Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006883 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196612160613872 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1966 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N162 ANO1967 PAG264 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção pauliana so pode ser intentada pelo titular de um credito certo e anterior a celebração do acto ou contrato a anular. II - O promitente-comprador de quotas de uma sociedade não pode intentar tal acção, pedindo a rescisão da cedencia das mesmas quotas, feita posteriormente a terceiro, com fundamento no credito emergente da falta de cumprimento da promessa pelo promitente-vendedor, se não esta definido qual dos promitentes faltou ao cumprimento do contrato, e se o seu credito, resultante dessa falta de cumprimento, a existir, seria posterior a cedencia das quotas ao terceiro, por esta ter sido efectuada antes do dia, designado em notificação judicial avulsa, para o cumprimento da promessa, pela celebração da respectiva escritura. III - Na acção pauliana não pode discutir-se qual dos promitentes faltou ao cumprimento da promessa, nem o quantitativo da indemnização correspondente. | ||