Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033485 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090001802 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 471 | ||
| Data: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgador não tem obrigação de rebater a argumentação das partes; tem é de tratar das questões que lhe são propostas e que não sejam prejudicadas pela decisão de outras previamente apreciadas. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa tal como aconteceria dando-se como provados factos que o não foram, ou como não provados factos que o foram - não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. III - A fundamentação das respostas aos quesitos basta-se com a menção dos meios concretos de prova. IV - A presunção do artigo 503 n. 3 do CCIV66 é tantum juris. | ||