Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TRÂNSITO EM JULGADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUESTÃO NOVA DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE A ARGUIÇÃO DA NULIDADE REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA -RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, p. 90, 92, 93 e 301 ; Recursos em Processo Civil, Novo Regime (DL 303/2007, de 24-08), Almedina, 2008, p. 23; - HENRIQUES GASPAR eta lii, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed. p. 1273; - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395 ; Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade», Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Janeiro/Março 2008. | ||
| Legislação Nacional: | - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 671.º, N.º 3 E 672.º; - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 127.º, 400.º, N.º 2, 410.º, N.ºS 2, ALÍNEA A) E 3, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 196/00.1GAMGL.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 4262/06; - DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 151/99.2PBCLD.L1.S1; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1; - DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 70/10.3T2AVR.C1.S1; - DE 30-10-2014, PROCESSO N.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 724/01.5SWLSB.L1.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 418/11.3GAACB.C1.S1; - DE 14-04-2015, PROCESSO N.º 723/10.6TBCHV.P1.S1; - DE 01-12-2015, PROCESSO N.º 1736/12.9TBMCN.P1.S1; - DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 1828/10.TBPMS.C1.S1; - DE 01-02-2016, PROCESSO N.º 403/13.0TVLSB.L1.S1; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 1104/12.2T2AVR.P1.S1; - DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 81/12.4GCBNV.L1.S1; - DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 1320/11.4TVLSB.L1.S1, IN SASTJ, CIVEL, DEZEMBRO 2016, WWW.STJ.PT; -DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 470/08.9GALSD.P1.S1; - DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 582/05.0TASTR.E1.S1; - DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 168/12.0JELSB.C1.S2, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-01-2019, PROCESSO N.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O trânsito em julgado firmado na vertente penal tem repercussões quanto à responsabilidade pela verificação do acidente e, concretamente, quanto ao grau de contribuição dos intervenientes por concorrência de culpas. II - A 1.ª instância considerou que a vítima, agora recorrente, concorreu para a produção do acidente computando essa contribuição em 50% o que foi confirmado no acórdão ora recorrido, o que obteve confirmação integral pelo Tribunal da Relação, no âmbito do recurso interposto quanto à matéria penal, como quanto à parte cível. III - A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal transitada, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado, não podendo ser reequacionada, no âmbito da discussão da matéria cível, a definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva. IV - Conforme jurisprudência do STJ, não é possível alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem de culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização aí deduzido, sendo apenas possível alteração quanto ao quantitativo da indemnização na parte impugnada. V - O caso julgado intraprocessual firmado com o acórdão recorrido (da Relação) obsta à reapreciação do grau de culpa de cada um dos intervenientes no acidente, estando definitivamente assente que cada um concorreu com igual medida de culpa. VI - Não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do art. 410.º do CPP, impondo-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios enunciados nos n.ºs 2 e 3 deste preceito, porque o seu conhecimento não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. VII - No que respeita ao vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cumprindo referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), subtraída aos poderes de cognição do STJ, a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão proferida quanto à mecânica do acidente e à contribuição de cada um dos intervenientes para a sua verificação. VIII - O erro notório na apreciação da prova constitui um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. IX - Do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiencia comum, não se extrai nenhum erro notório da apreciação da prova. A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação mostra-se compatível com as regras da experiência comum, já que não se vislumbra que a dinâmica do acidente retratada pelo acórdão recorrido não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida. X - A «confissão extrajudicial», invocada no recurso perante este STJ, não foi suscitada perante o Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto pelos demandantes, pelo que se está perante a formulação de uma «questão nova». XI - Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente à alegada «confissão extrajudicial». XII - Não estando em causa a aplicação do regime da revista excepcional do artigo 672.º do CPC, não é admissível recurso para o STJ, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, dos segmentos decisórios do acórdão recorrido que confirmaram, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, o decidido pela 1.ª instância, sendo, por isso, rejeitado o recurso nessa parte, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP. XIII - Há que conhecer apenas, verificados os demais pressupostos de recorribilidade, do recurso que os demandantes interpõem da parte em que o Tribunal da Relação absolveu a Seguradora demandada do pedido de indemnização que formularam relativamente à perda de rendas habitacionais, no valor de €14.970,00 que a 1.ª instância acolhera. XIV - A irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação relativamente aos segmentos decisórios que configuram a situação de dupla conforme não constitui impedimento à admissibilidade do recurso para apreciação do segmento da decisão desfavorável para os demandantes não confirmativa da decisão da 1.ª instância. XV - Como o STJ vem admitindo, no caso de pedidos múltiplos ou cumulativos, a conformidade ou desconformidade da decisão da Relação com a decisão da 1.ª instância – relevante para efeitos de admissibilidade do recurso de revista – deve ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos. XVI - O recurso relativamente ao segmento indemnizatório da decisão recorrida não abrangido pela dupla conforme será admissível se se verificarem os requisitos impostos pelo artigo 629.º, n.º 1, do CPC: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. XVII - Perante o valor do pedido de indemnização formulado nestes autos, nenhuma dúvida se coloca quanto à verificação do pressuposto de recorribilidade relativo ao valor da causa, o mesmo não sucedendo relativamente ao outro pressuposto de recorribilidade – o valor da sucumbência. XVIII - O valor da sucumbência ou do decaimento dos demandantes-recorrentes, que se traduz no valor do prejuízo ou desvantagem que a decisão recorrida, no segmento não abrangido pela dupla conforme, representa para eles) acarreta para eles encontra-se, na situação em apreço, limitado ao montante de € 14.970,00. XIX - Pelo que, tendo presente o que dispõe o já citado art. 629.º, n.º 1, do CPC, quanto à medida da sucumbência mínima, para efeitos de interposição de recurso da decisão da Relação - superior a € 15.000,00 -, ou seja, superior a metade da alçada daquele Tribunal, há que concluir que, no caso sub juditio, o recurso não é admissível, porque o valor do decaimento é inferior, cumprindo, a propósito, lembrar que os juros moratórios não são quantificáveis ou atendíveis para efeitos de determinação do valor da causa ou para determinação do valor da sucumbência. XX - Assim, o recurso é rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP, e dos arts. 400.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, todos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. Em Processo Comum com intervenção de tribunal singular do J... do Juízo Local Criminal de ..., foram julgados os arguidos AA e BB.
2. BB constituiu-se assistente e, juntamente com sua esposa, CC, deduziram pedido cível contra Seguros ..., SA em 9 de Setembro de 2013 que foi admitido em 10 de Março de 2014, tendo a demandada sido citada em 19 de Novembro de 2014.
2.1. BB peticionou o pagamento por danos patrimoniais:
a) A título de indemnização por danos patrimoniais actuais e futuros: € 529.715,79; b) A título de indemnização correspondente ao período de doença com incapacidade para o trabalho: €2.324,71; c) A título de indemnização correspondente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica: € 600.000,00; d) A título de indeminização por danos futuros relativos à necessidade de recorrer a serviços de terceira pessoa em virtude da perda de autonomia: € 125.000,00; e) A título de indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente a despesas decorrentes do acidente e dos tratamentos, equipamentos e intervenções a que virá a ser submetido no futuro;
Peticionou ainda a quantia de € 200.000,00 a título de danos não patrimoniais.
No valor indicado em a), relativo à indemnização por danos patrimoniais actuais e futuros, estão incluídos os valores de € 11.700,00 + € 10.764,00 + € 10.800,00 relativos à perda de rendas habitacionais (por período de 3 anos).
2.2. CC reclamou a quantia de € 781,80 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 por danos não patrimoniais.
Aos valores peticionados acrescem os juros legais vencidos a contar da citação da Seguradora demandada.
2.3. Também o DD e o EE, EPE, deduziram pedidos cíveis contra Seguros ..., SA.
3. Realizado o julgamento, foram condenados:
3.1. Quanto à matéria penal:
a) O arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.os 1 e 3, 144.° alíneas a), b) e c), do Código Penal, e 24.°, 25.°, 27.° e 41.° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, na condição de o arguido realizar, a expensas suas, um curso ou módulo formativo subordinado à temática da condução segura (a orientar/acompanhar pela DGRSP) e efectuar, em 6 meses, o pagamento da importância de 800,00 € a favor da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, documentando tal pagamento nos autos em igual período.
b) O arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.° 1, do Código Penal, e 101.°, n.os 1, 2 e 3, do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, na condição de o arguido entregar, no prazo máximo de 6 meses, a importância de 800,00 € a favor do Centro de Medicina de Reabilitação de ..., demonstrando documentalmente nos autos a realização de tal pagamento, em idêntico prazo.
3.2. Em relação aos pedidos cíveis, foi decidido:
- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., S.A., no pagamento de indemnização total de 303.133,64 €, sendo deste valor 20.686,49 € referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e 282.447,15 € relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais, atuais ou futuros, quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a DD), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais o peticionado.
Saliente-se que no valor de € 282.447,15 arbitrado a favor do demandante BB está incluída a quantia de € 14.976,00 fixada por perda de rendas habitacionais, tendo improcedido o restante valor pedido a esse título. Não foi julgado procedente o pedido de condenação da demandada no pagamento da quantia de € 46.702,18 (incluída no valor global reclamado por danos patrimoniais actuais e futuros) por «perda de rendimento adveniente de projecto de exploração/comercialização de energia solar – painéis fotovoltaicos.
De referir ainda que os indicados valores já reflectem a quota parte da responsabilidade (50%) que foi reconhecida ao arguido e demandante BB na produção do sinistro.
- Relegar para liquidação em execução de sentença o valor de indemnização respeitante à necessidade futura de realização de despesas com fisioterapia, acompanhamento em ortopedia, fisiatria, neurocirurgia, psiquiatria, psicologia e consulta da dor, respeitantes ao demandante BB (excepcionando expressamente as despesas com substituição de próteses, já consideradas na fixação de indemnização em danos patrimoniais futuros quantificáveis).
- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de ressarcimento de despesas clínicas/hospitalares deduzido por EE, E.P.E. e, consequentemente, condenar a demandada "Seguros ..., S.A." no pagamento àquela unidade hospitalar da importância de 1.163,51 €, a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo, no demais, o peticionado.
- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por Instituto da DD, condenando a demandada Seguros ..., S.A., ao pagamento à demandante (em sub-rogação a BB) do valor de 12.804,52 €, já adiantado a título de pensão de invalidez, a acrescer de juros moratórios desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais o peticionado.
4. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora:
- BB e CC. - O EE, EPE, veio, ao abrigo do artigo 634.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 4.º do Código de Processo Penal, aderir ao recurso interposto pelos demandantes cíveis BB e CC. - A Companhia de Seguros, Seguros ..., SA, interpôs também, nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Penal, um recurso subordinado.
4.1. O recurso de BB e CC abrangeu a decisão proferida tanto em matéria penal (quanto à condenação do recorrente marido pela prático do crime de que vinha acusado) como em matéria civil (quanto aos pedidos de indemnização oportunamente formulado e julgados agora parcialmente procedentes) e incidiu sobre matéria de facto e matéria de direito.
Conforme conclusões XL a XLVIII, os recorrentes pretendiam:
- A absolvição do recorrente marido. - Que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 576.417,97, acrescentando-se ao valor estipulado pela 1.ª instância a quantia de € 46.702,18; - A procedência do pedido formulado na al. c) do pedido cível, sem prejuízo de entenderem que a indemnização não poderá ser fixada em valor inferior a € 142.753,82; - A procedência total do pedido formulado na al. d) do pedido cível, sem prejuízo de entenderem que a indemnização não poderá ser fixada em valor inferior a €141.177,60; - A procedência total do pedido formulado na al. e) do pedido cível no valor de € 125.000,00.
- Em qualquer caso, defenderam aí que a responsabilidade da seguradora deveria ser total em consequência do entendimento anteriormente manifestado de que o acidente não ocorreu com o contributo culposa do recorrente marido.
Subsidiariamente, pretendiam que a repartição de responsabilidades seja redefinida, fixando uma maior percentagem de responsabilidade para o motociclista e uma menor percentagem de responsabilidade para o peão.
Consoante a decisão do Tribunal ad quem com referência à partilha de responsabilidades, deverá ser ajustada a dedução respeitante ao EE.
No que se refere à recorrente mulher, o valor de indemnização por danos morais deverá ser elevado ao dobro (de € 20.000,00 para € 40.000,00) caso se conclua (no provimento do recurso) que a responsabilidade é integral do arguido e segurado motociclista.
4.2. As questões postas no recurso subordinado pela Seguros ..., SA, foram as seguintes:
1.ª – Que não há fundamento legal para o tribunal "a quo" ter arbitrado uma indemnização de 40.000,00 € por danos não patrimoniais a CC, cônjuge do sinistrado BB (reduzidos a 20.000,00 €, por força da proporção da contribuição em 50% de BB na produção do acidente), pelo que tal indemnização deve ser revogada; ou então reduzida para 10.000,00 € (dos quais lhe caberão 5.000,00 €, por força da mencionada proporção); 2.ª – Que a indemnização de 14.976,00 € por alegada perda de rendas habitacionais deve ser também excluída, por não existir nexo causal entre o acidente de viação e aquela perda; 3.ª – Que o pagamento ordenado na sentença recorrida das despesas médicas, medicamentosas e escolares (ATL) suportadas pelo demandante BB com os seus três filhos não têm relação causal com o sinistro em causa nos presentes autos, pelo que devem ser excluídas; 4.ª – Que a indemnização de 36.464,96 € arbitrada pelo tribunal "a quo" para aquisição de uma viatura adaptada deve também ser excluída; e 5.ª – Que está mal calculado o montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal "a quo" para pagamento das próteses de que o demandante BB vai necessitar para o resto da vida.
5. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26-04-2018, foi deliberado, no que releva para o presente recurso:
«1.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto por BB e CC e em consequência determinar que:
A) Tem BB direito à ajuda de terceira pessoa que demandou no ponto e) do petitório final do seu pedido cível, para o pagamento da qual esta Relação condena a Seguros ..., SA, em 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos) €, correspondente aos 50% da contribuição do demandante para a produção do acidente de viação; e
B) Corrigem-se os cálculos relativos ao dano patrimonial futuro efectuados pela 1.ª Instância, que os tinha fixado em 80.000,00 €, que de seguida actualizou para 95.000,00 €, verba reduzida depois dos 50% referentes à quota parte de responsabilidade do demandante BB no acidente, pelo que ele receberia, a este título, 47.500,00 € – valores que se corrigem fixando esta Relação o dano patrimonial futuro em 120.000,00 (cento e vinte mil) €, que de seguida se actualizam para 140.000,00 (cento e quarenta mil) €, verba reduzida depois dos 50% referentes à quota parte de responsabilidade do demandante BB no acidente, pelo que ele receberá, a este título, 70.000,00 (setenta mil) €. Ou especificando melhor, receberá mais 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) € do que os 47.500,00 € inicialmente arbitrados a este respeito pela decisão recorrida.
C) Improcede quanto ao mais o recurso interposto por BB e CC.
2.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Seguros ..., SA, e , em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que arbitrava ao demandante cível BB a quantia de 14.976,00 € por alegada perda de rendas habitacionais. 3.º Em consequência do que se acaba de decidir e como forma de melhor sistematizar a decisão deste tribunal "ad quem" relativamente à da 1.ª Instância, é, pois e em resumo, alterado ponto f) da parte decisória da sentença da 1.ª Instância, pelo que aonde nesta constava:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., SA, no pagamento da indemnização total de €303.133,64 (trezentos e três mil, cento e trinta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo deste valor €20.686,49 referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e €282.447,15 relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a DD), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.
Passa a constar: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., SA, no pagamento da indemnização total de € 373.157,64 (trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo deste valor € 20.686,49 referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e € 352.471,15 relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a DD), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais peticionado. […]»
Subsidiariamente, argúem a nulidade do identificado acórdão «por o Tribunal a quo não ter ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, para se apurar, o mais concretamente possível, a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo recorrido AA».
São apresentadas as conclusões que se transcrevem:
«CONCLUSÕES:
i. A reapreciação da concorrência de culpas, quer a ocorrência de concorrência de culpas propriamente dita, quer ainda, num plano subsidiário, a proporção em que a mesma foi fixada, uma vez que se trata de matéria de Direito, pode ser alvo de apreciação por parte do STJ (tudo como jurisprudência pacificada e uniforme). ii. Quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Évora, s.m.o., fizeram uma errada interpretação do Direito ao entenderem que a manobra de ultrapassagem empreendida pelo veículo atropelante, segundos antes do acidente, foi feita à luz das regras estradais. iii. Contudo, dado que o recorrido AA serviu-se não de uma eventual via de trânsito mais à esquerda daquela em que circulavam os veículos ultrapassados, mas, ao invés, do espaço livre à esquerda dos demais veículos que circulavam na via de trânsito no sentido Azeitão-Quinta do Conde e que distava entre esses mesmo veículos e o eixo da via, a manobra violou o disposto na al. t) [actual al. u)] do art. 1.º e art. 38.º, n.º 3 do Código da Estrada na redacção dada pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, ou seja, o mesmo que estava em vigor à data dos factos. iv. Assim, ainda que, atentas as condições objectivas da via, fosse possível, fisicamente, a co-circulação paralela de vários veículos na mesma via de trânsito, esse comportamento não deixaria de ser feito em clara oposição com aquilo que é determinado pelas disposições legais supra citadas. v. Mais se aponte que a ratio da sinalização horizontal linha longitudinal contínua adjacente “M1” é a de que a circulação dos veículos nos diferentes sentidos da faixa de rodagem se faça em segurança na respectiva via de trânsito e não para que dois (ou eventualmente mais…) veículos circulem colateralmente. vi. A manobra de ultrapassagem, porque iniciada e efectuada sem os devidos pressupostos (certificação de que não existia risco de colisão com os demais utentes da via e asseguramento de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e larguras necessárias à realização da manobra) constitui um acto positivo de violação dos n.os 1 e 2 do art. 38.º do Código da Estrada. vii. Assim, deverá este Tribunal ad quem alterar, considerando-o, o teor do facto provado 5) na sentença, substituindo o teor do aí decidido pelo seguinte: “Não obstante a configuração de via descrita em 2) e 3), o arguido AA efectuou a manobra de ultrapassagem pela esquerda, de dois a três veículos automóveis, dois dos quais conduzidos por FF e GG, junto ao km 23, junto ao local em que existe uma lavagem automóvel com a designação comercial “Carwash” manobra de ultrapassagem não era de todo possível juridicamente por apenas haver uma única faixa de rodagem com duas vias trânsito (uma para cada sentido), sem que houvesse utilização da via de trânsito do sentido contrário àquele em que seguia o arguido AA e, ainda, porque iniciada e efectuada sem os devidos pressupostos (certificação de que não existia risco de colisão com os demais utentes da via e asseguramento de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e larguras necessárias à realização da manobra) constitui um acto positivo de violação dos n.os 1 e 2 do art. 38.º do Código da Estrada.” viii. Embora não tenha ficado concretamente apurado qual a velocidade do veículo atropelante e, em concomitância, haver um grau assinalável de vaguidade na forma como o facto provado ficou assente, ainda assim existem elementos nos autos que permitem, pelo menos, uma representação mais conforme à verdade dos factos do que aquela que foi conseguida pelos Tribunais recorridos. ix. Com efeito, e de acordo, com o facto provado 1., resultou apenas provado que o veículo atropelante seguia a uma velocidade “seguramente superior a 50 km/hora”, contudo, de acordo com as sequelas do acidente, dos testemunhos prestados em sede de audiência e julgamento e do relatório pericial junto aos autos a fls. 719 e 720, retira-se que o veículo atropelante seguiria a uma velocidade nunca inferior 96 Km/h, ou seja, cerca, ou mesmo superior, ao dobro do limite de velocidade para o local. x. Relativamente às características de tempo e espaço, realce-se que à hora do embate, existia grande movimento naquela estrada, tal como deixado claro na sentença, sendo, ao mesmo, tempo, o local in casu uma área urbana, com bastante movimento, nomeadamente pedonal, por força dos múltiplos espaços comerciais que rodeiam a via em que se deu o embate, não tendo o recorrido AA adaptado a sua condução a esses factores externo, sendo ele conhecedor dessa mesma necessidade e obrigação atenta as qualificações ministradas aquando a requisição da licença de condução. xi. A soma de todos estes factores indica que a velocidade do veículo atropelante era em alto grau desadequada para as características de tempo, modo e lugar do caso dos autos, circulando o veículo atropelante a uma velocidade que rondaria, senão excedesse efectivamente (cenário cuja probabilidade se afigura maior) o dobro da velocidade permitida para o local. xii. O que retira tempo de reacção quer ao recorrido AA quer o recorrente para que se tivesse evitado o acidente, aumenta os danos e sequelas de um possível acidente e dilata a distância de travagem para a imobilização do veículo. xiii. O condutor do veículo atropelante – de uma máquina perigosa –, na qualidade de portador de licença de condução, tinha conhecimento, experiência e formação específica que lhe permitiram e permitem ter total percepção disso mesmo, qualificações, de resto, ministradas, aquando a requisição da dita licença de condução. xiv. Se o recorrido AA circulasse dentro dos limites de velocidade impostos para o local teria conseguido, sem necessidade de manobras bruscas ou travagens a fundo, evitar o embate com o recorrente, talqualmente os demais condutores, importando ainda apontar o facto de que, caso não tivesse iniciado a manobra de ultrapassagem que adoptou e nos termos e condições já alegados e fixados na matéria de facto, o embate jamais teria acontecido (facto provado n.º 30) da sentença). xv. Assim, deverá este Tribunal ad quem alterar o teor do facto provado 1) na sentença considerando-o, pois em causa está deficiente interpretação dos documentos juntos aos autos (o que integra matéria de direito), substituindo o teor do aí decidido pelo seguinte: “No dia 16 de Abril de 2011 (sábado), pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido AA conduzia o motociclo, de marca “Yamaha”, modelo YZF 1000 R, com 1002 cm3 de cilindrada, 106,7 kw de potência útil máxima, de matrícula ...-GX, a uma velocidade que situava entre os 96 km/h e os 119 km/h, na E.N. nº 10, mais concretamente na Rua ..., área desta comarca, no sentido ...;”. xvi. Atento que as passadeiras mais próximas do local do acidente distam, todas elas, mais de 200m desse mesmo ponto (cfr. facto provado 11) e pág. 51 da sentença) não resulta, da conduta do recorrente, qualquer inobservância das normas estradais no que respeita à escolha do local para atravessar a estrada. xvii. Aliás, este facto devia ter sido, isso sim, equacionado pelo recorrido AA e não o inverso, uma vez que ele sabia que não lhe era permitido efectuar qualquer ultrapassagem naquele local e sabia, em concomitância, que era permitido o atravessamento por parte de peões, aspecto que, note-se, foi ignorado pelas instâncias. xviii. Igualmente relevante é o facto de o recorrente encontrar-se já a atravessar a via quando o recorrido AA iniciou a manobra de ultrapassagem (facto provado 29) da sentença), pelo que, caso o mesmo tivesse adoptado uma condução dotada dos mínimos padrões de segurança e precaução, nomeadamente atentado a jusante da via onde circulava, daria conta do atravessamento da mesma por parte do recorrente e, em consequência, abortaria a manobra. xix. Assim, deverá este Tribunal ad quem alterar o teor do facto provado 11) na sentença, considerando-o, porque se trata de mera aplicação do direito aos factos (o que integra matéria de direito), substituindo o teor do aí decidido pelo seguinte: “Não existia passadeira destinada ao atravessamento de peões em distância inferior a 200 metros, face ao local em que foi realizada a travessia da via por BB, pelo que, à luz do disposto no art. 101.º, n.º 3 do Código da Estrada, esse comportamento era-lhe perfeitamente lícito”. xx. Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Código da Estrada foi intuito do legislador consagrar uma regra de condução que obrigasse a uma adaptação constante da mesma à consoante múltiplos factores externos, nomeadamente, presença de utilizadores mais frágeis como é o caso dos peões, o que, nem assim, levou o recorrido AA a adaptar a sua condução a esses factores. xxi. Assim, deverá este Tribunal ad quem aditar ao leque de factos provados, após o facto provado 30) na sentença, considerando-o, porque se trata de mera aplicação do direito aos factos (o que integra matéria de direito), um novo facto provado com o seguinte teor: “O arguido não adaptou a sua condução à presença de utilizadores vulneráveis na via (peões), condição essa assumida pelo demandante BB”. xxii. Consta dos autos a fls.___ uma missiva enviada pela recorrida “SEGUROS ..., S.A.” em que a mesma, de modo integral, e sem reservas, confessa que após as peritagens efectuadas após o acidente, resultou que a responsabilidade pela ocorrência do mesmo era do recorrido AA, ou seja, o condutor do veículo segurado naquela. xxiii. Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento particular, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º, n.os 1 e 4, e 358º, n.º 2 do Código Civil. xxiv. Face ao exposto e quanto à demandada “SEGUROS ..., S.A.” deverá ser assacada a sua responsabilidade em 100%, o que desde já se alega para todos os legais efeitos e se pede. xxv. Assim, deverá este Tribunal ad quem aditar ao leque de factos provados, após o facto provado 141) na sentença, com um novo facto provado com o seguinte teor: “A demandada “SEGUROS ..., S.A.”, após as diligências periciais que empreendeu, confessou, por escrito, que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro foi integralmente do condutor do veículo conduzido pelo arguido AA”. xxvi. O veículo atropelante é um motociclo com mais de 1000cm3 de cilindrada 145cv de potência cuja velocidade máxima se situa nos 265 km/h, sendo a sua perigosidade ainda mais exacerbada uma vez ter sido deliberadamente alterado pelo próprio recorrido com o propósito de aumentar o seu rendimento, mormente através da instalação de um escape de competição de marca “YOSHIMURA” (pág. 37 da sentença), pelo que a sua condução na via pública deve ser dotado e pautado pela maior cautela e responsabilidade, ou seja, tudo o que recorrido não fez neste caso concreto e leva a crer ser reiterado não fazer. xxvii. Assim, deverá este Tribunal ad quem aditar ao leque de factos provados, após o facto provado 1) na sentença, considerando-o, um novo facto provado com o seguinte teor: “O veículo descrito em 1), atentas as suas características, principalmente a instalação de componentes destinadas a aumentar o seu rendimento, impõe que seja conduzido na via pública com a devida cautela, o que não se verificou”. xxviii. Ao recorrido AA há a apontar a responsabilidade pela ocorrência dos seguintes factores que, no seu conjunto, contribuíram de forma decisiva para que se tivesse materializado o atropelamento do recorrente: manobra de ultrapassagem de, pelo menos, dois veículos sem se ter certificado que não havia risco de colisão com nenhum utente da via, sendo certo que o recorrente já se encontrava a atravessar a mesma; manobra de ultrapassagem de, pelo menos, dois veículos feita em clara violação do disposto nos arts. 1.º, al. t) e 38.º, n.º 3 do C.E.; velocidade aquando do embate próxima ou superior ao dobro do limite de velocidade imposto para o local; falta de adequação da condução às circunstâncias de tempo e lugar da via em questão (art. 101.º, n.º 3 do C.E.) e fragilidade diversa dos utentes da via na condição de peões relativamente aos condutores de motociclos. xxix. Por contra-ponto, ao recorrente, tendo em conta o que resulta da matéria de facto dada como provada (e só por isso) há apenas a assacar o início da manobra de atravessamento da via sem as devidas cautelas, decisão com a qual desde já se deixa clara a discordância por um duplo vértice de razões: PRIMEIRO, porque a manobra de ultrapassagem foi feita ao arrepio das regras que regem a circulação estradal, pelo que não podia o recorrente, previsivelmente, contar com a ocorrência desse mesmo comportamento ilícito e agir em conformidade (art. 487.º, n.º 2 do Código Civil), e SEGUNDO, porque os demais utentes da via, que circulavam dentro dos limites de velocidade, conseguiram imobilizar os respectivos veículos sem necessidade de recurso a desvios de direcção agudos ou a travagens acentuadas, sinal claro de que distavam a uma distância de segurança do local de atravessamento em que se viria a dar o acidente. xxx. A decisão recorrida é, ainda, desconforme àquilo que têm sido os padrões jurisprudenciais para casos similares (tudo conforme alegado nas motivações do recurso). xxxi. Pelo que, em concomitância, deverá a decisão recorrida ser alterada e, em consequência, ser a culpa na ocorrência do acidente deverá ser imputada na totalidade ao recorrido AA, daí se extraindo as demais consequências, nomeadamente o recálculo e liquidação em conformidade das indemnizações devidas aos recorrentes para o seu dobro (dado que se encontram liquidadas na proporção de 50%). xxxii. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, considerando este Colendo STJ a verificação de concorrência de causas, deverá a decisão recorrida ser alterada e, em consequência, ser a culpa repartida em grau nunca superior a 20% para o recorrente, recalculando-se e liquidando-se, em conformidade, as indemnizações devidas aos recorrentes. xxxiii. Ambos os Tribunais recorridos aplicaram os critérios plasmados na Portaria 377/2008, de 26 de Maio alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho para liquidação da indemnização sofrida pelo recorrente, mais concretamente por conta dos danos patrimoniais futuros. xxxiv. Não obstante o seu carácter facultativo, caso o julgador decida aplicar tais critérios, terá que respeitar as coordenadas aí previstas, fazendo a sua aplicação exacta e calculando a indemnização em conformidade e condenando no resultado final, o que não sucedeu nos presentes autos, designadamente no apuramento da variável “rendimento mensal do lesado”. xxxv. O critério para a sua fixação encontra-se previsto no art. 7.º, n.º 1, c) de onde se remete, expressamente, para o previsto no disposto no art. 6.º, n.º 2 a 4, tendo os Tribunais recorridos aplicado o previsto no n.º 3 do art. 6.º, fixando, em concomitância e para este efeito, a remuneração média mensal do recorrente no valor do salário mínimo nacional. xxxvi. Contudo, em detrimento, deveria ser aplicado o previsto no art. 6.º, n.º 4, dado ser esse critério preferencial e estarem cumpridos, in casu, os pressupostos da sua aplicação, desde ..., a declaração dos rendimentos referentes aos três anos fiscais que precederam o acidente de onde se retira que o recorrente auferiu o equivalente a EUR. 3 288,84 mensais. xxxvii. Tais rendimentos, dada sua natureza e proveniência, são enquadrados na categoria «g» do CIRS porque decorrentes de mais-valias geradas por alienação de património imobiliário, não sendo este facto, ao contrário do entendido, para que não fossem considerados para efeitos da Portaria por parte dos Tribunais recorridos. Isto porque a Lei não limita a categoria de rendimentos a que se deve atender para esse efeito. xxxviii. Assim sendo, todas as indemnizações e compensações pagas aos recorrentes, designadamente a respeitante aos danos patrimoniais futuros, deverão ter por referência o valor de EUR. 3 288,84 (equivalente ao rendimento mensal médio dos últimos três anos fiscalmente comprovado – art. 6.º, n.º 4 ex vi art. 7.º, n.º 1, c) da Portaria 377/2008, de 26 de Maio) em detrimento do valor equivalente à RMMG, liquidando-se as mesmas conformidade, o que desde já se requer. xxxix. Por se tratar de cálculos aritméticos dispensam-se os recorrentes de efectuar hic et nunca os respectivos cálculos. xl. Cumulativamente ao demais peticionado, entendem os recorrentes que andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Évora ao julgar procedente o recurso da recorrida “SEGUROS ..., S.A.” no tocante à perda de rendas habitacionais por parte dos recorrentes, tudo porque, no entender do mesmo Tribunal, dado que era o recorrente que, atento o facto de ser um profissional altamente experimentado na área da construção civil e do imobiliário estava encarregue de governar o património imobiliário do agregado familiar do modo mais lucrativo possível e, atentas as sequelas do acidente, ficou o recorrente impedido de executar essa mesma tarefa. xli. Assim como a própria recorrente, que atentas as necessidades especiais de acompanhamento e tratamento de que o recorrente passou a necessitar, tem a primeira excedido-se nessa mesma assistência (facto provado 127) da sentença) não lhe deixando qualquer tempo quer para que possa a recorrente ocupar-se quer dos negócios da família, quer da sua própria carreira (factos provados 129) e 130) da sentença). xlii. Os valores que se reclamam respeitam apenas aos anos de 2012 e 2013, ou seja, os subsequentes ao acidente dos autos, sendo certo que foi feita cabal prova da perda de rendimentos dos recorrentes decorrentes das rendas, uma vez que as declarações fiscais juntas aos autos a fls. 951 a 970 e do apenso de documentação indicada no petitório civil são cristalinas, concluindo-se pela existência de um diferencial no rendimento proveniente de rendas, para menos, de EUR. 7 488,00. xliii. O que, multiplicado por dois anos, origina o valor de EUR. 14 976,00, justamente aquele que o Tribunal de 1.ª Instância condenou a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” ao seu pagamento mas que o Venerando da Relação de Évora veio então revogar. xliv. Atento o facto de no nosso Ordenamento Jurídico ter sido adoptado a formulação negativa da teoria da causalidade, não sendo assim necessário um nexo irremediavelmente directo entre o facto e o dano sofrido, bastando, outrossim, que o facto crie uma condição na esfera do demandante que dê origem ao dano não merece colhimento a posição do Venerando Tribunal da Relação de Évora (na esteira da jurisprudência e doutrina citada), o que implica que esteja verificada a causalidade adequada entre o acidente dos autos, o qual impediu os recorrentes de continuarem a gerir o património imobiliário familiar, dando assim origem à perda de rendimentos alegada e demonstrada. xlv. Deverá, assim, o Tribunal ad quem decidir que: “Verifica-se a “causalidade adequada” entre a lesão que o recorrente sofreu e a perda das rendas, designadamente por resultar dos factos provados que BB ficou pessoal e absolutamente impedido de poder cuidar dos arrendamentos e que por comparação entre os anos anteriores e posteriores ao acidente, conclui-se pela existência de um diferencial neste campo, para menos, de EUR. 7 488,00, o que, multiplicado por dois anos, origina o valor de EUR. 14 976,00”. xlvi. Impondo-se a revogação do Tribunal da Relação de Évora neste ponto, e a sua substituição por outra que condene a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” no pagamento de uma indemnização ao recorrente no valor de EUR. 14 976,00 a título de lucros cessantes pelos rendimentos que deixou de auferir decorrente das rendas dos imóveis cuja gestão lhe estava entregue, tarefa que, por força do acidente dos autos, deixou de poder desempenhar. xlvii. Também cumulativamente ao demais peticionado, entendem os recorrentes que andaram mal os Tribunais recorridos ao julgar improcedente o pedido dos recorrentes em serem ressarcidos pela não concretização do projecto relacionado com os painéis fotovoltaicos, facto que foi decorrência directa, necessária e adequada do acidente objecto dos presentes autos. xlviii. É certo que, fruto do acidente, ficou o recorrente impedido de consumar tal projecto, o qual se encontrava já em avançada fase de conclusão de todos os requisitos e procedimentos preliminares, tal como documentalmente comprovado. xlix. Atendendo ao rendimento que extrairia desse projecto, do tempo de vida útil dos equipamentos que o comporiam, e deduzindo-se já o investimento inicial, sofreram os recorrentes perdas de EUR. 46 702,18, o qual pode ter-se como certo uma vez que, de acordo com o previsto nos arts. 9.º e ss. do Decreto-lei n.º 118-A/2010 de 25 de Outubro, além do valor de compra da electricidade se encontrar aí tabelado, é ainda garantida a compra, pelo operador, da totalidade da energia produzida, não tendo, os tribunais recorridos, atentado e aplicado essa mesma disposição legal, fazendo com que este seja uma questão de Direito. l. Tudo somado, deverá, assim, o Tribunal ad quem alterar o teor do facto provado 120) passando mesmo a ter a seguinte redacção: “Na época do acidente o demandante ponderava um projecto de instalação de painéis fotovoltaicos para exploração e distribuição de energia nos imóveis que têm vindo a ser referidos em ..., com instalação de 6 unidades de produção, o que envolveria investimento total de cerca de EUR. 91 572,90, o qual se encontrava, na mesma altura, em avançada fase de conclusão de todos os requisitos e procedimentos preliminares, tendo recorrente já garantido análises económicas e propostas técnicas, bem como as assessorias necessárias a que o projecto fosse concretizado.” (facto provado 120). li. Mais deverá o Tribunal ad quem, pelas mesmas razões, dar como provados os factos não provados bb), cc) e dd). lii. Em concomitância, deverá o Tribunal ad quem condenar a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” no pagamento de EUR. 46 702,18 a este título. liii. A vaguidade com que ficou tratada a velocidade a que circulava o veículo atropelante não se compadece com um processo que ser quer, jutos, equitativo, temente ao princípio da verdade material e ao princípio da investigação (art. 340.º do CPP), facto que, desde ..., foi objecto do recurso interposto pelos recorrentes para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. liv. No que diz respeito ao apuramento ou repartição da culpa na produção do acidente, será nuclear apurar concreta, ou, pelo menos, o mais aproximadamente possível, a velocidade a que circulava o veículo atropelante, sendo manifestamente insuficiente para o apontado desígnio fixar como matéria de facto que o referido veículo “circulava a mais de 50km/h”. lv. No limite, após sopesar e analisar devidamente a prova que já consta dos autos, caso o Tribunal a quo tivesse ainda dúvidas quanto à velocidade do veículo, competir-lhe-ia ordenar o reenvio do processo para que fosse produzida prova no sentido de se apurar esse mesmo factor – art. 426.º, n.º 1 do CPP, comando legal a que o Tribunal a quo não deu cumprimento, minando o princípio da verdade material e da investigação, deixando por se apurar, devidamente, o factor de velocidade de deslocação do veículo atropelante.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA: a) SER A CULPA NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE IMPUTADA NA TOTALIDADE AO RECORRIDO AA, DAÍ SE EXTRAINDO E DECIDINDO AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE O RECÁLCULO E LIQUIDAÇÃO EM CONFORMIDADE DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS RECORRENTES PARA O SEU DOBRO (DADO QUE SE ENCONTRAM LIQUIDADAS NA PROPORÇÃO DE 50%), CONSIDERANDO SEMPRE OS LUCROS CESSANTES NOS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS; b) SEREM TODAS AS INDEMNIZAÇÕES E COMPENSAÇÕES PAGAS AOS RECORRENTES, DESIGNADAMENTE A RESPEITANTE AOS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS SEREM CÁLCULADAS POR REFERÊNCIA AO VALOR DE EUR. 3 288,84 (EQUIVALENTE AO RENDIMENTO MENSAL MÉDIO DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS FISCALMENTE COMPROVADO – ART. 6.º, N.º 4 EX VI ART. 7.º, N.º 1, C) DA PORTARIA 377/2008, DE 26 DE MAIO) EM DETRIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À RMMG; c) SER A RECORRIDA “SEGUROS ..., S.A.” CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO AO RECORRENTE NO VALOR DE EUR. 14 976,00 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELOS RENDIMENTOS QUE DEIXOU DE AUFERIR DECORRENTE DAS RENDAS DOS IMÓVEIS CUJA GESTÃO LHE ESTAVA ENTREGUE, TAREFA QUE, POR FORÇA DO ACIDENTE DOS AUTOS, DEIXOU DE PODER DESEMPENHAR; d) CONDENAR A RECORRIDA “SEGUROS ..., S.A.” NO PAGAMENTO DE EUR. 46 702,18 AOS RECORRENTES ATENTA A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO RELACIONADO COM OS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS, FACTO QUE FOI DECORRÊNCIA DIRECTA, NECESSÁRIA E ADEQUADA DO ACIDENTE OBJECTO DOS PRESENTES AUTOS
SUBSIDIARIAMENTE, CONSIDERANDO ESTE COLENDO STJ A VERIFICAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS, DEVERÁ A CULPA SER REPARTIDA EM GRAU NUNCA SUPERIOR A 20% PARA O RECORRENTE, RECALCULANDO-SE E LIQUIDANDO-SE, EM CONFORMIDADE, AS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS RECORRENTES, CONSIDERANDO SEMPRE OS LUCROS CESSANTES NOS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS, SENDO QUE, AINDA ASSIM, A RECORRIDA “SEGUROS ..., S.A.” DEVERÁ SER CONDENADA À RAZÃO DE 100% ATENDENDO À CONFISSÃO SUPRA ALEGADA E CONCLUÍDA.
SUBSIDIARIAMENTE, JULGANDO ESTE COLENDO STJ PROCEDENTE A NULIDADE ARGUIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 426.º, N.º 1 EX VI ART. 120.º, N.º 2, AL. D). 2.ª PARTE (TODOS DO CPP), DEVERÁ SER ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO DE FORMA A APURAR, EM CONCRETO, QUAL A VELOCIDADE DE DESLOCAÇÃO DO VEÍCULO ATROPELANTE.
7. Respondeu o Ministério Público, concluindo:
«CONCLUSÕES:
1- Alega o recorrente que o Acórdão deste Tribunal da Relação é nulo porquanto devia ter ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, com vista a apurar a velocidade concreta de deslocação do veículo atropelante. 2- Como assim não procedeu os ora recorrentes invocam a nulidade nos termos dos artigos 426º nº 1, ex vi do artigo 120º nº 2 d), 2ª parte, ambos do CPP. 3- O artigo 426º do Código de Processo Penal prevê que, sempre que existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP e não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 4- Analisando o douto acórdão recorrido, facilmente se conclui que analisou criticamente toda a prova produzida em julgamento e no que respeita à concreta questão da velocidade de deslocação do veiculo atropelante, sopesou os depoimentos prestados pelos vários intervenientes directos e indirectos, os quais não foram integralmente coincidentes. 5- E não sendo possível quantificar a velocidade concretamente praticada, concluiu que o motociclo tripulado por AA no momento do atropelamento, deslocava se em velocidade superior à permitida para o local. 6- O tribunal foi tão longe quanto poderia ter ido, e analisou exaustivamente as declarações de cada um dos intervenientes, pelo que o reenvio dos autos para novo julgamento quanto a esta concreta questão apenas poderia repetir o que já fora feito e dito. Sem outro resultado útil à vista. 7- Inexiste, pois, qualquer nulidade que cumpra conhecer. 8- Não cumpre ao Ministério Público tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, uma vez que neste domínio inexiste decisão que tenha interesse em contradizer ou impugnar, carecendo, por isso, de interesse em agir.»
8. A demandada civil Seguros ..., S.A. respondeu, dizendo:
«I – DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA PENAL – artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP: No tocante à matéria penal, o douto acórdão proferido – que, aliás, confirmou no essencial a decisão da primeira instância – não pode ser objecto de recurso, tendo já transitado em julgado. Significa isto que, No tocante à questão da culpa na produção do sinistro – que o Recorrente impugna no recurso interposto – a decisão já se encontra definitivamente decidida e na sede cimeira, ou seja, no plano jurídico-penal. Não pode, por isso, sob pena de fazer entrar pela janela o que não pode entrar pela porta, reapreciar-se uma responsabilidade que já foi fixada em termos definitivos. Assim, Terão necessariamente que improceder todas as conclusões do Recorrente em que se propugne uma alteração da respectiva responsabilidade na produção do sinistro sub judice, o que se requer, com as legais consequências.
II – DA DUPLA CONFORME EM MATÉRIA CÍVEL – artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP: Conclui-se, do supra alegado, que o presente recurso diz respeito, exclusivamente, à matéria cível. Ora, No tocante ao recurso da matéria cível em processo penal, rege o disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, ou seja, os critérios de natureza eminentemente processual civil da alçada e da sucumbência. E se quanto a esta parte do julgamento penal, a lei é hoje clara na sujeição aos critérios de recurso previsto no código do processo civil, forçoso será concluir que, pela mesma razão, lhe serão aplicáveis os demais requisitos de admissibilidade previstos neste normativo, inclusivamente, por força do disposto no artigo 4.º do CPP. De entre esses requisitos, nomeadamente em matéria de recurso de revista, pontuam, precisamente, os previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, comummente designados de dupla conforme. Com efeito, Estabelece a referida norma que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Ora, Para este específico efeito e salvo melhor opinião, o acórdão da Relação sob recurso, confirmou, sem fundamentação diversa, o decidido pela sentença, limitando-se a alterar, por acréscimo, alguns segmentos do quantum indemnizatório. Temos, portanto, que, Se a decisão da Relação confirma a da primeira instância, com uma fundamentação essencialmente idêntica, verifica-se uma dupla conforme que, nos termos da lei, torna a decisão insusceptível de revista e, nessa medida, irrecorrível. Em face do exposto, A Recorrida vem alegar expressamente e para todos os efeitos legais, a irrecorribilidade do acórdão da Relação. Pelo que, O presente recurso deve ser rejeitado, por inadmissível, com as legais consequências, o que se requer.
III – DA ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO: Quanto à alegada nulidade do acórdão, diz o Recorrente que a decisão é nula por insuficiência do inquérito e porque omissão de pronúncia do Tribunal. Ora, Importa começar por dizer que o Recorrente parece confundir insuficiência do inquérito, com impossibilidade de prova. Por outro lado, Qualquer eventual nulidade referente ao inquérito teria que ter sido alegada até ao final do debate instrutório ou, não havendo lugar ao mesmo, até cinco dias após a notificação do despacho que determina o fim do inquérito – artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP – o que, manifestamente, não aconteceu. Pelo que, A nulidade alegada é, nesta parte, para além de manifestamente improcedente, claramente intempestiva, razão pela qual deve ser indeferida, com as legais consequências. Sem prescindir, E no que tange à alegada omissão de pronúncia, tão pouco pode ser atendida. Com efeito, Não há qualquer omissão de pronúncia do Tribunal. O Tribunal pronunciou-se e bem. O que acontece é que essa pronúncia foi num sentido com o qual o Recorrente não concorda. E essa discordância não pode, nesta sede, ser atendida. Razão pela qual, A nulidade arguida deve, também no que se refere à omissão de pronúncia, ser indeferida, com as legais consequências.
IV – QUANTO AO DEMAIS ALEGADO PELO RECORRENTE: O acórdão do Tribunal da Relação, que, no essencial, confirma a decisão da primeira instância, não é merecedor de qualquer reparo, devendo ser mantido da íntegra. Os critérios de cálculo da indemnização forma correctos. Não ficou, efectivamente, demonstrado, o nexo causal entre a perda de rendas habitacionais e o acidente, questão que, aliás, sempre seria essencialmente de facto e não se direito.
NESTES TERMOS, E nos demais de direito, deve o recurso ser rejeitado, por manifesta inadmissibilidade e, sempre, julgado improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.»
9. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal invocou a sua ilegitimidade para intervir neste recurso por ter como objecto matéria cível.
10. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do objecto do recurso
É pacífico o entendimento que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Esta regra tem correspondência no artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, «salvo – assinala ABRANTES GERALDES – quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado»[1]. Tal como sucedeu no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação, persistem os recorrentes na reapreciação da concorrência de culpas, devendo para tanto este Supremo Tribunal alterar o teor de determinados factos dados como provados nas instâncias, em termos de a culpa na ocorrência do acidente ser imputada na totalidade ao recorrido AA, com as correspondentes consequências quanto ao recálculo das indemnizações devidas. Sustentam ainda que todas as indemnizações e compensações deverão ser calculadas por referência ao valor equivalente ao rendimento mensal médio dos últimos três anos, devendo ainda a seguradora recorrida ser condenada no pagamento da indemnização ao recorrente no valor de 14.976,00 euros a título de lucros cessantes que deixou de auferir decorrente das rendas dos imóveis cuja gestão lhe estava entregue e, finalmente, no pagamento de 46.702,18 euros aos recorrentes por não concretização do projecto relacionado com os painéis fotovoltaicos. Subsidiariamente, pedem a procedência da nulidade arguida, vício decorrente do não apuramento, «o mais concretamente possível», da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo recorrido AA.
2. A questão prévia da irrecorribilidade da decisão A companhia de Seguros recorrida suscita a questão prévia da irrecorribilidade da decisão quanto à matéria penal – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e também quanto à matéria cível, por verificação da dupla conforme – artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
Por ser prévia, importa desde já apreciar a questão da irrecorribilidade suscitada pela recorrida.
2.1. Embora se interprete o recurso interposto como limitado à apreciação das questões relativas à matéria cível, afigura-se-nos não despicienda a expressa afirmação de que as questões que se prendem com a matéria penal se encontram resolvidas em definitivo por irrecorribilidade. A inadmissibilidade do recurso quanto ao objecto penal resulta do artigo 400.º, n.ºs 1, alíneas e) e f), do CPP., recordando-se que a Relação confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância que condenara o recorrente-arguido BB na pena 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência. Prosseguindo:
2.2. O trânsito em julgado firmado na vertente penal tem, evidentemente, repercussões quanto à responsabilidade pela verificação do acidente e, concretamente, quanto ao grau de contribuição dos intervenientes por concorrência de culpas. A 1.ª instância considerou que a vítima BB, agora recorrente, concorreu para a produção do acidente computando essa contribuição em 50% o que foi confirmado no acórdão ora recorrido. O Tribunal da Relação, no âmbito do recurso interposto quanto à matéria penal, como quanto à parte cível, confirmou integralmente o grau de culpas dos intervenientes que a 1.ª instância fixara. Retomando considerações já tecidas no acórdão de 30-11-2017, proferido no processo n.º 168/12.0JELSB.C1.S2 – 3.ª Secção[2], relatado pelo ora relator, tal constatação permite-nos suscitar a questão de saber se, em acção civil exercida em conjunto com a acção criminal, é possível reapreciar o grau de culpa fixado na sentença penal, em recurso limitado à parte civil, tendo transitado em julgado a parte criminal, como sucede no caso presente em que o recurso é necessariamente restrito à parte civil. A questão é desenvolvidamente apreciada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-02-2010 (Proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1 – 3.ª Secção), no âmbito da eficácia do caso julgado intraprocessual, formado na acção conjunta. Como se considera nesse acórdão: «A acção cível exercida em acção penal não perde a sua autonomia por se amoldar aos trâmites do processo criminal. Desde sempre se entendeu que transitada a sentença penal os responsáveis meramente civis podiam continuar a discutir a indemnização, mas não a culpa do réu, ou tudo o que diga respeito à existência e qualificação do facto punível e à determinação dos seus agentes – neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-1967, recurso n.º 32456. Como referia Dário Martins de Almeida, em Manual de acidentes de viação, Almedina, 1980, pág. 431, a eficácia do caso julgado penal relativo à condenação definitiva proferida em acção penal abrange a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, com força definitiva mesmo nas acções cíveis em que se discutam direitos dependentes da existência da infracção. Neste aspecto, a autoridade do caso julgado penal abrange a existência do facto danoso e a sua qualificação jurídica; por conseguinte, fixa a ilicitude, a culpa, nas formas de dolo ou negligência e a forma da infracção (a tentativa, a frustração, a comparticipação); e na lógica deste delineamento, não poderia deixar de abranger também a determinação do grau ou da gravidade da culpa. Refere, a fls. 432, que de fora da definitividade do caso julgado penal, ficaria apenas a extensão dos danos e o seu valor ou a responsabilidade meramente civil de outros. Como se pode ler no acórdão de 25-02-1975, BMJ n.º 244, pág. 227, “O efeito do caso julgado penal, definido no artigo 153.º do Código de Processo Penal, abrange a fixação do grau de culpa do condenado, que, por isso, deve ser respeitado na correspondente acção cível de indemnização”. No mesmo sentido, os acórdãos de 02-05-1975, BMJ n.º 247, pág. 146, “impõe-se atender ao grau de culpa do lesante determinado em decisão do foro militar, que tem autoridade de caso julgado penal” e de 26-04-1977, BMJ n.º 266, pág. 186 “a sentença penal constitui caso julgado relativamente à fixação do grau de culpa do condutor”. O caso julgado penal abrange a determinação do grau de comparticipação culposa do lesado ou de terceiro feita na sentença criminal, o grau de culpa do réu, sendo invocável contra a seguradora. Quando, em decisão penal condenatória transitada, se considere a conduta do réu causa exclusiva do evento, não é admissível, em acção de indemnização pelo mesmo facto, a prova da culpa, ainda que só concorrente, do lesado, visto que em tal matéria, o caso penal condenatório produz efeitos erga omines - assim se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1978, BMJ n.º 279, pág. 145, e do mesmo relator, no mesmo exacto sentido, o acórdão de 28-06-1979, processo n.º 67842, BMJ n.º 288, pág. 399. De forma clara, a impossibilidade de nova discussão acerca do grau de culpa é explicada no acórdão de 20-12-1978, BMJ n.º 282, pág. 182, seguindo o acórdão de 25-02-1975: “Condenado na acção penal o condutor de um veículo, como único culpado do acidente, a decisão comporta a apreciação do facto punível e uma imputação de culpabilidade que impede se discuta a culpa do referido condutor, de novo, na acção cível de indemnização. Admitir que nesta acção civil se podia apurar que a vítima contribuiu com culpa sua para a verificação do acidente, seria aceitar que essa culpa podia ir até à totalidade, caso em que a sentença criminal seria ignorada quanto à existência e qualificação que fez do facto punível e à determinação que contém de quem foi o seu agente”. E depois acrescenta: “Por outro lado, tendo em conta que o réu no processo crime foi condenado em indemnização a apurar em execução de sentença, se os lesados requeressem essa liquidação, assistir-se-ia a este absurdo: enquanto que na liquidação a indemnização havia de fixar-se em função da culpa exclusiva do réu, na acção cível a indemnização, pelo mesmo facto, podia basear-se em culpa concorrente da vítima”. E no acórdão de 10-07-1979, BMJ n.º 289, pág. 276, dizia-se que fixado na sentença penal o grau de culpa do agente não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, discuti-lo na acção cível. É, todavia, lícito o estabelecimento da proporção da culpa na acção cível quando, sobre esse ponto, o julgado condenatório seja omisso, apenas havendo liberdade na sua fixação proporcional no caso de não ter sido fixado o grau de culpa. O caso julgado penal projecta os seus efeitos na causa civil, de modo a impedir uma nova apreciação da culpa dos intervenientes no acidente; o tribunal cível não pode reapreciar a culpa daqueles e a medida desta. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. O direito à indemnização depende da verificação da existência da infracção penal. Não pode a decisão civil vir depois alterar a descrição dos factos que serviram à qualificação jurídica da sentença, dando-se uma espécie de petrificação da averiguação dos factos. […] A determinação do grau de culpabilidade no acidente é factor primordial para a fixação da justa indemnização; o grau de culpabilidade não interessa apenas à determinação da pena criminal, mas também da indemnização. Uma coisa é a imputabilidade do acidente, outra, a determinação dos danos por ele causados. A culpa é um dos elementos constitutivos da infracção por que foi condenado o arguido. É em função da culpa que surge a condenação e contribui a mesma em função da sua gravidade para a graduação da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal); o grau de culpa condiciona a gravidade da pena. A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal transitada, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado. A definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva, não podendo ser reequacionada aquando da discussão da matéria cível. A admitir-se nesta sede a possibilidade de discussão (de uma nova discussão) da génese do acidente, com outra apreciação e discussão da verificação da culpa, ou diversa fixação de contribuição de culpa (culpa única e exclusiva, ou concursal, partilhada, em concorrência), estar-se-ia a abrir caminho para uma revisão (obviamente fora de um quadro de recurso extraordinário) e para uma redefinição de matéria factual assente (definitivamente) no processo, com base na qual inclusive o arguido foi condenado com base em responsabilidade criminal numa pena criminal. Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso. Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização! Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão-somente matéria de facto. Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão, como se extrai dos acórdãos de 05-11-2008, processo n.º 3182/08 e de 10-12-2008, processo n.º 3638/08, desta secção e do mesmo relator, sendo o segundo exactamente com idêntica fundamentação do primeiro, como claramente se pode ver dos mesmos publicados in CJSTJ 2008, tomo 3, págs. 213 e de novo a págs. 251, onde se conclui que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, não sendo, consequentemente, admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal; o recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável. A decisão relativa à acção penal não mais é susceptível de ser impugnada e está revestida da força e autoridade de caso julgado Desde que pela sentença ficou assente que o condutor agiu com culpa e se fixou o grau dessa culpa, não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, voltar a discutir novamente a culpa do agente pela autoria do mesmo facto. Ora, no nosso caso a parte criminal da sentença transitou, aí ficando assente a proporção de 80% para o arguido condutor e de 20% para a vítima, percentagens fixadas na primeira instância e que a Relação confirmou. Desta decisão não houve recurso, nem aliás, poderia haver. […] Mas sendo inadmissível o recurso no que toca à parte criminal, já o é relativamente à parte civil». Conclui-se no citado acórdão não ser possível alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem de culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização aí deduzido, sendo apenas possível alteração quanto ao quantitativo da indemnização na parte impugnada. Em sentido muito próximo, também se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 18-06-2009, proferido no processo n.º 196/00.1GAMGL.C1.S1 – 3.ª Secção, que «o recurso restrito ao pedido cível, quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal, não pode ferir o caso julgado que se formou em relação àquela responsabilidade; consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal»[3]. Prevalecendo-nos deste entendimento, o caso julgado intraprocessual firmado com o acórdão recorrido obsta à reapreciação do grau de culpa de cada um dos intervenientes no acidente, estando definitivamente assente que cada um concorreu com igual medida de culpa. Como expressamente se consigna na sentença proferida na 1.ª instância na parte em que se aprecia a responsabilidade criminal dos intervenientes no acidente de viação, com confirmação na Relação: «No plano de repartição de culpas, afigura-se-nos ser de colocar em plano de equilíbrio o contributo de cada um dos envolvidos no sinistro, fixando-se assim culpas (com especial interesse para o domínio indemnizatório conexo) na proporção de 50% para cada um deles».
2.3. Reafirma-se: o Tribunal da Relação, estabilizada a matéria de facto, concluiu pela repartição igualitária das responsabilidades pela produção do acidente – 50% para cada um dos intervenientes. Mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada na sentença recorrida, não há razão para modificar o juízo sobre a culpa dos intervenientes no acidente, nomeadamente no sentido de atribuir mais culpa a um do que a outro.
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento (oficioso) dos vícios previstos no artigo 410.º, n.os 2, alíneas a) a c), e 3, do CPP.
Desta feita, como afirmamos no acórdão de 02-03-2016 (Proc. n.º 81/12.4GCBNV.L1.S1 – 3.ª Secção), ao Supremo Tribunal de Justiça está-lhe vedado proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Veja-se neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 (Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção)[4]:
«I. Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido.»
Como repetidamente este Supremo Tribunal tem afirmado, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente.
Tem-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice[5].
Conforme entendimento firmado no citado acórdão de 01-02-2017:
«Quando a Relação haja levado a cabo uma reapreciação dessa matéria mercê da sua invocação pelos sujeitos processuais no recurso para aí interposto «a discussão está encerrada por força dos limites de competência entre aquelas duas espécies de tribunais superiores, pois é na Relação que, em regra, se encerra a discussão do facto»[[6]]. Consequentemente, «é inadmissível o recurso [para o STJ, interpolação] no segmento, em que visa o reexame da matéria de facto sob a alegação de que a prova foi incorrectamente apreciada e que o acórdão da Relação enferma das vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou do erro notório na apreciação da prova»[[7]].
3. A questão da nulidade suscita pelos Recorrentes
Os recorrentes, abstendo-se de identificar expressamente qualquer um dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, pedem que seja ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP, para se apurar, o mais concretamente possível, a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo recorrido AA, suscitando a nulidade decorrente de o tribunal a quo não ter determinado tal reenvio.
Como decorre do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente á totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio».
Não obstante a fórmula utilizada, os recorrentes pretendem uma reapreciação da matéria de facto. Ora, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP.
Impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas.
Como expressamente prescreve este normativo, os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Em particular:
Quanto ao vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Quanto ao vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Revertendo para o acórdão recorrido, entendemos que o mesmo não padece dos vícios previstos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
No que respeita ao vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP de modo algum podemos concluir que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Cumpre referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão proferida quanto à mecânica do acidente e à contribuição de cada um dos intervenientes para a sua verificação.
Justifica-se, neste passo, transcrever a matéria de facto considerada provada e não provada respeitante à «dinâmica dos factos e lesões ocasionadas (na vertente penal) e a fundamentação da convicção do tribunal. Assim:
Factos provados: «Da discussão da causa, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 16 de Abril de 2011 (sábado), pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido AA conduzia o motociclo, de marca "Yamaha", modelo YZF 1000 R, com 1002 cm3 de cilindrada, 106,7 kw de potência útil máxima, de matrícula ...-GX, a velocidade que concretamente não se apurou, mas seguramente superior a 50 km/hora, na E.N. n° 10, mais concretamente na Rua ...; 2) A referida estrada nacional, naquele local, é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido, com marcação horizontal a separar os sentidos de trânsito a delimitar a faixa de rodagem; 3) As referidas vias de trânsito são separadas por uma linha longitudinal contínua adjacente marca Ml e duas guias marca M19 a delimitar a faixa de rodagem; 4) Nas mesmas circunstâncias de tempo, encontrava-se no local o arguido BB, apeado, na companhia do seu filho, então com dez anos de idade, de nome II; 5) Não obstante a configuração de via descrita em 2) e 3), o arguido AA efetuou a manobra de ultrapassagem pela esquerda, de dois a três veículos automóveis, dois dos quais conduzidos por FF e GG, junto a km 23, junto ao local em que existe uma lavagem automóvel com a designação comercial "Carwash"; 6) O arguido BB, por seu turno, aproximou-se da estrada e iniciou o atravessamento da mesma, em local frontal à lavagem automóvel denominada "..." ou ao lote que imediatamente a antecedia (no sentido Azeitão/Quinta do Conde), em passo acelerado, na companhia do seu filho, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido AA, sem previamente se assegurar que o poderia fizer em segurança, nomeadamente sem olhar com atenção para ambos os lados; 7) Deste modo, no decurso da travessia pedonal da via, já na faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Azeitão/Quinta do Conde, o arguido BB foi embatido pela frente do motociclo conduzido pelo arguido AA, tendo sido, de imediato, amputada a sua perna esquerda; 8) Após o embate, o motociclo tombou para o lado esquerdo, deslizando pela direita da sua via de rodagem e em direcção à berma direita em trajecto oblíquo relativo ao eixo da faixa de rodagem, causando a queda do arguido AA; 9) O motociclo conduzido pelo arguido AA imobilizou-se a cento e trinta e nove metros do local do embate; 10) A perna do arguido BB foi projectada a sessenta e sete metros de distância do local do embate; 11) Não existia passadeira destinada ao atravessamento de peões em distância inferior a 200 metros, face ao local em que foi realizada a travessia da via por BB; 12) No local a estrada tem a largura de 7,08 metros, o limite de velocidade é de 50 km/hora, sendo que no dia dos factos existia trânsito no sentido de marcha seguido pelo arguido AA; 13) O arguido AA não efectuou qualquer travagem com o propósito de evitar o embate; 14) Aquando do acidente, o tempo estava bom e o piso betuminoso estava em bom estado de conservação; 15) Na sequência do embate descrito, o arguido BB sofreu: a) amputação traumática da perna esquerda acima do joelho; b) fractura diafisária do. fèmur direito; c) fractura da bacia; d) fractura do 20 metacarpo direito com consolidação viciosa e encurtamento do raio dígito; e) traumatismo da perna direita; f) traumatismo da mão direita; 16) No presente, o arguido BB apresenta as seguintes lesões e sequelas: a) cicatrizes operatórias da bacia face posterior em número de duas, respectivamente com 6 centímetros e oito centímetros; b) tumefacção do 1 ° metacárpico direito; rigidez na articulação metacarpo-falângica do 1° dedo; c) cicatriz com três centímetros de comprimento na face externa da coxa direita com vinte centímetros de comprimento; d) amputação traumática pelo terço inferior da coxa que implica marcha claudicante com recurso a ajudas técnicas: 17) Tais lesões demandaram-lhe um período de doença de duzentos e cinquenta e oito dias, todos com incapacidade para o trabalho, tendo corno consequência médico-legal a privação do membro inferior esquerdo, a disfunção dos esfíncteres, a disfunção sexual, dores na bacia e dores fantasmas na perna amputada: 18) Na sequência do embate descrito, o arguido AA sofreu: a) traumatismo do hemicorpo esquerdo; b) traumatismo do membro superior direito; c) fractura-luxação de Galeazzi à direita, com ferida face anterior de fld3 na mão direita; 19) No presente, o arguido AA apresenta as seguintes lesões: a) no membro superior direito: cicatriz de ferida operatória irregularmente vertical, medindo vinte e dois centímetros de comprimento, abrangendo os 2/3 inferiores do antebraço direito, terminando a nível do punho do mesmo lado: quatro centímetros para fora daquela. ferida apresenta uma outra, paralela, com dois centímetros de comprimento; cicatriz de ferida contusa obliqua para baixo e para dentro na face anterior da primeira. falange do terceiro dedo da mão direita, medindo seis centímetros de comprimento; vestígios de três escoriações em áreas como dedadas na face posterior da região tenar da mão direita; ligeira limitação da mobilidade osteo-auricular do punho direito, na flexão, extensão e pronação, bem como nos movimentos passivos de lateralidade que despertam dor a nível da face dorsal do punho direito; discreta limitação da mobilidade osteo-articular da articulação interfalângica proximal do 3 ° dedo da mão direita; h) no membro inferior esquerdo: várias escoriações como dedadas na, face anterior do joelho esquerdo, cuja mobilidade osteo-articular se efectua sem aparentes limitações; c) no abdómen: cicatriz de ferida operatória, oblíqua para baixo e para dentro, na fossa ilíaca direita, medindo sete centímetros de comprimento; 20) Tais lesões demandaram-lhe um período de doença de trezentos e quarenta e cinco dias de doença, cento e vinte dos quais com incapacidade para o trabalho, tendo como consequência médico-legal: a) as cicatrizes descritas em 19); b) sequelas de fractura-luxação de Galeazzi à direita (fratura do rádio direito e lesão da articulação rádio-cubital inferior e do ligamento triangular homolateral), consubstanciadas na persistência de foco de pseudartrose radical e limitação residual da mobilidade osteo-articular do punho direito; c) discreta limitação da mobilidade osteo-articular da articulação interfalângica proximal do 3º dedo da mão direita; 21) O embate ocorreu devido ao modo como o arguido AA conduziu o seu veículo e à falta de cuidado manifestada pelo arguido BB; 22) Com efeito, o arguido AA efectuou ultrapassagem de 2 ou 3 veículos em zona na qual existia, em separação dos sentidos de trânsito, linha longitudinal M1 (ainda que não se demonstrando cabalmente ter pisado aquela), não adequou a velocidade ao local e tráfego que existia naquela via, bem como não se assegurou que com a sua conduta não colocava em causa a vida e integridade física de terceiros que ali circulavam; 23) Por sua vez, o arguido BB não se assegurou que podia em segurança proceder ao atravessamento da via, nomeadamente não olhou para ambos os lados, a fim de se assegurar que não punha em causa a sua segurança e a do menor que o acompanhava, bem como a segurança dos demais utentes da via; 24) Com as suas condutas, os arguidos não previram assim, como podiam e deviam, as consequências que poderiam resultar do seu comportamento; 25) Os arguidos sabiam que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as normas não se inibiram de as realizar; Factos extraídos do pedido cível apresentado por BB, respeitantes à dinâmica dos factos (e que extravasem ou se mostrem divergentes face aos constantes da acusação pública/decisão instrutória): 26) BB, no momento antecedente do sinistro em apreço nos autos, circulava apeado, sendo acompanhado pelo seu filho menor II, então com 10 anos de idade; 27) O local do acidente integra o perímetro urbano da localidade de Brejos de Azeitão; 28) O acidente ocorreu a um sábado, com intensidade de trânsito elevada, não só por se tratar do interior de uma localidade, mas também porque, no local, a via é ladeada por estabelecimentos comerciais à esquerda e à direita; 29) A ultrapassagem consumada pelo veículo motociclo ocorreu quando o demandante BB havia já iniciado o atravessamento da via de trânsito automóvel; 30) Caso o condutor do veículo de matrícula ...-GX seguisse dentro dos limites de velocidade e respeitando a fila de veículos que seguiam à sua frente, não teria ocorrido o embate de tal veículo com BB; Factos não provados
«Da dinâmica dos factos:
A) Que o arguido AA, na manobra de ultrapassagem explicitada em 5), tivesse pisado a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito. B) Que o embate entre o motociclo conduzido por AA e o peão BB tivesse ocorrido quando este último se encontrava a chegar ao meio da via, junto à linha longitudinal MI. C) Que a largura da faixa de rodagem (contemplando ambos os sentidos de trânsito) se cifrasse, no local em apreço nos autos, em 7,10 metros. D) Que o arguido AA não tivesse efectuado qualquer manobra de evasão por forma a tentar evitar o embate em BB. E) Que o condutor do veículo de matrícula ...-GX (AA) seguisse a velocidade superior a 100 Km/h; F) Que o condutor do veículo ...-GX (AA) não prestasse atenção às condições de circulação da via porquanto conduzia debruçado sobre o depósito de combustível do motociclo; G) Fixando com o olhar o alcatrão e a roda frontal do veículo; H) Que o demandante/arguido BB se tivesse assegurado previamente ao início do atravessamento de que poderia efectuar o mesmo em total segurança, tendo avistado os veículos automóveis que se aproximavam provindos de Azeitão e que, pela distância que os separava do local e pela velocidade em que seguiam, não representavam qualquer espécie de perigo. I) Que o demandante/arguido BB não pudesse contar com a aproximação do motociclo conduzido por AA; J) Que o atravessamento pedonal da via protagonizado por BB não fosse de molde a constituir qualquer embaraço para os veículos que circulavam na via por si atravessada».
Fundamentação da decisão de facto:
«A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada da prova carreada para os autos, destacando-se, em súmula, o seguinte: No domínio documental e/ou pericial: No plano de prova com relevância do domínio penal: - auto de participação de sinistro de viação de fls. 5 a 8 (igualmente constante de fls. 79 a 82 e 173 a 176) e croqui anexo (de fls. 9, 83 ou 177); - auto de inspecção ao local de fls. 244 a 246; - relatório fotográfico de fls. 256 a 269; - croquis de fls. 270 a 274; - relatório complementar de fls. 1694 a 1700; - relatório junto pelo arguido/assistente BB (fls. 719 e 720); - levantamentos da via de fls. 1709 a 1714; - certificado de matrícula da viatura de matrícula ...-GX (fls. 76) e detalhe de veículo (fls. 248); - relatório de fls. 87 a 90, croqui de fls. 93 e suporte fotográfico de fls. 94 a 107; - telas representativas da via (fls. 1709 a 1714); - documentação clínica e declarações de incapacidade para exercício de actividade laboral respeitantes a AA (fls. 108 a 112); - documentação clínica respeitante a AA (constante de fls. 327 a 387, 411 a 421 e 427 a 475, 570, 571); - relatórios médico-legais respeitantes a AA (fls. 389 a 393, 516 a 518, 595 a 600); - relatórios médico-legais respeitantes a BB (constantes de fls. 123 a 126, 575 a 577, 590 a 592, 1293 a 1307); - elementos clínicos respeitantes a BB (constantes de fls. 127 e 129 a 156, 423 e 424, 582, 583; - Apenso de documentação clínica; - documentos respeitantes à assistência disponibilizada pela seguradora "..." ao sinistrado BB (fls. 1279v a 1284); - print respeitante à habilitação do arguido AA para a condução de veículos motorizados (antecedendo a 1996) – fls. 247; - registo de infracção de condutores respeitante a AA (fls. 250); No plano da prova dotada de relevância no(s) domínio(s) indemnizatório(s) conexo(s): - exame médico-legal e documentação clínica respeitantes a BB (indicados supra); - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória da viatura supra e respectivas condições (fls. 77 e 989 a 991); - documentação junta a fls. 1455 a 1481 e nos dois dossiers apensos (BB); - documentação de fls. 634 a 638 e 1517 (junta pelo DD); - documentação contabilística hospitalar de fls. 651 a 664 e 1663 a 1664; - documentação respeitante a pagamentos efectuados pela seguradora ..., no âmbito e por conta do sinistro em referência nos autos (fls. 1014 a 1238); - declarações fiscais do arguido/assistente BB, constantes de fls. 951 a 970 e do apenso de documentação indicada no petitório civil por aquele subscrito; - No domínio declaracional: - Declarações de arguidos; - Declarações de demandante civil; - Prova testemunhal. Da qual, por complemento às regras da experiência comum, extrai a convicção infra: Sendo extensa a prova declaracional produzida, trataremos de segmentarizar a mesma por domínios de conhecimento, desde já autonomizando os seguintes campos: - Prova dotada de percepção do acidente; - Prova dotada de relevância para a temática indemnizatória conexa; - Prova respeitante a campos de análise pontuais (personalidade do(s) arguido(s), aptidões do arguido AA para a condução, etc.). Analisemos por critério de relevância e sequência lógica: No primeiro plano indicado (o crucial para a análise e decisão dos autos), indicados como tendo assumido percepção sensorial (e mais alargada) dos factos, prestaram declarações o arguido AA, o demandante BB (também ele arguido) e as testemunhas — indicadas desde ... na acusação pública - FF, GG, JJ, LL, MM e OO Indicada pelo arguido/assistente BB, foi ainda relevante o depoimento de HH A par dos depoimentos supra, passíveis de enquadrarem o cerne dos factos — pese embora sem maior preponderância na sua definição e relato -, consideraram-se ainda os depoimentos de NN (indicada pela acusação pública), PP e QQ (indicados por BB), sendo ainda de atentar aos esclarecimentos dados pelos Militares da GNR TT, UU e VV (estes últimos afectos ao NICAV). No respeitante aos depoimentos de XX, YY, ZZ, AAA (indicados com a acusação) e Amílcar Ramalho (arrolado por BB), os seus contributos revelaram-se desprovidos de tal conhecimento, pelo que se valoraram em plano pontual ou atendendo ao carácter técnico e funcional de contributos trazidos aos autos na decorrência do evento sinistro. Analisemos, a título prévio, e sucintamente, os respectivos contributos: Declarações dos arguidos: AA, arguido nos presentes autos, admitiu a condução do motociclo melhor identificado nos autos, no contexto de espaço e tempo vertido na acusação pública (a qual suporta a decisão de pronúncia), mais reconhecendo o embate em BB, com consequente projecção/queda daquele ao solo. As suas declarações, todavia, manifestaram maiores reservas em redor da dinâmica de condução assumida em momento anterior ao indicado impacto, precisando: - Ter a "ultrapassagem" de duas viaturas que circulavam na EN n.° 10, no sentido que ele próprio assumia (Vila Nogueira de Azeitão/Quinta do Conde), ocorrido ... após a transposição dos semáforos existentes junto a entroncamento de duas vias secundárias confluente em tal via principal (junto a cafés/restaurantes ali existentes), no momento sequencial à abertura para verde de tal sinalização luminosa, e no momento em que tais viaturas iniciavam ainda a sua marcha (..., circulando em reduzida velocidade); - Não ter em tal manobra, carecido de transpor o traço contínuo delimitador dos dois sentidos de trânsito, aproveitando para tanto o posicionamento das viaturas transpostas junto à berma (embora não a transpondo) e o alargamento, naquele local, da via, coincidente com a existência em berma de uma paragem de autocarro; - Ter o embate no arguido BB ocorrido cerca de 100 a 150 metros adiante de tal local (por diante de portão de estabelecimento comercial de venda de piscinas e acessórios denominado REVIPOOL, a seguir a placard publicitário e lavagem automática de veículos com sinalização comercial em tons de cor de laranja), encontrando-se a viatura do declarante, após consumação da manobra atrás referida, já posicionada no meio da faixa de rodagem, desimpedida de qualquer viatura circulando por diante, no respectivo sentido de trânsito, e verificando-se intenso trânsito no sentido inverso (Quinta do Conde/Vila Nogueira de Azeitão) - porquanto as viaturas ali circulantes retomavam a sua marcha após abertura do sinal luminoso indicado (..., em ritmo lento de marcha); - Ocorrer a circulação do veículo por si conduzido, em tal momento, a velocidade que não consegue precisar (face à ausência de vislumbre do velocímetro), admitindo, em plano de normalidade face à condução assumida naquele momento, poder ultrapassar a velocidade regulamentar de 50 Km/h, situando-se em 60 ou 70 Km/h, sendo o som emitido pelo seu veículo característico (entenda-se, mais expressivo), face à instalação de um escape especial (da marca Yoshimura); - Ser, em tal local, no qual inexistia qualquer passadeira destinada ao atravessamento de peões, surpreendido por dois vultos, saídos por detrás de viatura que circulava no sentido oposto ao por si assumido, atravessando a faixa de rodagem do sentido da esquerda para a direita (atento o seu sentido de marcha), em passo alargado (seguindo um menor por diante), tendo apenas, em instinto, a reacção de desviar a marcha para o eixo da via (..., inflectindo para a esquerda), vindo aí a embater com a parte dianteira direita do seu motociclo na perna de BB que ficara para trás, vindo a projectar-se em queda para o chão — para o lado esquerdo da via - (perdendo momentaneamente os sentidos, os quais viria a retomar já no chão, percepcionando o desvio de viatura que ali circulava por forma a não o atingir, imobilizando-se na berma a 4 ou 5 metros do embate — junto ao lar do SAMS); - Ser o local sobejamente do seu conhecimento, inexistindo limitações da via ou de índole climatérico que contribuíssem para o embate, ou distracções relevantes na condução por si assumida (admitindo porventura o "reposicionamento" do vislumbre da via em plano mais ou menos elevado, em todo o caso sempre olhando no sentido de marcha que assumia) que assim imputou ao carácter inesperado e visualmente imperceptível do atravessamento de peões fora de local destinado ao efeito, com início de marcha ocultado pelas viaturas que conduziam na faixa de sentido contrário ao por si assumido; - Ter ocorrido, após embate, o seu transporte para o Hospital Garcia de Orta, vindo a vivenciar, desde tal data, a submissão a duas intervenções cirúrgicas e realização de fisioterapia, por forma a debelar ou mitigar as lesões por si sofridas (em especial na zona do braço e mão). BB, simultaneamente arguido/assistente/demandante civil, igualmente curou, em plano primordial do seu depoimento, de elucidar quanto à dinâmica do sinistro, esclarecendo quanto aos momento que o antecederam e quanto às respectivas consequências. Nesse enquadramento, elucidou: - Ter-se deslocado à localidade de Brejos de Azeitão, tendo por ponto de partida a localidade do Barreiro, fazendo para tanto uso da sua viatura automóvel e sendo em tal momento acompanhado de um dos seus 3 filhos, então com 10 anos de idade; - Visar ali deslocar-se a espaço comercial de venda de materiais de construção sito em local adjacente à EN n.° 10 (do lado direito no sentido Azeitão/Quinta do Conde), junto ao estabelecimento actualmente ali existente denominado "Casa dos Caracóis", sendo tal ensejo antecedido do parqueamento da sua viatura (do lado contrário da via), junto ao café "Tortas de Azeitão", que frequentou, deslocando-se, após, para o mercado daquela localidade, ambos situados ladeando a parte esquerda da via rodoviária (sentido Azeitão/Quinta do Conde), alternando nas suas declarações quanto à percepção ou ausência de vislumbre de passadeira destinada à travessia de peões entre os dois locais por si frequentados, porém procurando sempre apelar para a maior segurança da circulação de peões no lado esquerdo da via (sentido Azeitão/Quinta do Conde); - Após saída do mercado de Brejos de Azeitão, ter assumido marcha pedonal no sentido da Quinta do Conde, procurando ali encontrar uma passadeira de peões para proceder ao atravessamento da via, que viria a constatar inexistir, optando assim, junto ao lar do SAMS (confrontando do outro lado da via com um espaço de lavagem automóvel denominado Lava Rápido), por proceder ao atravessamento da via; - Em preparação deste, ter subido para o lancil de separação de faixa adjacente à EN n.° 10, olhando em ambos os sentidos, não vislumbrando a existência proximal de passadeiras de peões ou de veículos oriundos do sentido Quinta do Conde/Azeitão, apenas vislumbrando uma viatura de cor preta no sentido Azeitão/Quinta do Conde, distando do local cerca de 150 metros, não lhe sendo nesse momento visível qualquer motociclo; - Por considerar estarem reunidas as condições para o atravessamento da via, ter iniciado, em passo apressado (mas não em corrida), tal manobra, segurando no filho pela mão esquerda (ladeando-o o filho do lado esquerdo); - Ter atentado uma vez mais as condições de tráfego automóvel do sentido Azeitão/Quinta do Conde no momento de aproximação ao eixo da via, não sendo uma vez mais visível o motociclo de matrícula 00-00-00, e encontrando-se então a viatura mais próxima junto ao muro da estação de lavagem automóvel (que se depreende tratar-se da denominada "Carwash"), a cerca de 50 metros, prosseguindo assim a marcha; - Ter, em plano de imediatismo (1 a 3 passos dados após tal último vislumbre), sido atingido por tal motociclo, provocando a força do embate a imediata amputação da sua perna esquerda e perda de sentidos. Prova testemunhal: No domínio da prova passível de percepção sensorial directa e em tempo real do cerne do eventos – dinâmica e embate – temos que: A testemunha FF declarou: - Conduzir uma viatura automóvel de marca Fiat, modelo Plinto, no contexto de via rodoviária e tempo em apreço nos autos, conduzindo no sentido de marcha Azeitão/Quinta do Conde; - Seguir por diante de si, no contexto de paragem no semáforo existente naquele local, uma outra viatura de marca BMW série 1 de cor escura; - Serem as condições atmosféricas em tal local boas, existindo maior tráfego no sentido por si assumido e menor intensidade de trânsito no sentido inverso (pese embora mostrando-se incapaz de assinalar com certeza a presença ou ausência de quaisquer viaturas, não tendo da sua efectiva existência memória); - Após retomar a marcha em tal local, por via da abertura do sinal ao trânsito automóvel, ter metros adiante, quando circulava a 40 ou 50 Km/h) percepcionado a aproximação sonora, por detrás da sua viatura, em aceleração, de um motociclo (que até aí não percepcionara), apresentando-se este já em ultrapassagem, com transposição de pelo menos uma viatura por detrás de si e aproximação à por si conduzida, em face do que, instintivamente, fez aproximar a sua viatura da parte mais à direita da sua faixa de rodagem, consumando-se a ultrapassagem junto a uma primeira lavagem de automóveis existente em tal via e sentido de trânsito (que se permite concluir ser a denominada "Car Wash"); - Ser tal manobra complementada com a transposição da viatura que seguia por diante de si (o referido BMW), a qual teria mantido o seu posicionamento na via (isto é, não adoptando o mesmo procedimento de "facilitação" por si assumido), mostrando-se incapaz de precisar, com absoluta certeza, se com ou sem transposição da linha longitudinal contínua (dupla) existente no local; - Ser tal veículo de duas rodas, em tal manobra, alimentando na sua marcha, a velocidade a precisar entre os 80 e 100 Km/h; - Em plano de imediatismo (um ou dois segundos após cessar a ultrapassagem) ter ocorrido o embate no peão BB, junto à segunda estação de lavagem automóvel (que se constata ser a denominada "Lava Rápido"), que não vislumbrou face à ocultação pelo veículo que seguia por diante de si, ainda acrescentando não ter, antes de tal desfecho, percepcionado o atravessamento da via por tais peões; - Imobilizada a sua viatura, sem necessidade de travagem brusca, teria percepcionado o peão no chão, encontrando-se junto a si uma criança, mostrando-se o condutor da mota projectado adiante na via. A testemunha GG, apresentando contributo em plano de intervenção/percepção aprioristicamente similar à testemunha anterior, explicitou: - Apresentar o segmento de via em referência, que frequentemente utiliza, configuração urbanística e rodoviária similar à actual, com única excepção para a inexistência, à data, de um terceiro local de atravessamento, adiante do local de embate (sentido Azeitão/Quinta do Conde), junto ao entretanto construído parque do Morango; - Seguir na condução de uma viatura BMW, modelo 118, de cor azul escura, na via em referência nestes autos, seguindo no sentido Azeitão/Quinta do Conde; - No momento de imobilização no sinal semafórico existente no local, não tendo então qualquer viatura por diante de si, seguindo viaturas automóveis por detrás de si, ter-lhe sido audível uma mota em aceleração, a qual, todavia, não vislumbrou através do vidro retrovisor; - Após arranque, cerca de 100 metros adiante, junto a local em que existia uma 1.ª lavagem automóvel ou um espaço de venda de materiais de jardim, quando seguia e 50 ou 60 Km/h, posicionando a sua viatura mais próxima do eixo da via, ter sido ultrapassado em manobra rápida por um motociclo, o qual presumiu circular a velocidade igual ou superior a 100 Km/h; - Atendendo ao posicionamento da sua viatura e largura da faixa de rodagem, não permitindo a coexistência em simultâneo de ambas as viaturas, ter a convicção que teria ocorrido a transposição do traço contínuo ali existente, vindo o embate, do qual apenas se apercebeu após a projecção de um peão (2 a 4 segundos após tal manobra), que em momento anterior também não conseguira vislumbrar, a ocorrer no meio de via, junto à segunda lavagem automóvel ali existente; - Ter imobilizado a sua viatura sem necessidade de especial manobra de travagem, na sua faixa de rodagem, antes do local do impacto; - Após sair da sua viatura, ter acudido ao peão projectado ao solo, junto ao qual se mostrava uma criança menor, percepcionando a queda do motociclo muito adiante, para o lado esquerdo da via. DDD, esposa da testemunha GG, confirmando a circulação, como passageira, no banco dianteiro da viatura conduzida por aquele, mais elucidou: - Ter percepcionado pela primeira vez a presença de urna mota por detrás da viatura que ocupava (um BMW série 1) aquando da imobilização nos semáforos existentes na via, assumindo o sentido de marcha Azeitão/Quinta do Conde; - Após retomarem marcha com a abertura de tal sinalização, Fixando a viatura em que seguia a velocidade de 50 ou 60 Km/h, terem sido ultrapassados a velocidade "muito grande" (sie.) por um motociclo, junto a uma primeira lavagem automóvel (que se permite inferir tratar-se a "Car Cash"), que afirma ter transposto a linha longitudinal contínua (pese embora, a questionação do Tribunal, revelando-se incapaz de precisar o posicionamento da viatura em que seguia na faixa de rodagem – se alinhada ao centro, direita ou esquerda); - Não logrando definir o concreto ponto de embate na via, que em todo o caso afirma ter ocorrido junto à segunda lavagem automóvel ("Lava Rápido"), e sem que em momento algum tivesse vislumbrado antes o atravessamento de peões, refere apenas ter o vislumbre – já após embate – de uma nuvem de poeira, provocando do marido a imediata imobilização da viatura, a qual não careceria de travagem brusca, concretizando-se a alguns metros do local de imobilização do sinistrado peão; - Terem aí provido pelo acolhimento do filho menor daquele, o qual se encontrava junto ao progenitor, já no passeio, procurando obviar ao mesmo à vivência de um evento traumático. A testemunha EEE, igualmente condutor de veículo automóvel no dia e via em referência nos autos, detalhou: - Assumir o sentido de marcha Quinta do Conde/Azeitão, tendo por destino as praias existentes na zona, sendo condutor esporádico (h tal via; - Não ter presente (embora não negando) a existência de viaturas por diante de si, seguindo outras no seu encalço; - A distância que, sem maior rigor, admitiu poder cifrar-se a 30 ou 40 metros por diante da sua viatura, refere ter vislumbrado dois vultos atravessando a via, da direita para a esquerda (atento o sentido de marcha que assumia), em termos e ritmo que não se mostrou capaz de precisar, não atentando no concreto momento do impacto de um veículo em algum daqueles (cuja referenciação espacial não se mostrou capaz de explicitar face ao desconhecimento detalhado da via e memória intermitente do evento), apenas assumindo memória sequencial do deslizamento, já após queda, do corpo do condutor do motociclo na direcção da viatura que conduzia, motivando um desvio para a esquerda no sentido de evitar a colisão, vindo aquele a imobilizar-se junto ao lancil existente na berma, e projectando-se o motociclo para a berma oposta da via. LL, por seu turno, declarou: - Encontrar-se apeado na via rodoviária em apreço nos autos, do lado esquerdo da via (atento o sentido Azeitão/Quinta do Conde), tendo aí vislumbrado o atravessamento de um adulto e uma criança, para o lado contrário da via, junto a uma estação de lavagem automóvel (que indicou como sendo a denominada "Lava Rápido"), manobra iniciada não obstante a existência de trânsito lento no sentido Quinta do Conde/Azeitão, e aproveitando a facilitação, por condutor que ali circulava, do início de tal atravessamento; - Ter sido concretizado o atravessamento da primeira metade da via, passando, após, a transpor-se a segunda metade da faixa de rodagem (faixa destinada ao trânsito no sentido Azeitão/Quinta do Conde), sendo a sensivelmente metade desta última que, apercebendo-se sonoramente da aceleração de uma mota (ao que crê motivada por uma passagem de caixa — ao que crê de 1a para 2a velocidade), veio a testemunhar a ocorrência de colisão entre esta e o peão mais idoso; - Percepcionar, deste último, um bloqueio de "reacção face à aproximação de tal veículo, levando a que o mesmo se imobilizasse, adiantando-se entretanto o peão mais jovem, dessa forma logrando chegar ao passeio de destino; - Estar em crer, por parte do motociclista, a ocorrência de uma tentativa de desvio para a esquerda, vindo, face à imobilização do peão, a ocorrer o embate na perna deixada para trás por aquele; - Circular o motociclo a velocidade que não logrou concretizar, mas que crê poder não ser superior a 50 Km/h. MM elucidou: - Conduzir a sua viatura na faixa de circulação adjacente à via principal, no sentido Quinta do Conde/Azeitão, no contexto temporal em referência nos autos, tendo por destino as instalações do lar do SAMS, nas quais o seu filho frequentava a catequese nos sábados; - Encontrar-se por diante de tal local quando vislumbrou dois vultos em atravessamento da via principal, em passo acelerado, já na faixa de rodagem do lado esquerdo (no sentido Quinta do Conde/Azeitão, ..., faixa direita do sentido Azeitão/Quinta do Conde) um pouco antes da lavagem automóvel "Car Wash" (a segunda no sentido por si assumido, com apresentação em cor laranja); Não atentando no embate propriamente dito, ter sido para o mesmo alertada apenas por via do vislumbre de um motociclista em "cambalhota", vindo a cair do motociclo (cujo barulho de circulação nunca atentou) e sendo arrastado no sentido do local onde se encontrava, apenas sendo poupado a atropelamento por desvio da viatura que circulava na via principal, no sentido Quinta do Conde/Azeitão; - Encontrar-se o trânsito intenso, em ambos os sentidos, o que de resto toma por referencial para o local em questão, circulando em velocidade reduzida; - Ter, após, curado de auxiliar o motociclista, convocando para o local, telefonicamente, o INEM. BBB, filho da testemunha anterior, acrescentou: - Ocupar o lugar de pendura do automóvel conduzido pela progenitora, no momento em que o mesmo circulava no contexto por aquela explicitado; - Ter atentado, no momento em que aguardavam a entrada no parque de estacionamento do SAMS, vislumbrando de frente a EN n.° 10, o atravessamento já em curso de um adulto e de um menor da via, da direita para a esquerda (face ao posicionamento da testemunha), por defronte de terreno existente junto a lavagem automóvel pintada em tons de laranja, manobra que reuniu a sua atenção face à desadequação do local de atravessamento; - Vislumbrando continuamente tal manobra desde a primeira faixa atravessada até entrada na segunda (faixa direita no sentido Azeitão/Quinta do Conde), refere ter ali sucedido, a meio de tal faixa, o embate do peão mais idoso pelo motociclo (não atentando em qualquer manobra evasiva deste), sendo o peão mais novo projectado pelo primeiro para a frente, escapando dessa forma ao embate; - Ter sido o motociclista, após embate, projectado na direcção do declarante, vindo a imobilizar-se no separador de betão que separava a via por eles percorrida da estrada principal; - Ser o trânsito no local "normal" para o local, existindo viaturas em trânsito em ambos os sentidos.
Em plano de menor relevância, porém em domínio passível de poder contextualizar os factos e os relatos supra, atentemos agora nos depoimentos de NN, PP e QQ. CCC, assumindo à luz do Tribunal uma posição de evidente "incómodo" face à convivência, no local em apreço nos autos, de tráfego pedonal e motorizado (em especial por parte de motociclistas), fruto da residência em local próximo de familiares directos – dessa forma comprometendo a imparcialidade e objectividade que lhe era exigível -, apenas elucidou quanto à sonora passagem, em velocidade que reporta de elevada, junto à segunda passagem pedonal ali existente (no sentido Azeitão/Quinta do Conde), de um motociclo de cor ou características que não logrou atentar, mas que afirmou presumir ser o interveniente no sinistro em referência nos autos, que igualmente afirmou não ter vislumbrado (apenas atestando, minutos depois, com nova passagem no local, quanto às respectivas consequências). Em detalhe de tal afirmação, afirmou ser a marcha de tal veículo contínua (entenda-se, sem imobilização nos sinais luminosos ali existentes), desacompanhada de outros veículos seguindo na mesma faixa de rodagem (afastando assim o cenário de ultrapassagem), e situando-se na faixa própria à circulação em tal sentido.
PP, comerciante no mercado de Brejos de Azeitão, embora afastando a percepção visual do sinistro em apreço nos autos, declarou, no que ao seu enquadramento prévio, o seguinte: - Ter-lhe sido audível o som de uma mota em "grande velocidade" (e em plano de aceleração), que vislumbrou como um vulto na passagem por defronte daquele espaço comercial (não logrando elucidar quanto a características, marca ou cor), aí apresentando a roda dianteira ligeiramente no ar; - Volvidos 3 segundos após tal vislumbre, ter ouvido um estrondo, deslocando-se a declarante para a entrada do mercado, avistando o "aparato" do acidente junto à lavagem automóvel "Lava Rápido", que presumiu poder tratar-se do local do impacto; O seu depoimento ainda versou quanto às características da via e respectivo tráfego, locais de atravessamento e de circulação de peões, declarando, nesse tocante: - Ser o local em referência muito frequentado de viaturas e peões, especialmente em dias de mercado (como era o caso); - Ser a hora de ocorrência do sinistro "período alto" do funcionamento do mercado de Brejos; - Existirem passeios de ambos os lados da via, sendo no lado esquerdo da via (sentido Azeitão/Quinta do Conde) em plano de nivelamento face à via interior ali existente e com "convivência" de estacionamento automóvel e no lado oposto da via com passeio elevado, intervalado da via por berma e vala de escoamento de águas, e pautado pela plantação arbórea, existindo uma zona interior mais larga, na qual ocasionalmente circulavam bicicletas e motas; - Existirem duas passadeiras, não muito distantes entre si, junto aos semáforos, tendo maiores dúvidas quanto à existência, à data, de um terceiro local de atravessamento na fase final da recta (sentido Azeitão/Quinta do Conde), junto ao actual Parque do Morango; - Questionada, face às declarações de BB, do prévio vislumbre do mesmo ou de uma pessoa com características similares, acompanhada de um menor, no interior do mercado, ou mesmo quanto à circunstância de ali ter sido deixada mercadoria adquirida por alguém, a mesma afirmou não ter assumido tal percepção ou conhecimento. QQ, afirmando aprioristicamente a ausência de vislumbre visual do embate, ainda assim, esclareceu: - Encontrar-se na esplanada de um café existente na via rodoviária em referência nestes autos, no segmento final da recta (no sentido Azeitão/Quinta do Conde) – actual restaurante japonês "Kodachi"; - Ser-lhe aí audível uma aceleração rápida de um motociclo, com engrenagem de uma velocidade (que lhe pareceu ser de 2.ª para 3.ª, afirmação suportada em experiência passada como motociclista), barulho interrompido cerca de 3 segundos após tal percepção, vislumbrando, em sequência, o arrastamento lateral de um motociclo, por diante do local onde se encontrava, vindo a imobilizar-se na berma direita (no referido sentido) junto ao stand automóvel "StandConde"; - Aproximando-se da zona de confrontação com a via, refere ter ainda vislumbrado o motociclista em "cambalhotas" na faixa esquerda da via (no referido sentido), vindo a imobilizar-se por diante de urna viatura que seguia no sentido contrário, a qual, por travagem, obviou ao atropelamento; - Olhando adiante, ter vislumbrado o corpo de um peão na via, em frente da lavagem automóvel "Lava Rápido", sita por defronte do lar do SAMS. * Em plano desprovido de especial relevo para a decisão dos autos, revelaram-se os depoimentos infra: YY, esposa de AA, sendo telefonicamente alterada para o ocorrido, apenas elucidou quanto ao posicionamento na via de ambas as vítimas, já sujeitas a cuidados médicos, bem como do motociclo sinistrado, o que fez em harmonia com os elementos fotográficos constantes dos autos. ZZ, cunhado de AA, e JJJ, vizinho daquele, revelaram-se em plano de depoimento eminentemente abonatório, no que tange à condução prudente daquele arguido. AAA, trabalhador da entidade rebocadora responsável pela remoção da viatura motociclo do local do sinistro, elucidou quanto ao seu estado e local de imobilização, clarificando, com relevância para a lide, estar a mesma ainda engrenada em velocidade de marcha superior a 2a velocidade. * Igualmente desprovidos de qualquer percepção do evento, assumindo unicamente intervenção funcional e temporalmente posterior à ocorrência do sinistro, necessariamente vista à luz dos contributos documentais que subscreveram ou em que participaram, produziram-se os depoimentos de TT, UU e VV (Militares da GNR). TT (Militar da GNR afecto ao posto territorial de ...): - Na qualidade de militar autuante (subscritor do auto de fls. 5 a 8), sequenciou o seu teor, reiterando em plena conformidade com o mesmo o posicionamento das vítimas e despojos do motociclo sinistrado na via, sendo apenas possível atestar, em matéria de vestígios visíveis na via, uma mancha de sangue, no local em que era assistido BB, permitindo concluir ser aquele local o da sua imobilização após o embate e de eventual ocorrência deste; - Detalhando, encontrar-se o peão atingido em plena faixa de rodagem do lado direito (atento o sentido Azeitão/Quinta do Conde), entre as instalações da loja de materiais para piscinas REVIPOOL e a lavagem automóvel "Lava Rápido", mostrando-se o motociclo imobilizado, metros adiante, junto ao stand automóvel "Stand Conde"; - Ser o local uma recta, dotada de duas vias, uma em cada sentido, ladeada de ambos os lados por vários comércios e serviços, com boa visibilidade, apresentando piso em regulares condições e encontrando-se verificadas condições atmosféricas favoráveis, sendo a via em apreço geralmente animada de trânsito intenso; - Existirem, à data, três locais de atravessamento pedonal (em ambos os sentidos do local do atravessamento), distando qualquer um deles a mais de 200 metros daquele local; - Inexistirem, no pavimento, quaisquer marcas de travagem. UU, Militar da GNR afecto ao Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação da GNR (conjuntamente com o Militar VV), elucidou: - Ter sido subscritor da inspecção ao local reportagem fotográfica constante de fls. 244 a 246 e 256 a 269 (datada de Outubro de 201 1), para cuja elaboração contou com o auxílio pontual de VV (facto por este confirmado); - Terem, na mesma, sido reflectidas as condições da via, locais de atravessamento, área circundante e zonas de trânsito pedonal e automóvel, dados de medição e cenários de embate prováveis, tendo por referencial o plasmado no auto de participação de sinistro e o depoimento das testemunhas presenciais aí indicadas; - Ser ainda analisada a possibilidade de ultrapassagem de veículo motociclo a viaturas ligeiras que se pudessem deslocar por diante de si, o que se revelou apenas possível sem transposição da linha separadora dos sentidos de trânsito no caso da facilitação por parte dos veículos ultrapassados (aproximando-se da berma); - De entre os 3 cenários firmados, e tendo por referencial o local de detecção, no auto de sinistro, de mancha de sangue (representado na fotografia n.° 16), ser o mais verosímil aquele que apontava para a deslocação do motociclo na sua faixa de rodagem, alinhado com o centro da mesma, face à projecção, para a berma, do peão. * Indicados em plano passível de corroborar c/ou complementar elementos documentais juntos nos autos (versando quanto ao sinistro e causas na sua génese), produziram-se os depoimentos de XX (arrolado com a acusação pública) e GGG (indicado por BB). XX, apresentando-se como perito independente de sinistros, subscritor do relatório constante de fls. 87 a 107, realizado após contacto pela representação por patrocínio do ora arguido/ofendido AA, reiterou as conclusões ali plasmadas, elucidando quanto aos procedimentos na génese da elaboração de tal elemento documental, que clarificou ter contado com deslocação ao local, ocorrida em Julho de 2011 e inquirição das testemunhas indicadas no auto de participação de sinistro, bem como documentação fotográfica do local e viatura motociclo envolvida. GGG, professor universitário no domínio da engenharia mecânica, como subscritor do relatório de fls. 719 e segs., elaborado a solicitação do arguido/assistente BB, sequenciou as conclusões apostas em tal elemento documental, as quais referiu terem na sua génese a análise do auto de sinistro, vendo por desnecessária a deslocação ao local, considerando, para precisão da velocidade provável do motociclo – que referiu, por defeito, ser superior a 100 Km/h -, a variável do seu atrito (vista por reporte ao local da sua imobilização mediante pressuposto de escorregamento), não lhe sendo possível a consideração dos elementos respeitantes à deformação e danos, por não lhe ser possível aceder a tais informações, revelando-se, em todo o caso, desprovido de conhecimento do concreto local de início do escorregamento/deslizamento.
Prestando declarações no estrito domínio dos factos relacionados com as sequelas do acidente (em matéria relevante para a dinâmica penal mas igualmente a aferir em plano indemnizatório), designadamente na perspectiva do ofendido BB ou da assistência hospitalar a que o mesmo foi sujeito (pedido indemnizatório do EE), prestaram declarações, além do próprio, a demandante civil, CC e as testemunhas RR, SS, LLL, MMM, OOO e PPP (indicadas no pedido cível apresentado por BB e esposa), QQQ e RRR (arroladas pelo EE, E.P.E.) e SSS e TTT (cuja inquirição foi solicitada pela entidade seguradora demandada "..."). Vejamos os seus contributos: BB, no que ao específico segmento concerne, declarou: - Ter, em momento sequencial ao embate de que foi vítima, e em consequência daquele, sido primeiramente internado no Hospital ... (onde veio a retomar a percepção do ocorrido 4 dias depois), registando-se, após, internamentos no Hospital ... e no Hospital ...), num total de mais de 2 meses de internamento, complementado, até ao momento, com a sujeição de 6 intervenções cirúrgicas; Terem as lesões ocasionadas vindo a impedir que retomasse a sua actividade profissional, com consequente perda de rendimento (anteriormente a fixar em cerca de €3.000,00 mensais) e necessidade de recurso a empréstimos bancários, comprometendo ainda o seu lazer, auxílio aos filhos e actividade desportiva até ali mantidas; - E gerando despesas acrescidas, mormente em matéria de limpezas domésticas, de tratamento de vestuário de ocupação de tempos livres dos filhos, com a aquisição de material de conforto (almofada, cadeirão), e perspectivando despesas futuras, com a adaptação da morada e habitação secundária e necessidade de aquisição de veículo equipado com caixa de velocidades automática; - Vindo ainda a determinar a interrupção de projecto de instalação de painéis fotovoltaicos em 6 habitações por si geridas no Algarve, a gerar €300,00 por cada unidade, a título de venda de energia gerada, e ocasionando, pela ausência de disponibilidade permanente, a perda de arrendamento de duas daquelas (com renda de €300,00 e €400,00); - Implicando a aquisição de prótese, a qual carecerá de ser substituída periodicamente; - E a realização futura de tratamento dentário, por via das lesões ocasionadas com o embate e consequente queda ao solo que até ao momento não efectuou; - Ocasionando ainda óbice à regular utilização da sua viatura, por força das limitações físicas com que se viu confrontado (passando a deslocar-se de táxi ou por viatura conduzida por terceiros), ainda vindo a registar perdas urinárias e disfunção sexual; - Ter optado, aquando da disponibilização pelo médico da seguradora de informação quanto à ausência de melhorias aparentes, por consultar outros pareceres ou terapêuticas, alguns dos quais com deslocações para fora da área de residência, implicando pernoita em unidades de hospedagem. CC, por seu turno, explicitou, a par da descrição do percurso clínico gerado em sequência ao acidente (em conformidade com as declarações de BB e dos documentos juntos aos autos), as consequências em plano mais alargado dos eventos. Assim, no que à declarante concretamente respeita, afirmou gerar a necessidade imperiosa de uma maior disponibilidade da mesma, prejudicando o seu percurso profissional, designadamente obviando à inscrição em actividades que implicassem a deslocação para o estrangeiro, circunstância que a veio a diminuir em matéria de perspectiva de progressão laborai (e salarial). A par destas, terem os factos ocasionado reflexos na vida familiar, conjugal e económica do casal, gerando o aumento de preocupação e atenção face à situação do ofendido, motivando a realização de um conjunto de tratamentos e terapêuticas medicamentosas, bem como fisioterapia, sujeição a consultas de psiquiatria e psicologia, prejuízo na vida sexual do casal e diminuição do património do casal, desde ... na perda do contributo da actividade profissional do arguido (a cifrar em média de 03.000,00 mensais), sendo estas assumidas a expensas próprias, não obstante o recebimento, em adiantamento, de €5.000,00 por conta da indemnização a arbitrar. Ocasionando ainda o acréscimo de despesas com limpeza doméstica (sendo alargados os períodos de duração de serviços), ATL dos filhos menores, material de conforto, tratamentos de pedo-psiquiatria, psiquiatra e psicó...s dos menores, da declarante e de BB e custos inerentes à economia doméstica, para a qual o contributo do ofendido se veio a assumir crescentemente diminuto, o que também ocorreria em plano da actividade física deste e dedicação aos filhos e momentos de lazer. Implicando ainda a perspectiva de realização de despesas futuras com adaptação de habitação principal e secundária e de uma viatura automóvel, tratamento dentário de BB e substituição periódica de próteses. No domínio da perda de rendimentos prediais ou de outra natureza, referiu terem perdido, pela menor disponibilidade de BB, o arrendamento de duas habitações (e perspectiva de arrendamento de uma outra em fase de recuperação urbanística), com rendas de €325,00 e €390,00, bem como frustrando as expectativas de recebimento de renda de €200,00 por cada unidade de exploração de energia fotovoltaica a instalar em cada uma das 7 habitações detidas no Algarve. No que aos demais contributos (RR, SS, LLL, NNN, MMM, OOO e PPP), os mesmos revelaram-se mais circunscritos e/ou segmentarizados, elucidando, sob uma dinâmica de amizade e/ou relacionamento profissional com os demandantes CC e BB, tendo por génese momento temporalmente anterior à ocorrência dos factos e perdurando após os mesmos, quanto às implicações negativas dos factos na harmonia familiar do agregado por aqueles formado, motivando, entre outros planos, a quebra de rotinas (em contexto doméstico, familiar ou desportivo), contribuindo para uma menor socialização, em face da menor disponibilidade pessoal ou económica para o efeito, repercutindo-se assim os factos quer na esfera pessoal de BB, quer de CC e dos filhos do casal. * Arroladas pela demandada "Seguros ...", prestaram depoimento, em plano apto à elucidação dos procedimentos internos de avaliação do sinistro e de quantificação dos valores indemnizatórios pagos, UUU e TTT, respectivamente perito averiguador e coordenador operacional, destacando-se, do depoimento do segundo, a especificação da existência de pagamentos efectuados directamente ao sinistrado e outros tantos respeitantes a tratamentos médicos, com o que procuraram acorrer à gravidade do sinistro e consequências, procurando ainda minorar estas últimas (evitando o agravamento de lesões), ascendendo os valores até este momento pagos a tal título, por conta do sinistro, a €153.027,37, a acrescer ao pagamento de €5.000,00 directamente ao sinistrado, a título de adiantamento de indemnização futuramente devida.
[…] Analisando criticamente: Explanada nos termos supra, nos seus ternos essenciais, a prova declaracional produzida em julgamento, importará, na sua conjugação com os elementos documentais/periciais elencados, e por apelo às regras da experiência comum e de padrão comportamental comum (critério de homem médio, na vertente condutor e peão), evidenciar a convicção firmada pelo Tribunal. Nessa matéria, concede o Tribunal, no que respeita à essência dos factos (sinistro e contributos ou causas para a sua ocorrência), especial relevo à prova passível de percepção sensorial própria e em tempo real dos mesmos, por contraponto aos depoimentos que se centraram na descrição de momentos temporais segmentários que lhe foram sequenciais e/ou antecedentes. Na análise de qualquer um dos citados contributos declaracionais, procurou o Tribunal, fazendo apelo a critério de apreciação objectiva da prova e dos factos, expurgar os mesmos de considerações opinativas e/ou de demonstrações de maior empatia assumida para com cada um dos intervenientes directos no acidente, em especial para com quem do mesmo mais veio a sofrer, postura que cremos plenamente aceitável e normal de um ponto de vista humano ou sociológico, mas que não deixar de comportar evidente risco de parcialização ou sugestionamento no relato dos factos. Efectivamente, e colocando em plano exemplificativo os depoimentos de CCC e PP, cremos bem evidenciada tal postura, sendo que os seus relatos, ainda que sem visualização concentra do momento, lugar ou termos do embate, se revelaram aprioristicamente convictos no seu discurso de que as culpas apenas poderiam incidir sobre um dos intervenientes (o arguido AA). Feito este esclarecimento prévio, temos que: No tocante aos intervenientes directos (AA e BB), os mesmos assumiram depoimentos não integralmente coincidentes entre si, evidenciando AA a adopção de manobra de "ultrapassagem" não passível de ditar o pisar ou transpor das faixas delimitadoras de trânsito, admitindo, ainda que sem maior rigor, a adopção de velocidade superior à permitida no local (60 ou 70 Km/h), e aduzindo o carácter inesperado e não passível de visualização (face à existência de veículos- em circulação na faixa de rodagem contrária) de dois peões, um dos quais BB, insusceptível de motivar a adopção de mais expressiva ou eficaz manobra de evasão, ainda que admitindo a inflexão da condução para o eixo da via, procurando afastar-se dos peões. Por seu turno, BB, admitindo a realização de operação de atravessamento da via junto à lavagem automóvel "...", sita por defronte do lar do SAMS, na companhia do seu filho menor, então com 10 anos de idade, aduziu no seu discurso a escolha de tal local para o atravessamento face à ausência de vislumbre nas proximidades de passadeira destinada à travessia de peões e à ausência de viaturas a distanciamento passível de perigarem tal travessia (em ambos os sentidos), estando em crer ser aquele local o mais ajustado à transposição com segurança da via pretendida atravessar. Assim, refere ter sido surpreendido, na fase final de tal atravessamento, que afirmou ter sido antecedido, no momento de início da marcha (no lancil) e no eixo da via de comprovação da existência ou manutenção de condições para a travessia segura, pela aproximação súbita, e em elevada velocidade, do veículo motociclo conduzido por AA. Revelando-se os depoimentos supra, face à natureza da respectiva intervenção nestes autos, como interessados directos no desfecho da lide (circunstância passível de excluir ou mitigar a isenção dos seus contributos declaracionais), a consideração dos respectivos discursos — por natureza já contraditórios entre si - careceu de fazer-se por harmonia à demais prova. Analisemos assim, e de antemão, os termos e credibilidade dos depoimentos passíveis de versarem sobre tal segmento factual. Concedendo a já invocada primazia aos depoimentos reveladores de uma maior percepção dos factos, consideraram-se, primordialmente, os contributos de FF, GG e mulher (DDD), EEE, MM, BBB e LL. Os depoimentos de FF, GG e DDD, condutores (os dois primeiros) ou ocupantes (a terceira) de viaturas que seguiam, no momento dos factos, na EN n.° 10 (sentido Azeitão/Quinta do Conde) evidenciaram, como traços gerais nos respectivos discursos, e em plano de aparente certeza: - A ocorrência de ultrapassagem das duas viaturas em que circulavam (admitindo antecedida por idêntica manobra de transposição de viatura seguindo por trás das suas), por parte do motociclo conduzido por AA, após a abertura do sinal existente no segmento estradal em referência (o evidenciado nos registos fotográficos de fls. 259), junto à lavagem automóvel de cor alaranjada existente naquela via (que se permite ser a denominada "Carwash"); - A adopção, por tal viatura, em tal manobra, de velocidade elevada (necessariamente superior àquela em que seguiam – que cifraram entre 40 a 60 Km/h); - A ocorrência de embate no peão BB junto à segunda lavagem ali existente (denominada "Lava Rápido"); - A ausência de vislumbre, por eles próprios, do grupo de peões em que se integrava BB, até ao momento de ocorrência do atropelamento; - A realização de paragem sem necessidade de mais forte travagem, das suas viaturas antes da chegada ao local de imobilização do embatido. As respectivas declarações evidenciam ainda, em plano menos clarividente ou de menor certeza, o seguinte: - A pretensa transposição, pelo motociclo de matrícula ...-GX, da linha longitudinal contínua (duplo traço contínuo); - A concretização aproximada da velocidade adoptada por tal veículo; - A existência de trânsito no sentido inverso (Quinta do Conde/Azeitão). No tocante ao primeiro segmento, FF revelou-se incapaz de explicitar a ocorrência de tal transposição, afirmando de resto ter ela próprio facilitado, instintivamente, a passagem do motociclo, aproximando a sua viatura do lado direito da via percorrida. GG e DDD procuraram propender pela efectiva transposição da faixa de rodagem, sendo no caso do primeiro sob o fundamento que conduz habitualmente mais próximo do eixo da via. No entanto, fragilizando tal afirmação (que sempre nos pareceu mais sustentada numa convicção do que propriamente numa certeza), evidencia o Tribunal a circunstância de terem as referidas testemunhas revelado incapacidade em precisar, na largura da via, o local do embate, ou fixado o mesmo no eixo da via, o que contradiz as declarações de ambos os arguidos, aí coincidentes na afirmação de que teria o mesmo ocorrido no segmento médio da faixa de rodagem do sentido Azeitão/Quinta do Conde. Por outro lado, tem o Tribunal por pouco compreensível a compatibilização da afirmação da convicção da transposição da linha contínua com a afirmação da ausência de certeza quando à circulação, em sentido contrário, de viaturas automóveis. Na realidade, das duas uma, ou circulavam viaturas na faixa de rodagem contrária, e nesse caso tal manobra seria de molde a ocasionar embaraço maior na circulação de veículos, facto que ser-lhes-ia certamente perceptível, ou estas inexistiam, e nessa hipótese tal manobra resultaria facilitada. Por tal circunstância, aliada à posição de ocupante assumida por DDD, pouco propensa à percepção clara da transposição do eixo da via, afigura-se-nos assumir-se tal realidade envolta em dúvida, dúvida essa alimentada ou não esclarecida por reporte aos demais depoimentos a considerar. Na realidade, EEE, MM, BBB e FFF parecem deixar em evidência cenário diverso. Assim: EEE, condutor de viatura circulante na KN n.° 10, no sentido inverso às viaturas ocupadas pelas testemunhas anteriores afirmou, ainda que sem plena certeza, poderem circular por diante de si (isto é, no sentido Quinta do Conde/Azeitão), ainda que afastadas, outras viaturas, tendo sim a certeza que a sua viatura seria seguida por outras. Mais, afirmou ter vislumbrado o atravessamento na via de dois peões a 30/40 metros de distância da sua viatura. MM e BBB, circulando no mesmo sentido de trânsito, porém na faixa adjacente, procurando aceder às instalações do BANIS, afirmaram ser o trânsito intenso em ambos os sentidos da via, o que de resto era habitual naquela via, sendo o segundo clarividente na afirmação de que, ocorrendo atravessamento em plano de continuidade por parte dos peões, o embate ocorreria na faixa de rodagem no sentido Azeitão/Quinta do Conde, embora parecendo denotar, porventura com menor rigor, a aproximação à lavagem "Car Wash" como local do acidente (afastando-se, neste domínio, da generalidade dos demais contributos, entre os quais dos próprios arguidos). Por último, LL, afirmando-se presente (pedonalmente) na via em apreço nos autos, afirmou convictamente serem as condições de tráfego intensas, sendo a marcha de atravessamento dos peões iniciada por via da facilitação por uma viatura que seguia no sentido Quinta do Conde/Azeitão, mais afirmando não conduzir o motociclo, no momento do embate, a velocidade superior a 50 Km/h (ficando assim, neste domínio, aquém do admitido pelo próprio AA). Neste enquadramento, e face aos elementos periciais/documentais junto aos autos, temos, no que às questões assinaladas ou a assinalar respeita (tidas por absolutamente relevantes para a decisão dos autos), em especial em redor da condução assumida por AA e condições de atravessamento da via por parte de BB, passível de elucidar quanto à eventual preterição de deveres de cuidado, evidenciado o seguinte: Em plano introdutório, e em plano "estático", daremos por claro, face à prova produzida, e merecendo clara representatividade nos registos fotográficos do local e inspecção ao mesmo realizada, tratar-se a via em apreço nos autos, no segmento estradai dotado de relevo, local de configuração urbana, com velocidade máxima fixada em 50 Km/h, dotado de habitações e comércios abundantes de ambos os lados da via, apresentando, à data, como locais destinados ao atravessamento de peões mais próximos, 3 locais (1.° no sentido Azeitão/Quinta do Conde, nos semáforos representados a fls. 259; 2.° junto a paragem de transporte público, representado a fls. 262, ambos antecedendo o local do embate; 3°, existente à posteriori do local do atravessamento, junto a rotunda, em local correspondente ao actual parque do morando (inexistente à data dos factos, visível a fls. 266). De acordo com as medições constantes dos autos e efectuadas no local em sede de inspecção judiciária (complementar) – fls. 1694 e 1695 - , temos que: - Do 1.° local de atravessamento ao 2.° distaria 101,90 metros; - Do 2.° local de atravessamento (linha de paragem) até meio do portão do mercado de Brejos de Azeitão (local indicado pelo arguido BB como correspondendo ao comércio do qual saíra antes do atravessamento e embate) - 46,70 metros; - Do referindo ponto do mercado até ao início do muro da lavagem automóvel "CarWash" (invocado como local de consumação de ultrapassagens pela viatura de AA) – 69,20 metros; - Largura do lote da lavagem "CarWash" – 18,80 metros; - Distância do final da lavagem "CarWash" para a lavagem automóvel "Lava Rápido" (invocado nos autos como local do atravessamento pedonal da via) - 87,90 metros; - Largura do lote da lavagem "Lava Rápido" – 26,10 metros. Procedendo ao somatório dos parcelares supra (estabelecidos em plano de marcha contínua e sequencial), temos que: - Do 2.° local de atravessamento indicada até ao presumível local do embate (lavagem "Lava Rápido", distariam entre 222,60 e 248,70 metros (46,70 + 69,20 + 18,80 + 87,90 "considerando-se ou desconsiderando-se a medição de 26,10 de largura do lote da lavagem "Lava Rápido", conforme o embate ocorresse no início de tal lote (sentido Azeitão/Quinta do Conde) ou no seu fim.
A tais medições, acrescenta-se que entre o local do sinistro e passadeira existente após aquele local (sempre no sentido Azeitão/Quinta do Conde), distariam 215 metros (fls. 266). No complemento da análise supra, ainda que sem detalhe expresso (ou maior minúcia) na acusação pública, porém em plano dotado de relevância para a decisão, cremos passível de dar por assente ter o embate entre o motociclo conduzido por AA ocorrido em frente ou imediatamente antes à lavagem automóvel atrás identificada como "LavaRápido" (a explicitada a fls. 257 – foto 2 – e 1697 – fotos 1 e 2), a qual se constata ser antecedida (no sentido Azeitão/Quinta do Conde) pelas instalações do comércio de artigos para piscina (Revipool). Na realidade, pese embora não assumindo o presente sinistro traços geralmente associados a um "vulgar" acidente de viação, designadamente tendo por intervenientes duas ou mais viaturas, o que obstaculiza à existência de sinais/marcas mais expressivas passíveis de elucidar quanto ao concreto local de embate (vestígios de óleo ou fragmentos de carroçaria ou plásticos, início de marcas de arrastamento), afigura-se-nos existirem pontos de convergência que nos permitam aduzir tal local como aquele no qual teria ocorrido o embate. Em primeiro lugar, o vestígio de sangue detectado após o sinistro, no local em que se mostrava prostrado BB, assinalado no auto de participação de sinistro e croqui anexo (e sinalizado a fls. 264 – foto 16) como local do provável embate – também confirmado pelo Militar TT, afecto ao Posto Territorial de Vila Nogueira de Azeitão -, local esse que, na articulação de tal registo fotográfico com a reportagem complementar de fls. 1697 a 1699, se permite inferir em plano contemporâneo à citada lavagem automóvel. Na realidade, ainda que se admita a projecção do corpo de BB após o embate, para o local em que viria a ser assistido, sempre se considera, face aos contornos previsíveis do sinistro – ausência de embate frontal "centralizado" da viatura motociclo no peão, ocorrendo sim embate na perna esquerda do embatido, como causa de imediata amputação de tal membro por via do embate – que tal projecção se pudesse, independentemente da velocidade a que se alimentava o veículo motociclo, e à luz das regras dinâmicas, efectivar em sentido oblíquo (da via no sentido de aproximação à berma) e em escassa distância espacial. Outrossim, os depoimentos dos arguidos, ainda que nuances pouco significativas (afirmando AA ter o embate ocorrido em frente das instalações da REVIPOOL, que se constata antecederem em plano de imediatismo a lavagem "LavaRápido" e BB ter ocorrido por defronte deste último local), vistos à luz e sob o complemento das declarações de GG, ......... e LL, permitem a sequenciação de tal conclusão. Em sentido desconforme, apenas se produziram os depoimentos de MM e BBB, os quais pareceram evidenciar o local de existência de uma outra lavagem automóvel ("CarWash") como local de atravessamento e embate, o que cremos poder fundar-se em confusão ou diversa perspectiva do local, não deixando de evidenciar-se o carácter pouco expressivo do distanciamento entre tais locais (bem evidenciado nas medições supra e fotograficamente detalhado a fls. 1697). Dito isto, centremos agora a nossa atenção na análise das questões "dinâmicas", passíveis de elucidar quanto à ocorrência do sinistro, assim esclarecendo quanto às causas na sua génese (as assinaladas supra ou a analisar de seguida): - No respeitante à sobreposição ou transposição, pelo motociclo de matrícula ...-GX, conduzido por AA, da linha longitudinal contínua delimitadora dos sentidos de trânsito (do tipo duplo traço contínuo), aquando da manobra de ultrapassagem das viaturas que seguiam por defronte de si (entre os quais as conduzidas por FF e GG), a questão não mereceu, em entendimento do Tribunal, pleno e cabal esclarecimento. O arguido AA enjeitou tal facto. BB nada aduziu neste tocante, considerando a evidenciação do carácter súbito da aproximação do motociclo (cuja presença nunca detectara). Por outro lado, pese embora propendendo para explicitar a ocorrência de tal manobra em local mais próximo da lavagem "Car Wash" — o que se toma por crível face à comunhão de depoimentos testemunhais (afastando-se, neste tocante, o contributo de BBB que apontou, admite-se face à visão em perspectiva diversa da via, tal local como correspondendo ao embate) -, isto é, em local diverso, umas dezenas de metros adiante, do local aventado pelo arguido AA (que se admite poder corresponder ao início de ultrapassagem de veículos, isto face à evidência de que teriam sido porventura 3 as viaturas transpostas em tal manobra), a prova testemunhal não se revelou passível explicitar, sem margem para dúvida, realidade inversa (e conforme à acolhida no texto acusatório). FF, assumindo postura honesta e compreensível, não assumiu certezas nesse domínio, afirmando de resto, no que a si respeita, ter facilitado tal manobra, encostando a viatura ao lado direito da faixa de rodagem. GG firmou uma convicção cremos mais fundada nos termos habituais da condução que assumia, por contraponto a elucidação clara da condução concretamente assumida nos autos, sendo a perspectiva, como ocupante, de DDD, pouco propensa a assumir maiores certezas nesse domínio. EEE, circulando na faixa de rodagem contrária, não relatou a circulação, na sua faixa de rodagem, de uma viatura do tipo motociclo, ou da circulação da mesma em plano passível de motivar o embaraço do trânsito de viaturas que ali circulassem no sentido de trânsito por si assumido — Quinta do Conde/Azeitão (impondo, designadamente, manobras de desvio face àquela). Por outras palavras, ninguém relatou qualquer constrangimento na circulação, no sentido Quinta do Conde/Azeitão, adveniente de uma tal manobra, o que seria expectável. Noutro prisma, a análise/simulação efectuada a fls. 267 a 269, e comprovada aquando da inspecção judicial ao local, evidencia de forma clara a possibilidade de ocorrência de manobra de transposição de viaturas por parte do motociclo do arguido sem que se efectivasse tal sobreposição ou transposição. Na realidade, medindo a faixa de rodagem no sentido Azeitão/Quinta do Conde 3,66 metros (çfr. medição constante de fls. 1694), c medindo a mais larga das viaturas ultrapassadas (de marca BMW, modelo série 1) cerca de 1,76 metros de largura (dados técnicos extraídos de acordo com a especificação do construtor BMW para o modelo Série 1, in autoviva.sapo.pt), restaria uma largura remanescente de via de cerca de 1,90 metros, que naturalmente se toma, ainda que em plano de diminuição decorrente do afastamento da viatura automóvel da parte mais à direita da via (e posicionamento junto ao seu centro, conforme prescreve a lei estradal), passível de permitir a "coexistência" com o motociclo conduzido pelo arguido AA (o qual não medirá certamente, na sua largura maior (correspondente ao guiador) mais de 60 ou 70 cm. Sendo de analisar com parcimónia os registos fotográficos acima explicitados, os quais, representando um motociclo afecto às brigadas estradais da GNR, explicitam viatura de maiores dimensões, mormente em largura, face à conduzida por AA, desde ... por via da equipagem com malas laterais. Assim, não por evidenciação clara da não ocorrência de sobreposição ou transposição de linha longitudinal, mas sim por via da dúvida mantida nesse tocante, deverá tal realidade ficar não provada. Intimamente relacionada com esta temática, e com a ulterior definição de condições para a segura travessia de peões, encontrar-se-á à definição das condições de tráfego automóvel no sentido Quinta do Conde/Azeitão: BB referiu não circular qualquer viatura no sentido Quinta do Conde/Azeitão, no momento de início da travessia, em face do invoca a existência de condições para a realização de tal manobra. AA invocou e reforçou na parte final das suas declarações, complementarmente ao carácter inopinado e repentino do atravessamento, a ausência de visibilidade dos peões, por ocultação das viaturas que conduziam no sentido Quinta do Conde/Azeitão. FF afirmou não ter memória actual da existência de viaturas em circulação no sentido Quinta do Conde/Azeitão, com isso propendendo para a sua eventual ausência, flutuação que cremos ter igualmente assolado o depoimento de GG. EEE, condutor que seguia no sentido Quinta do Conde/Azeitão, assumiu idêntica incerteza, apenas se revelando convicto da existência de viaturas no seu encalço. Expurgados das incertezas supra, apenas se assumiram os depoimentos de LL, MM e BBB, os quais, assumindo uma posição mais estática face à via, afirmaram em sentido contrário, isto é, aventando a efectiva circulação de viaturas no sentido Quinta do Conde/Azeitão. Assim, e em plano primordial, face à desenvoltura e desinteresse que revelou no seu depoimento, LL afirmou, plena e convictamente, a existência de trânsito lento no sentido Quinta do Conde/Azeitão, que complementou com a afirmação de que uma viatura automóvel que ali seguia teria "facilitado" o atravessamento pedonal de BB e do filho, o que se toma por altamente credível. Complementarmente, MM e BBB, ainda que denotando alguma inconsistência da definição mais concreta e ajuizada no local de atravessamento dos peões, igualmente aventaram, com propriedade e convicção, que o trânsito automóvel era intenso e lento em ambos os sentidos (em face do que destacaram o carácter "temerário" do atravessamento). Tal cenário, cremos, revela-se em plano de consonância plena com as características do local (via principal, a par da A2, do eixo de ligação rodoviária entre Lisboa e Setúbal) e do momento dos factos, sendo de destacar ocorrerem os mesmos em pleno sábado, em zona na qual existe um mercado e plúrimos comércios, em horário passível de ser considerado como "pico" do funcionamento daqueles espaços comerciais (conforme declarou PP). Outrossim, assim também se mostra conforme com o momento de ocorrência dos factos, que se evidencia ser sequencial ao fechamento e posterior abertura de sinal luminoso para o trânsito automóvel (passando de vermelho para verde), junto à intercepção explicitada a fls. 259, para ambos os sentidos de trânsito, contextualismo naturalmente propenso a ditar a acumulação de trânsito em ambos os sentidos. De resto, e evidenciando as características de tráfego intenso ali geralmente observadas, revelou-se ser a diligência de inspecção judicial ali realizada em pleno julgamento, a qual, não obstante a escolha deliberada de horário menos apto a ditar constrangimentos maiores de tráfego (face à necessidade previsível de corte da via). não deixou de contar com expressivo e constante fluxo de trânsito em ambos os sentidos, criando forte embaraço e constrangimento à realização de tal diligência. Nessa medida, reforçando também à ausência de demonstração plena da ocorrência de transposição, pelo veículo motociclo conduzido por AA, da linha longitudinal contínua delimitadora dos sentidos de trânsito, cremos demonstrado probatoriamente a existência, no momento de circulação motorizada de tal veículo e do atravessamento pedonal da via por parte de BB, a existência de circulação automóvel em ambos os sentidos de trânsito (a ver com maior detalhe infra no que à definição das condições de atravessamento da via pelo peão respeita). No que à condição de velocidade assumida, no momento dos factos, pelo motociclo de matrícula ...-GX (conduzido por AA), reinou a incoerência/contraditoriedade dos depoimentos prestados, sendo as divergências de assinalar. O arguido AA, pese embora admitindo em tese a possibilidade de ter transposto o limite de 50 Km/h previsto para o local, fixou a velocidade por si praticada em não mais de 60 ou 70 Km/h. FF e GG, ainda que sem natural capacidade de precisarem, com rigor, a velocidade assumida por tal veículo, referiram cifrar-se entre os 80 Km/h e os 100 Km/h (a primeira) e em velocidade superior àquela (o segundo). LL, por seu turno, revelando menor condição de precisão (face à circunstância de ser o único que se mostrava apeado, isto é, não conduzindo uma viatura), afirmou não ser a velocidade de marcha de tal veículo superior a 50 Km/h, acrescentando evidenciar-se a mesma em fase de aceleração e engrenagem de marcha (que crê ter sido de 1.a velocidade para 2.a velocidade). Em plano secundarizado, por desprovidos de objectividade ou vislumbre das condições de marcha efectiva, foram produzidos os depoimentos de CCC e AAA (indicados na acusação), de PP e de QQ (estes últimos indicados pelo assistente/arguido BB). Todavia, o contributo de parte daqueles, e em especial de CCC e PP, revelou-se, em plano generalizado, desacompanhado da objectividade que lhes era exigível, sendo notória a parcialidade assumida nas respectivas declarações. Assim, e recordando: CCC, afirmou-se moradora junto ao local e, nessa qualidade, evidenciando claro incómodo pessoal às condições de habitual passagem no local de motociclos, em velocidades exageradas, com inerente risco para os demais veículos e transeuntes ou moradores que ali passam. Chamada a abandonar tais considerações genéricas, e descrever apenas o caso concreto, procurou transpor tal realidade para o caso dos autos e para o motociclo que vislumbrou ali circular, revelando, todavia, total incapacidade de precisar as características deste (marca, modelo, cor, configuração). Tal facto, aliado à afirmação de que o veículo motociclo por si observado teria assumido marcha contínua (não se imobilizando no sinal luminoso) e não teria ultrapassado qualquer viatura, bem como de que não teria percepcionado a ocorrência de embate, cuja dimensão, gravidade e imediatismo evidencia a nossa estranheza, coloca em causa a validade, objectividade ou relevância do seu depoimento, cuja incerteza nos conduz com clareza a admitir reportar-se a viatura diversa da conduzida por AA. AAA, funcionário encarregue da recolha do motociclo após o embate, referiu encontrar-se a mesma engatada em velocidade não concretizada, mas superior a 2a marcha (isto face à necessidade de a colocar em "ponto morto" para permitir carregamento em reboque), o que se aceita. PP, trabalhadora no mercado de Brejos de Azeitão (sito na EN n.° 10, junto ao local do embate), enfermou de idêntico pré juízo face à condução de motociclos no local, revelando igual incapacidade identificativa da concreta mota interveniente nos autos, aduzindo, em todo o caso, no seu depoimento, a inesperada afirmação de que teria vislumbrado aquela com a roda dianteira ligeiramente no ar (fazendo o chamado "cavalinho"), a qual naturalmente se estranha face à ausência de idêntico relato por qualquer uma das demais testemunhas ou arguidos, sendo tal facto por demais evidente e relevante. Por último, QQ, assumindo-se como pessoa "conhecedora" de motociclos, afirmou, em nosso entendimento, de fauna absolutamente abusiva, por desprovida de qualquer percepção visual dos factos (ainda que não se ponha em causa a sua percepção sonora), uma operação de aceleração a cargo do motociclo, assim concluindo por uma velocidade elevada praticada por tal veículo. Ora, não está certamente em causa no caso em apreço elucidar se o motociclo em referência permitia atingir velocidades máximas superiores a 200 Kms/h ou, se em engrenagem intermédia (3.a velocidade), velocidade superior a 120 Km/h. Tal realidade é do conhecimento geral, sendo evidente que um motociclo com cilindrada de 1000 centímetros cúbicos, ou mesmo de cilindrada menor, permite evidenciar, fruto da relação peso/potência, velocidades e acelerações equivalentes ou superiores a carros de elevado desempenho. A questão decisiva é pois a de determinar se, em concreto, isto é, no momento de condução em apreço nos autos, a velocidade era excessiva para o local e, na afirmativa, se possível (embora não imprescindível) firmar o seu quantitativo. Nessa última tarefa (quantificação concretizada de velocidade), são sindicáveis algumas limitações em redor da prova. Em primeiro lugar, as evidenciadas pelos depoimentos supra, designadamente aqueles que procuraram quantificar a velocidade assumida em marcha pelo motociclo conduzido por AA, os quais flutuam em patamares de velocidade muito díspares. Em segundo lugar, face à ausência de objectividade, relevância ou propriedade dos restantes contributos declaracionais. Noutro enquadramento, face à insuficiência ou parcialidade de contributos documentais de fls. 87 a 107 (relatório subscrito por XX) e de fls. 719 e 720 (elaborado por GGG), que cremos ter ficado plenamente demonstrada com a inquirição dos seus subscritores em julgamento. O primeiro, afastando peremptoriamente o cenário de velocidade desajustada do motociclo pelas simples afirmação (singela) de que o mesmo se mostraria equipado com um escape especial (de "competição") da marca Yoshimura, cujas características técnicas não logrou detalhar, equipamento propenso a criar maior emissão de som, firmando a convicção de velocidade superior à efectivamente realizada. O segundo, levando a cabo análise de substrato técnico desprovida de conhecimento detalhado do local, da viatura envolvida ou das suas características (tipo ou estado de piso da via, danos sobre deformação ou danos no motociclo), centrada na análise do atrito, análise que pressupôs a consideração de queda imediata do mesmo e arrastamento/deslizamento do veículo desde o local de embate até ao local final de imobilização, o que se evidencia não ter ocorrido (sendo relatado nos autos que o arguido tentou, por alguns metros, "segurar" o veículo, o que acabou por não conseguir fazer, caindo em cambalhotas para o chão). Não obstante a impossibilidade de quantificação da concreta velocidade assumida pelo motociclo de matrícula ...-GX no momento do embate, as declarações do arguido AA, nesse plano confessórias, complementadas com as velocidades praticadas pelos veículos por si transpostos em manobra de ultrapassagem (pressupondo natural superioridade de marcha) permitem, por si só, à luz da violência do embate e das suas consequências, firmar a conclusão que a marcha de tal veículo se realizava em velocidade superior à permitida para o local. Em sequência de tal conclusão, e ainda que destacando a necessária diversidade da travagem realizada em motociclo e veículo automóvel, revela-se clarividente a constatação de que os veículos que seguiam no sentido Azeitão/Quinta do Conde, a velocidade próxima ou pouco superior à regulamentar, lograram concretizar a imobilização em momento anterior ao local de projecção (próximal do embate) de BB. Por último, importa atentar nas condições de atravessamento da via por parte de BB (acompanhado do filho menor, então com 10 anos): Vejamos os contributos a assinalar: BB declarou ter estado no café "...", representado fotograficamente a fls. 98, o qual se situa no lado esquerdo da EN 10 (sentido Azeitão/Quinta do Conde) entre dois locais de atravessamento pedonal da via (sendo um correspondente à existência de sinalização luminosa e outro junto a paragem de autocarros – os acima explicitados como 1.° e 2.° atravessamento, e que se constata distarem entre si 101,90 metros). Saindo de tal local, refere ter-se deslocado pedonalmente ao mercado de Brejos de Azeitão, por forma a ali ver os preços das mercadorias ali comercializadas, tendo após, saído, nada tendo comprado. Declarando ter, ... desde o início, o propósito de transpor a via para o lado oposto, a fim de se deslocar a comércio de coberturas de telha de painéis solares ali existente (junto à actual "..."), refere ter assumido sempre o sentido de marcha pedonal pelo lado esquerdo da via (sentido Azeitão/Quinta do Conde), que reportou como o mais seguro para a circulação pedonal. Confrontado com a ausência de travessia na passadeira existente próximo do café (junto a paragem de transportes públicos – a 2.a travessia atrás assinalada), assumiu discurso dúbio e contraditório, afirmando, em primeiro plano, ter optado deliberadamente por transitar naquele lado da via por não revelar o lado oposto (lado direito sentido Azeitão/Quinta do Conde) passeio condigno e seguro (pressupondo, com tal afirmação a ponderação do atravessamento naquele local) para, adiante do seu depoimento, afirmar não ter visto tal passadeira. E cremos que com tal "inflexão/incoerência" de discurso, desde ... deixou antever o comprometimento das suas declarações. Senão vejamos: Não se toma por válido que o arguido BB, saindo do café "Tortas de Azeitão", e perspectivando a transposição futura da via, não atentasse em qualquer um dos dois locais destinados ao atravessamento de peões, existentes quer à esquerda, quer à direita daquele local.
Tanto mais que não se aceita ou concede o pleno desconhecimento, por aquele arguido, daquele específico local, o qual configura ser via principal de acesso entre Lisboa e Setúbal. Neste medida, impõe-se concluir que o arguido atentou na existência de tais locais de atravessamento (que, de resto, eram visíveis do local escolhido para o atravessamento da via), que desconsiderou no momento de atravessamento da via. E só nessa medida encaramos o esforço, diga-se inglório face às características de circulação pedonal da via, de sustentar a opção pela circulação do lado esquerdo da via. Na realidade, as documentações fotográficas realizadas no local, alargadas no momento da inspecção judicial complementar ao local, evidenciam por claro a ausência de passeio definido para a circulação de peões do lado esquerdo da via, tendo este de efectivar-se em local destinado à circulação de veículos (faixa adjacente à EN 10) ou ao estacionamento, devidamente autorizado (fls. 1700, 1709 e 1710). Ao invés, do lado oposto, existe passeio criado para o efeito, separado da via de circulação (fls. 261 a 266), naturalmente apto a permitir, com total segurança para os peões, a circulação pedonal. Na realidade, pese embora o "esforço" da testemunha PP, complementar ao discurso de BB, em aventar – "espontaneamente", entenda-se, sem questionação directa do Tribunal e em plano descontextualizado face aos termos da inquirição então levada a cabo -, a utilização abusiva por bicicletas e motos de tal espaço de travessia pedonal, que muito se estranha face às características da via, não hesitamos em reconhecer maior segurança e aptidão para a marcha pedonal em tal lado da via. Complementarmente, e por forma justificar a permanência/trânsito no lado esquerdo da via (sentido Azeitão/Quinta do Conde), "mitigando" a ausência de escolha de outro local de atravessamento da via, aduz BB a deslocação ao mercado de Brejos. Mais uma vez, duvidamos da veracidade de tal afirmação... Na realidade, destacamos a ausência de transporte, no momento da travessia, por aquele arguido, de qualquer saco contendo objectos ali vendidos, tendo para nós por manifestamente inverosímil e incoerente com a frequência deste tipo de espaços que o arguido ali se haja deslocado apenas para "ver os preços/mercadorias", conforme refere. Tanto mais que, num mercado muito exíguo em termos de espaço (integrando não mais de 6 espaços de venda), não tenha a testemunha PP atentado na sua presença, ou em alguém acompanhado por um menor, facto que se tornaria notório e certamente alvo de comentário face ao envolvimento em pretenso imediatismo em acidente de viação. Cremos pois que a invocada deslocação ao interior do mercado de Brejos de Azeitão, invocada por BB, cuja veracidade se coloca em causa, procurou apenas, à luz do Tribunal, explicitar ou reforçar a opção de não atravessamento em local próprio. Mas, mesmo que assim não sucedesse, isto é, caso concedêssemos a ocorrência de tal deslocação, não deixaria de comportar censura para a sua opção. Efectivamente, e de acordo com a medição efectuada no momento de realização de inspecção judicial ao local, veio a confirmar-se existir entre o meio do portão de acesso a tal estabelecimento e a passadeira mais próxima distanciamento inferior a 50 metros, pelo qual o arguido já passara e que certamente vira, e cuja utilização, face ao ensejo aprioristicamente criado de transposição para o lado oposto da via, estaria em condições de ter ponderado. Não o tendo feito, e evidenciando-se sim a realização de atravessamento da via por defronte do lar do SAMS, confrontando do outro lado da via com a lavagem automóvel "...", cumpre aferir em que condições o fez, designadamente clarificando se com tal manobra criou embaraço para a circulação na via (e, consequentemente, para si próprio) ou, ao invés, em condições de aparente segurança. Vejamos: BB afirmou ter antecedido a manobra de atravessamento o vislumbre de ambos os lados da via, não vendo veículos do lado esquerdo (oriundos da Quinta do Conde) e constatando um veículo escuro pela direita (oriundo de Azeitão) a cerca de 150 metros (distância que nos apontaria, aproximadamente, para o local de atravessamento explicitado a fls. 262 que, curiosamente, alega não ter visto). A meio da faixa de rodagem, circulando em passo rápido (mas não em corrida), acrescenta ter atentado uma vez mais para a circulação oriunda do lado direito, tendo constatado o distanciamento a cerca de 50 metros, junto à lavagem automóvel "CarWash", não lhe sendo então visível o motociclo conduzido por AA. AA afirmou ter sido surpreendido pelo atravessamento de peões, já na sua faixa de rodagem, os quais antes se mostrariam ocultados pelo trânsito que circulava em sentido contrário. FF e, em especial, GG e DDD, afirmaram nunca ter descortinado o atravessamento de peões até ao momento do embate, o que evidencia, na opinião do Tribunal, e no afastamento da desatenção face à via (que nunca admitiram), poder ser tal travessia ocultada por trânsito oriundo do sentido de trânsito contrário. EEE, condutor que circulava no sentido Quinta do Conde/Azeitão, e cuja viatura não foi referida por BB, refere ter percepcionado o atravessamento dos peões a distância de 30 a 40 metros, o que pressuporia a aproximação iminente ao local, pouco consentânea com a afirmação da ausência de viaturas nesse sentido de trânsito feita por BB. LL, prestando, na convicção do Tribunal, o depoimento mais espontâneo e verdadeiro, referiu ter sido o atravessamento realizado em momento de trânsito intenso no sentido Quinta do Conde/Azeitão, sendo facilitado por veículo que circulava naquele sentido de trânsito. MM e BBB sequenciaram, pelas suas declarações, a condições de tráfego intenso de veículos. Ora, perante os contributos em evidência, vistos à luz dos relatórios e documentação fotográfica realizada nos autos, eis que se nos revela possível firmar convicção em redor da ausência de verificação de condições propícias ao atravessamento. Senão vejamos: - BB refere ter-se colocado, em momento anterior ao início da travessia, por cima do lancil evidenciado nas fotografias de fls. 257 e 258, isto é, colocando-se em plano de maior elevação face à via, passível de conferir condições maiores de visibilidade da via e do tráfego que ali circulava. Não obstante, não logrou daquele local, e naquele específico momento de atentar, do lado direito da via (face ao seu posicionamento) a existência, a cerca de 150 metros de passadeira de peões, devidamente sinalizada por sinal vertical e marcada no pavimento — em local próximo daquele em que referiu circular a 1 viatura visível do sentido Azeitão/Quinta do Conde -, o que evidencia desatenção. - Mais, não logrou atentar na existência, do seu lado esquerdo (face ao seu posicionamento) de viatura oriunda do sentido Quinta do Conde, cujo condutor afirma, com credibilidade reforçada face à necessidade, após embate e projecção em queda de AA, de evitar embate/atropelamento daquele, ..., em meras fracções de segundos (insusceptível de articular-se com a afirmação feita, a final, por BB, de que apenas teria aparecido depois), estar já em campo de visão com os peões, o que, em idêntica medida, evidencia desatenção; - Por outro lado, declarou BB ter, aquando da chegada ao meio da via, olhado novamente para o lado direito, descortinando a presença da viatura mais próxima a cerca de 50 metros, junto ao estabelecimento de lavagem automóvel "CarWash". Sucede que os depoimentos de FF, de GG e de DDD precisam ser precisamente o momento de passagem junto àquela lavagem o momento em que teria sido consumada a ultrapassagem dos veículos em que conduziam pelo motociclo conduzido por AA. Ora, se assim era, tal viatura estaria já (ou teria de estar) igualmente no campo de visão de BB, o qual, perante a constatação da sua "coexistência", em aparente velocidade excessiva e em plano de transposição da(s) viatura(s) automóveis, deveria aí imobilizar-se ao invés de continuar marcha. Mas mais: Alguns dos contributos trazidos ao julgamento pelo próprio assistente/arguido BB pouco abonaram em seu favor. Senão vejamos: FF, GG e DDD comungaram na descrição da expressividade sonora da marcha do motociclo de AA (que se admita possa dever-se a aceleração em curso, porventura potenciada com a equipagem com escape especial), no momento antecedente e no decurso da ultrapassagem. Tal relato foi trazido por PP, vendedora no Mercado de Brejos de Azeitão, e por QQ, declarando este último encontrar-se em café existente no segmento final da via em apreço (sentido Azeitão/Quinta do Conde), anexo ao comércio automóvel "...", que se permite inferir do registo fotográfico ter sido o local de posterior imobilização, após embate, do motociclo conduzido por AA. Ora, não tendo, neste tocante, razões para duvidar quanto à efectiva percepção sonora de tal motociclo, estranha-se, face ao respectivo posicionamento da via ou espaço adjacente ao mesmo, que BB também não o pudesse fazer (antevendo com isso a aproximação iminente de veículo motociclo em aceleração ou marcha rápida). PP encontrava-se em espaço comercial, certamente pautado pela convivência com outros sons, facto que não a impediu de ouvir a aproximação de tal veículo. Mais evidente se tomará a conclusão por força do posicionamento de QQ, que se constata encontra-se em plano de distanciamento físico maior face ao motociclo, por reporte ao posicionamento assumido por BB. Nessa medida, e não sendo conhecidos a BB quaisquer constrangimentos auditivos ou visuais, concluiu-se ter o mesmo assumido opção de atravessamento passível de desconsiderar os factos de risco verificados, in casu seguramente potenciados face à circunstância de ter aliado/complementado a sua marcha com o atravessamento de filho menor, sujeito ao seu dever de controlo e supervisão, e cuja diversidade de ritmo de marcha não deixaria de exigir ao mesmo maiores cautelas.
Da análise e conjugação articulada da prova supra, o Tribunal concluiu assim pela prova dos factos 1) a 14) e 21) a 25) e 142) e não prova dos factos A) a G), II) e JJ). * A convicção em redor da prova dos factos atinentes às consequências físicas, para cada um dos envolvidos, advenientes dos factos, sustenta-se na análise dos elementos médico-legais e registos hospitalares e/ou elementos clínicos coligidos nos autos (factos 15) a 20), 41) a 51)).»
No recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação, os recorrentes alegaram que o tribunal da 1.ª instância avaliou mal a prova produzida em julgamento no tocante a determinados aspectos da matéria de facto assente como provada e não provada da sentença então recorrida, a implicar, desde ..., a absolvição criminal do recorrente BB.
O Tribunal da Relação considerou, em resposta a tal alegação, que;
«No tocante à 1.ª das questões postas pelos recorrentes BB e CC, a de que o tribunal "a quo" avaliou mal a prova produzida em julgamento no tocante a determinados aspectos da matéria de facto assente como provada e não provada da sentença recorrida: E os pontos da matéria de facto assente como provada e não provada da sentença recorrida que os recorrentes BB e CC entendem como tendo sido mal decididos são os seguintes: 1.º: impugnam a parte em que se refere "a velocidade que concretamente não se apurou, mas seguramente superior a 50 km/hora" pretendendo que se dê como provado "a velocidade situada entre 96 e 119 km / hora"; 6.º: impugnam a parte em que se refere "sem previamente se assegurar que o poderia fazer em segurança, nomeadamente sem olhar com atenção para ambos os lados", pretendendo que a parte transcrita seja dada como não provada; 21.º: impugnam a parte em que se refere "e à falta de cuidado manifestada pelo arguido BB", pretendendo que a parte transcrita seja dada como não provada; 23.º ("Por sua vez, o arguido BB não se assegurou que podia em segurança proceder ao atravessamento da via, nomeadamente não olhou para ambos os lados, a fim de se assegurar que não punha em causa a sua segurança e a do menor que o acompanhava, bem como a segurança dos demais utentes da via"): impugnam na sua totalidade, pretendendo que o mesmo seja dado como não provado. 24.º: impugnam a parte que respeita ao recorrente marido, ou seja, que o recorrente marido, com a sua conduta, não previu, como podia e devia, as consequências que poderiam resultar do seu comportamento, pretendendo que o mesmo seja dado como não provado; 25.º: impugnam a parte que respeita ao recorrente marido, ou seja, que o recorrente marido, sabia que a sua conduta lhe estava vedada por lei penal e, tendo capacidade de determinação segundo as normas, não se inibiu de a realizar, pretendendo que o mesmo seja dado como não provado. 142.º ("O veículo motociclo conduzido por AA, após consumação da manobra de ultrapassagem atrás explicitada, posicionou-se no meio da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, vindo o embate no peão a aí ocorrer"): impugnam na sua totalidade, pretendendo que o mesmo seja dado como não provado; A) ("Que o arguido AA, na manobra de ultrapassagem explicitada em 5), tivesse pisado a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito"): impugnam na sua totalidade, pretendendo que o mesmo seja dado como provado; H) ("Que o demandante/arguido BB se tivesse assegurado previamente ao início do atravessamento de que poderia efectuar o mesmo em total segurança, tendo avistado os veículos automóveis que se aproximavam provindos de Azeitão e que, pela distância que os separava do local e pela velocidade em que seguiam, não representavam qualquer espécie de perigo"): impugnam na sua totalidade pretendendo que o mesmo seja dado como provado; I) ("Que o demandante / arguido BB não pudesse contar com a aproximação do motociclo conduzido por AA"): impugnam na sua totalidade pretendendo que o mesmo seja dado como provado. J) ("Que o atravessamento pedonal da via protagonizado por BB não fosse de molde a constituir qualquer embaraço para os veículos que circulavam na via por si atravessada"): impugnam na sua totalidade pretendendo que o mesmo seja dado como provado. Ainda segundo as palavras dos recorrentes, os factos impugnados no que concerne à dinâmica do acidente dizem essencialmente respeito a quatro questões essenciais: 1.ª - Saber se a motociclo pisou ou não o duplo traço contínuo (linha longitudinal M1), no que respeita ao facto impugnado A); 2.ª - Saber se o motociclo chegou ou não a circular na sua faixa de rodagem depois de concluir a manobra de ultrapassagem, no que respeita ao facto impugnado 142.º; 3.ª - Saber a que velocidade seguia o motociclo, no que respeita ao facto impugnado 1.º; 4.ª - Saber se a conduta do peão foi ou não prudente, no que respeita aos factos impugnados 6.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, H), I) e J). Além destes específicos pontos, ligados à parte criminal do caso, os recorrentes BB e CC impugnam também outros aspectos do caso, agora com referência à problemática dos danos, a que daremos atenção mais ao diante.
Vamos por partes. 1.ª - Saber se a motociclo pisou ou não o duplo traço contínuo (linha longitudinal M1), no que respeita ao facto impugnado A): Referem os recorrentes o testemunho de dois condutores que foram ultrapassados pelo arguido AA: HHH e III. Acontece, porém, que, mesmo nos excertos transcritos pelos recorrentes, nenhuma destas duas testemunhas viu se a moto do arguido AA transpôs ou não o traço contínuo enquanto os ultrapassava. Do que cada um deles falou foi da forma como habitualmente se posicionam na faixa de rodagem enquanto conduzem, se mais chegados à direita ou ao centro da via. Mas seria uma temeridade retirar daí uma regra constante, por forma a concluir que qualquer mota que ultrapasse o que diz que conduz mais à esquerda teria necessariamente de transpor o traço contínuo. Sendo que, como se constata da fotografia n.º 26 de fls. 269, é perfeitamente possível que no local uma moto ultrapasse um carro sem transpor o traço contínuo. Aliás, a testemunha JJ, que na altura do acidente circulava em sentido contrário ao da mota, não referiu no seu depoimento que a mota viesse de frente na sua, da testemunha, faixa de rodagem. De resto, do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala é da indicação pelo recorrente das provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto. # 2.ª - Saber se o motociclo chegou ou não a circular na sua faixa de rodagem depois de concluir a manobra de ultrapassagem, no que respeita ao facto impugnado 142.º: De facto, foi afirmado pelas testemunhas GG e HH, respectivamente condutor e tripulante do último carro ultrapassado antes do embate, que a moto nunca chegou a circular à sua frente. Mas já a testemunha III, citada pelos recorrentes para tentarem provar que isso não chegou a acontecer, disse, consoante os próprios recorrentes transcrevem em seu recurso: Não, foi ..., assim que passou, mete-se à frente do carro da frente, foi quando houve o embate, foi rápido. Foi um segundo ou dois… E esta mesma testemunha também afirmou, agora em excerto não transcrito pelos recorrentes, que: Passou para a frente do carro, mais para dentro da faixa. E a testemunha BBB, também citada pelos recorrentes, afirmou: Sim, sim, muito perto, como eu lhe disse segundos antes do embate, segundos antes do embate, eu só vi a moto segundos antes do embate, eu comecei a ver os passageiros não é, desculpe, os peões, e depois e só depois quando estavam portanto já em metade da segunda via em que iam passar é que vi a moto. Mas não lhe consigo dizer antes o que aconteceu, também não lhe consigo dizer se a moto tentou evitar, não me pareceu que ela tentasse, que tenha tentado evitar, mas não consigo dizer se tentou travar antes do embate. E a testemunha LL: Vinham carros atrás da mota, à frente não. (…) Antes vem no eixo da via, vem no meio da via, a circular normalmente, a acelerar. De forma que também improcede esta objecção à matéria de facto assente como provada pela 1.ª Instância. # 3.ª - Saber a que velocidade seguia o motociclo, no que respeita ao facto impugnado 1.º: No ponto 1.º dos factos provados ficou consignado que, aquando do acidente, a moto seguia a velocidade que concretamente não se apurou, mas seguramente superior a 50 km/hora. Os recorrentes pretendem que a prova produzida em julgamento permite concluir que o veículo circulava na altura entre os 96 e os 119 Km/h. Alicerçam tal pretensão, sobretudo, no teor do relatório técnico que juntaram a fls. 719-720, mas, como refere a fundamentação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, atentas as condições em que foi elaborado, tal relatório deve ser lido com parcimónia na aplicação ao caso concreto, constituindo o mesmo mais um factor a ponderar, mas não um indicador seguro e absoluto. Depois, as diversas pessoas que emitiram opiniões sobre o assunto, naturalmente que também o fizeram por percepção pessoal, insusceptível de aferição técnica fiável – o que tudo leva à conclusão plasmada pelo tribunal "a quo" no mencionado ponto 1.º dos factos provados: a de que, aquando do acidente, a moto seguia a velocidade que concretamente não se apurou, mas seguramente superior a 50 km/hora. # 4.ª - Saber se a conduta do peão foi ou não prudente, no que respeita aos factos impugnados 6.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, H), I) e J): Estes factos são os seguintes: Dados como provados: 6) O arguido BB, por seu turno, aproximou-se da estrada e iniciou o atravessamento da mesma, em local frontal à lavagem automóvel denominada "Lava Rápido" ou ao lote que imediatamente a antecedia (no sentido Azeitão/Quinta do Conde), em passo acelerado, na companhia do seu filho, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido AA, sem previamente se assegurar que o poderia fizer em segurança, nomeadamente sem olhar com atenção para ambos os lados; 21) O embate ocorreu devido ao modo como o arguido AA conduziu o seu veículo e à falta de cuidado manifestada pelo arguido BB; 23) Por sua vez, o arguido BB não se assegurou que podia em segurança proceder ao atravessamento da via, nomeadamente não olhou para ambos os lados, a fim de se assegurar que não punha em causa a sua segurança e a do menor que o acompanhava, bem como a segurança dos demais utentes da via; 24) Com as suas condutas, os arguidos não previram assim, como podiam e deviam, as consequências que poderiam resultar do seu comportamento; 25) Os arguidos sabiam que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as normas não se inibiram de as realizar; Dados como não provados: H) Que o demandante/arguido BB se tivesse assegurado previamente ao início do atravessamento de que poderia efectuar o mesmo em total segurança, tendo avistado os veículos automóveis que se aproximavam provindos de Azeitão e que, pela distância que os separava do local e pela velocidade em que seguiam, não representavam qualquer espécie de perigo. I) Que o demandante/arguido BB não pudesse contar com a aproximação do motociclo conduzido por AA; J) Que o atravessamento pedonal da via protagonizado por BB não fosse de molde a constituir qualquer embaraço para os veículos que circulavam na via por si atravessada; Ou seja, defende o recorrente BB ter adoptado todas as cautelas devidas com vista ao atravessamento da via, tendo-se assegurado previamente de que os veículos que se aproximavam em ambos os sentidos circulavam longe e a uma velocidade reduzida, mais referindo que no momento em que iniciou a travessia a moto não estava na frente de aproximação, nem tinha ainda iniciado a ultrapassagem, manobra que o mesmo não podia antecipar. Bem, sobre o assunto diremos desde já que as transcrições de depoimentos apresentadas no recurso tem um interesse muito relativo para o assunto, quando discutem a distância a que estaria o recorrente BB a atravessar a estrada em relação ao primeiro dos carros em aproximação pelo pormenor de se as suas feições de rosto seriam ou não reconhecidas no caso de se tratar de uma pessoa amiga do observador. Mais uma vez se recorda que do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala é da indicação pelo recorrente das provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto. Depois, o recorrente não pode dizer que não podia ter antecipado que, por haver um traço contínuo a separar os dois sentidos da estrada, o motociclista fosse ultrapassar os carros que tinha à sua frente, porque, desde que a moto não pisasse nem transpusesse esse traço contínuo, ele podia fazê-lo sem cometer qualquer ilegalidade. Na verdade, o traço contínuo existe apenas para impedir a circulação, seja a que titulo for, na outra metade da faixa de rodagem. Assim, se por exemplo três motos forem em fila indiana numa via separada por traço contínuo, esse traço contínuo não as impede de se irem ultrapassando umas às outras – desde que não o pisem nem ultrapassem, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário. Agora se BB não viu sequer a moto que circulava atrás dos carros, por a mesma estar momentaneamente encoberta por estes, ou, tendo-a visto, se convenceu que não os iria ultrapassar por haver um traço contínuo, mesmo que ela o conseguisse fazer sem o pisar ou transpor, isso… já é outra história, que cabe também na temeridade imprudente de, ainda assim, se ter metido a atravessar a via. O que se segue é que o recorrente efectuou o atravessamento da estrada de forma desatenta e, por isso, não se apercebeu da presença do motociclo ou não dispunha de condições para o fazer em segurança, por não dispor da visibilidade necessária para o efeito, por força da intensidade do trânsito. Sendo certo que na aproximação que em caminho fez ao ponto da estrada em que decidiu atravessá-la, passara por uma passadeira para peões, que ficava a 46,70 metros a montante do mercado de Brejos de Azeitão, aonde diz que entrou, mas depois já não esteve para voltar para trás a fim de atravessar por ela, seguindo antes em frente, para poupar caminho, em direcção ao estabelecimento comercial a que queria ir e ficava do outro lado da via. De forma que também neste aspecto carece de razão o recorrente BB.»
Da decisão sob recurso consegue-se entender o raciocínio, lógico e coerente, que levou o tribunal recorrido, face à factualidade dada como provada (e não provada), a decidir pela repartição igualitária das culpas dos dois intervenientes no acidente.
Por outro lado, consideramos que a factualidade dada como provada (e não provada) afigura-se suficiente e adequada para fundamentar a solução de direito encontrada no acórdão recorrido.
Quanto ao vício a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, temos como certo que também não se verifica.
Conforme bem esclarece o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-03-2015, proferido no processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção: «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Inexiste qualquer contradição na medida em que através de um raciocínio lógico e racional consegue-se, pelo texto da decisão recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega à factualidade dada como provada, bem como não provada, sendo esta factualidade conjugável e consentâneo entre si.
Vejamos agora o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
O erro notório na apreciação da prova, trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm que revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, ... o mesmo cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada.
Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes já exerceram no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido - o da Relação - por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 434.º do CPP).
Conforme se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-03-2015, proferido no processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1 - 3.ª Secção: «O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando se retira de um facto dado como provado, algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, notoriamente violadora das regras da experiência comum e da lógica, que ressalta à vista de qualquer pessoa de formação média, perante a simples leitura da decisão recorrida. O recorrente impugna a convicção do tribunal, com a valoração feita das provas, mas tal desiderato não se confunde com os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos exteriores à decisão. Erro de julgamento sobre valoração das provas só em recurso da matéria de facto pode ser questionado. Sendo que o tribunal competente para a apreciação do facto é exclusivamente o Tribunal da Relação, como resulta do disposto no artigo 428.º do CPP.»
Seguimos a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que defende que o vício de erro notório na apreciação da prova, tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem usar elementos externos à própria decisão - a não ser factos contraditados por documentos que façam prova plena – documentos autênticos – cfr. defendido, entre outros, no acórdão de 25-06-2009 (Proc. n.º 4262/06 - 3.ª Secção)[9], e no acórdão de 06-10-2010 (Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção), onde se lê:
O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício.
O vício tem de resultar, como se salientou, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
Ora, do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiencia comum, não se extrai nenhum erro notório da apreciação da prova.
A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação mostra-se compatível com as regras da experiência comum, pois não se vislumbra que a dinâmica do acidente retratada pelo acórdão recorrido não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, dito por outras palavras, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida.
Sublinhamos, uma coisa é a existência de erro notório na apreciação da prova e outra coisa é a valoração da prova que conduziu à matéria de facto fixada nas instâncias.
Os recorrentes, ao invocarem implicitamente vícios geradores da nulidade a implicar uma decisão de reenvio, estão a impugnar a formação da convicção do tribunal recorrido na valoração da prova produzida e examinada, pondo em causa a livre apreciação da prova, sendo que tal não se coaduna com a apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP.
O que os recorrentes pretendem é afirmar que a decisão recorrida deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta da decisão.
Estamos, assim, perante impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, como impõe o artigo 432.º do CPP.
Nestes termos, improcede a nulidade do acórdão recorrido subsidiariamente arguida pelos recorrentes.
4. A alegada confissão extrajudicial – questão nova
Em conexão com as questões de facto suscitadas, invocam os recorrentes uma «confissão extrajudicial» corporizada em «missiva enviada pela recorrida “SEGUROS ..., S.A.” em que a mesma, de modo integral, e sem reservas, confessa que após as peritagens efectuadas após o acidente, resultou que a responsabilidade pela ocorrência do mesmo era do recorrido AA, ou seja, o condutor do veículo segurado naquela». Tratando-se, segundo os recorrentes, «de uma confissão extrajudicial em documento particular, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º, n.os 1 e 4, e 358º, n.º 2 do Código Civil» (conclusões xxii e xxiii).
Afigura-se-nos que o registo mais próximo de uma «aceitação» das consequências do acidente pela Companhia de Seguros demandada consta da contestação apresentada ao pedido de indemnização formulado (fls. 863-867). No entanto, a demandada limita-se a alegar o pagamento de determinadas quantias «por conta da eventual quota-parte de responsabilidade que venha a caber ao seu segurado na produção do sinistro», valor que «naturalmente, deverá ser computado numa eventual indemnização final, a cargo da ora demandante», afirmando-se aí ainda que «tais valores foram pagos, inclusivamente atenta a brutalidade das consequências do sinistro, bem como para evitar o agravamento das mesmas, circunstâncias de que a ora demandada, independentemente da definição final de responsabilidades, não se conseguiu alhear».
Como bem resulta dos trechos registados, não se está perante uma «confissão» que se possa considerar relevante e operativa nos termos pretendidos.
Acresce que, de todo o modo, a questão da «confissão», agora invocada, não foi suscitada perante o Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto pelos demandantes. Nem sequer foi invocada na 1.ª instância.
Do que decorre que tal questão, agora trazida a debate, não foi presente ao tribunal de recurso, ao Tribunal da Relação, pelo que estamos perante a formulação de uma questão nova.
Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-03-2017, proferido no processo n.º 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção:
«Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas. Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. A preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões não suscitadas perante a Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (v.g., nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis). Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida».
Citando-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «[no] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados»[8].
No mesmo sentido ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, «[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso»[9].
O acórdão citado dá nota do «entendimento constante do STJ, sobre a natureza e função processual do recurso, de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre. Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas», referenciando vasta jurisprudência, já consolidada, sobre este tópico.
Perante o exposto, rejeita-se o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente à alegada «confissão extrajudicial».
5. O recurso relativo ao cálculo e valores das indemnizações
Pedem os recorrentes
a) Que «todas as indemnizações e compensações pagas aos recorrentes, designadamente a respeitante aos danos patrimoniais futuros, deverão ter por referência o valor de EUR. 3 288,84 (equivalente ao rendimento mensal médio dos últimos três anos fiscalmente comprovado – art. 6.º, n.º 4 ex vi art. 7.º, n.º 1, c) da Portaria 377/2008, de 26 de Maio) em detrimento do valor equivalente à RMMG, liquidando-se as mesmas conformidade» (conclusão xxxviii).
b) A revogação do acórdão recorrido na parte em que desatendeu a indemnização decorrente da «perda de rendas habitacionais», devendo condenar-se a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” «no pagamento de uma indemnização ao recorrente no valor de EUR. 14 976,00 a título de lucros cessantes pelos rendimentos que deixou de auferir decorrente das rendas dos imóveis cuja gestão lhe estava entregue, tarefa que, por força do acidente dos autos, deixou de poder desempenhar» (conclusão xivi).
c) A condenação da recorrida SEGUROS ..., S.A. no pagamento de € 46 702,18 «pela não concretização do projecto relacionado com os painéis fotovoltaicos» (conclusão lii).
5.1. Irrecorribilidade parcial – dupla conforme
O Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª Instância no que respeita ao apuramento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos recorrentes e respectivos valores, com excepção do dano patrimonial de € 14.976,00, decorrente da perda de rendas habitacionais que, dando provimento ao recurso da Companhia de seguros demandada, julgou improcedente esse pedido revogando, nessa parte, aquela decisão.
Ou seja;
- A 1.ª Instância fixara em € 80.000,00, ... actualizado para € 95.000,00, o valor (actualizado) da indemnização correspondente ao défice funcional na integridade físico-psíquica do demandante BB.
No âmbito do recurso interposto pelo lesado, o Tribunal da Relação deliberou no acórdão sob recurso:
«Dos demais [danos], tem o recorrente BB razão no tocante ao dano patrimonial futuro, que realmente foi mal calculado pelo tribunal "a quo" por causa de um lapso, que foi o seguinte: Quando a fls. 1640 [[10]] vs. diz transpondo estas orientações para o caso dos autos, temos que o demandante apresentava, à data do sinistro, 46 anos, sendo assim de esperar que pudesse integrar o mercado de trabalho até aos 70 anos, isto é, por mais 14 anos – é evidente que o tribunal "a quo" se enganou nestes 14 anos, que são antes 24. Assim, refazendo as contas efectuadas pela 1.ª Instância, mas agora levando em conta o índice referente a estes 24 anos na tabela III anexa à Portaria n.º 679/2009 e temos: 100% = € 485,00 X 14 (catorze) meses = € 6.790,00; € 6.790,00 X 17,544633 = € 119.128,05 O qual se arredonda para € 120.000,00 [[11]].
Chegados a este valor, acompanhamos a 1.ª Instância quando a seguir escreve que, reflectindo nesta sede, e adicionalmente, as repercussões dos factos na esfera familiar e social do demandante, na dinâmica do dia-a-dia, na qual se veio acometido a maiores limitações – igualmente sob vertente psicológica –, julga-se actualizar o valor indemnizatório para, neste domínio, para o valor de… € 140.000,00 (ou seja, o valor agora corrigido de € 120.000,00 mas não os € 15.000,00 que na sentença recorrida são acrescentados a título de actualização do valor indemnizatório, mas antes 20.000,00 que agora, face aos novos valores em causa, se entendem como mais adequados a título de actualização do valor indemnizatório). Sendo que destes 140.000,00, o demandante BB tem direito a metade, após deduzida a percentagem de 50% da sua responsabilidade no acidente, ou seja, tem direito a € 70.000,00 (em vez dos 47.500,00 fixados pela 1.ª Instância). Sendo este, pois, o valor da indemnização a pagar pelo dano patrimonial futuro da perda de capacidade de ganho salarial, em vez dos € 47.500,00 fixados na sentença, ou seja, mais € 22.500,00 [[12]] …».
A 1.ª instância absolvera a Seguradora demandada do pedido de pagamento da quantia de € 46.702,18 a título de rendimentos perdidos pela não concretização do projecto de produção de energia, decisão que o Tribunal da Relação confirmou no acórdão em recurso.
Finalmente, dando provimento ao recurso subordinado interposto pela Companhia de seguros demandada, o Tribunal da Relação julgou improcedente o pedido de pagamento da quantia de € 14.976,00 a título de indemnização pela alegada «perda de rendas habitacionais», quantia esta que fora arbitrada na 1.ª instância.
Quanto ao mais, deliberou a Relação julgar improcedente o recurso interposto pelos demandantes BB e CC, nos termos que constam do dispositivo e que agora se reproduz:
«1.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto por BB e CC e em consequência determinar que: A) Tem BB direito à ajuda de terceira pessoa que demandou no ponto e) do petitório final do seu pedido cível, para o pagamento da qual esta Relação condena a Seguros ..., SA, em 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos) €, correspondente aos 50% da contribuição do demandante para a produção do acidente de viação; e B) Corrigem-se os cálculos relativos ao dano patrimonial futuro efectuados pela 1.ª Instância, que os tinha fixado em 80.000,00 €, que de seguida actualizou para 95.000,00 €, verba reduzida depois dos 50% referentes à quota parte de responsabilidade do demandante BB no acidente, pelo que ele receberia, a este título, 47.500,00 € – valores que se corrigem fixando esta Relação o dano patrimonial futuro em 120.000,00 (cento e vinte mil) €, que de seguida se actualizam para 140.000,00 (cento e quarenta mil) €, verba reduzida depois dos 50% referentes à quota parte de responsabilidade do demandante BB no acidente, pelo que ele receberá, a este título, 70.000,00 (setenta mil) €. Ou especificando melhor, receberá mais 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) € do que os 47.500,00 € inicialmente arbitrados a este respeito pela decisão recorrida () C) Improcede quanto ao mais o recurso interposto por BB e CC.
2.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Seguros ..., SA, e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que arbitrava ao demandante cível BB a quantia de 14.976,00 € por alegada perda de rendas habitacionais.
3.º Em consequência do que se acaba de decidir e como forma de melhor sistematizar a decisão deste tribunal "ad quem" relativamente à da 1.ª Instância, é, pois e em resumo, alterado ponto f) da parte decisória da sentença da 1.ª Instância, pelo que aonde nesta constava: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., SA, no pagamento da indemnização total de €303.133,64 (trezentos e três mil, cento e trinta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo deste valor €20.686,49 referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e €282.447,15 relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a Caixa Nacional de Pensões), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais peticionado. Passa a constar: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., SA, no pagamento da indemnização total de € 373.157,64 (trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo deste valor €20.686,49 referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e € 352.471,15 relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a Caixa Nacional de Pensões), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.»
Como claramente se extrai da decisão proferida, o Tribunal da Relação no acórdão sob recurso:
Confirmou a decisão proferida na 1.ª instância, relativa à indemnização arbitrada a título de danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB, montante que, aliás, foi melhorado.
Confirmou a decisão de absolvição relativa à indemnização decorrente da perda de rendimentos pela não concretização do projecto de produção de energia.
Não confirmou por a ter revogado – a decisão da 1.ª instância na parte em que arbitrava ao demandante cível BB a quantia de 14.976,00 € por alegada perda de rendas habitacionais.
Esta constatação leva-nos a enfrentar a questão da inadmissibilidade do recurso interposto para este Supremo Tribunal quanto aos segmentos da decisão confirmativos da decisão proferida na 1.ª instância convocando a disposição prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto nos artigos 400.º, n.º 3 e 4.º do CPP[13]/[14], segundo a qual, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos em que é admissível a revista excepcional.
Encontra-se instituído o sistema da dupla conforme que comporta uma restrição da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Como sublinha ABRANTES GERALDES, o regime da dupla conforme consagrado com a reforma do regime de recursos de 2007, visou compatibilizar diversos interesses, «contrapondo a um generalizado direito de interposição de recursos a necessidade de uma racionalidade e equilibrada gestão dos meios humanos e materiais. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a trefa de administração da justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável, não é compatível com o esgotamento da multiplicidade de recursos»[15].
Além de que o instituto da «dupla conforme» radica, como se sabe, na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão
Ora, como já ficou dito, com excepção do segmento relativo ao pedido de indemnização formulado pela alegada perda de rendas habitacionais, o Tribunal da Relação confirmou no acórdão recorrido a decisão da 1.ª instância.
Com excepção do apontado segmento, verifica-se, pois, a dupla conforme impeditiva do conhecimento do recurso interposto pelos demandantes.
A circunstância de os demandantes, agora recorrentes, terem sido beneficiados na fixação do montante pelos danos patrimoniais actuais e futuros não obsta à verificação da dupla conforme já que, como salienta ABRANTES GERALDES[16], citando MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[17], «é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre».
Não estando em causa a aplicação do regime da revista excepcional do artigo 672.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, os segmentos decisórios do acórdão recorrido que confirmaram, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, o decidido pela 1.ª instância.
Assim, o recurso interposto é rejeitado, nessa parte, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP.
5.2. Em face do exposto, cumpre apenas apreciar e conhecer do recurso que os demandantes interpõem da parte em que o Tribunal da Relação absolveu a Seguradora demandada do pedido de indemnização que formularam relativamente à perda de rendas habitacionais.
Foi essa a parte não confirmada pela Relação, sendo conveniente recordar que a 1.ª instância acolhera tal pretensão tendo condenado a seguradora no pagamento àquele título da quantia de € 14.970,00, acrescida dos juros moratórios a contar da citação.
Por isso não se encontra obviamente abrangida pela dupla conformidade decisória observada relativamente aos demais segmentos da decisão.
Neste ponto, importa dar nota de que a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação relativamente àqueles segmentos que configuram a situação de dupla conforme não constitui impedimento à admissibilidade do recurso para apreciação do segmento da decisão desfavorável para os demandantes não confirmativa da decisão da 1.ª instância.
Efectivamente, o pedido global formulado pelos demandantes, ora recorrentes, a título de indemnização por danos patrimoniais actuais e futuros e não patrimoniais comporta vários segmentos ou vários pedidos distintos cumulados.
Daí que, considera ABRANTES GERALDES, nos casos em que a parte conclusiva da decisão seja integrada por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis outros desfavoráveis, a admissibilidade do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um deles», não sendo «a mera divergência verificada num segmento decisório que pode despoletar a revista normal relativamente a todo o acórdão da Relação, devendo circunscrever-se o recurso de revista normal ao segmento revelador de uma dissensão entre a 1.ª instância e a Relação ou uma declaração de discordância de um dos três juízes do colectivo»[18]. Este Supremo Tribunal tem vindo a acolher o entendimento expresso.
Como se afirma no acórdão de 10-04-2014 (Revista n.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1 – 7.ª Secção), se a parte dispositiva da sentença, tal como a do acórdão recorrido, contém decisões distintas, podendo naturalmente as partes restringir o recurso a cada um dos diversos segmentos da decisão (cfr. artigo 635.º, n.º 2, do CPC), porque autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.
No mesmo sentido o acórdão de 26-06-2014 (Revista n.º 70/10.3T2AVR.C1.S1 - 7.ª Secção, relatado pelo mesmo Ex.mo Relator (Cons. Granja da Fonseca), bem como o acórdão de 30-10-2014 (Revista n.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 - 7.ª Secção: «Tendo a Relação confirmado o montante indemnizatório atribuído pela 1.ª instância a título de danos não patrimoniais (€ 35 000), verifica-se, no que a este diz respeito, uma situação de dupla conformidade, impeditiva de recurso para o STJ».
Para averiguar a existência de dupla conforme, cabe atentar apenas – lê-se no acórdão de 14-04-2015 (Revista n.º 723/10.6TBCHV.P1.S1 - 6. ª Secção) – no segmento decisório que seja revelador de uma dissensão entre as instâncias, podendo aquele óbice ao conhecimento do recurso verificar-se apenas em relação a uma questão que seja distinta das demais que foram apreciadas no acórdão recorrido».
Também no acórdão de 01-12-2015 (Revista n.º 1736/12.9TBMCN.P1.S1 - 1.ª Secção) se decidiu que: «I - Perante pedidos múltiplos ou cumulativos, como é o caso, a conformidade ou desconformidade das decisões das instâncias, deve ser aferida em relação a cada um dos segmentos da decisão final que se pronuncia sobre cada um desses pedidos, separando as respostas dadas a cada um dos diversos pedidos formulados. II - Existe dupla conformidade entre o acórdão da Relação e a sentença da 1.ª instância que convergem, com fundamentação idêntica, nos segmentos decisórios referentes aos pedidos de indemnização pela perda do direito à vida (€ 70 000) e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes/autores pela morte do seu filho (€ 80 000 e € 40 000, a cada um deles). III - Por consequência, não é admissível recurso de revista relativamente a tais segmentos decisórios. E, também não o é, atento o valor da sucumbência, relativamente à decisão da Relação que revogou a decisão da 1.ª instância que havia fixado em € 8000 o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho e que o aceitaram, pois não o impugnaram na apelação que interpuseram.»
O mesmo entendimento foi perfilhado:
No acórdão de 10-12-2015 (Revista n.º 1828/10.TBPMS.C1.S1 – 2.ª Secção): «Aplicando-se o regime da dupla conforme estabelecido no art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), no caso de haver pedidos múltiplos, a conformidade ou a desconformidade tem de ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos».
No acórdão de 11-02-2016 (Revista n.º 403/13.0TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção): «A dupla conforme deve ser considerada, no caso de cumulação de pedidos, à luz de cada pedido efectivamente autonomizado».
No acórdão de 11-02-2016 (Revista n.º 1104/12.2T2AVR.P1.S1 – 2.ª Secção): «No caso de pedidos múltiplos ou cumulativos, a conformidade ou desconformidade da decisão da Relação com a decisão da 1.ª instância – relevante para efeitos de admissibilidade do recurso de revista – deve ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos».
No acórdão de 16-06-2016 (Revista n.º 1320/11.4TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção): «No caso de pedidos múltiplos ou cumulativos, a conformidade ou desconformidade a que se refere o art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), deverá ser aferida em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos, separando as respostas dadas aos diversos pedidos formulados»[19].
Mais recentemente, e perfilhando-se a mesma orientação, podem citar-se o acórdão de 06-11-2018 (Revista n.º 452/05.2TBPTL.G2.S1 – 6.ª Secção) – «Quando a decisão recorrida é decomponível em mais do que um segmento decisório autónomo, verificando-se dupla conforme relativamente a um deles, não fica impedido o recurso de revista para apreciação das questões que respeitem aos restantes» – bem como o acórdão de 08-01-2019 (Revista n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1- 6.ª Secção) – «Não obstante a decisão impor uma obrigação de indemnização com um montante global, os segmentos respeitantes às parcelas delimitadas ou delimitáveis da indemnização devem ser analisados separadamente para o efeito da dupla conforme»[20].
Cumpre então apreciar e conhecer do recurso que os demandantes interpõem da parte em que o Tribunal da Relação absolveu a Seguradora Demandada do pedido de indemnização que formularam relativamente à perda de rendas habitacionais.
Como já foi dito, foi essa a parte não confirmada pela Relação, e, consequentemente, não coberta pela dupla conformidade, recordando-se que a 1.ª instância acolhera tal pretensão tendo condenado a seguradora no pagamento àquele título da quantia de € 14.970,00, acrescida dos juros moratórios a contar da citação.
Importa ainda dizer que o recurso relativamente a esse segmento indemnizatório da decisão recorrida será admissível se se verificarem os requisitos impostos pelo artigo 629.º, n.º 1, do CPC: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Perante o valor do pedido de indemnização formulado nestes autos, nenhuma dúvida se coloca quanto à verificação do pressuposto de recorribilidade relativo ao valor da causa. Esse valor é manifestamente superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação que é de € 30.000,00, conforme artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), em vigor em 9 de Setembro de 2013, data em que o pedido de indemnização civil foi deduzido, valor que se vem mantendo desde a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ao artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Porém, já o mesmo não sucede relativamente ao outro pressuposto de recorribilidade – o valor da sucumbência.
O valor da sucumbência ou do decaimento dos demandantes-recorrentes, que se traduz no valor do prejuízo ou desvantagem que a decisão recorrida, no segmento não abrangido pela dupla conforme, representa para eles) acarreta para eles encontra-se, na situação em apreço, limitado ao montante de € 14.970,00.
Daí que, tendo presente o que dispõe o já citado artigo 629.º, n.º 1, do CPC, quanto à medida da sucumbência mínima, para efeitos de interposição de recurso da decisão da Relação - superior a € 15.000,00 -, ou seja, superior a metade da alçada daquele Tribunal, há que concluir que, no caso sub juditio, o recurso não é admissível, porque o valor do decaimento é inferior. Em face do exposto, impõe-se então concluir que, tendo em vista o disposto nos artigos 400.º, n.º 2, do CPP e 629.º, n.º 1, do CPC, não é admissível o recurso restrito à parte cível e àquele concreto segmento da decisão do Tribunal da Relação que, na procedência parcial reconhecida ao recurso da Seguradora demandada, a absolveu do pedido de indemnização de € 14.970,00 respeitante à alegada perda de rendas habitacionais. Cumprindo, a propósito, lembrar que os juros moratórios não são quantificáveis ou atendíveis para efeitos de determinação do valor da causa ou para determinação do valor da sucumbência. Neste sentido, apontam-se, de entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2007 (Proc. n.º 552/07 - 2.ª Secção); de 20.09.2011 (Proc. n.º 165/06.8TBGVA.C1 - 2.ª Secção); e de 19.03.2002 (Revista n.º 4.304/01 - 2.ª Secção). Sustentando o mesmo entendimento, v. a decisão sumária da Ex.ma Conselheira Isabel São Marcos proferida em 18-09-2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1.S1., da 5.ª Secção. Em face do exposto, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, e dos artigos 400.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, todos do CPP.
III – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
Custas da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 523.º e 524.º do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13 de Março de 2019 (Texto processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) ------------------------ |