Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B426
Nº Convencional: JSTJ00030984
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199611140004262
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 3 N1 N2.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ARTIGO 2 ARTIGO 5.
DL 270/86 DE 1986/09/03 ARTIGO 4 N1.
CPC67 ARTIGO 666 N2 ARTIGO 669 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 732.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/02 IN BMJ N407 PAG333.
Sumário : Como instituto público que é, a Junta Autónoma das Estradas está abrangida no vocábulo "Estado" inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais, estando consequentemente isenta de custas nos processos judiciários em que intervém como parte.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nos presentes autos de recurso de revista interposto pela Junta Autónoma das Estradas e em que é recorrido A foi lavrado acórdão a folhas 349-352, onde se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso e se condenou a recorrente nas custas.
Notificada desse acórdão veio esta pedir a sua aclaração, "designadamente na sua parte final, onde se condena a ora exponente nas custas", alegando ser entidade delas isenta nos termos do artigo 3 do Código das Custas Judiciais, pelo que não deve ser objecto dessa condenação.

2. De harmonia com o disposto nas normas conjugadas dos artigos 732, 716 - 1, 666 - 2 e 699 do Código de Processo Civil, o acórdão lavrado é passível de aclaração - quando contenha alguma obscuridade ou ambiguidade - e de reforma quanto a custas (não curamos agora da rectificação de erros materiais, do suprimento de nulidades, nem da reforma quanto a multa, hipóteses com que o caso presente manifestamente nada tem a ver).
Do que já antecede se intui que não estamos perante qualquer necessidade de esclarecimento, uma vez que a parte do acórdão onde se condenou a recorrente em custas não revela qualquer obscuridade ou ambiguidade.
O que afinal se pretende é a reforma do mencionado acórdão quanto a custas (cfr. J. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", volume V, páginas 152-153).

3. Na sua versão original o artigo 3 - 1 do Código das Custas Judiciais, na parte que aqui releva, dispunha:
"São isentos de custas:
a) O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos;
... ... ... ...
e) Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente conceda o benefício da isenção".
Quando em 1985 o legislador procedeu a mais uma das muitas alterações de que esse diploma tem sido alvo, através do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, aproveitou para - como se salienta no respectivo preâmbulo - "sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas criados após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso".
Concretizando esse propósito, dispôs-se no artigo 5 desse diploma que ele entrava em vigor "90 dias depois da sua publicação e na mesma data ficarão revogados o Decreto-Lei n. 45698, de 30 de Abril de 1964, a sua legislação complementar e ainda as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais".
Por força do artigo 2, daquele Decreto-Lei o citado artigo 3 - 1 sofreu alterações na sua redacção interessando aqui apenas apontar a inclusão do advérbio "unicamente" a seguir à forma verbal "São" do corpo do n. 1 e a substituição, na alínea h) - correspondente à primitiva alínea c) - da palavra "conceda" pela expressão "vier a conceder".
Na esteira do entendimento por alguns perfilhado (cfr. Salvador da Costa, "Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado", 1992, 4. edição, página 22) de que a palavra "Estado", utilizada na alínea a) do n. 1 daquele artigo 3, o estaria no sentido restrito, correspondente a administração estatal directa e à falta de diploma posterior ao Decreto-Lei n. 118/85 a conceder especialmente o benefício da isenção de custas à Junta Autónoma de Estradas, poderia entender-se que esta não estava contemplada com tal isenção.

4. Marcello Caetano estudou os institutos públicos com autonomia administrativa ou financeira, ou administrativa e financeira, apontando que através deles "o Estado realiza (...) uma administração indirecta, pois atribuições suas são confiadas a distintas pessoas colectivas, que não são mais do que desdobramento da sua própria personalidade" (Manual de Direito Administrativo", I, 10. edição, 2. reimpressão, Coimbra 1982, página 252).
Na mesma obra indicou a Junta Autónoma de Estradas como instituto público que, em 1972, estava integrado no Ministério das Obras Públicas (página 283).
Também Freitas do Amaral escreveu que os institutos públicos constituem "o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado" ("Curso do Direito Administrativo", I, Coimbra 1987, página 305).
O Decreto-Lei n. 270/86, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dispõe no artigo 4 - 1.:
"Sob tutela do Ministro funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira:
... ... ... ...
j) Junta Autónoma de Estradas".
Ora, vem sendo entendido que "a expressão "Estado", constante da alínea a) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais, abrange os seus serviços e organismos, ainda que personalizados" (v. os pareceres da Procuradoria-Geral da República ns. 8/87, de 5 de Março de 1987, e 102/86, de 19 de Fevereiro de 1986 publicados, respectivamente, no "Diário da República", II série, ns. 128, de 4 de Junho de 1987 e 147, de 30 desse mês e ano; e acórdão deste Tribunal de 2 de Maio de 1991, no "Boletim do Ministério da Justiça" n. 407, página 383.
Como instituto público, a Junta Autónoma da Estrada está, assim, abrangido no vocábulo Estado inserto na alínea a) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais.
Está, portanto, contemplada com a isenção de custas.

5. Acorda-se, por isso, em reformar o acórdão de folhas 349-352, quanto a custas, destas isentando a Junta Autónoma de Estradas.
Sem custas.

Lisboa, 14 de Novembro de 1996.
Almeida e Silva
Ferreira da Silva
Miranda Gusmão

Decisões Impugnadas:
1 - 2. Juízo Civil do Porto - 3. secção - 10296 - 6 de Fevereiro de 1995.
2 - Tribunal da Relação do Porto - 5. secção - 654/96 - 20 de Novembro de 1995.