Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
158/08.0TBRMZ.E1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
DUPLA CONFORME
QUESTÃO RELEVANTE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CLÁUSULA ACESSÓRIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: REJEITADA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :

I - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da al. h) do n.º 2 do art. 691.º: ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
II - O art. 721.º, n.º 3, do CPC, estabelece o sistema da dupla conforme absoluta: havendo confor-midade entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no art. 721.º-A, n.º 1, do CPC.
III - Relativamente ao requisito da al. a) do art. 721.º-A do CPC - "Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor apli-cação do direito" - , entende-se que só há relevância jurídica necessária para uma melhor apli-cação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
IV - O conceito genérico da citada al. a) implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações do quadro legal, do uso de conceitos indeter-minados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e jurisprudência.
V - Não se detecta dificuldade, nem especial complexidade, quanto à definição do que são cláusu-las acessórias de um contrato, nem quanto à interpretação do art. 221.º do CC, nem sequer divergência jurisprudencial, a esse respeito.
VI - Não se suscitam dúvidas notórias que tenham originado divergências jurisprudenciais a respei-to do regime aplicável à figura da união de contratos.
VII - Não se trata de questão de especial complexidade saber se, para efeitos de registo predial, são terceiros o promitente-comprador que registou acção de execução específica e o terceiro que, na pendência dessa acção, adquiriu o bem prometido vender, a fim de se perceber o real alcan-ce do registo daquela acção, sendo já váriosos acórdãos, mesmo do STJ, que esclarecem o alcance do registo da acção de execução específica.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar:

Em 16-05-2008, ... Imobiliária, instaurou acção com processo ordinário contra AA, pedindo que seja proferida sentença que substitua e produza os efeitos da declaração negocial da ré, faltosa, declarando que a ré vendeu à autora, pelo preço de 318.750,00 euros (trezentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta euros), a quota indivisa de 7,5% do prédio misto denominado “Herdade do M...”, sito na freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob o n.º 2028 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 002.0001.0000 e na matriz urbana sob o art.º 944° daquela freguesia.

Invocou a autora, para o efeito, em síntese, que a dita Herdade do M... pertence em propriedade à ré, que em 7 de Novembro de 2005 celebrou com ela autora um contrato-promessa de compra e venda de 7,5% do referido prédio, pelo preço de 318.750,00 euros, integralmente pago na mesma data, sendo que a ré, porém, não cumpre esse contrato, apesar de já por duas vezes a autora ter procedido à marcação da escritura (para o dia 21-01-2008 e para o dia 30-04-2008) no Cartório Notarial do Dr. P...N...R..., sito na Rua ..., em Lisboa, avisando a Ré com a antecedência devida, mas não tendo esta comparecido nem disponibilizado a documentação necessária, ao que se encontrava contratualmente obrigada.
Contestou a Ré invocando em síntese que a celebração do contrato prometido estava dependente da outorga de um contrato de investimento, que ainda não foi celebrado, e que a venda de 7,5% constituiria uma operação de fraccionamento proibida pelo art.º 1376°, n.º 1, do Código Civil, e sujeito ao condicionalismo previsto nos Decretos-Lei n.º 384/88, de 25/10, 555/99, de 16.12, e pela Lei n.º 60/2007, de 04.09; para além disso, sustenta que sempre seria necessário o parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação do prédio, de acordo com o estabelecido no art.º 54° da Lei n.º 91/95, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14/09, e pela Lei n.º 64/2003, de 23.08; assim, não se encontra em situação de incumprimento, pelo que não pode ter lugar a execução específica pretendida pela autora.
Esta replicou, rebatendo matéria que entendeu ser susceptível de ser considerada de excepção, negando nomeadamente que a venda de 7,5% indivisos do prédio constitua uma operação de fraccionamento sujeita aos aludidos condicionalismos, apenas sendo necessário para o efeito o parecer camarário a ser obtido pela ré, mas que, por esta não o ter feito, já foi obtido por ela autora.
Em articulado superveniente, oportunamente admitido após resposta da autora, a ré invoca que, em 30/10/08, ocorrera o termo do prazo para que a autora pudesse exercer a opção de compra ou venda sobre o prédio em questão, pelo que já não poderá, no seu entender, exercer sequer a opção de compra prevista no contrato – promessa cuja execução específica vem requerida.
Foi depois proferido despacho saneador, que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e em que foi desde logo decidido do mérito da causa, tendo sido então julgada a acção procedente, declarando que a ré AA vendeu à autora ... Imobiliária, SA”, pelo preço de € 318.750,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta euros), a quota indivisa de 7,5% do prédio misto denominado “Herdade do M...”, sito na freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob o n.º 2028 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 002.0001.0000 e na matriz urbana sob o art.º 944° daquela freguesia.
Inconformada, apelou a ré, mas sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou, por unanimidade, a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista excepcional, de novo pela ré, que invocou como fundamento de admissibilidade o previsto no art.º 721º-A, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, indicando que a revista tinha como fundamento omissão de pronúncia quanto a questões que suscitara nas suas alegações da apelação, bem como omissão de pronúncia quanto à qualificação do complexo de contratos juntos aos autos, e ainda violação do disposto nos art.ºs 408º, n.º 1, e 413º, do Cód. Civil, e 5º, nºs. 1 e 4, do Cód. Reg. Pedial, reputando as questões aí levantadas como devendo claramente, pela sua relevância jurídica, ser apreciadas para uma melhor aplicação do direito, para o que apresenta as seguintes razões:
1ª) Tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, o único acórdão interpretador do conceito de cláusulas acessórias é o acima referido AC STJ, 16-5-2002 - (JSTJ00000099/ITIJ/Net), sendo essa interpretação efectuada a propósito do disposto no artigo 394º do Código Civil. Dada a proximidade deste dispositivo legal com o artigo 221º do mesmo diploma, não se vislumbra razão para divergir na interpretação do conceito de cláusulas acessórias. Porém, dado que se desconhece jurisprudência que concretamente se debruce sobre o tema, deverá este ser objecto da presente revista, sendo definido o que deve ser entendido por cláusulas acessórias no âmbito da aplicação do disposto no artigo 221º do Código Civil.
2ª) No que se refere à qualificação dos contratos dos autos como união de contratos, também se desconhecendo jurisprudência que verse sobre o tema e considerando a proliferação de uniões de contratos no moderno comércio jurídico, pergunta-se a este Supremo Tribunal se deverão ou não ser aplicados aos contratos dependentes princípios ínsitos nos contratos de que são dependência, ainda que não se encontrem perfeitamente expressos na letra de tais contratos.
3ª) - Por outro lado, afigura-se necessária a uma melhor aplicação do direito a apreciação da questão de se saber se pode ou não ser declarada procedente uma acção de execução específica no caso de se concluir que se houvesse o negócio prometido sido celebrado na data querida pelo Autor, seria o mesmo nulo por violação expressa de dispositivo legal imperativo.
4ª) - Finalmente, saber-se se são terceiros, para efeitos de registo predial, o promitente comprador que registou acção de execução especifica e o terceiro que, na pendência dessa acção, adquiriu o bem prometido vender, constitui uma questão de suma relevância para que se perceba qual o real alcance do registo da acção de execução específica.
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A recorrida, em contra alegações, começou por sustentar a inadmissibilidade da presente revista, dizendo não estar suscitada nos presentes autos qualquer questão que preencha aquele requisito legal de admissibilidade.
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Cabe decidir.

Tendo os presentes autos tido o seu início, como se referiu, em 16/05/08, aplica-se-lhes o novo regime de recursos em processo civil, consagrado pelo Dec. – Lei n.º 303/2007, de 24/08.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a primeira hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista.

Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), estejam em causa interesses de particular relevância social (b), ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c); e acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c).

Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível como revista normal.

Há, assim, que verificar se ocorre algum dos indicados requisitos de admissibilidade da presente revista excepcional, apenas sendo aqui de ter em conta, porém, o requisito referido naquelas alíneas a), único invocado pela recorrente.

Nesse sentido, afirmou o recorrente, no requerimento de interposição da revista excepcional, estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, acrescentando nas respectivas alegações as razões que considerou justificarem a verificação daquele requisito, nos termos acima indicados.

Ora, quanto ao dito requisito da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09).
Com efeito, “os fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito”, cf. ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil (Conferência proferida na Relação de Coimbra em 1212/2007, disponível em http://www.trc.pt/doc/confintmts.pdf), p. 16.

Também, como afirma ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil/Novo Regime (Coimbra 2007), p. 347, «... constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento para a revista a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do recurso de revista em situações que claramente não estiveram no espectro do legislador.»

E acrescenta: «Tratando - se de um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível.»; e

“Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o uniforme entendimento da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.

Pois bem.

Não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características.

Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pela recorrente se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idêntica à do comum das questões postas à decisão dos Tribunais, não se tornando, em consequência, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito.

Nomeadamente, quanto àquela primeira questão, não se detecta dificuldade nem especial complexidade quanto à definição do que são cláusulas acessórias de um contrato nem quanto à interpretação do disposto no art.º 221º do Cód. Civil, nem sequer divergência, a esse respeito, entre o afirmado no acórdão invocado pela recorrente e, entre outros, o acórdão deste Supremo de 22/09/09, também in www.stj.pt.

Assim como, no que àquela segunda questão se refere, é bem claro o regime aplicável à figura da união de contratos, como se vê de diversas decisões jurisprudenciais, nomeadamente do acórdão deste Supremo Tribunal de 14/02/08, localizável no mesmo sítio, sem que a tal respeito se suscitem dúvidas notórias que tenham originado divergências de monta.

Depois, quanto à terceira questão suscitada, igualmente não se vê que revista complexidade digna de nota nem que dê origem a grandes divergências jurisprudenciais ou sequer doutrinais, para além do que se trata apenas da formulação de uma questão que não revela mais que a simples discordância da recorrente no tocante ao decidido sobre ela, sem indicação das razões que demonstrem a necessidade clara da sua apreciação para melhor aplicação do direito nos termos exigidos por lei como acima se deixou escrito.

Finalmente, quanto à referida 4ª questão, - saber se, para efeitos de registo predial, são terceiros o promitente comprador que registou acção de execução específica e o terceiro que, na pendência dessa acção, adquiriu o bem prometido vender, a fim de se perceber qual o real alcance do registo daquela acção -, a respectiva formulação pela recorrente igualmente não integra a indicação das razões pelas quais se conclua pela necessidade clara da apreciação dessa questão para melhor aplicação do direito, - o que, sem mais, implica a rejeição da revista no tocante a essa questão -, para além do que não se trata de questão de manifesta complexidade, sendo já vários os acórdãos, mesmo deste Supremo, de que o acórdão ora recorrido indica dois, que esclarecem o alcance do registo da acção de execução específica.

De tudo resulta não se poder considerar existente o requisito de admissibilidade invocado pela recorrente.

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Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a presente revista.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

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Lisboa, 17 de Junho de 2010

Silva Salazar (Relator)

Sebastião Póvoas

Pires da Rosa