Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | LETRA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO LIBERDADE CONTRATUAL DECLARAÇÃO INEXACTA BOA FÉ | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A letra em branco é aquela a que falta algum dos requisitos indicados no art. 1.º da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária. II - O documento assim assinado é acompanhado de um pacto de preenchimento em que quem assinou acorda em que quem recebe a preencha nos termos acordados (art. 10.º da LULL). III - Mas, nada impede que, no domínio da liberdade contratual – estatuída no art. 405.º, n.º 1, do CC –, as partes estabeleçam um acordo de tal modo abrangente que vigore antes mesmo de subscrita a letra em branco e até inclua esta subscrição. IV - Resultando provado que no dia da escritura da cessão de quotas os réus assinaram e entregaram aos autores um documento no qual referiam que «nesta data entregaram uma letra por si aceite e em branco», mas que, ao contrário do que fizeram constar no documento , não assinaram qualquer letra, fazendo uso das relações pessoais então existentes entre as partes, sobreleva o princípio da boa fé, enunciado para o cumprimento das obrigações em geral no art. 762.º, n.º 2, do CC, bem como a vinculação a subscreverem a referida letra. V - Constando do documento assinado pelos réus e entregue aos autores que «a presente declaração é válida por noventa dias (…)», há que se entender que o dies a quo do referido prazo só se iniciaria com a referida entrega da letra; tendo resultado provado que os réus não procederam à entrega da mesma, foram os próprios, de tal sorte, a bloquear o decurso daqueles 90 dias. | ||
Decisão Texto Integral: |