Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048265
Nº Convencional: JSTJ00028707
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
FALTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199507050482653
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 B ARTIGO 412 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC47659 DE 1995/03/23.
Sumário : A falta de indicação, nas conclusões da motivação, da norma ou normas jurídicas violadas acarreta a rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal de Círculo de Coimbra, em processo comum colectivo, respondeu A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal, saindo absolvido, por julgada improcedente a acusação, pelo acórdão de folhas 301 - 304.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público, concluindo a sua motivação no sentido de que a matéria de facto provada preenchia o tipo de crime objecto da acusação, solicitando a revogação daquela decisão e a emissão de acórdão que, "dando por provados também os sobreditos factos condene o arguido como autor daquele ilícito".
Admitido o recurso pelo despacho de folha 311, o recorrido apresentou a sua resposta, na qual pugna pela sua improcedência.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, depois de chamar a atenção para alteração do efeito do recurso (efeito não suspensivo), emitiu parecer no sentido da sua rejeição, uma vez que o Magistrado recorrente não indicou qual ou quais as normas jurídicas violadas, sendo nesse aspecto as conclusões de recurso absolutamente omissivas, verificando-se, por conseguinte, a hipótese prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, propondo, por isso, que os autos seguissem para a conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 417, n. 3 e 419 do mesmo Código.
No despacho liminar de folha 324, verso, concluiu-se pela plausibilidade da questão suscitada e ordenou-se que o processo fosse com vista aos Excelentíssimos Juizes Adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão e, depois à conferência, para decisão, nos termos dos artigos 417 n. 2, alínea c) e 3, alínea b) e 418, n. 1 do referido Código, cumprindo agora apreciar e decidir.
2 - Tem razão a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta.
Dispõe, com efeito, o artigo 412 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n. 1); e que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (além do mais), sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas (n. 2, alínea a).
Acontece que nas conclusões formuladas nenhuma referência se encontra à norma ou normas jurídicas que o tribunal haja violado na decisão proferida.
Aliás, a motivação começa por dizer que o recurso "tem por objecto a decisão em matéria de facto, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea b)" do Código de Processo Penal.
A disposição invocada refere-se a um dos vícios da decisão que pode ser fundamento do recurso, justificativos da intromissão do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, constituindo o conceito de
"revista alargada" a que se refere a doutrina (cfr. Cunha Rodrigues, "Recursos", na publicação colectiva O Novo Código de Processo Penal, Ed. (EJ - Almedina, página 393).
Invocado preambularmente aquele vício, seria de esperar que o Digno Magistrado recorrente explicasse, na sua motivação, em que consiste a contradição insanável na fundamentação do acórdão e, sobretudo, que a levasse às conclusões, também com indicação da norma jurídica violada.
Mas nas conclusões apenas se contém juízos de facto do próprio recorrente, emergentes "da factualidade dada como provada no douto acórdão recorrido", sem criticar esta como insuficiente ou resultante de erro notório na apreciação da prova.
Em resumo, o Digno Recorrente propõe uma interpretação da matéria de facto diferente daquela que orientou o tribunal para uma constatação de não violação do tipo legal de crime referido na acusação.
Ora, contrariamente ao pretendido na motivação, a subvenção ou não subvenção dos factos na norma incriminadora é uma questão de direito. Logo, devia o Digno Recorrente ter observado o disposto no artigo
412, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, indicando as normas jurídicas violadas pelo acórdão recorrido, desde logo; ou, pelo menos, levando às conclusões a indicação do sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou a norma em causa ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, a fim de dar cumprimento à exigência da alínea b) do n. 2 do citado artigo.
É sabido que estas exigências da lei, em matéria de recursos, não representam um qualquer preconceito formalista do legislador. Como escreve Maia Gonçalves, o Código, com elas, "denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões, indicando mesmo as normas jurídicas que tenham sido violadas e a norma jurídica que no entendimento do recorrente deva ser aplicada" (cf. "Código de Processo Penal Anotado", 1994, 6. Ed., página 591). É claro que quando se exige a indicação da norma jurídica violada, nas conclusões, tal representa o remate dos fundamentos do recurso, nos quais hão-de expor-se as razões que se invocam em favor da eventual violação, criticando-se o modo porque o tribunal a interpretou e a aplicou face à matéria de facto que considerou provada. Como sublinha Cunha Rodrigues, como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem economia própria), não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in procedendo ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material
(ibidem, página 387). Daí a justificação da necessidade de expressa indicação da norma ou normas jurídicas violadas, com a convicção legal (sob pena de rejeição).
De resto, a rejeição do recurso, como consequência da não indicação, nas conclusões, da norma jurídica violada, constitui jurisprudência corrente neste Supremo Tribunal (Ver por todos e por último, o Acórdão de 23 de Março de 1995, Processo 47659).
3 - Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, inobservado o disposto no artigo 412, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal e porque o recurso versa sobre matéria de direito, como acima se disse, decidiu rejeitá-lo.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 5 de Julho de 1995
Lopes Rocha,
Amado Gomes,
Herculano Lima.
2 de Março de 1995 do 1. Juízo de Coimbra.