Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029570 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE PROVA DA VERDADE DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604170489223 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OUREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/95 | ||
| Data: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é suficiente para se dar como verificada a inimputabilidade do arguido o facto de ter sido dado como provado que ele conduzia com uma taxa de alcoolemia de 3,2 gr/l. II - Isto, porque para a verificação da inimputabilidade é necessário dar-se como provado que essa embriaguês produz o elemento psicológico da inimputabilidade, ou seja, a incapacidade de, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação. | ||