Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1349/11.2TASTB-A.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Nº do Documento: SJ
Data da Decisão Sumária: 03/18/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 405º CPP
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I. A ação de liquidação de indemnização fixada no processo penal em montante que vier a liquidar-se em execução de sentença deve, por imposição da norma especial do art.º 82.º n.º 1 do CPP - atributiva de competência material -, intentar-se e correr termos nos juízos cíveis.

II. O recurso da sentença proferida naquela ação compete às secções cíveis do tribunal ad quem.

III. O requerimento a interpor recurso extraordinário de revisão em processo penal apresenta-se no tribunal que proferiu a sentença ou acórdão que se pretende rever - artigo 451.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

Reclamação - artigo 405.º do CPP

I - Relatório:

Em incidente de liquidação de sentença n.º 1349/11.2TASTB-A, deduzido pelo Município de Setúbal contra, entre outros, a ré Optica 2005 - Comércio de Material Óptico, Lda., foi proferida sentença que julgou o incidente totalmente procedente, decidindo liquidar os montantes devidos pelos réus à autora no valor de €9.484,68 a que acrescem juros moratórios calculados à taxa legal desde a notificação dos demandados para contestar o pedido cível, até efetivo e integral pagamento.

Não se conformando, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 22 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Inconformada, a ré Optica 2005 - Comércio de Material Óptico, Lda., veio interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 12 de dezembro de 2024, com o seguinte teor: -----

“No concernente ao acesso ao STJ, os recursos de revista ficam limitados às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação (30.000 e ainda ao valor da sucumbência.

Tendo o recorrente sido condenado no pagamento de 9.484,68, rejeita-se o recurso interposto por inadmissibilidade legal.”

Notificado do despacho que não admitiu o recurso a recorrente apresentou requerimento composto por duas partes: -----

- Na primeira parte reclama da decisão de não admissão do recurso que dirigiu aos “EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS da Secção da Formação”, nos seguintes termos:

“1. O Recorrente viu a não admissão do Recurso, por força de Decisão que antecede; É desta Decisão que reclama.

2. Smo, não é no Tribunal da Relação que se decide da admissibilidade do Recurso – cf. n.º 3 do artigo 672.º do CPC [(A decisão (…) compete ao Supremo Tribunal de Justiça (…)];

3. Pelo que o Despacho objecto de reclamação é nulo – o que invoca para os legais efeitos.

Termos em que deve proceder a presente Reclamação revogando-se a Decisão/Despacho Reclamado, o que respeitosamente, requer.”

- Na segunda parte interpõe recurso extraordinário de revisão em matéria penal, nos termos do artigo 449.º, alínea e), do CPP dirigido aos “EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS”.

Foi proferido despacho pela Exma. Desembargadora relatora em 3 de fevereiro de 2025 que se reproduz: “Não se alcança o pretendido pela Óptica 2005 - Comércio de Material Óptico, porquanto “reclama” e “recorre” no mesmo articulado, devendo indicar em concreto qual a base legal (normas) para o fazer.”

Sem resposta ao convite foi proferido novo despacho de 3 de março de 2025 que se transcreve:

“Não tendo a ótica 2005 dado resposta ao convite endereçado, partir-se-á do pressuposto que pretendia apresentar reclamação ao despacho que não admitiu o recurso.

Por estar em tempo admito a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP.

Instrua a reclamação com o Acórdão proferido, notificação do mesmo, recurso interposto, despacho de não admissão, notificação do despacho de não admissão, reclamação e presente despacho.

Oportunamente subam os autos ao Exm.º presidente do STJ.”


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Cumpre decidir:

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II - Fundamentação:

1. O requerimento apresentado, composto, como acima se referiu, por duas partes, não nos vem dirigido, no entanto face à não resposta da ré Optica 2005 - Comércio de Material Óptico, Lda., ao convite efetuado em 2.ª instância, no Tribunal recorrido entendeu-se que pretendia reclamar nos termos do artigo 405.º do CPP.

Vejamos então:


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i. quanto à primeira parte do requerimento:

2. A reclamante Optica 2005 - Comércio de Material Óptico, Lda., veio interpor recurso de revista excecional do acórdão de 22 de outubro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora, tirado em recurso, invocando para admissão o disposto no artigo 672.º n.º 3 do CPC que considera aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.

Recurso não admitido por não cumprir os requisitos da alçada e da sucumbência.

Inconformado, reclamou invocando o regime do artigo 672.º n.º 3 do CPC, endereçando a reclamação aos Juízes Conselheiros à formação (das secções cíveis) do Supremo Tribunal de Justiça.

O acórdão da Relação foi proferido em incidente de condenação decretada em acórdão penal, mas a liquidar em execução de sentença.

Assim, impunha-se ter logo atentado que dispõe o artigo 82.º do CPP, sob a epígrafe de “Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis”, no seu n.º 1 que: “se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.”

A indemnização para ressarcimento de perdas e danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados pela prática de ato ilícito constitutivo de crime, rege-se pelo regime da responsabilidade civil – art. 129.º do Cód. Penal.

Pelo que, a ter-se observado o disposto no citado artigo 82.º n.º 1 do CPP a tramitação da ação de liquidação daquela condenação haveria de ter corrido no competente juízo cível e com a tramitação estabelecida no Código de Processo Civil.

Tendo presente que nos termos do artigo 10.º do CPP “a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”, aquela norma atributiva de competência material prevalece, para esta espécie de causa, sobre quaisquer outras de natureza adjetiva ou de organização judiciária.

Pelo que o procedimento para liquidação e execução da responsabilidade civil dos demandados decidida na sentença penal não devia ter corrido termos no juízo central criminal de Setúbal – juiz ... pela sua incompetência em razão da matéria, para esta concreta ação.

Sequencialmente, também o recurso da sentença do juízo cível da 1.ª instância que liquidou o montante da responsabilidade civil dos demandados decretada na sentença penal não devia ter sido tramitado e apreciado pelas secções criminais do Tribunal da Relação.

Mas não foi assim que sucedeu. O recurso foi apreciado na secção criminal da Relação de Évora e julgado improcedente por acórdão de 22 de outubro de 2024, assim se confirmando a sentença recorrida.

Os termos da ação de liquidação deveriam ter corrido nos Juízos cíveis e o recurso na secção cível da Relação.

Então sim haveria a reclamação contra o despacho que não admitiu a revista excecional haveria de ser conhecida e decidida pelo relator a quem fosse distribuído nas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.

Mas não essa a situação com que aqui nos deparamos e a que se impõe dar solução.

3. Neste conspecto haverá que extrair as inerentes consequências jurídicas uma vez que ainda se está em tempo, conforme decorre do disposto no artigo 32.º n.º 1 do CPP, segundo o qual “a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente (…) até ao trânsito em julgado da decisão final”.

E a consequência jurídica não pode ser outra que não seja começar por saber e, consequentemente, conhecer se nos assiste competência material para conhecer no caso, da reclamação contra o despacho que não admitiu a revista excecional.

E a conclusão é a de que, não se regendo a ação de liquidação em causa pelo regime do processo penal, não lhe é aplicável a norma do artigo 405.º do CPP. Destarte, não compete ao Presidente do tribunal imediatamente superior ao recorrido conhecer da reclamação de despacho que não admite revista excecional de acórdão proferido em recurso de sentença de liquidação de indemnização fixada em processo penal.

4. Pelo exposto, aplicando o disposto nos artigos 10.º e 82.º n.º 1, ambos do CPP, declaro a incompetência do Presidente (do Vice-Presidente) do Supremo Tribunal de Justiça para, em razão da matéria, conhecer de reclamação apresentada pela recorrente invocando o regime do artigo 672.º n.º 3 do CPC, contra o despacho do tribunal recorrido, que não admitiu revista excecional de acórdão que confirmou a decisão de tribunal criminal proferida em ação de liquidação de indemnização fixada no processo penal mas em montante que viesse a liquidar-se em execução de sentença.

Recusada a aplicação do CPP e, concretamente, o disposto no seu art.º 33.º n.º 1 e não podendo aqui – em procedimento incidental de reclamação – decidir-se a absolvição da instância, resta, como se determina, a devolução do processo ao tribunal recorrido para decidir, quanto a este segmento, o que tiver por adequado e conveniente.

ii. quanto a II parte da reclamação/recurso extraordinário:

5. Surpreendentemente, a reclamante, na sua reclamação contra o despacho que não admitiu a revista excecional veio “enxertar um recurso extraordinário de revisão do acórdão que condenou os “Arguidos pelos crimes de fraude na obtenção de subsídios e falsificação de documentos”, amparando-o na invocação do disposto no artigo 449.º n.º 1 alínea e) do CPP.

Rememora-se que dispõe esta norma adjetiva que é admitida a revisão de condenação penal se “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”.

Consultando o processo principal não encontramos despacho alguma que não admitisse o recurso extraordinário de revisão anomalamente enxertado na reclamação contra o despacho que não admitiu a revista excecional.

Sobre o referido requerimento de recurso de revisão foi proferido no tribunal da Relação o despacho acima transcrito.

Que, não admite nem deixa de admitir o recurso extraordinário ora em referência.

A recorrente notificada nada disse.

Não existe – ou não conseguimos ver- despacho algum que não tenha admitido o aludido recurso extraordinário de revisão.

Mesmo que, hipoteticamente, se interpretasse que a não admissão estava também implícita no despacho que mandou subir a reclamação contra o despacho que não admitiu a revista excecional, o certo é que não existe reclamação alguma desse despacho.

Pelo que não podemos conhecer de inexistente reclamação de despacho que também não existe nos autos.

Todavia, sempre se dirá que o tribunal recorrido, ressalvando o dever de pronúncia (que deveria traduzir-se em não tomar conhecimento desse segmento do requerimento, pelas razões a seguir expostas), não andou mal uma vez que o recurso não foi nem podia admitir-se.

Desde logo porque a sentença aí sindicada não só não é a decisão revidenda como ainda nem sequer transitou em julgado.

Trânsito em julgado que é um pressuposto formal insuperável do recurso extraordinário de revisão, tanto da sentença penal -art.º 449.º n.º 1 do CPP (como da sentença cível – art.º 696.º do CPC).

Quanto ao lugar da prática do ato porque o requerimento a interpor recurso extraordinário em processo penal apresenta-se no tribunal que proferiu a sentença ou acórdão que se pretende rever – art. 451.º do CPP.

Que aí se autua por apenso aos autos onde foi proferida a sentença revidenda.

Não pode, como é manifesto, apresentar-se em incidente de liquidação da sentença ou qualquer outro. Nem na fase de recurso ordinário do processo principal ou no procedimento de ações completem ou executem a condenação penal. Nem em tribunal diferente daquele que proferiu a sentença ou acórdão ou despacho que se pretende rever.

Assim, se tivesse sido proferido despacho de não admissão, com estes fundamentos seria aqui confirmado e indeferida eventual reclamação.

Como não há despacho que não admitiu o recurso de revisão, inexistindo reclamação contra o mesmo, não podemos, por manifesta falta de objeto conhecer deste segmento do vertente procedimento incidental.


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III - Decisão:

6. Pelo exposto, decide-se: -------

a) Declarar a incompetência do Presidente (do Vice-presidente) do Supremo Tribunal de Justiça para, em razão da matéria, conhecer de reclamação de despacho da Exma. relatora que não admite revista excecional de acórdão que confirmou a decisão de tribunal criminal proferida em ação de liquidação de indemnização fixada no processo penal mas em montante que viesse a liquidar-se em execução de sentença;

b) Não sendo aplicável o regime processual penal neste incidente nem podendo absolver aqui a ré da instância, determina-se a devolução do processo ao tribunal reclamado para decidir o que tiver por conveniente em face da antecedente declaração de incompetência.

c) Não tomar conhecimento do demais por inexistência de reclamação quanto ao “enxertado” (na reclamação) recurso extraordinário de revisão do acórdão que em 1.ª instância que condenou os arguidos pela prática dos crimes de fraude na obtenção de subsídios e falsificação de documentos.

Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique-se.


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Lisboa, 18 de março de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves