Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4445
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200302130044457
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 268/02
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" , em 19.09.1998 intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de B no pagamento da quantia de 5.747.600$00 e juros desde a citação.
Invocou: o A. prestava à R. serviços de consulta jurídica e mandato judicial em regime de avença, nos termos de acordo entre ambos celebrado e posteriormente alterado, fixando-se o prazo de duração de cinco anos; a partir de 1 de Janeiro de 1998 a R. deixou de pagar ao A. as avenças, estando em dívida as respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro e as despesas de duas deslocações, que não pagou apesar de instada; além disso, a partir de 25.06.1998, passou a confiar a terceiros advogados os assuntos compreendidos no contrato de celebrado com o A.; em 11.09.1998 renunciou aos mandatos conferidos pela R.; a conduta desta constitui incumprimento definitivo do contrato e torna-a responsável pelos prejuízos causados.
O total pedido do A. compreende o pagamento das quantias de: (a) 5.670.000$00 para reparação do prejuízo sofrido em consequência do incumprimento do contrato pela R. [810.000$00 (9m x 90.000$) de avenças vencidas, 4.860.000$00 (54M x 90.000$00) de avenças vincendas de Outubro de 1998 a Março de 2003]; (b) 77.600$00 de despesas efectuadas em deslocações no âmbito do contrato.

A R alegou que: a alteração do contrato de avença era falsa e nula, porque concluída com gerente que não a representava, e simulada, por visar compensar serviços prestados ao próprio gerente; o A. tinha renunciado ao mandato, denunciando o contrato. Concluiu pedindo: a declaração da nulidade do contrato de avença por ser simulado; que se considere o mesmo unilateralmente revogado, expressa ou tacitamente pelo A., ou nulo por ser contrário à lei; em reconvenção, pediu a condenação do R. como litigante de má fé.

O A. replicou.

Houve tréplica, em que a R. pediu a condenação do A. como litigante de má fé.
Por sentença de 27.04.2002, a acção foi julgada procedente, mas a Relação, em acórdão de 05.03.2002, anulou a decisão da matéria de facto e ordenou a sua ampliação, mandando aditar dois quesitos.
Repetido o julgamento, a 1ª instância, por sentença de 11.10. 2001,voltou a julgar a acção procedente.
Entendeu o tribunal que: a alteração do contrato de avença era válida; havia fundamento para a resolução do contrato pretendida pelo A., visto a R. não ter pago as retribuições acordadas; em consequência da resolução, a R. ficava constituída na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pelos A., ou seja, a pagar-lhe as retribuições vencidas até à propositura da acção e as vincendas durante o prazo de vigência do contrato, que era de 5 anos, com termo final em 01.04.1993 e, além disso, a pagar-lhe a quantia de 77.600$00, respeitante a duas deslocações para assistir a reuniões de assembleia geral da R.

A R. recorreu e a Relação, por acórdão de 16.05.2002, julgou a apelação parcialmente procedente e, alterando a sentença, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 810.000$00 (4.040,26 €) e juros de mora desde a citação.
A decisão baseou-se nesta argumentação: o A. tinha justa causa para resolução do contrato, o que fez; assistia razão à R. ao sustentar que a resolução conferia ao A. o direito de indemnização pelo prejuízo que não teria se o contrato não tivesse celebrado e não o de ser ressarcido dos benefícios que lhe traria a sua execução; por isso, apenas tinha direito a receber o valor da avença mensal até à data da resolução do contrato.
Contrariando este entendimento - acrescenta o acórdão - o apelado pretendia que, nos termos do art.º 1171º, houve revogação tácita do contrato pela R., quando, sem fundamento válido, a partir de 25.96.1998 passou a confiar a terceiros advogados os assuntos compreendidos no âmbito do contrato celebrado com o A., mas sem razão, porque: (a) «caso contrário o A. não teria necessidade de renunciar ao mandato em 11.09.1991»; (b) não foi alegado em que termos a R passou a confiar esses assuntos a terceiros advogados; (c) não se sabia se operaram todos os requisitos da revogação tácita, porquanto é possível a manutenção de mais de um mandatário, desde que a representação se não destine à prática dos mesmos actos; (d) desconhecia-se, igualmente, em que altura o A. teve conhecimento dessa actuação da R., sendo certo que a revogação só produz efeitos depois de conhecida do mandatário; (e) ao requerer, em 02.07.1998, a notificação judicial avulsa da R. o A. considerava em vigor o contrato de prestação de serviços, tanto assim que cominava a notificanda com a conversão da mora em incumprimento definitivo da obrigação com vista à legitimação da resolução do contrato.

O A. interpõe recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão e a procedência total da acção com dois fundamentos:
(a) Possibilidade de o Supremo alterar a matéria de facto fixada
(b) Direito do A. à indemnização pelo dano positivo do incumprimento do contrato.
(c) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a questão das despesas de deslocação do A.

A recorrida alegou pela confirmação do acórdão.

2. Vem fixada como matéria de facto a seguinte:
- O A. exerce a profissão de advogado, com inscrição na O.A. desde 23.11.1978, sendo titular da cédula profissional n.º 1677 (A).
- A R. tem por objecto o exercício da indústria de transportes em automóveis ligeiros de aluguer e veículos de carga (B).
- Desde o ano de 1993 que o A. presta serviços próprios da sua profissão à R., designadamente exercendo funções de consulta jurídica e mandato judicial nas acções em que esta sociedade é interessada (C).
- Em 01.04.1994, o A. e a R. acordaram que aquele prestaria os preditos serviços em regime de avença, mediante retribuição [mensal de 40.000$00] pagável pela R., ficando excluídos daqueles o patrocínio judiciário em acções cujo valor excedesse 2 000 000$00, sendo o montante da avença reajustado anualmente em função da desvalorização da moeda e ou acréscimo do valor de serviço, não estando, porém, incluídas despesas judiciais, bem como deslocações e outras despesas que fossem da responsabilidade da R. (D).
- O predito acordo tinha início a 01.04.1994, com a duração de um ano renovável por períodos de igual duração, se nenhuma das partes o rescindisse por escrito, com a antecedência de três meses da data em que findasse o prazo em curso (E).
- Por documento outorgado pelo A. e por C, apresentado e certificado no 8º Cartório Notarial do Porto a 1.4.1998, declarou-se que A. e R. acordaram alterar parcialmente e com efeitos a partir de 1.1.1998 o contrato mencionado em D) e E), designadamente ficando incluído nos serviços a prestar pelo A. o patrocínio judiciário. em quaisquer acções, e como retribuição pelos serviços ajustados, a R. ficou obrigada a pagar a avença ilíquida de 90 000$00 nos doze meses de cada ano, a satisfazer até ao dia 8 do mês a que o pagamento respeitar, passando o acordo a ter a duração de cinco anos, contados de 01.04.1998, renovável por igual período de tempo, se nenhuma das partes comunicar à outra por escrito e com a antecedência de três meses reportada à data em que findasse o prazo em curso a vontade de o não renovar (F).
- O A. remeteu à R. cartas em.27.04.1998 e 18.06.1998, que esta recebeu, solicitando o pagamento das avenças em atraso (O).
- O A. requereu, foi ordenada e cumprida. notificação judicial avulsa da R., a 02.07.1998, para lhe solicitar o pagamento das avenças em falta, com a advertência de que não sendo as mesmas pagas no prazo de 10 dias seguintes à interpelação, a mora se consideraria convertida em não cumprimento definitivo da obrigação (H).
- O A., em 11.09.1998 renunciou aos mandatos que lhe tinham sido conferidos pela R. (I).
- Entre 02.04.1993 e 23.06.1998, C exerceu funções de gerência da R., obrigando-se esta pela assinatura de um dos seus gerentes (J).
- Na sequência da destituição de C de gerente da R., vieram a ser eleitos gerentes da mesma D e, mais tarde, E (L).
- O A. realizou no âmbito do acordo celebrado com a R.. e mencionado em D), duas deslocações ao Pinhão, em 22.01.1998 e 24.04.1998, para assistência a reuniões da assembleia geral da R., cujo custo ascende a 77 600$00 (1º).
- O A., em 25.03.1998, participou à gerência do F, o envio de um fax à R., subscrito por G, afirmando que C é seu constituinte (4º).
- A partir de 1 de Janeiro de 1998, a R. deixou de pagar ao A. a avença mensal ajustada (5º).
- Encontrando-se, assim, já vencidas e por pagar; nesta data (propositura da acção), as avenças respeitantes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, todas do ano de 1998, que totalizam a quantia de 810.000$00 (6º).

3. Enunciadas as questões a decidir, entra-se na sua apreciação.
1ª Possibilidade de o Supremo alterar a matéria de facto.
Sustenta o A. que alegou no art.º 21º da petição que "a partir do dia 25 de Junho de 1998 a Ré passou a confiar a terceiros advogados assuntos jurídicos compreendidos no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços supra indicado", facto não impugnado pela R. na contestação, o que implica confissão do mesmo (art.º 490º, nº 2 do CPC), confissão que faz prova plena contra o confitente (art.º 358º, nº 1 do CC (1) ) .
E - acrescenta- não obstante, nas alegações de apelado, haver solicitado que tal facto fosse considerado provado, em ordem à decisão de direito, a Relação não se pronunciou expressamente, mas - como se afigura ao recorrente, com dúvidas- aceitou implicitamente o facto, embora o viesse a considerar irrelevante. Por isso, admitindo que a Relação não tenha considerado o facto como provado, violando as normas citadas, deveria o Supremo, ao abrigo do disposto no art.º 722º, nº 2 do CPC, alterar nessa parte a matéria de facto fixada.

O erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que (1) exija certa espécie de prova para a existência do facto ou (2) fixe a força de determinado meio de prova.- art.º 722º, nº 2 do CPC.
Pretende o recorrente que pode ser objecto do recurso de revista, por violação da norma do art.º 358º, nº 1 sobre a prova plena da confissão, o invocado erro de não se considerar provado o facto alegado no art.º 21 da petição, e não impugnado na contestação da R.
Nos termos do art.º 490º, nº 2 do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos articulados na petição que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto ou se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento.
E, segundo o disposto no nº 1 do art.º 358º, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Mas a confissão consiste numa declaração de ciência que manifesta o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária, a quem competiria o ónus da sua prova - art.º s 352º e art.º 342º, nº 1. Outra
A confissão de que trata o art.º 358º, dimana da declaração de vontade do confitente.
O art.º 490º, nº 2 , ao estatuir que "se consideram admitidos por acordo" os factos não impugnados "revela o acento injuntivo, determinativo, ordenatório do pensamento da lei", que "não procede evidentemente da declaração de vontade do próprio confitente, que está subjacente à declaração de ciência encarnada na confissão, mas do fim autónomo da disciplina do processo". (2)
Como os factos não impugnados "se consideram admitidos por acordo" por força injunção legal e não por confissão do R. não pode, obviamente, colocar-se a questão da sua prova plena por confissão escrita.
E saber se matéria do art.º 21º da petição está ou não admitida por acordo por não terem sido impugnada nos termos previstos no art.º 490º, nº 2 do CPC, é uma questão de facto da exclusiva competência das instâncias, não podendo ser objecto de revista.
Não pode, assim, este Supremo ter por provada aquela matéria, ao abrigo do disposto no art.º 722º, nº 2 do CPC.

2ª- Direito do A. à indemnização pelo dano positivo do incumprimento do contrato.
Ao contrário do entendido pelas instâncias o A. nunca declarou ou pediu a resolução do contrato quer na notificação judicial avulsa levada a efeito em 02.07.1998 quer na petição. Naquele apenas interpelou a R. para pagar as avenças em falta, com a advertência de que, não o fazendo em dez dias, consideraria a mora convertida em não cumprimento definitivo da obrigação.
O que o A. alegou em substância foi: a R. em 01.01.1998 deixou de pagar de as avenças devidas pelo contrato celebrado e, além disso, a partir de 25.06.1998, passou a confiar a terceiros advogados os assuntos compreendidos no mesmo contrato "art.º 1171º- e o A., em 11.09.98 renunciou aos mandatos que lhe haviam sido conferidos pela R. E acrescentou que conduta desta integrava incumprimento definitivo " art.º s 406º e 808º, nº 1- tornando-a responsável pelo prejuízo causado a ele A. " art.º 798º e 1172º c) " obrigando-a indemnizá-lo art.º 562º, todas disposições do CC citadas pelo autor.
Verifica-se, assim, que o fundamento da indemnização invocado era a falta de pagamento de avenças mensais e a revogação tácita do mandato por designação de terceiros advogados para a prática dos mesmos actos.
O mandato é livremente revogável por qualquer das partes; mas se for conferido também no interesse do mandatário não pode ser revogado pelo mandante, sem acordo do mandatário, salvo ocorrendo justa causa (nº 1 e 2 do art.º 1170º).
Segundo o disposto no art.º 1171º, a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para prática dos mesmos actos, implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de conhecida pelo mandatário.
A norma admite a revogação tácita do mandato que tenha por objecto uma generalidade de actos. Ponto é que haja intenção da parte do mandante de não atribuir aos mandatários, conjuntamente, os mesmos direitos, mas a de substituir um pelo outro (3). Deve, no entanto, entender-se que a norma consagra uma revogação presumida, cabendo ao mandante comprovar que fica a subsistir um mandato conjunto. (4) . O que, diga-se, o último não alegou sequer.

O mandato extingue-se logo que a declaração de revogação chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida " art.º 224º, nº 1- ou a renúncia do mandatário é notificada ao mandante "art.º 39º.
O A. invocou a revogação tácita do mandato por parte da mandante (ao confiar a terceiros a partir de 25.06.98 os serviços abrangidos pelo contrato), mas não quando dela conheceu, sendo certo que esse conhecimento existia na data em que a petição, onde alegava o factos, entrou em juízo.
E desconhece-se também a data em que a sua renúncia (rectius: a sua declaração de renúncia) aos mandatos, datada de 11.09.98, foi notificada à mandante. Por isso, não produz qualquer efeito a declaração renunciativa .
O mandante que revogar o mandato oneroso, conferido por certo tempo, é obrigado a indemnizar o mandatário do prejuízo sofrido, salvo havendo justa causa (5) - 1172º, c).
A medida do prejuízo da revogação deve corresponder aos lucros cessantes, isto é, deve "calcular-se em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário". (6)
Há, pois, que, nos termos do art.º 729º, nº 3 e 730º, nº 1 do CPC, ampliar a matéria de facto em ordem a apurar da realidade do facto alegado no art.º 21º da petição " relativo à revogação tácita " para depois calcular a quantia a pagar como indemnização dos prejuízos daí de correntes, quantia essa que acresce às avenças em dívida já apuradas.

3ª- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a questão das despesas do recorrente.
Assiste razão ao A.: verifica-se a omissão de pronúncia contemplada no art.º 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC.
Ficou provado que o A., no âmbito do contrato celebrado com a R., mencionado na al. D) dos factos assentes, efectuou duas deslocações ao Pinhão, em 22.01.1998 e 24.04.1998, para assistência a reuniões da assembleia geral da R, cujo custo ascende a 77.600$00.
Nada se decidiu, ao revogar a sentença de 1ª instância, sobre se era ou não de manter a condenação da R. no pagamento de tais despesas.
Terá a Relação de conhecer dessa questão, nos termos do art.º 726º e 731º, nº 2, conjugado como disposto na primeira parte da al. d) do nº 1 do art.º 668º, todos do CPC.

Decisão:
- Concedendo-se a revista, julga-se procedente a nulidade do acórdão quanto à omissão de pronúncia sobre a questão das despesas do recorrente, revoga-se o mesmo e manda-se ampliar a matéria de facto nos termos acima definidos, para o que baixarão os autos à Relação a fim de pelos mesmos juízes ser novamente julgada a causa e reformada a decisão na parte anulada.
- Custas da revista e das instâncias pelo vencido a final .

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) - Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.

(2) - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1ª ed. pág. 228.

(3) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, nota ao art.º 1171º.

(4) - Manuel Januário Gomes da Costa, Contrato de Mandato, ed. da AAFDL, 1990, pág. 120.

(5) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, nota 5 ao art.º 1172º

(6) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, nota 3 ao art.º 1172º