.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por MMMM, por AAAA”, por YY, (YY, ZZ), por HHH, e outros dois, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto às bombas de abastecimento de combustível denominado GALP, em ..., na casa da arguida, onde ela vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


63) No dia 09.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por HHH, por UU, vulgo, VV, por QQQ, por YY, (YY, ZZ), por NNNN, OOOO (ROSINHA), por PPPP”, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


64) No dia 09.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


65) No dia 09.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


66) No dia 09.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


67) No dia 10.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


68) No dia 10.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


69) No dia 10.11.2021, a arguida, junto da sua habitação, vendeu a QQQQ, que se fez circular em ciclomotor, matrícula ..-HD-.., em ..., pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


70) No dia 10.11.2021, a arguida, que estava no interior da sua residência, abriu a porta a AAA, que ali se deslocou no veiculo matrícula ..-..-MM e entregou-lhe menos um pacote contendo heroína e recebeu a quantia de €10,00.


71) No dia 10.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


72) No dia 10.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por DDDD (LLL), por FFF, por UU, também conhecido por VV, por TT, por YY, (YY, ZZ) e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT a arguida vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00. A FFF vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00, a UU vendeu um pacote de heroína por €7,50 e a TT cedeu pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


73) No dia 12.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU, vulgo VV, KKK (LLL), por TT, por JJJ, também conhecido por MMM, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida. Aí ela vendeu a TT uma base de cocaína por €10,00, a UU pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


74) No dia 12.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, em ..., pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


75) No dia 12.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


76) No dia 13.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por RRR (VVV), consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


77) No dia 14.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY e por TT, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde ela vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base de cocaína por €10,00.


78) No dia 15.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, por EE e por NNN, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A NNN vendeu dois pacotes de heroína por €20,00. E a EE cedeu, pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


79) No dia 16.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU, vulgo VV, por AAA, por YY, por NN, vulgo OO, por RRRR”, por PPPP” e outros dois, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde ela vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


80) No dia 16.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


81) No dia 17.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por OOOO (ROSINHA), por JJJ, também conhecido por MMM, por YY e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,59 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


82) No dia 17.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


83) No dia 18.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE, por AAAA”, por YY, por SSSS”, por UU, vulgo VV, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00 e a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


84) No dia 19.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU, vulgo VV, vulgo VV, por JJJ, também conhecido por MMM, por TT, por AAA, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00. A UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


85) No dia 19.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


86) No dia 19.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos dois pacotes de heroína por € 7,50, cada.


87) No dia 20.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, por TT, NN, vulgo OO, por QQQ (“LLL”), e outros consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base cocaína por €10,00. E vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


88) No dia 20.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


89) No dia 20.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


90) No dia 21.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, também conhecido por MMM, por AAA, por NN, vulgo “OO”, por CCC, também conhecido por DDD e por TT, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado denominado “ Pingo Doce” e na casa da arguida. Aí esta vendeu a TT uma base/pedra de cocaína por €10,00. A NN vendeu uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. A WWW vendeu pelo menos dois pacotes de heroína por €7,50, cada. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


91) Nesse mesmo dia, a arguida cedeu, uma vez mais, a TT, em ..., uma base de pedra/cocaína por €10,00.


92) No dia 21.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


93) No dia 21.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


94) No dia 21.11.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .75, foi contactada por TT e nesse mesmo dia cedeu-lhe por duas vezes, uma base de pedra de cocaína por € 10,00, de cada vez.


95) No dia 22.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, por HHH, por CCC, também conhecido por DDD, por NNNN e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A WWW vendeu pelo menos dois pacotes de heroína por €7,50, cada.


96) No dia 23.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


97) No dia 24.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE, por AAA, por RRR (VVV), por TTTT, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


98) No dia 26.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por RRR (VVV), por TT, por NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00. E a NN vendeu uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


99) No dia 27.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


100) No dia 27.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por TT, por UUUU (“LLL”), consumidores de estupefacientes, e OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma pedra/base de cocaína por €10,00.


101) No dia 28.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, também conhecido por MMM, por NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


102) No dia 28.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


103) No dia 30.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE, por TT e por JJJ, também conhecido por MMM, e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida. Esta cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma /pedra de cocaína por €10,00. A TT vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00 e a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


104) No dia 30.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


105) No dia 30.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


106) No dia 31.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


107) No dia 01.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por MARTINHO FERREIRA CORREIA PIRES MMM, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00


108) No dia 01.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


109) No dia 02.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por NNNN, por EE, por JJJ, também conhecido por MMM, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida. Aí esta cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. E a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


110) No dia 02.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


111) No dia 04.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00 e uma base de cocaína por €10,00.


112) No dia 05.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por TT consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína pelo preço de €10,00.


113) No dia 06.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EEE, por RRR (VVV), consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


114) No dia 07.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


115) No dia 07.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por NN, vulgo OO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base de cocaína por €15,00.


116) No dia 07.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por VVVV, vulgo RRRR e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


117) No dia 08.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


118) No dia 08.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


119) No dia 09.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


120) Nos dias 09.12.2021 e 10.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por WWWW e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00, de cada vez.


121) No dia 10.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


122) No dia 10.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


123) No dia 11.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


124) No dia 11.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


125) No dia 12.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


126) No dia 12.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


127) No dia 12.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por SSSS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde ela vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


128) No dia 13.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


129) No dia 12.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por OOOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde ela vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


130) No dia 13.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por NNN e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00.


131) No dia 13.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY “YY” e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína pelo preço de €20,00.


132) No dia 15.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da


arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


133) No dia 15.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


134) No dia 15.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


135) No dia 17.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


136) No dia 18.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por XXXX e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde ela vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


137) No dia 18.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por III e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €5,00.


138) No dia 18.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por NN, vulgo OO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


139) No dia 20.12.2022, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


140) No dia 20.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


141) No dia 20.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por UU, vulgo VV e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


142) No dia 21.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, NN, vulgo OO, VVVV (RRRR) e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A NN cedeu uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


143) No dia 20.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


144) No dia 22.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


145) No dia 22.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o n.º ... ... .48, combinou, via telefone, com III, irem no seu veículo automóvel matricula ..-..-II, conjuntamente, designadamente, com o arguido BB, a fim de adquirir produto estupefaciente, nas imediações do Bairro da ..., o que ocorreu. Pelos serviços prestados (boleia) a arguida cedeu a EE quatro pacotes de heroína.


146) No dia 23.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .48 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


147) No dia 24.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por WWWW, por NN, vulgo OO, por PP (“QQ”), por UU, vulgo VV, por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a NN e a PP uma base/pedra de cocaína por €15,00/€10,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


148) No dia 25.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .48 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


149) No dia 27.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por WWWW, por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


150) No dia 27.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .48 foi contactada por III e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €5,00.


151) No dia 28.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


152) No dia 29.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por AAA, por JJJ, também conhecido por MMM, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


153) No dia 30.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por RR e por VVVV (RRRR), e nesse mesmo dia encontraram-se em .... A PP vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e a RR cedeu uma base/pedra de cocaína por €10,00 e um pacote de heroína por €10,00.


154) No dia 30.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por OOO e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


155) No dia 31.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por UU, vulgo VV, vulgo VV, por VVVV (RRRR), por NN, vulgo OO, por KKK (LLL), por WWWW e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida, vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


156) No dia 06.01.2022 a arguida vendeu no interior da sua habitação, a YYYY, que ali se deslocou fazendo uso de ciclomotor, matrícula ..-FA-.. pelo menos um pacote contendo no seu interior heroína, por €10,00.


157) No dia 14.01.2022, a arguida vendeu no interior da sua habitação, a NN, vulgo OO e ZZZZ, que se fez circular em veículo matrícula ..-..-TL, pelo menos uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


158) No dia 24.01.2022, a arguida vendeu à porta da sua casa a RRR (VVV), consumidor de estupefaciente, que se fez circular em veículo matrícula ..-..-JU, pelo menos um pacote contendo no seu interior, heroína, pelo preço de €10,00.


159) No dia 24.01.2022, a arguida vendeu à porta de casa, a AAAAA, consumidor de estupefaciente, que ali se deslocou fazendo uso de veículo automóvel matrícula ..-QN-.., dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


160) No dia 24.01.2022, a arguida vendeu no interior da sua habitação a SS, consumidor de estupefaciente, que ali se deslocou fazendo uso de veículo matrícula ..-TV-.., pelo menos um pacote contendo no seu interior, heroína, por €7,50.


161) No dia 27.01.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactado por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua habitação, pelo menos dois pacotes de heroína pelo preço de €15,00.


162) No dia 01.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a II, vulgo BBBBB, consumidor de estupefaciente pelo menos quatro pacotes de heroína, sendo que dois deles cedeu a JJJJ, consumidores de estupefaciente, por €10,00, cada. Na ocasião este fez-se circular em veículo automóvel matrícula ..-LD-...


163) De seguida a JJJJ foi apreendido dois pacotes, um contendo no seu interior pó, com cerca de 0,163 gramas, que ao ser submetido a exame se apurou ser heroína (tabela I-A), e o outro contendo produto sólido, com cerca de 0,196 gramas, que após ter sido submetido a exame se apurou ser cocaína (éster metílico) – tabela I-B.


164) No dia 03.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a CCCCC, que se fez circular em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preta, a DDDDD, vulgo EEEEE, que se fez circular no veículo matrícula ..-..-JC, marca Mercedes, modelo A 160, de cor cinza, que se fazia acompanhar por UU, conhecido por UU, vulgo VV, a II, vulgo BBBBB que foi com HHH, (BBBBB comprou para FFFFF) e outros sete, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00, a cada um, tudo no total de € 120,00. Sendo que a FF foram cedidas duas bases de cocaína, por €15,00/€20,00, cada. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


165) No dia 03.02.2022, a arguida cedeu a FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, duas bases/pedras de cocaína.


166) No dia 06.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


167) No dia 07.02.2022, a arguida vendeu, no interior da casa onde vivia, a CCCCC, que se fez circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, cor preta, a II, que ali se deslocou em veículo automóvel matrícula ..-..-MM, marca Renault, modelo Clio, cor cinza, e a outros quatro, pelo menos um pacote de heroína por €10,00, no total de €70,00. A arguida entregou a GGGGG seis pacotes de heroína.


168) No dia 10.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por VÍTOR, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


169) No dia 15.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .48, foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


170) No dia 16.02.2022, a arguida, no interior da sua residência, vendeu a NN, vulgarmente conhecido por OO, consumidor de estupefaciente, um pacote contendo no seu interior pó, com 0,163 gramas, que submetido a exame pericial acusou ser heroína ( tabela I-A), pelo preço de €10,00 e; um pacote contendo no seu interior produto sólido, com 0,196 gramas, que submetido a exame pericial acusou ser de cocaína, – tabela I-B - por €15,00, que lhe foi apreendido.


171) No dia 16.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19, foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, e nessa sequência a arguida cedeu-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos duas bases/pedras de cocaína.


172) No dia 17.02.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu, designadamente, a HHHHH, conhecido por NN, vulgo OO, a IIIII, vulgo MM, a HHH, a II, a DDDDD, também conhecido por EEEEE, a CCCCC, a YY, ZZ e a PP, a quem vendeu, pelo menos a cada um, um pacote de heroína, por €10,00. A arguida cedeu a GGGGG, igualmente, uma base/pedra de cocaína por € 15,00 e à arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


173) No dia 17.02.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu, designadamente, a AAAAA, consumidor de estupefaciente, dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


174) No dia 19.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, a quem entregou, no interior da sua habitação, pelo menos duas bases de cocaína.


175) No dia 19.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente e nesse mesmo dia, vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


176) No dia 20.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por VVVV (“RRRR”), consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €10,00.


177) No dia 21.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por JJJJJ, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, em ..., um pacote de heroína por €10,00.


178) No dia 22.02.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a UU, consumidor de estupefaciente pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


179) No dia 23.02.2022, a arguida, vendeu, no interior da sua habitação, a NN, vulgo OO, CCCCC, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., (fazendo-se acompanhar pelo consumidor de estupefacientes, DDDDD, EEEEE), a UU, (VV) fazendo-se circular no veículo automóvel matrícula ..-..-AO, marca NISSAN, modelo ALMERA, cor preta, OOO, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-..-AD, marca OPEL, modelo Corsa A, de cor branca, e bem assim, a outros três consumidores, menos um pacote de heroína, por €10,00/€7,50. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


180) Nesse mesmo dia, arguida, no interior da sua casa, vendeu por duas vezes, a IIIII, consumidor de estupefaciente, que se fez circular no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, de cor preta, pelo menos, em cada ocasião, um pacote de heroína, por €10,00.


181) No dia 23.02.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a SS, um pacote de heroína, por €7,50.


182) No dia 23.02.2022, a arguida a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia aquela vendeu-lhe, em ... na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


183) No dia 24.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .48, foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00


184) No dia 25.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00


185) No dia 25.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por TT, consumidora de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00.


186) No dia 26.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º com o n.º ... ... .19 foi contactada por XX, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


187) No dia 27.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


188) No dia 27.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por JJJJ, e nesse mesmo dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por € 10,00.


189) No dia 02.03.3022, a arguida detentora do telemóvel ... ... .19 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, e de seguida, no interior da sua habitação entregou-lhe, duas bases de cocaína.


190) No dia 03.03.2022, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a VVVV (RRRR), e a outro, consumidores de estupefacientes, pelo menos, a cada um, um pacote de heroína por €10,00.


191) No dia 03.03.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


192) No dia 07.03.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


193) No dia 07.03.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º... ... .19, foi contactada por VVVV (RRRR), consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


194) No dia 09.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCCCC que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preto e a outro, consumidores de estupefacientes, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


195) No dia 10.03.2022, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a KKKKK, vulgo LLLLL, que se fazia acompanhar por FFF, consumidor de estupefaciente, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-NX, marca FIAT, modelo BRAVA, cor preta, pelos menos dois pacotes de heroína por €20,00.


196) No dia 10.03.2022, arguida, no interior da sua casa, vendeu por duas vezes, a SS, pelo menos, em cada ocasião, um pacote de heroína, por €7,50.


197) No dia 10.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu, a OOO, que conduzia veículo automóvel, matrícula ..-..-AD, marca OPEL, modelo CORSA A, de cor branco, a CCCCC, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, de cor preta, a MMMMM, a CCC, que conduzia o veículo automóvel matrícula AE-..-QG, marca RENAULT, modelo RFB, de cor cinza, e outros dois, a cada um, pelo menos um pacote de heroína, por € 10,00.


198) No dia 11.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a HHH, a conduzir o veículo automóvel matrícula ..-..-MF, marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF, cor azul, a BBB, a conduzir o veículo automóvel matrícula ..-QN-.., marca RENAULT, modelo CLIO, de cor branca, a NNNNN, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A NNNNN vendeu dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


199) No dia 11.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a BBB, consumidor de estupefaciente, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., marca RENAULT, modelo CLIO, de cor branca, a NNNNN, dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por 15,00.


200) No dia 18.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a BBB, consumidor de estupefaciente, que conduziu o veículo automóvel matrícula ..-QN-.., marca RENAULT, modelo CLIO, de cor branca, pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


201) No dia 18.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


202) No dia 18.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCCCC, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, de cor preta, que se fazia acompanhar por DDDDD, a UU, vulgo VV, que conduzia veículo automóvel matrícula ..-..-AO, marca NISSAN, modelo ALMERA, de cor preta, a MMMMM, e outros seis, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €7,50/€10,00. A arguida vendeu a CCCCC dois pacotes de heroína por €20,00.


203) Nesse mesmo dia, a arguida, através da janela da sua habitação vendeu a CCC, que estava no exterior, e que se fez circular em veículo matrícula AE-..-QG, marca RENAULT, modelo RFB, de cor cinza, acompanhado por CCCCC, pelo menos dois pacotes de heroína por € 20,00.


204) No dia 18.03.2022, arguida, no interior da sua casa, vendeu por duas vezes, a SS, consumidor de estupefaciente, pelo menos, em cada ocasião, um pacote de heroína, por €7,50.


205) No dia 24.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a YY, vulgarmente conhecido por ZZ, que se fez circular em viatura com a matrícula ..-..-JQ, marca Volkswagen, modelo golf, cor cinza, a WW, que ali se deslocou no veiculo automóvel matrícula ..-..-RE, marca Renault, modelo Megane, de cor cinza, a IIIII, também conhecido por MM, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, cor preta, a PP, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-..-ZV, marca Citroen, modelo C2, cor preta, a OOOOO, que ali se deslocou no veículo automóvel matrícula ..-GH-.., marca AUDI, modelo 8, de cor preta, a PPPPP, que se fez transportar no veículo matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preta, a CCC, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula AE-..-QG, marca Renault, modelo RFB, cor cinza, e outros dois, consumidores de estupefacientes, a cada um, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. A arguida vendeu a QQQQQ uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


206) No dia 30.03.2022, a arguida no interior da sua habitação, vendeu a OOOOO, que ali se deslocou com matrícula ..-GH-.., marca AUDI, modelo 8, a vulgarmente conhecido por VV, que se fez circular no veiculo automóvel, matrícula ..-..-AO, marca NISSAN, modelo ALMERA, de cor preta, a RRRRR, vulgo SSSSS, ( que foi no carro de TTTTT), a UUUUU, a VVVVV, também conhecido por WWWWW, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-..-JM, modelo Punto, cor cinza, a IIIII, vulgo MM, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, de cor preta, a YY, também conhecido por ZZ, que ali se deslocou fazendo-se circular no veículo automóvel ..-..-JQ, marca Volkswagen, modelo golf, cor cinza, a FFF, que se fez deslocar no veículo automóvel matrícula ..-..-NX, marca FIAT, modelo 182, de cor preta, a CCCCC, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preta, acompanhado pelo consumidor HHHH, vulgo IIII, a CCC, que se fez circular no veículo automóvel matrícula AE-..-QG, marca Renault, modelo RFB, de cor cinza, a VVVVV “WWWWW”, a WW e a outros seis, consumidores de estupefaciente, pelo menos €180,00 em heroína. A arguida vendeu a GGG dois pacotes de heroína por €20,00 e a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por € 7,50.


207) No dia 30.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCC, também conhecido por DDD, consumidora de estupefaciente, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


208) No dia 30.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a WW, consumidora de estupefaciente, que se fez circular no veículo automóvel matrícula ..-..-RE, marca Renault, modelo Mégane, de cor cinza, duas bases de cocaína por €30,00. A arguida vendeu a QQQQQ uma base /pedra de cocaína e um pacote de heroína por €10,00.


209) No dia 04.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a VVVV, vulgo RRRR, consumidor de estupefaciente, que se fez circular no veículo matrícula ..-..-XN, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


210) No dia 04.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente e de seguida, no interior da habitação da arguida entregou-lhe duas bases de cocaína.


211) No dia 04.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


212) No dia 04.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


213) No dia 05.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base de cocaína por €15,00.


214) No dia 05.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por XX consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


215) No dia 08.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por GG, por WW, consumidores de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu, a cada um, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00. A arguida vendeu a QQQQQ um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


216) No dia 11.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a VVVV, vulgo RRRR, que se fez circular no veículo matrícula ..-..-XN, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


217) No dia 12.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a AAAAA, consumidora de estupefaciente, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


218) No dia 12.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


219) No dia 12.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia, no interior da sua habitação cedeu-lhe, pelo menos duas bases/pedras de cocaína.


220) No dia 14.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, e de seguida, no interior da habitação da arguida entregou-lhe duas bases de cocaína.


221) No dia 14.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


222) No dia 15.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente e de seguida, no interior da habitação da arguida entregou-lhe duas bases de cocaína.


223) No dia 16.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


224) No dia 17.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


225) No dia 18.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a II, a IIIII, a IIIII, vulgo MM, a UU, (VV), a CCC e a outros dois, consumidores de estupefacientes, pelo menos, a cada um, um pacote de heroína por €10,00. A UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


226) No dia 18.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a AAAAA, consumidor de estupefaciente que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


227) No dia 19.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


228) No dia 20.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


229) No dia 20.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a II, a KKK (LLL), a XXXXX, a XX, a CCCCC e outro, consumidores de estupefacientes, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


230) No dia 25.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente e nesse mesmo dia vendeu-lhe, por duas vezes, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00, da cada vez.


231) No dia 28.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, por duas vezes no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00, de cada vez.


232) No dia 29.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, por duas vezes no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00, de cada vez.


233) No dia 01.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por XX e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00.


234) No dia 04.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a XX, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-MG, a YYYYY, a ZZZZZ (AAAAAA), a cada um, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. A XX a arguida vendeu, pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


235) No dia 04.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por duas vezes, por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, por duas vezes, duas bases de cocaína.


236) No dia 06.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a BBBBBB e a WW, consumidores de estupefacientes, fazendo-se circular no veículo automóvel matrícula ..-..-RE, marca RENAULT, modelo MEGANE, de cor cinza, BBBBBB, a XX, consumidores estupefacientes, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-..-MG, a CCCCC, a desconhecido, que se fazia acompanhar por RRR, vulgo CCCCCC, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-JU, marca CITROEN, modelo SAXO, de cor azul, IIIII, vulgo MM, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, de cor preto, que se fazia acompanhar por II, e a outrem, pelo menos nove pacotes de heroína, pelo preço total de €90,00. A arguida vendeu a QQQQQ pelo menos uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00.


237) No dia 08.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína.


238) No dia 09.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína.


239) No dia 09.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por XX, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


240) No dia 09.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00.


241) No dia 10.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00.


242) No dia 12.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por DDDDDD, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


243) No dia 12.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, “GG”, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, junto à REPSOL, em ..., pelo menos uma base de cocaína.


244) No dia 13.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a EEEEEE, consumidor de estupefaciente, um pacote contendo no seu interior pó, com 0,268 gramas, que foi apreendido e, que após ser sujeito a exame pericial apurou-se ser heroína – tabela I-A.


245) No dia 13.05.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a FFFFFF, consumidor de estupefaciente, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00.


246) No dia 14.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00.


247) No dia 14.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por GGGGGG (HHHHHH), por XX e por TT, consumidores de estupefaciente, e nesse dia, na sua habitação, vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


248) No dia 15.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por DDDDDD e nesse dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


249) No dia 16.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por GGGGGG, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe na sua residência, pelo menos uma base/pedra de cocaína por €15,00.


250) No dia 16.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00.


251) No dia 16.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por EE, por GGGGGG (HHHHHH), consumidores de estupefacientes, e nesse dia vendeu, a cada um, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


252) No dia 17.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por EE, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua casa, dois pacotes de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


253) No dia 17.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


254) No dia 18.05.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a FFFFFF e a BBB que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., ao 1.º pelo menos um pacote de heroína, por €10,00 e ao 2.º vendeu dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


255) No dia 18.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


256) No dia 18.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula AE-..-QG pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


257) No dia 18.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por XX consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


258) No dia 20.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


259) No dia 20.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por GGGGGG (HHHHHH), consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00.


260) No dia 21.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por JJJ, também conhecido por MMM, por VÍTOR, e nesse mesmo dia vendeu, a cada um, em ..., pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base de cocaína por €15,00.


261) No dia 23.05.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a HHH, que se fez transportar no veículo automóvel, matrícula ..-..-MF, marca Volkswagen, modelo golf, de cor azul, a IIIII, vulgo MM, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca Volvo, modelo F, cor preta, e a CCCCC, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, cor preta, a cada, um pelo menos um pacote de heroína, pelo preço de €10,00.


262) No dia 23.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


263) No dia 24.05.2022, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .43 foi contactada por YY, também conhecido por YY, ZZ e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína, por €10,00.


264) No dia 24.05.2022, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .43 foi contactada por XX e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína, por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


265) No dia 27.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


266) No dia 30.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., duas bases de cocaína por €30,00.


267) No dia 30.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por EE, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


268) No dia 01.06.2022, a arguida vendeu a PPP, por intermédio de terceiro, um pacote contendo no seu interior pó, com o peso de 0,205 gramas, por €10,00, que submetido a exame pericial revelou ser heroína – tabela I-A


269) No dia 02.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por EE, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


270) No dia 03.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por IIIIII e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


271) No dia 03.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por FF, GG, e nesse mesmo dia entregou-lhe, em ..., pelo menos uma base/pedra de cocaína.


272) No dia 05.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por EE e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


273) No dia 05.06.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


274) No dia 06.06.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por JJJJ e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


275) No dia 06.06.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00.


36. Por sua vez, o arguido BB, concretizou, designadamente, as seguintes vendas/transações de estupefacientes:


1) O arguido vendeu no hiato temporal entre outubro de 2021 até abril de 2022 em ..., pelo menos três vezes heroína a JJJJJJ (VV), consumidor de estupefaciente, pelo preço de €7,50, de cada vez.


2) No período compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, o arguido vendeu a YY, também conhecido por YY, consumidor de estupefaciente, no interior da habitação da arguida e a mando de esta, pelo menos seis vezes, um pacote de heroína por €10,00, cada.


3) Desde outubro de 2021 até finais de abril de 2022 o arguido vendeu, a mando da arguida AA, a II, vulgo BBBBB, pelo menos cinco a seis vezes, um pacote de heroína por €10,00 e uma/duas vezes por mês uma base/pedra de cocaína por €15,00, quantia essa que foi entregue à arguida AA.


4) Desde outubro de 2021 até finais de abril de 2022, por diversas vezes, o arguido, no interior da residência da arguida AA, e sob as ordens de esta vendeu a AAAAA, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


5) No hiato temporal entre outubro de 2021 e finais de abril de 2022, o arguido vendeu pelo menos cinco/seis vezes, no interior da casa da arguida AA sob as orientações de esta, a EEE um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €20,00, de cada vez.


6) No decurso dos meses de fevereiro e março de 2022, o arguido vendeu a KKKKKK sob as ordens e instruções da arguida AA, pelo menos cinco/seis vezes uma base/pedra de cocaína por €15,00, de cada vez.


7) Desde outubro de 2021 até abril de 2022, o arguido entregou pelo menos seis vezes a III, pelo menos um pacote de heroína, de cada vez, pelo preço de €5,00, que previamente foi buscar à residência da arguida AA, sob as suas ordens e instruções.


8) No período compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022 o arguido, sob as ordens e instruções da arguida AA, cedeu a EE, duas/três vezes, um pacote de heroína e uma base/pedra de cocaína, da cada vez, por €5,00 e €10,00, respectivamente.


9) No hiato temporal entre outubro de 2021 e finais de abril de 2022 o arguido sob o comando da arguida AA vendeu a TT, pelo menos três/quatro vezes, na residência da arguida, uma base/pedra de cocaína por €10,00.


10) No período compreendido entre outubro de 2021 e finais de abril de 2022, o arguido sob as ordens da arguida AA três/quatro vezes, vendeu a NNN, menos dois pacotes de heroína por €10,00 cada, e uma/duas vezes por mês uma/pedra de cocaína por €15,00.


11) No dia 23.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia em ..., a arguida AA vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


12) No dia 01.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por WWWWW, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontrou-se com a arguida AA, em ..., onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


13) No dia 02.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAAA”, consumidor de estupefacientes, e encaminhou-o para o arguido BB, “LLLLLL” e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde o arguido vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


14) No dia 18.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


15) No dia 20.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, LLLLL e outros dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto a sucateiro, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50/€10,00.


16) Nos dias 22.11.2021, 23.11.2021, 25.11.2021 e 29.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKK “LLLLL”, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


17) No dia 25.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, KKKKK “LLLLL” e outros dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto a sucateiro, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50/€10,00.


18) No dia 02.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do supermercado denominado “LIDL”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


19) No dia 03.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKK “LLLLL”, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do supermercado denominado “LIDL”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


20) No dia 05.12.2021 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por UU, vulgo VV, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do “ arco iris”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50.


21) No dia 16.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto do supermercado denominado “Pingo Doce” onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50.


22) No dia 18.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce” onde vendeu-lhe, pelo menos três pacotes de heroína pelo preço de €15,00.


23) No dia 19.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido e III, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce”, onde vendeu, a um deles pelo menos dois pacotes de heroína (dois garrafões de vinho) pelo preço de €20,00 e ao outro pelo menos um pacote de heroína por €5,00.


24) No dia 24.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto da casa da arguida AA, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína ( a cena ) pelo preço de €10,00.


25) No dia 03.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto dos “chineses”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €20,00.


26) No dia 04.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado WWWW, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


27) No dia 06.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, por WWWW, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €5,00/€10,00.


28) No dia 10.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50.


29) No dia 18.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, SS, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €5,00/€7,50.


30) No dia 19.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €5,00.


31) No dia 22.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


32) No dia 23.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FFFF também por conhecido por FF, vulgo “GG“, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., (junto ao supermercado denominado “ Continente”) onde cedeu-lhe pelo menos um pacote de heroína/uma base/pedra de cocaína.


33) Nos dias 25.01.2022, 26.01.2022 e 27.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EE, consumidor de estupefacientes, e nesses dias encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


34) No dia 28.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde cedeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína/ duas bases de cocaína.


35) No dia 01.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


36) No dia 05.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base de cocaína por €15,00.


37) Nos dias 06.02.2022 e 08.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50.


38) No dia 12.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado denominado “continente”, pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base de cocaína por €15,00.


39) No dia 18.02.2022, o arguido ao volante do veículo automóvel, matrícula ..-..-IS, marca OPEL, modelo VECTRA, de cor verde, dirigiu-se para o parque de estacionamento do supermercado denominado Continente, sito na Rua da ..., que se situa a escassos metros da Escola Profissional de ..., sita na Quinta do ..., onde vendeu à consumidora de estupefacientes, III, que se fazia transportar no veículo matrícula ..-..-II, pelo menos quatro pacotes de heroína por €20,00.


40) No dia 23.02.2022, o arguido BB, que conduzia o veículo automóvel, acima descrito, nas traseiras do edifício denominado “URBANIZAÇÃO ...”, a cerca de 100 metros do bloco onde habita a arguida AA, foi abordado, através da janela do referido veículo, lado do condutor, por MMMMMM e NNNNNN, ambos consumidores de estupefacientes, tendo-lhe sido solicitado estupefaciente. O arguido que não tinha na sua posse narcótico, dirigiu-se à casa da arguida AA e pouco tempo depois saiu, já munido de estupeficante, que aquela lhe entregou para venda. De seguida, o arguido dirigiu-se a MMMMMM e NNNNNN, que o esperava nas imediações, e vendeu, a cada, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00.


41) No dia 24.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado EEE, a quem vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00, após ter ido buscar à residência da arguida AA estupefaciente, que esta lhe entregou para ceder a terceiros em troca de quantia monetária.


42) Nos dias 25.02.2022 e 27.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto da Casa China, onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


43) No dia 28.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


44) No dia 01.03.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


45) No dia 03.03.2022, o arguido, após ir buscar produto estupefaciente à habitação da arguida AA vendeu a II que se fazia acompanhar pelo consumidor OOOOOO, vulgo PPPPPP, que conduzia veículo automóvel matrícula ..-..-NM, marca SKODA, modelo FELICIA, de cor branco, em frente ao Centro Escolar ..., pelo menos dois pacotes de heroína por €10,00, sendo que um deles era para entregar a OOOOOO.


46) No dia 06.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKKK, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por € 15,00.


47) No dia 16.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por DD, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


48) No dia 18.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por QQQQQ e DD, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


49) No dia 18.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKKK, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por € 15,00.


50) No dia 19.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por QQQQQ, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


51) No dia 20.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, por FF, vulgo “GG” consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde cedeu a cada um, pelo menos um pacote de heroína e uma base de cocaína.


52) No dia 22.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FF, vulgo “GG” consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde cedeu-lhe pelo menos um pacote de heroína /base de cocaína.


53) No dia 24.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


54) No dia 07.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base de cocaína por €15,00.


55) No dia 15.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína pelo preço de €10,00.


56) No dia 17.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos duas bases de cocaína pelo preço de €40,00.


57) No dia 18.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKKK, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto à Casa do Povo, onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


58) No dia 17.04.2022 o arguido BB No dia 02.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAAA”, consumidor de estupefacientes, e encaminhou-o para o arguido BB, “…” e nesse dia o arguido encontrou-se com o consumidor, em ..., onde o arguido vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


59) No dia 18.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


60) No dia 20.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, LLLLL e outros dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto a sucateiro, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50/€10,00.


61) Nos dias 22.11.2021, 23.11.2021, 25.11.2021 e 29.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por LLLLL, consumidor de estupefacientes, e encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe, de cada vez, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


62) No dia 25.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, LLLLL e outros dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto a sucateiro, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €7,50/€10,00.


63) No dia 02.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do supermercado denominado “LIDL”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


64) No dia 03.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKK, LLLLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do supermercado denominado “LIDL”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


65) No dia 05.12.2021 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por UU, vulgo VV, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do “arco iris”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


66) No dia 16.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce” onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50.


67) No dia 18.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce” onde vendeu-lhe, pelo menos três pacotes de heroína pelo preço de €15,00.


68) No dia 19.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido e III, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce”, onde vendeu, a um de eles pelo menos dois pacotes de heroína (dois garrafões de vinho) pelo preço de €20,00 e ao outro pelo menos um pacote de heroína por €5,00.


69) No dia 24.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto da casa da arguida AA, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína ( a cena ) por €10,00.


70) No dia 03.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto dos “chineses”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €20,00.


71) No dia 04.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado WWWW, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


72) No dia 06.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III e WWWW, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00/€10,00.


73) No dia 10.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


74) No dia 18.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, SS, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00/€7,50.


75) No dia 19.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00.


76) No dia 22.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


77) No dia 23.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FFFF também por conhecido por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., (junto ao supermercado denominado “Continente”) onde cedeu-lhe pelo menos um pacote de heroína/uma base/pedra de cocaína.


78) Nos dias 25.01.2022, 26.01.2022 e 27.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EE, consumidor de estupefacientes, e nesses mesmos dias encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00.


79) No dia 28.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FFFF também por conhecido por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína/ uma base de cocaína.


80) No dia 01.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


81) No dia 05.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base de cocaína por €15,00.


82) Nos dias 06.02.2022 e 08.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50.


83) No dia 12.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM e outro, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado denominado “continente”. Ao 1.º vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base de cocaína por €15,00 e do 2.º quatro pacos de cocaína (camisolas) a €15,00.


84) No dia 18.02.2022, o arguido ao volante do veículo automóvel, matrícula ..-..-IS, marca OPEL, modelo VECTRA, de cor verde, dirigiu-se para o parque de estacionamento do supermercado denominado Continente, sito na Rua da ..., que se situa a escassos metros da Escola Profissional de ..., sita na Quinta do ..., onde vendeu à consumidora de estupefacientes, III, que se fazia transportar no veículo matrícula ..-..-II, pelo menos quatro pacotes de heroína por €20,00.


85) No dia 23.02.2022, o arguido BB, que conduzia o veículo automóvel, acima descrito, nas traseiras do edifício denominado “URBANIZAÇÃO ...”, a cerca de 100 metros do bloco onde habita a arguida AA, foi abordado, através da janela do referido veículo, lado do condutor, por MMMMMM e NNNNNN, ambos consumidores de estupefacientes, tendo-lhe sido solicitado estupefaciente. O arguido que não tinha na sua posse narcótico, dirigiu-se à casa da arguida AA e pouco tempo depois saiu, já munido de estupeficante, que aquela lhe entregou para venda. De seguida, o arguido dirigiu-se a MMMMMM e NNNNNN, que o esperava nas imediações, vendeu pelo menos um pacote de heroína, por €10,00.


86) No dia 24.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado EEE, a quem vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00, após ter ido buscar à residência da arguida AA estupefaciente, que esta lhe entregou para ceder a terceiros em troca de quantia monetária.


87) Nos dias 25.02.2022 e 27.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto da Casa China, onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


88) No dia 28.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


89) No dia 01.03.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


90) No dia 03.03.2022, o arguido, após ir buscar produto estupefaciente à habitação da arguida AA, vendeu II que se fazia acompanhar pelo consumidor OOOOOO, vulgo PPPPPP, que conduzia veículo automóvel matrícula ..-..-NM, marca SKODA, modelo FELICIA, de cor branco, em frente ao Centro Escolar ..., pelo menos dois pacotes de heroína, pelo preço de €10,00, sendo que um deles era para entregar a OOOOOO.


91) No dia 06.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKKK, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por € 15,00.


92) No dia 18.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por QQQQQ e DD, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00.


93) No dia 18.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKKK, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por € 15,00.


94) No dia 19.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por QQQQQ, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


95) No dia 20.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, por FF, vulgo “GG” consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em .... Ao 1.º vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base de cocaína por €20,00 e ao 2.º cedeu pelo menos duas bases de cocaína.


96) No dia 22.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FF, vulgo “GG” consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde cedeu-lhe pelo menos um pacote de heroína /base de cocaína.


97) No dia 24.03.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


98) No dia 07.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base de cocaína por €15,00.


99) No dia 15.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €10,00.


100) No dia 17.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos duas bases de cocaína por €40,00.


101) No dia 18.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKKK, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto à Casa do Povo, onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


102) No dia 18.04.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos duas bases de cocaína, por €40,00.


37. O arguido JJ, consumidor de estupefaciente, em novembro de 2021, sob as ordens e instruções da arguida AA vendeu a todos os que o contactaram, via telefone, - com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA – heroína e cocaína.


38. No dia 22.11.2021, o arguido JJ, também conhecido por KK, fazendo uso do telemóvel com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA foi contactado por CCC, vulgo DDD, consumidor de estupefacientes, e nessa sequência combinaram encontrar-se na rotunda do .... Nesse mesmo dia, no local combinado o arguido vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00.


39. No dia 22.11.2021, o arguido JJ, também conhecido por KK, fazendo uso do telemóvel com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA foi contactado por AAA, consumidor de estupefacientes, e nessa sequência combinaram encontrar-se na rotunda do .... Nesse mesmo dia, no local combinado o arguido vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


40. No dia 22.11.2021, o arguido JJ, também conhecido por KK, fazendo uso do telemóvel com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA foi contactado por YY, consumidor de estupefacientes, e nessa sequência combinaram encontrar-se na rotunda do .... Nesse mesmo dia, no local combinado o arguido vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


41. No dia 22.11.2021, o arguido JJ, também conhecido por KK, fazendo uso do telemóvel com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA foi contactado por BBB, consumidor de estupefacientes, e nessa sequência combinaram encontrar-se no passadiço das bicicletas junto ao rio, em .... Nesse mesmo dia, no local combinado o arguido vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00.


42. No dia 22.11.2021, o arguido JJ, também conhecido por KK, fazendo uso do telemóvel com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA foi contactado por QQQQQQ, e outro, consumidores de estupefacientes, e nessa sequência combinaram encontrar-se na rotunda do .... Nesse mesmo dia, no local combinado o arguido vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00.


43. No dia 22.11.2021 o arguido JJ, também conhecido por KK, fazendo uso do telemóvel com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA foi contactado por AAA, por duas vezes, e nessa sequência combinaram encontrar-se na rotunda do .... Nesse mesmo dia, no local combinado o arguido lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00, de cada vez.


44. No dia 22.11.2021 o arguido JJ, também conhecido por KK foi abordado pela GNR, e foi-lhe apreendido, seis pacotes de plástico contendo no seu interior pó, com o peso de 1 grama, que após ter sido submetido a exame apurou-se ser heroína – tabela I-A - e um produto sólido, com cerca de 0,2 gramas, que após ter sido submetido a exame apurou-se ser cocaína – tabela I-B.


45. Em 22 novembro de 2021, o arguido JJ, também conhecido por KK detentor do telemóvel, com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA, foi contactado por BBB, a quem vendeu, nesse mesmo dia, pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base de cocaína, por €15,00.


46. Em 22 novembro de 2021, o arguido JJ, também conhecido por KK, detentor do telemóvel, com o n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA, foi contactado por YY, a quem vendeu, nesse mesmo dia, na rotunda do ..., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00


47. No dia 04.01.2022, a arguida AA foi ao ..., ao Bairro ..., para adquirir produto estupefaciente, tal como habitualmente.


48. Nessa ocasião, a arguida fez-se acompanhar pelo arguido LL, vulgo MM, consumidor de estupefaciente, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-MN-...


49. A arguida AA adquiriu cerca de 0,828, 6,394, 1,390 e 20,775 gramas (126 pacotes) de heroína e cocaína.


50. Após, e quando os arguidos circulavam, no referido veículo, na Rua ... e dirigiam-se para a Rua ..., no ..., provindos da direcção do Bairro ..., foram avistados pela PSP, que iniciaram o seu seguimento, em viatura descaracterizada.


51. Pelas 13h15, quando os arguidos circulavam na Rua de ..., foram surpreendidos por ordem de paragem dada por elementos da PSP, através de sinais rotativos luminosos de cor azul e sinais sonoros entretanto ativados na referida viatura policial descaracterizada.


52. Então, sinalizando a intenção de se imobilizar à direita, o arguido LL reduziu a velocidade do veículo e, simultaneamente, a arguida AA, abriu a janela da porta do passageiro da frente, onde seguia, e atirou uma meia de cor preta contendo no seu interior estupefaciente, o que foi presenciado pela PSP.


53. Uma vez imobilizada a marcha do ..-MN-.., foram os arguidos interpelados pela PSP, e quando instados se tinham na sua posse quaisquer objectos ou substâncias ilícitas, ambos os arguidos negaram.


54. A PSP, na ocasião, recuperou e apreenderam a meia que, momentos antes, havia sido projetada pela janela do veículo, contendo no seu interior:


- 1 envelope, contendo produto sólido, com o peso de 6,394 gramas, que após ter sido submetido a exame pericial revelou ser cocaína (éster metílico), com 23,5 % grau de pureza, equivalente a 50 doses – Tabela I-B.


- um pacote de plástico contendo pó, com o peso de 1,390 gramas, que após ter sido submetido a exame pericial revelou ser heroína, com 11,0 % grau de pureza, equivalente a 1 dose – Tabela I-A.


- 126 pacotes de plástico, contendo pó, com o peso de 20,775 gramas, que após ter sido submetido a exame pericial revelou ser heroína, com 15,7 % grau de pureza, equivalente a 24 doses – Tabela I-A.


55. Nessa sequência, efetuada busca ao interior do veículo, foi encontrado junto à manete de velocidade um pacote de plástico contendo pó, que foi apreendido, com o peso de 0,828 gramas, que após ter sido submetido a exame pericial revelou ser heroína, com 8,2 % de grau pureza, equivalente a menos de uma dose – tabela – I-A.


56. Na ocasião realizadas revistas individuais, a cada um dos arguidos, foi, igualmente apreendido:


- Ao arguido LL, o respectivo telemóvel, bem como a quantia monetária de €30,00 (trinta euros); e


- À arguida AA, o respectivo telemóvel.


57. No dia 13.06.2022, pelas 13h05, no seguimento do cumprimento de mandados de busca a arguida AA foi localizada no ...


58. Aí estavam três consumidores, dois deles estavam a consumir cocaína, na forma fumada, junto de uma janela situada na cozinha da habitação e o outro, estava no quarto da habitação e tinha, momentos antes, consumido heroína e cocaína, na forma fumada. Produto estupefaciente, esse, que foi cedido pela arguida em troca de quantia monetária/serviços de limpeza.


59. No interior da habitação - ..., - foi encontrado e apreendido os seguintes objetos:


60. NA COZINHA:


- Em cima de um móvel (banca), uma bolsa contendo 70 pedra/bases de um produto sólido, com 12,252 gramas, que após ter sido submetido a exame revelou ser cocaína ( éster metílico), ( tabela I-B) com 35,6% de grau pureza, a que corresponde a 145 doses. E ainda 255 pacotes contendo no seu interior pó, com 46,300 gramas, que após ter sido submetido a exame revelou ser heroína ( tabela I-A), com 20,5% de grau de pureza, a que corresponde 63 doses.


- Em cima de uma mesa, um (01) telemóvel Dual SIM de marca APPO, com os IMEIS .............75 e .............67; um (01) telemóvel Dual SIM de marca HUAWEI, com os IMEI´S .............65 e .............73.


61. NA SALA: Em cima do sofá, uma bolsa de cor preta, contendo no seu interior três (03) notas de vinte euros, seis (06) notas de dez euros, seis (06) notas de cinco euros, cinco (05) moedas de dois euros, vinte e seis (26) moedas de um euro, catorze (14) moedas de cinquenta cêntimos, vinte e seis (26) moedas de vinte cêntimos e dezoito (18) moedas de dez cêntimos, do Banco Central Europeu perfazendo um total de duzentos euros (200€).


62. NO QUARTO DA ARGUIDA: Dentro de um bolso de uma peça de roupa (Robe), uma nota de dez (10) euros e uma nota de cinco (05) euros, ambas do Banco Central Europeu, perfazendo um total de quinze euros (15€).


63. Nesta sequência, a arguida AA foi detida e conduzida às instalações da GNR.


64. Os telemóveis apreendidos na posse dos arguidos serviam para os mesmos estabelecerem contactos com os indivíduos a quem compravam e com aqueles a quem depois vendiam os produtos estupefacientes, a fim de facilitar tais aquisições e vendas, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento da data, hora e local dos encontros que efetuavam com esse objetivo.


65. As quantias em dinheiro que lhes foram apreendidas provinham, justamente, das vendas de produtos estupefacientes que os arguidos vinham fazendo.


66. Os arguidos adquiriam produto estupefacientes em quantidades superiores às que lhe foram apreendidas e detinham os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, precisamente, com vista à sua venda lucrativa a terceiros consumidores de estupefacientes, o que vinham fazendo diariamente e durante os períodos temporais acima indicados, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferirem, como auferiram, o lucro correspondente.


67. Sendo que, só por força das supra descritas intervenções policiais não concretizaram a venda da parte dos produtos que lhes veio a ser apreendida.


68. Os arguidos atuaram pelas formas supra descritas, e com o objetivo de obterem proventos económicos, e com o propósito de transportarem e entregarem a terceiros, nos termos anteriormente descritos, produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, cocaína e heroína, respetivamente, em troca de compensação monetária.


69. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


70. Os arguidos AA e BB ao atuarem da forma acima descrita, agiram sempre de forma livre voluntária e consciente.


71. Durante os períodos temporais acima indicados, os arguidos AA e BB, não tiveram qualquer atividade profissional remunerada.


72. Assim, era com os lucros que obtinham com a atividade de venda de produtos estupefacientes que os arguidos AA e BB, proviam à satisfação das suas necessidades diárias e às dos respectivos agregados familiares e que mantinham um nível de vida superior àquele que teriam se não o fizessem.


73. Os arguidos AA e BB viviam à custa de essa atividade, da qual faziam o seu modo de vida.


74. Os arguidos JJ e IIIII, sabiam que a posse, a venda, a guarda, a cedência, a entrega e a detenção de aqueles produtos, - cocaína e heroína - sem para tal estarem devidamente autorizado não é permitida por lei e conheciam as características estupefacientes dos mesmos.


75. Os arguidos agiram livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido das suas condutas.


76. No processo que correu termos sob o n.º 11/11.0..., no Tribunal judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal, Juiz ..., a arguida AA, por factos ocorridos no hiato temporal entre novembro de 2011 até 28.04.2012 ( data da sua detenção) foi condenada pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, 24.º, alíneas b), h) e i), com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 9 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado em 10.11.2014.


77. A arguida saiu em liberdade condicional em 28.10.2019 e a pena foi extinta em 28.04.2021.


78. Face ao supra exposto, concluímos que a anterior condenação aplicada à arguida AA não serviu de suficiente advertência contra a prática de ilícitos criminais.


Dos relatórios sociais para determinação da sanção de cada um dos arguidos retiram-se os seguintes factos:


79) AA é oriunda de uma família de ..., a mais nova de 7 irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido no ..., de onde é natural.


O seu processo educativo decorreu em ambiente familiar solidário embora frágil. O progenitor possuía hábitos alcoólicos, em consequência dos quais veio a falecer há longos anos assim como a progenitora.


Frequentou a escola até concluir o 4º ano, com 11 anos de idade, altura em que abandonou, face ao desvalor atribuído a esta instituição no contexto familiar. Passou então a ser responsável pelas lides domésticas, enquanto os progenitores exerciam a atividade de feirantes.


Com 16 anos de idade estabeleceu relação marital com indivíduo da sua ..., e fixou residência na ..., no Bairro do ..., onde viveu até ter abandonado o agregado devido a alegados maus-tratos continuados. Desta união é mãe de 3 filhos com agregados autónomos constituídos.


Fixou então residência no ..., no Bairro do ..., e posteriormente regressou à localidade de onde é natural, adotando residência no Bairro Social ....


Neste meio, onde residem outros familiares, nomeadamente irmãs, manteve uma dinâmica relacional relativamente afastada com aqueles, e por vezes conflitual, facto que explica com a circunstância de ter abandonado o seu primeiro companheiro.


Iniciou novo relacionamento com RRRRRR, sendo mãe de um descendente desta relação, atualmente com 15 anos de idade, a viver com o pai, na cidade do ....


Subsequentemente estabeleceu a relação afetiva com SSSSSS, indivíduo com antecedentes criminais e percurso de toxicodependência, passando a privilegiar o convívio com os familiares deste, também residentes naquele Bairro social em ....


No plano laboral, o seu trajeto resume-se à atividade de venda ambulante, e na agricultura sazonal na vinha.


À data da reclusão, AA mantinha residência na Rua ..., ..., ..., em apartamento social de tipologia 1.


Profissionalmente, face à dificuldade em manter a atividade de venda ambulante e na apanha da uva, as necessidades de subsistência eram asseguradas pelo Rendimento Social de Inserção.


Trata-se de um meio sócio residencial conotado com as problemáticas do consumo e tráfico de estupefacientes, e onde reside uma comunidade de ... relevante, inclusivamente familiares seus.


AA encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Especial de ... desde o dia 15.06.2022, à ordem dos presentes autos, tratando-se da segunda reclusão.


É acompanhada pelos serviços clínicos nas consultas de psiquiatria e psicologia, alegadamente pela dificuldade em gerir o impacto da sua situação jurídico-penal. Ainda em meio livre, referiu ter sofrido um AVC. Foi-lhe diagnosticado um tumor no útero, aguardando por consulta de ginecologia no Hospital ..., para cirurgia.


A arguida tem registo de uma repreensão escrita por negócios não autorizados em 05/12/2022 e em 19/01/2023, 5 dias de POA por apropriação indevida de vestuário de uma companheira.


Manteve ocupação laboral nas oficinas – sapatos, contudo, por problemas de saúde, solicitou nova colocação nas caixas, estando a aguardar.


Por incompatibilidades familiares, não se vislumbra qualquer apoio dos irmãos, perspetivando integrar a sua habitação e numa primeira fase, beneficiar de apoios estatais.


80) BB, faltou injustificadamente às varias convocatórias da DGRSP a fim de ser entrevistado com vista à elaboração do relatório social para determinação, assim inviabilizando a sua elaboração e junção aos autos.


81) JJ Arguido é agricultor e reside com a progenitora e irmã mais nova, a este agregado junta-se a filha do arguido, TTTTTT, atualmente com 15 anos de idade, fruto de um anterior relacionamento, encontrando-se as responsabilidades parentais reguladas, tendo a menor ficado confiada à guarda e cuidados da avó paterna.


Este agregado reside em habitação propriedade do companheiro da progenitora (já falecido), de tipologia 3.


O arguido define a relação familiar como positiva e de uma dinâmica de interação e ajuda entre todos os elementos, situação confirmada pela mãe.


O arguido, à data dos factos, residia em união de facto com UUUUUU, não existindo desta relação descendentes. O arguido refere que a falta de compreensão entre o casal foi motivo do principal foco de discórdia e desentendimentos, nomeadamente, no que respeita ao consumo de estupefacientes e ao tratamento daquele, o que culminou na separação.


À data dos factos JJ residia com companheira, UUUUUU, na Travessa de ..., em habitação propriedade da tia paterna da mesma.


O arguido tem o 9.º ano de escolaridade e exerce atividade laboral na área da agricultura/vinhas no ..., quando requisitado, à jeira, no valor de 30 € diários. O arguido refere que há dias em que por falta de trabalho ou porque as condições climatéricas não o permitem, não exerce atividade laboral.


JJ efetuou um período de emigração, na ..., no período compreendido entre 2012 e 2021, onde exerceu atividade laboral na área da restauração.


O arguido tem como rendimentos ilíquidos 500,00 € mensais, sendo o valor dos rendimentos ilíquidos do agregado de 1.938,70 € mensais, e o valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 185 euros.


O arguido define a sua atual situação económica como capaz de fazer face às suas despesas, ainda que com alguma dificuldade, não sabendo precisar o seu rendimento mensal sendo este variável e dependente do número de dias de trabalho, beneficiando do apoio da progenitora.


JJ reside na periferia da Vila de ..., onde não são identificadas problemáticas sociais relevantes.


No meio social de residência o arguido é pouco conhecido, no entanto, é referenciado por alguns elementos da comunidade como uma pessoa cordial, com comportamento e trato adequado.


Nos tempos livres, o arguido centra o seu quotidiano junto da família, referindo afastamento de grupos associados ao consumo de estupefacientes.


À data dos factos o arguido convivia com pares associados a consumos de estupefacientes, sendo neste contexto que refere conhecer AA, coarguida no presente processo.


O arguido por iniciativa própria e com o apoio da progenitora, diligenciou pelo internamento na Clínica de Recuperação de Alcoólicos e Narcóticos (RAN) de ..., para tratamento à sua problemática etílica de que padece (heroína e cocaína). O arguido efetuou um período de internamento entre 06/01/2023 e 10/04/2023.


O arguido verbaliza estar abstinente de consumos de estupefacientes, desde a data do internamento.


Após alta clinica e até à presente data, o arguido encontra-se sem qualquer tipo de acompanhamento e sem medicação.


JJ reconhece a sua problemática aditiva, mencionando que a mesma lhe provocou alguma desorganização pessoal e social.


O arguido à dos factos vivenciava um período de consumos de estupefacientes, sem qualquer acompanhamento terapêutico.


O arguido iniciou o consumo de estupefacientes (heroína e cocaína) com cerca de 16 anos de idade, consumos que suspendeu por um período de cerca de dois anos, com recurso a tratamento, no antigo Centro de Atendimento de Toxicodependentes (CAT) de ..., localidade de residência do progenitor, onde passava algumas temporadas, junto do mesmo.


Após a sua constituição como arguido, JJ refere ter diligenciado pelo internamento na RAN e ter cessado os consumos de estupefacientes, contando com total apoio por parte da progenitora.


JJ não assinala repercussões negativas da sua constituição como arguido no pressente processo a nível de sua inserção social e profissional, referindo que o presente confronto judicial é desconhecido no seu contexto laboral.


A família tem conhecimento do presente confronto judicial, contudo, mantêm-se apoiantes.


No contacto estabelecido com a GNR territorialmente competente não se verificam novos registos de ocorrências.


82) LL, no período a que se reportam os factos residia com a companheira, VVVVVV e os dois filhos do casal, WWWWWW e XXXXXX, de dez e oito anos, respetivamente.


O agregado familiar do arguido reside na morada indicada nos autos, uma moradia, de tipologia 2, arrendada, inserida em meio urbano, sem problemáticas sociais de relevo. Este agregado apresenta como despesas fixas o valor da renda de 220€/mensais, e despesas de água, luz, gás e telecomunicações, com valor médio de 160€/mensais.


O arguido trabalha como operário da construção civil, auferindo como valor líquido 700€/mensais, valor que reforça com jeiras que executa na mesma área, auferindo 50€/dia.


A companheira é desempregada de longa duração. O agregado familiar conta ainda com o apoio da família de origem. Como pai, é descrito pela companheira como carinhoso e preocupado, apoiando-os nas suas tarefas escolares.


O arguido descreve a sua relação conjugal como satisfatória, embora reconheça que em tempos, teve divergências com a sua companheira, devido aos seus problemas de adição.


Diz ter sido acompanhado no passado, em unidade de saúde especializada, CRI de ..., contudo, não terá reagido bem ao tratamento, pelo que desistiu. Atualmente, encontra-se medicado para controlo da problemática aditiva de que padece, através de médico particular, assumindo ainda, que mantém consumos esporádicos, sendo neste contexto, que conhece a coarguida AA, coarguida no presente processo.


Presentemente, a situação vivencial do arguido é idêntica à descrita à data dos factos.


O arguido ocupa o seu tempo livre no convívio com familiares e amigos.


Pese embora não sejam referenciados sinais de rejeição à presença do arguido, este é descrito no meio como um sujeito conflituoso e impulsivo, conotado aos seus problemas de toxicodependência.


Na comunidade não é conhecida a existência do presente processo.


Junto da OPC local, apurou-se que não existem registos de ocorrências relativas ao arguido.


LL não deu conhecimento de mesmo aos familiares e amigos, tendo-o apenas partilhado com a companheira, após a entrevista para a elaboração do presente relatório.


VVVVVV verbalizou surpresa com o presente processo, dado que o arguido, aparentemente, não terá segundo a mesma, relação de proximidade com a coarguida AA. Porém, tem conhecimento que este regista consumos esporádicos de estupefacientes.


Mais se provou


83) A arguida AA tem os seguintes antecedentes criminais:


- pela prática em 29/06/2010 de um crime de emissão de cheque sem provisão, foi condenada por sentença transitada em julgado em 09/04/2013, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, no total de 450,00 euros, extinta pelo pagamento;


- pela prática em 2011/11/01 de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. artigos 21.º e 24.º, als. b), h) e i), com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, do DL n.º 15/93, de 22/01, foi condenada por acórdão transitado em julgado em 10/11/2014 na pena de 9 anos de prisão efectiva, extinta em 2021/06/23.


84) O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais:


- pela prática em 2014/08 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 23/01/2017 na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova, extinta em 2020/01/23, extinta com fundamento no art.º 57.º do C. Penal.


85) O arguido JJ tem os seguintes antecedentes criminais:


- pela prática em 2009/07/14 de um crime de detenção ilegal de arma, por sentença transitada em julgado em 2010/01/05 foi condenado em 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no total de 200,00 euros, convertida em 40 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.


- pela prática em 2010/10/23 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, foi condenado em 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, extinta em 2014/12/05, com fundamento no art.º 57.º do C. Penal;


- pela prática em 2012/11 de um crime de furto, p. p. art.º 203.º, n.º1, do C. Penal, foi condenado por sentença transitada em julgado em 2019/02/04, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00, no total de 1.000,00 euros.


- pela prática em 2012/04/04 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 2013/02/28, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, extinta em 2014/04/28, com fundamento no art.º 57.º do C. Penal.


86) O arguido IIIII tem os seguintes antecedentes criminais:


- pela prática em 18/01/2022 de um crime de furto qualificado tentado, p. p. artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, al. e), do C. Penal, foi condenado por sentença transitada em julgado em 30/01/2004, na pena de 6 meses de prisão substituída por multa, extinta pelo cumprimento.


- pela prática em 2006/09/26 de um crime de roubo, p. p. art.º 210.º, n.º1, do C. Penal, em 2007/03/28 de um crime de tráfico de estupefacientes de menos gravidade p. p. art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de janeiro e em 2007/03/28 de um crime de detenção de arma proibida, p. p. art.º 86.º, n.º1, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 2008/10/24, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;


- pela prática em 2007/03/03 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25.º, al. a), da Lei n.º 15/93 de 22/01, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 2009/06/01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período, não extinta;


- pela prática em 2017/02/26 de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. art.º 347.º, n.º1, do C. Penal, de um crime de injúria agravada, p. p. art.º 181.º e 184.º, ambos do C. Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. artigo 145.º, al. a) e n.º, por referência ao 132.º, n.º2, al. l), dp C. Penal, foi condenado por sentença transitada em julgado em 2017/03/31, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, a qual foi prorrogada e posteriormente extinta em 2020/09/09 e na pena de multa de 110 dias, à taxa diária de 5,00 euros, extinta em 2017/09/01.


- pela prática em 2017/09/06 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. artigos 145.º, n.º1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º2, al. l), do C. Penal, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. art.º 347.º, n.º1, do C. Penal, de um crime de ameaça agravada, p. p., artigos 153.º e 155.º, n.º1, al. a) e c), do C. Penal e injúria agravada, p. p. artigo 181.º e 184.º, do C. Penal, foi condenado por acórdão transitado em 2018/04/27, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 4 anos.


87) Os arguidos AA e BB confessaram parcialmente os factos e declararam-se arrependidos.


88) Os arguidos JJ e LL confessaram integralmente os factos julgados provados e declararam-se arrependidos.


89) O arguido BB pediu desculpas ao tribunal, disse estar arrependido, e querer deixar os consumos de heroína e cocaína; começou “a mudar a sua vida”, deixou de consumir, está a fazer tratamentos, está a tomar medicação. Trabalha na vindima e recebe 50,00 euros por dia. E com o dinheiro que aufere com tal atividade não compra droga e “tendo-se virado para o álcool”.


Factos não provados.


- que o estupefaciente referido em 49) dos factos provados também tenha sido adquirido pelo arguido LL e que metade desse estupefaciente fosse do arguido LL.


- que os arguidos sabiam que vendiam produto estupefaciente, nas imediações de estabelecimento de ensino.


- que os arguido AA e BB ao atuarem da forma descrita agiram em cumprimento do plano que haviam previamente gizado, de procederem à venda aos indivíduos que os procurassem para esse efeito, nomeadamente de heroína e cocaína, de forma diária e durante os períodos temporais assinalados, substâncias que bem sabiam serem de aquisição, venda e detenção proibidas.


- que durante tais períodos de tempo, quiseram os arguidos AA e BB, com a sua descrita atividade de tráfico, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos e obter, por essa via, compensações monetárias.


2.2. Na fundamentação de direito do acórdão recorrido, consta, nas partes relativas à subsunção jurídica e à determinação da pena da ora recorrente (transcrição parcial):


« (…) Concluindo: estamos perante a prática por cada um dos arguidos AA e BB de um crime de tráfico de estupefacientes, sem que se verifique qualquer uma das agravantes qualificativas que vêm imputadas a cada um dos referidos oito arguidos.


Será que se verifica o crime padrão ou matriz do art.º 21.º em relação a ambos ou será que se pode considerar a imagem global da conduta deles merecedora do privilegiamento do tráfico de menor gravidade do art.º 25.º?


Em relação à arguida AA está absolutamente excluída a hipótese de aplicação do regime de privilegiamento do art.º 25.º, considerando essencialmente o tipo de drogas que transacionava heroína e cocaína, consideradas “drogas duras”, o período de atividade – 1 ano e 4 meses, porque pelo menos desde fevereiro de 2021 a 13 de junho de 2022, data da sua detenção –, bem como o número de transações concretas que se provou ter feito – cerca de 275 transações.


Mas de igual modo não permite o enquadramento em tal normativo a quantidade de droga apreendida e os quantitativos pecuniários associados a tais quantidades, bem como a quantidade de droga apreendida quando da ida ao ....


E este “modus operandi” de se deslocar a um dos principais centros de distribuição de drogas “duras” do ..., como dito pela testemunha agente da PSP que interpelou, deteve a arguida e apreendeu a droga que estava na meia que ela previamente arremessou, não legitima que possa ser considerada uma traficante que mereça o privilégio legal; a arguida declarou consumos de drogas esporádicos que não justificam minimamente a atividade intensa de compra e revenda de drogas duras.


Mesmo apelando à jurisprudência menos rigorosa, este quadro geral de atuação de não permite minimamente enquadrar a sua atuação no tráfico de menor gravidade do art.º 25.º porque não se verificam os pressupostos legais de a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.


Isto posto, e uma vez que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico forçoso é concluir que a arguida AA cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que será para este modalidade do crime de tráfico que será convolada a incriminação da sua com a sua consequente condenação na respetiva moldura penal associada.


(…)


O crime de tráfico de estupefacientes é punido com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos - artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.


(…)


Importa atender que a arguida AA vem acusada como reincidente.


Conhecidas que são, por já suficientemente enunciadas pela doutrina autorizada, as três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura legal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena, cumpre fazê-lo no presente caso.


A determinação da medida da pena concreta é feita, de acordo com o critério constante do artigo 71.º, do Código Penal onde se diz que na fixação do “quantum” da pena se deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção.


Estabelece o artigo 40.º do Código Penal (finalidades das penas e medidas de segurança): “1.A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.


Importa, assim, saber quais são as funções desempenhadas pela culpa e pelas necessidades de prevenção em sede de determinação concreta da pena.


No que concerne à culpa, este é um dos princípios estruturantes do Código Penal, porquanto “toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta” (cfr. ponto 2. do preâmbulo do Código Penal). Consagra-se deste modo o princípio da culpa. A função da culpa é estabelecer o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de prevenção da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de direito democrático. Como limite que é, pois, a medida da culpa serve para determinar um máximo da pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado, não para fornecer em última instância a medida da pena: esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção. A medida da pena há-se ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Sendo certo, que quando se afirma que é função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também o da sua aplicação. Deste modo, se alcança o significado prospectivo que assume a protecção dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida. Estamos claramente em sede de prevenção geral positiva ou prevenção de integração. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção de bens jurídicos.


Acolhemos, deste modo, o critério proposto por Figueiredo Dias na determinação da medida concreta da pena, (obs. citas.), - a designada “moldura de prevenção”.


Para aferir do grau das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir e da medida da culpa do arguido, importa atender aos factores de determinação da medida da pena. Estes factores estão enumerados, de modo não exaustivo, no artigo 71.º, n.º2 do C. Penal.


O mencionado artigo 71.º do Código Penal no seu n.º2 estabelece que na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele e fixa factores a ter em conta na determinação da medida da pena. Esses factores reduzem-se essencialmente a três núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto (alíneas a), b) e c); factores relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f) e factores relativos à conduta anterior e posterior ao facto (alínea e).


Estabelece artigo 70.º “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição”.


Importa determinar a penas de cada um dos arguidos de forma autónoma porque diferentes os factos a ponderar em relação a cada um deles, bem como o grau de ilicitude e culpa, antecedentes criminais e imagem e integração comunitária.


1) Em relação à arguida AA:


Importa verificar se estão previstos os pressupostos da reincidência previstos no art.º 75.º do C. Penal que estabelece:


1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.


2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.


3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.


4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência


Ora, provaram-se factos para ter como preenchida a reincidência, nomeadamente provou-se que (76 e ss. dos factos provados) no processo que correu termos sob o n.º 11/11.0..., no Tribunal judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal, Juiz ..., a arguida AA, por factos ocorridos no hiato temporal entre novembro de 2011 até 28.04.2012 ( data da sua detenção) foi condenada pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, 24.º, alíneas b), h) e i), com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 9 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado em 10.11.2014. A arguida saiu em liberdade condicional em 28.10.2019 e a pena foi extinta em 28.04.2021. Estes factos obrigam à conclusão que a anterior condenação aplicada à arguida AA não serviu de suficiente advertência contra a prática de ilícitos criminais.


A reincidência é uma circunstância agravante da medida da pena.


E de acordo com o art.º 76.º do C. Penal “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.


Significa isto que a pena de 4 a 12 anos passa para o limite mínimo de 5 anos e 4 meses e o limite máximo de 12 anos, sendo dentro desta moldura que importa determinar a pena concreta.


- A ilicitude do facto é média tendo em conta essencialmente a quantidade e qualidade da droga vendida - cocaína e heroína -, o período da actividade de 1 ano e 4 meses.


Atenta-se que foram provadas 275 vendas e que são cerca de trinta e tal consumidores, mas sempre os mesmos em tais vendas, num circulo fechado, porquanto estes consumidores são sempre os mesmos, já conhecidos da autoridade policial por outras investigações.


- Atenta-se também a tal nível de ilicitude ao modo da actividade, essencialmente de compra para revenda; estamos perante heroína e cocaína, denominadas drogas “duras”.


- O dolo é directo e de intensidade normal.


- Agrava a medida da pena o antecedente criminal pelo mesmo tipo de crime, não se olvidando que foi uma condenação em pena de prisão de 9 anos, mas não pode só por si implicar uma pena de igual ou maior medida, porquanto, ali foi um crime de tráfico do art.º 21.º, agravado pelo art.º 24.º, agora a moldura penal apesar da reincidência no seu limite superior (12 anos) é inferior àquela que resulta do tráfico agravado pelo art.º 24.º.


Atenta-se ao que acima se disse quanto ao principio da culpa na determinação da pena (art.º 40.º, n.º2, do C. Penal), e que a culpa do arguido revelada no caso concreto estabelece o limite máximo da pena; isto para dizer que qualquer pena que ficasse em medida igual ou superior à anterior pena de 9 anos violava frontalmente o principio da culpa e o limite legal do art.º 40.º, n.º2, do C. Penal. O artº 40º nº 2 do Código Penal ao estabelecer que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa.


A favor da arguida:


- A arguida confessou parcialmente os factos tendo admitido ser sua toda a droga que foi apreendida na meia quando da deslocação ao Bairro da ..., no ... e pese embora as desculpas e justificações que deu, o que se compreende porque consciente da gravidade da sua situação processual porque em situação de prisão preventiva e pela anterior condenação em 9 anos de prisão, a arguida declarou-se arrependida e pediu uma oportunidade considerando o seu estado de saúde.


Atenta-se aos factos retirados do relatório social para determinação de sanção: é oriunda de uma família de ..., a mais nova de 7 irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido no ..., de onde é natural. O seu processo educativo decorreu em ambiente familiar solidário embora frágil. O progenitor possuía hábitos alcoólicos, em consequência dos quais veio a falecer há longos anos assim como a progenitora. Frequentou a escola até concluir o 4.º ano, com 11 anos de idade, altura em que abandonou, face ao desvalor atribuído a esta instituição no contexto familiar. Passou então a ser responsável pelas lides domésticas, enquanto os progenitores exerciam a atividade de feirantes. Com 16 anos de idade estabeleceu relação marital com indivíduo da sua …, e fixou residência na ..., no Bairro do ..., onde viveu até ter abandonado o agregado devido a alegados maus-tratos continuados. Desta união é mãe de 3 filhos com agregados autónomos constituídos. Fixou então residência no ..., no Bairro do ..., e posteriormente regressou à localidade de onde é natural, adotando residência no Bairro Social .... Neste meio, onde residem outros familiares, nomeadamente irmãs, manteve uma dinâmica relacional relativamente afastada com aqueles, e por vezes conflitual, facto que explica com a circunstância de ter abandonado o seu primeiro companheiro.


Iniciou novo relacionamento com RRRRRR, sendo mãe de um descendente desta relação, atualmente com 15 anos de idade, a viver com o pai, na cidade do .... Subsequentemente estabeleceu a relação afetiva com SSSSSS, indivíduo com antecedentes criminais e percurso de toxicodependência, passando a privilegiar o convívio com os familiares deste, também residentes naquele Bairro social em .... No plano laboral, o seu trajeto resume-se à atividade de venda ambulante, e na agricultura sazonal na vinha. À data da reclusão, AA mantinha residência na Rua ..., ..., ..., em apartamento social de tipologia 1. Profissionalmente, face à dificuldade em manter a atividade de venda ambulante e na apanha da uva, as necessidades de subsistência eram asseguradas pelo Rendimento Social de Inserção.


Trata-se de um meio sócio residencial conotado com as problemáticas do consumo e tráfico de estupefacientes, e onde reside uma comunidade de ... relevante, inclusivamente familiares seus.


AA encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Especial ... desde o dia 15.06.2022, à ordem dos presentes autos, tratando-se da segunda reclusão. É acompanhada pelos serviços clínicos nas consultas de psiquiatria e psicologia, alegadamente pela dificuldade em gerir o impacto da sua situação jurídico-penal. Ainda em meio livre, referiu ter sofrido um AVC. Foi-lhe diagnosticado um tumor no útero, aguardando por consulta de ginecologia no Hospital ..., para cirurgia. A arguida tem registo de uma repreensão escrita por negócios não autorizados em 05/12/2022 e em 19/01/2023, 5 dias de POA por apropriação indevida de vestuário de uma companheira. Manteve ocupação laboral nas oficinas – sapatos, contudo, por problemas de saúde, solicitou nova colocação nas caixas, estando a aguardar. Por incompatibilidades familiares, não se vislumbra qualquer apoio dos irmãos, perspetivando integrar a sua habitação e numa primeira fase, beneficiar de apoios estatais.


Importa ainda ponderar:


São fortes as exigências de prevenção sentidas pela comunidade para com o flagelo que é a droga e de forma significativa no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes. Não se esqueça que “o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física, a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes e a própria vida em sociedade, na medida em que dificulta a sua inserção social e possui comprovados efeitos criminógenos” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º426/91, in DR, IIª Série, de 02/04/1992.


Assim sendo, tendo em consideração a ilicitude e culpa da arguida demonstrada no cometimento do facto e as necessidades de prevenção especial e geral que o caso reclama, entendemos aplicar ao arguido uma pena concreta que fique ligeiramente acima do mínimo da moldura abstrata dos 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão.


Pelo exposto, condena-se a arguida AA na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p.º e p.º pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.


*


3. Apreciando


3.1. O presente recurso direto para o STJ tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou a arguida/recorrente pela autoria material e como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.


Ainda que a recorrente mencione na conclusão 1.ª a “insuficiência da matéria assente para a subsunção no tipo legal do art.º 21”, temos como evidente que não se trata da invocação do vício da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 410.º, n.º2, al. a), do CPP, mas antes de questionar o enquadramento jurídico-penal efetuado pelo tribunal recorrido, porquanto a recorrente sustenta que a decisão, que não questiona, no que concerne à factualidade dada como assente, integra um crime de tráfico de menor gravidade e não o crime por que foi condenada.


Por conseguinte, o recurso circunscreve-se ao reexame de matéria de direito, da competência do STJ [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não foram invocados pela recorrente e que, a partir da decisão de facto e da respetiva motivação, também não se evidenciam.


3.2. A recorrente questiona, como já se assinalou, o enquadramento jurídico-penal dos factos.


Recordemos que tendo sido acusada pela prática, em coautoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alíneas b), c) e h), do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, veio a ser condenada pela autoria de um crime de tráfico estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1, do mesmo diploma legal, por se considerar não estarem verificadas as circunstâncias indicadas na acusação integrantes da agravação.


Alega a recorrente que a factualidade provada deveria ter sido enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93.


Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do referido diploma:


«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».


Por sua vez, estabelece o artigo 25.º («tráfico de menor gravidade»), al. a):


«Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:


a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]».


As substâncias em causa nos presentes autos – heroína e cocaína – incluem-se nas tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.


O tipo fundamental previsto no artigo 21.º contém um configuração típica de largo espectro, abrangendo diversas condutas, entre si numa relação de progressão, que vai do cultivo, ao fabrico, ao transporte e ao lançamento no mercado - em que todos os atos têm o denominador comum da aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação -, sendo indiferente para a integração da tipicidade que se realize uma ou outra dessas condutas (Pedro Vaz Patto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Org. P. P. Albuquerque, J. Branco Universidade Católica Editora, p. 487; acórdãos do STJ, de 8.9.2021, Proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, Proc. 29/15.4PEVNG.S1, de 11.11.2021, Proc. 40/20.3PBRGR.S1, e de 31.01.2024, Proc. 10/21.4GBFAF.P1.S1 - disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem outra indicação).).


Por sua vez, o artigo 25.º, por referência ao tipo fundamental previsto no artigo 21.º, pressupõe que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída».


Entre nós, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes - que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93.


As circunstâncias referidas no artigo 25.º – “meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da ação, qualidade ou quantidade das substâncias” –, indicadas de forma não taxativa, relevam, juntamente com outras circunstâncias que concorram no caso, na “avaliação global do facto”, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial, ou seja, uma situação em que o desvalor da conduta é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime.


Para a “imagem global do facto” concorrem, por exemplo, as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem; a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação; a dimensão dos lucros obtidos; a duração, intensidade e persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição dos estupefacientes; o número de consumidores envolvidos; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com recurso a meios mais ou menos sofisticados (entre muitos, o acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e a abundante jurisprudência nele citada).


No caso em apreço, entendemos que da matéria de facto assente não se extrai que a conduta da arguida / recorrente, na perspetiva da avaliação global do facto, permita afastar a aplicação da norma incriminadora do tipo fundamental do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93.


A arguida dedicou-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes a terceiros consumidores, o que fez diariamente e durante mais de um ano (cerca de, pelo menos, 1 ano e 4 meses) até ser detida e sujeita a medida de coação privativa da liberdade (prisão preventiva).


Está em causa uma atividade de tráfico regular de heroína e cocaína – substâncias vulgarmente classificadas como “drogas duras”, dado o seu elevado grau de danosidade.


A arguida não procedeu sozinha à venda de produtos estupefacientes a terceiros, fazendo-o antes com a colaboração de outros, como foi o caso do arguido BB, conhecido pela alcunha “HH”, que interveio diversas vezes na atividade de tráfico, no papel de “braço direito” da arguida, sob as suas ordens e instruções, em troca de quantias monetárias e estupefacientes.


A arguida não vendia produto estupefaciente apenas através de contactos pessoais, ocasionais e esporádicos com consumidores, como aconteceria se se dedicasse ao que podemos chamar “tráfico de rua”. Como se extrai da factualidade assente, muitos das vendas aconteciam de forma organizada ou por contacto telefónico, marcando-se encontros em locais previamente definidos para o efeito (na sua habitação ou fora dela), que os consumidores já conheciam.


O acórdão recorrido refere que foram provadas 275 vendas e que são cerca “de trinta e tal” os consumidores identificados.


Porém, como assinala o M.P. neste STJ, a arguida, de acordo com a factualidade provada, vendeu cocaína e heroína a um número mais elevado de consumidores, superior a 60 [NN, também conhecido por «OO» [al. 1) do facto provado 35], PP, também conhecido por «QQ» [al. 2) do facto provado 35], RR [al. 3) do facto provado 35], SS [al. 4) do facto provado 35], II [al. 5) do facto provado 359, FF, também conhecido por «GG» [al. 6) do facto provado 35], TT 8al. 7) do facto provado 35], UU, também conhecido por «VV» [al. 8) do facto provado 35], WW [al. 9) do facto provado 35], XX [al. 10) do facto provado 35], YY, também conhecido por «YY» e «ZZ» [al. 11) do facto provado 35], AAA [al. 12) do facto provado 35], BBB [al. 13) do facto provado 35], CCC, também conhecido por «DDD» [al. 14) do facto provado 35[, EEE [al. 15) do facto provado 35], FFF [al. 16) do facto provado 35], GGG [al. 17) do facto provado 35], HHH [al. 18) do facto provado 35], III [al. 19) do facto provado 35], EE [al. 20) do facto provado 35], JJJ, também conhecido por «MMM» [als. 21 e 23) do facto provado 35], KKK, também conhecido por «LLL» [al. 22) do facto provado 35], NNN [al. 24) do facto provado 35], OOO [al. 24) do facto provado 35], PPP [al. 25) do facto provado 35], QQQ [al. 26) do facto provado 35], RRR [al. 29) do facto provado 35], TTT [al. 33) do facto provado 35], AAA (de ...) [al. 39) do facto provado 35], XXX, «mulher do YYY» [al. 39) do facto provado 35], AAAA» [al. 41) do facto provado 35], BBBB, também conhecida por «CCCC» [ainda a al. 41) do facto provado 35], EEEE [al. 41) do facto provado 35], GGGG» [al. 44) do facto provado 35], HHHH «IIII») [al. 45) do facto provado 35], JJJJ («KKKK» ou «LLLL») [al. 45) do facto provado 35], NNNN [al. 63) do facto provado 35], OOOO («ROSINHA») [al. 63) do facto provado 35], PPPP» [al. 63) do facto provado 35], QQQQ [al. 68) do facto provado 35], VVVV, também conhecido por «RRRR» [als. 79) e 116) do facto provado 35], TTTT [al. 97) do facto provado 35], WWWW [al. 120) do facto provado 35], YYYY [al. 156) do facto provado 35], DDDDD, também conhecido por «EEEEE» [al. 164 do facto provado 35], IIIII, também conhecido por «MM» [al. 172) do facto provado 35], JJJJJ [al. 177) do facto provado 35], KKKKK, também conhecido por «LLLLL» [al. 195) do facto provado 35], MMMMM [al. 197) do facto provado 35], OOOOO [al. 205) do facto provado 35], RRRRR, também conhecido por «SSSSS» [al. 206) do facto provado 35], UUUUU [al. 206) do facto provado 35], VVVVV, também conhecido por «WWWWW» [al. 206) do facto provado 35], XXXXX [al. 229) do facto provado 35], YYYYY [al. 234) do facto provado 35], ZZZZZ («AAAAAA») [al. 234) do facto provado 35], BBBBBB [al. 236) do facto provado 35], DDDDDD [al. 242) do facto provado 35], EEEEEE [al. 244) do facto provado 35], FFFFFF [al. 245) do facto provado 35], GGGGGG («HHHHHH») [al. 247) do facto provado 35] e IIIIII [al. 270) do facto provado 35)].


Assim, tendo em conta a qualidade de estupefaciente transacionado (heroína e cocaína), a atividade desenvolvida regular e duradouramente (ao longo de mais de um ano), o número expressivo de consumidores abastecidos no final da cadeia de comercialização (muitos deles concreta e individualmente identificados nos factos provados), conclui-se que estamos perante uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento, para satisfação da procura por parte de consumidores que a arguida garantia regularmente.


In casu, não se identificam elementos de facto que, vistos no seu conjunto, sejam suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25.º, o que afasta o pretendido enquadramento normativo no tráfico de menor gravidade.


A ilicitude global situa-se, assim, no tipo de crime base, de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, como se considerou no acórdão recorrido, razão por que o recurso não merece provimento, nesta parte.


3.3. A arguida questiona a sua condenação como reincidente, alegando que nem todos os respetivos pressupostos se mostram verificados.


Estabelece o artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal:


«É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.»


O seu n.º 2 acrescenta:


«O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.»


São, assim, pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»:


1.º - que o crime agora cometido seja doloso;


2.º - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;


3.º - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;


4.º - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, não sendo computado neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha estado em cumprimento de medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade.


Além daqueles pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (culpa agravada).


A reincidência pode ser homótropa (isto é, os crimes reiterados são da mesma natureza) ou polítropa (isto é, os crimes reiterados são de diferente natureza). Renunciou-se à especial punição da reincidência específica, pois o elemento fundamental da reincidência passou a ser o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 241), ainda que Figueiredo Dias continue a considerar que a reincidência deve revelar uma íntima conexão entre os crimes reiterados (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 268-269).


Tem-se entendido que importa distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade.


O STJ tem vindo a decidir que a agravante qualificativa da reincidência não opera como efeito automático das anteriores condenações, exigindo-se a ponderação em concreto sobre a verificação do referido pressuposto material consagrado na parte final do artigo 75.º, n.º1, ou seja, a demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime, pois só através do caso concreto, nas suas próprias circunstâncias, se consegue reconhecer um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de solene advertência contra o crime (cf. acórdãos do STJ, de 17.12.2014, Proc. 1055/13.3PBFAR.S1, e de 11.10.2023, Proc. 10/21.4GALLE.S1, ambos com extensa indicação de jurisprudência).


Tendo como assente que a comprovação da reincidência depende da enunciação de factos concretos de que se possa extrair que o arguido foi indiferente à condenação anterior, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, o recurso às regras de experiência comum, no quadro da prova por presunção, poderá fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido.


Lê-se no acórdão de 29.02.2012, Proc. 999/10.9TALRS.S1:


«(…) estando em causa uma reincidência homogénea, ou especifica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir.


Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é perfeitamente legítimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo.


Aliás, em face de uma actuação duplicada na prática do mesmo tipo de crime por agente empenhado numa criminalidade homogénea, que outros factos se podem invocar em vista da afirmação de uma conexão entre os crimes praticados que não a prática dos mesmos crimes?»


Regressando ao caso em apreço, verificamos que, por decisão transitada em 10.11.2014, a arguida foi condenada, no processo n.º 11/11.0GAPRG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 9 anos de prisão (facto provado 76), cometido entre novembro de 2011 e 28 de abril de 2012.


O crime dos presentes autos foi cometido entre fevereiro de 2021 e 13 de junho de 2022 (factos provados 1, 35 e 58).


Entre os dois crimes interpuseram-se, assim, cerca de 10 anos (10 anos, 1 mês e 15 dias, para ser preciso).


Tendo em vista o período em que a arguida/ora recorrente esteve privada da liberdade à ordem do processo n.º 11/11.0GAPRG - desde 28.04.2012, saindo em liberdade condicional em 28.10.2019 (factos provados 76 e 77), facilmente se conclui, considerando o disposto no artigo 75.º, n.º2, que o intervalo entre os dois crimes não ultrapassa os 5 (cinco) anos.


Sendo o tráfico de estupefacientes um crime doloso (artigo 13.º do Código Penal), não oferece quaisquer dúvidas a verificação de todos os pressupostos formais do instituto da reincidência.


Por outro lado, estando em causa uma situação em que a arguida foi condenada anteriormente em pena de 9 (nove) anos prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo estado privada da liberdade desde 28.10.2012 até 28.10.2019, altura em que lhe foi concedida a liberdade condicional, voltando a delinquir, após ser libertada, através da prática de novo crime de tráfico de estupefacientes (nesta parte, reincidência homótropa), ainda que não agravado – note-se que passou a fazer modo de vida da atividade de tráfico de estupefacientes (factos provados 15, 16 e 71 a 73) ainda antes de a pena anterior ter sido julgada extinta (facto provado 77) -, as regras da lógica e da experiência sustentam plenamente a inferência de que lhe foi indiferente a solene advertência contra o crime contida na condenação antecedente, não se descortinando a intervenção de quaisquer circunstâncias que possam excluir a conexão entre os crimes – o que fundamenta, sem margem para dúvidas, a verificação do pressuposto material da reincidência.


3.4. De harmonia com o artigo 76.º, n.º1, do Código Penal, a reincidência agrava de um terço o limite mínimo da pena aplicável, mantendo inalterado o limite máximo.


Por força da reincidência, a moldura pena abstrata aplicável à arguida/recorrente é de 5 anos e 4 meses a 12 anos.


Estabelece o referido n.º1 que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.


Seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 269 a 275), para concretização da pena na reincidência, que é um caso especial de determinação da pena, importa proceder a três operações:


Em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que, concretamente, deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo para tanto o procedimento normal de determinação da pena.


Esta operação torna-se necessária por duas ordens de razões: para assim apurar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual seja o de o crime reiterado ser punido com prisão efetiva, e para tornar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal.


Em segundo lugar, o tribunal constrói a moldura penal da reincidência, que terá o limite máximo previsto pela lei para o respetivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço.


A terceira operação consiste na fixação da medida da pena na moldura penal da reincidência, comparando a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência, com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência.


O fundamento desta operação reside no disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76.° do Código Penal: a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.


Diz o referido autor:


«A última das operações referidas de determinação da pena da reincidência constitui, na verdade, não exatamente uma regra de determinação da pena, mas um limite; e um limite absoluto e externo, que tem a ver apenas com o propósito legislativo de evitar agravamentos reputados demasiados severos da pena da reincidência; e que portanto, em rigor, não contende com as operações de determinação da pena.»


Por conseguinte, a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 76.º, do Código Penal, tem o fim de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, agravar desproporcionalmente a medida da pena do crime posterior.


No caso em apreço, o acórdão recorrido não equacionou a referida limitação, pois não procedeu à comparação entre a pena concreta independentemente da reincidência com a pena concreta resultante da reincidência.


A nosso ver, porém, a circunstância de o itinerário procedimental seguido não obedecer ao proposto legalmente não afetou a validade da respetiva conclusão.


Realmente, sendo certo que a recorrente não sustenta, em parte alguma do seu recurso, que a pena que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes viola a mencionada cláusula de limitação, constata-se que, apesar de o acórdão recorrido não ter efetuado a dita comparação de penas, a agravação resultante da reincidência de forma alguma viola a cláusula de limitação, já que a condenação na pena de 7 anos de prisão seria permitida mesmo que a pena aplicada à arguida, independentemente da reincidência, fosse de 4 anos de prisão, limite mínimo do tráfico de estupefacientes, tendo em vista a pena da condenação anterior.


3.5. A arguida suscita a questão da atenuação especial da pena, dizendo, na conclusão 38 do recurso, que «deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do CP».


A violação do artigo 72.º do Código Penal é também mencionada nas conclusões 17 e 40.


Não se ignora o entendimento de que, em caso de concorrência de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, o procedimento deverá ser, em regra, o de fazer funcionar primeiro as agravantes e depois, relativamente à moldura penal assim provisoriamente determinada, as atenuantes. Procedimento que, porém, quanto à reincidência, Maria João Antunes defende dever ser invertido, fazendo funcionar primeiro a modificativa atenuante e só depois a agravante, atendendo às especificidades constantes do artigo 76.º do Código Penal (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 40).


Seguindo essa lógica, teria precedência a questão da atenuação especial.


Ocorre que sobre a questão da atenuação especial da pena, nem uma palavra se diz no corpo da motivação.


A motivação do recurso é constituída por duas partes: a) o corpo da motivação, em que o recorrente expõe as suas razões, os fundamentos de facto e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida; b) as conclusões, onde se resumem as razões do pedido, ou seja, onde se indicam, por artigos, proposições sintéticas que decorrem do que se expôs ao longo do corpo da motivação, apresentando-se um enunciado conciso, enxuto, essencial daquela exposição, que delimita as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior.


Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do CPP).


Dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (já assim ensinava o prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359).


As questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respetivas conclusões. Quando tal não acontece, deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objeto do recurso.


Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. III, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).


À vista destes ensinamentos, a pretensão da atenuação especial da pena, ao abrigo do artigo 72.º do Código Penal, manifestada, somente, nas citadas conclusões 17, 38 e 40 do recurso, não merece consideração por não integrar o thema decidendum.


Ainda assim, não deixamos de observar que a atenuação especial prevista no artigo 72.º, do Código Penal, tem como pressuposto material, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das circunstâncias exemplificativamente enunciadas nesse artigo, a acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou das exigências de prevenção.


Ensina o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 302 e ss.), reportando-se ao artigo 73.º do Código Penal, na redação originária (que era a disposição referente à atenuação especial), a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial e o da determinação normal da pena (hoje previsto no artigo 71.º), que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos a culpa e a prevenção, na atenuação especial tudo se passaria ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa. Pareceria, por isso, serem irrelevantes as exigências da prevenção. Porém, logo acrescenta que há situações que a lei expressamente considera relevantes para aquele efeito – o da atenuação especial – que são insignificativas do ponto de vista da culpa (e, por consequência, também do ilícito típico) e só significativas sob a perspetiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo que o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (ob. cit., p. 304 e 305, sob os § 450 e 451).


A posição do Prof. Figueiredo Dias é reforçada pela redação do artigo 72.º introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, pois onde antes se referiam (no artigo 73.º) “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”, passou a referir-se (no artigo 72.º) “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”


No âmbito do artigo 72.º do Código Penal, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo (acórdãos do STJ, de 7.11.2007, processo 07P3225, e de 3.11.2010, processo 60/09.9JAAVR.C1.S1, seguindo a doutrina sustentada por Figueiredo Dias).


Estamos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista e várias hipóteses na fixação do limite mínimo.


Esclarece, ainda, o mesmo autor supra citado, que passa-se aqui algo de análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro, as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. E conclui que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena (ob. cit., p. 306, sob o §453).


Por conseguinte, a atenuação especial ao abrigo do disposto no artigo 72.º só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, como instrumento de segurança do sistema nas situações em que se verifique «um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo» (acórdão do STJ, de 03.11.2004, Coletânea de Jurisprudência, Acs. STJ, 2004, Tomo III, p. 217), ou «quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, seja pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas» (acórdão do STJ, de 25.05.2005, Coletânea de Jurisprudência Acs. STJ, 2005, Tomo II, p. 207; com interesse o acórdão deste STJ, de 24.03.2022, no processo 134/21.8JELSB.L1.S1).


Considerando a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, é manifesta a não verificação de qualquer das circunstâncias descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º, do Código Penal, ou de outras, suscetíveis de diminuírem de forma acentuada a imagem global do facto: nem a ilicitude dos factos, a culpa da arguida ou a necessidade da pena se revelam diminuídas, muito menos de forma acentuada ou significativa. Para esse efeito não bastam, seguramente, a confissão parcial da arguida e o arrependimento declarado (facto provado 87), sendo singular a alegação de que a arguida/recorrente é “de idade avançada”, sabido que nasceu em a ........1974, tendo 49 anos nesta data.


Não se vislumbra, sequer, como seria compatível, num caso como o vertente, a atenuação especial ao abrigo do artigo 72.º com a declaração de reincidência.


3.6. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).


Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 194 e seguintes).


Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.


Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.


Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).


Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:


«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»


De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.


Na determinação da pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes, o tribunal recorrido ponderou que, dentro do tráfico comum, a ilicitude do facto é média tendo em conta a quantidade e qualidade da droga vendida - cocaína e heroína, consideradas “drogas duras” - e o período da actividade de 1 ano e 4 meses.


O acórdão recorrido refere 275 vendas e “cerca de trinta e tal consumidores”, número inferior aos consumidores efetivamente mencionados na factualidade provada, como já referimos anteriormente.


O dolo é direto e de intensidade normal.


A arguida confessou parcialmente os factos e declarou-se “arrependida”.


Foram ponderados pelo tribunal recorrido os elementos retirados do relatório social para determinação de sanção, que dão conta da condição social, familiar e económica da arguida, assinalando-se que, no plano laboral, o seu trajeto resume-se à atividade de venda ambulante e na agricultura sazonal, beneficiando, à data da reclusão, de Rendimento Social de Inserção e residindo num meio residencial conotado com as problemáticas do consumo e tráfico de estupefacientes, onde reside uma comunidade de ... relevante, inclusivamente familiares seus.


Foi-lhe diagnosticado um tumor no útero, aguardando por consulta de ginecologia no Hospital ..., para cirurgia.


Enquanto reclusa, a arguida tem registo de uma repreensão escrita por negócios não autorizados em 05/12/2022 e em 19/01/2023, 5 dias de POA por apropriação indevida de vestuário de uma companheira.


Por incompatibilidades familiares, não se vislumbra qualquer apoio dos irmãos, perspetivando integrar a sua habitação e, numa primeira fase, beneficiar de apoios estatais.


As exigências de prevenção geral são muito elevadas devido à frequência da prática do crime em causa e aos malefícios e insegurança causados na sociedade civil.


As exigências de prevenção especial também são muito significativas.


Tendo em vista a jurisprudência deste STJ, considerando a moldura penal abstrata estabelecida por funcionamento da reincidência - 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão -, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, julgamos ajustada ao crime de tráfico e às necessidades de prevenção geral e especial, sem esquecer a finalidade de reintegração da agente na sociedade, a aplicação da pena de 7 (sete) anos de prisão, como decidido no acórdão recorrido.


Conclui-se que o recurso não merece provimento.


*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).


Supremo Tribunal de Justiça, 13 de março de 2024


(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)


Jorge Gonçalves (Relator)


João Rato (1.ª Adjunto)


Jorge Reis Bravo (2.º Adjunto)