Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO DUPLA CONFORME QUESTÃO RELEVANTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE CLÁUSULA ACESSÓRIA INTERPRETAÇÃO DA LEI COLIGAÇÃO DE CONTRATOS REGISTO PREDIAL TERCEIRO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | REJEITADA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar: Em 16-05-2008, ... Imobiliária, instaurou acção com processo ordinário contra AA, pedindo que seja proferida sentença que substitua e produza os efeitos da declaração negocial da ré, faltosa, declarando que a ré vendeu à autora, pelo preço de 318.750,00 euros (trezentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta euros), a quota indivisa de 7,5% do prédio misto denominado “Herdade do M...”, sito na freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob o n.º 2028 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 002.0001.0000 e na matriz urbana sob o art.º 944° daquela freguesia. Invocou a autora, para o efeito, em síntese, que a dita Herdade do M... pertence em propriedade à ré, que em 7 de Novembro de 2005 celebrou com ela autora um contrato-promessa de compra e venda de 7,5% do referido prédio, pelo preço de 318.750,00 euros, integralmente pago na mesma data, sendo que a ré, porém, não cumpre esse contrato, apesar de já por duas vezes a autora ter procedido à marcação da escritura (para o dia 21-01-2008 e para o dia 30-04-2008) no Cartório Notarial do Dr. P...N...R..., sito na Rua ..., em Lisboa, avisando a Ré com a antecedência devida, mas não tendo esta comparecido nem disponibilizado a documentação necessária, ao que se encontrava contratualmente obrigada. Tendo os presentes autos tido o seu início, como se referiu, em 16/05/08, aplica-se-lhes o novo regime de recursos em processo civil, consagrado pelo Dec. – Lei n.º 303/2007, de 24/08. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a primeira hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista. Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), estejam em causa interesses de particular relevância social (b), ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c); e acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c). Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível como revista normal. Há, assim, que verificar se ocorre algum dos indicados requisitos de admissibilidade da presente revista excepcional, apenas sendo aqui de ter em conta, porém, o requisito referido naquelas alíneas a), único invocado pela recorrente. Nesse sentido, afirmou o recorrente, no requerimento de interposição da revista excepcional, estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, acrescentando nas respectivas alegações as razões que considerou justificarem a verificação daquele requisito, nos termos acima indicados. Ora, quanto ao dito requisito da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09). Também, como afirma ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil/Novo Regime (Coimbra 2007), p. 347, «... constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento para a revista a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do recurso de revista em situações que claramente não estiveram no espectro do legislador.» E acrescenta: «Tratando - se de um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível.»; e “Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o uniforme entendimento da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”. Pois bem. Não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características. Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pela recorrente se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idêntica à do comum das questões postas à decisão dos Tribunais, não se tornando, em consequência, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito. Nomeadamente, quanto àquela primeira questão, não se detecta dificuldade nem especial complexidade quanto à definição do que são cláusulas acessórias de um contrato nem quanto à interpretação do disposto no art.º 221º do Cód. Civil, nem sequer divergência, a esse respeito, entre o afirmado no acórdão invocado pela recorrente e, entre outros, o acórdão deste Supremo de 22/09/09, também in www.stj.pt. Assim como, no que àquela segunda questão se refere, é bem claro o regime aplicável à figura da união de contratos, como se vê de diversas decisões jurisprudenciais, nomeadamente do acórdão deste Supremo Tribunal de 14/02/08, localizável no mesmo sítio, sem que a tal respeito se suscitem dúvidas notórias que tenham originado divergências de monta. Depois, quanto à terceira questão suscitada, igualmente não se vê que revista complexidade digna de nota nem que dê origem a grandes divergências jurisprudenciais ou sequer doutrinais, para além do que se trata apenas da formulação de uma questão que não revela mais que a simples discordância da recorrente no tocante ao decidido sobre ela, sem indicação das razões que demonstrem a necessidade clara da sua apreciação para melhor aplicação do direito nos termos exigidos por lei como acima se deixou escrito. Finalmente, quanto à referida 4ª questão, - saber se, para efeitos de registo predial, são terceiros o promitente comprador que registou acção de execução específica e o terceiro que, na pendência dessa acção, adquiriu o bem prometido vender, a fim de se perceber qual o real alcance do registo daquela acção -, a respectiva formulação pela recorrente igualmente não integra a indicação das razões pelas quais se conclua pela necessidade clara da apreciação dessa questão para melhor aplicação do direito, - o que, sem mais, implica a rejeição da revista no tocante a essa questão -, para além do que não se trata de questão de manifesta complexidade, sendo já vários os acórdãos, mesmo deste Supremo, de que o acórdão ora recorrido indica dois, que esclarecem o alcance do registo da acção de execução específica. De tudo resulta não se poder considerar existente o requisito de admissibilidade invocado pela recorrente. *** *** *** Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a presente revista. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. *** *** *** Lisboa, 17 de Junho de 2010 Silva Salazar (Relator) Sebastião Póvoas Pires da Rosa
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