Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A532
Nº Convencional: JSTJ00038627
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CONTRADIÇÃO
PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199909280005321
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 330/98
Data: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 323.
CPC95 ARTIGO 511 ARTIGO 646 ARTIGO 722 N2.
Sumário : I - A prescrição, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, no âmbito do artigo 323º, do Código Civil.
II - É equiparada à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
III - Versando a afirmação da especificação e, a pergunta do questionário, sobre o mesmo objecto do facto do uso do local, é de entender-se prevalecer o que consta da especificação, no quadro dos artigos 511º e 646º do CPC.
IV - O Supremo pode conhecer do bom ou mau uso das leis sobre provas "ex vi" do artigo 722º, nº 2, daquele diploma adjectivo.
Decisão Texto Integral: