Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038627 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CONTRADIÇÃO PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280005321 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/98 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 323. CPC95 ARTIGO 511 ARTIGO 646 ARTIGO 722 N2. | ||
| Sumário : | I - A prescrição, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, no âmbito do artigo 323º, do Código Civil. II - É equiparada à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. III - Versando a afirmação da especificação e, a pergunta do questionário, sobre o mesmo objecto do facto do uso do local, é de entender-se prevalecer o que consta da especificação, no quadro dos artigos 511º e 646º do CPC. IV - O Supremo pode conhecer do bom ou mau uso das leis sobre provas "ex vi" do artigo 722º, nº 2, daquele diploma adjectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |