Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B180
Nº Convencional: JSTJ00033485
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
COMISSÁRIO
Nº do Documento: SJ199710090001802
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 471
Data: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O julgador não tem obrigação de rebater a argumentação das partes; tem é de tratar das questões que lhe são propostas e que não sejam prejudicadas pela decisão de outras previamente apreciadas.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa tal como aconteceria dando-se como provados factos que o não foram, ou como não provados factos que o foram - não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
III - A fundamentação das respostas aos quesitos basta-se com a menção dos meios concretos de prova.
IV - A presunção do artigo 503 n. 3 do CCIV66 é tantum juris.