Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DENÚNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O art. 1170.º do CC, aplicável ao contrato de prestação de serviços por força do art. 1156.º do mesmo Código, prevê a livre revogabilidade do mesmo por qualquer das partes, salvo se tiver sido celebrado também no interesse da outra parte ou de terceiros. II - O interesse meramente económico da autora em manter o contrato não significa que a ré tenha a obrigação especial de não o denunciar unilateralmente. III - No que toca ao prazo com que a denúncia foi transmitida, aludindo a lei à antecedência conveniente (art. 1172.º, als. c) e d), do CC), é de considerar que a antecedência de mais de um mês sobre o termo do prazo de duração do contrato foi mais que conveniente, provado que este era anual e tendo em conta o preceituado pelo art. 1055.º, n.º 1, al. c), do CC, relativamente ao arrendamento por um ano. IV - Se a autora recebeu a comunicação da denúncia e consequente extinção do contrato, ficando a saber que a ré não lhe pagaria quaisquer serviços que lhe prestasse contra a sua vontade e sem o seu conhecimento, e, apesar de tal, teimou em prestar serviços de vigilância e segurança, não é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, dado que tal iria premiar alguém que não agiu correctamente, que impôs a um terceiro um negócio não aceite por este, uma obrigação que não quis assumir (art. 473.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |