Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078450
Nº Convencional: JSTJ00003859
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
Nº do Documento: SJ199006060784501
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1365/88
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na anterior redacção do artigo 805 n. 3 do Codigo Civil o lesante, no caso de responsabilidade civil extra-contratual, so era obrigado ao pagamento de juros de mora a partir do transito em julgado da decisão final que fixava o total indemnizatorio.
II - O Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho deu nova redacção aquele preceito legal, constituindo-se agora o devedor em mora desde a citação, quando se trata de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco.
III - A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 262/83 e inovadora e não interpretativa, pelo que por força do artigo 12 do Codigo Civil a lei nova não tem efeito retroactivo aplicando-se apenas para o futuro.