Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003859 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060784501 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1365/88 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na anterior redacção do artigo 805 n. 3 do Codigo Civil o lesante, no caso de responsabilidade civil extra-contratual, so era obrigado ao pagamento de juros de mora a partir do transito em julgado da decisão final que fixava o total indemnizatorio. II - O Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho deu nova redacção aquele preceito legal, constituindo-se agora o devedor em mora desde a citação, quando se trata de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco. III - A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 262/83 e inovadora e não interpretativa, pelo que por força do artigo 12 do Codigo Civil a lei nova não tem efeito retroactivo aplicando-se apenas para o futuro. | ||