Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073183
Nº Convencional: JSTJ00011305
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
EXPROPRIAÇÃO
FRUTOS NATURAIS
CONCEITO JURÍDICO
NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702170731831
Data do Acordão: 02/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 3ED VI PAG205.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os eucaliptos tendo sido plantados com vista a cortes periódicos, enquadram-se no conceito de frutos naturais, tal como é definido no artigo 212, ns. 1 e 2, do Código Civil, ao atribuir essa classificação a tudo o que as coisas podem ser directa e juridicamente, sem prejuízo da sua substância.
II - O n. 1 do artigo 42 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, dispõe no artigo 1 que os frutos dos prédios expropriados percebidos ou pendentes, até à data da posse administrativa da entidade expropriante pertencem aqueles que tiverem a posse útil desses prédios.
III - A Lei n. 80/77, de 26 de Outubro de 1877, define o regime jurídico das indemnizações devidas aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, estatuindo no n. 3 do seu artigo 1 que o direito à indemnização abrange o equipamento e as benfeitorias, afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação ou da efectiva ocupação daqueles, no caso de esta ser anterior.