Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
957/06.8TBOER.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
LIBERDADE CONTRATUAL
DECLARAÇÃO INEXACTA
BOA FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A letra em branco é aquela a que falta algum dos requisitos indicados no art. 1.º da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária.
II - O documento assim assinado é acompanhado de um pacto de preenchimento em que quem assinou acorda em que quem recebe a preencha nos termos acordados (art. 10.º da LULL).
III - Mas, nada impede que, no domínio da liberdade contratual – estatuída no art. 405.º, n.º 1, do CC –, as partes estabeleçam um acordo de tal modo abrangente que vigore antes mesmo de subscrita a letra em branco e até inclua esta subscrição.
IV - Resultando provado que no dia da escritura da cessão de quotas os réus assinaram e entregaram aos autores um documento no qual referiam que «nesta data entregaram uma letra por si aceite e em branco», mas que, ao contrário do que fizeram constar no documento , não assinaram qualquer letra, fazendo uso das relações pessoais então existentes entre as partes, sobreleva o princípio da boa fé, enunciado para o cumprimento das obrigações em geral no art. 762.º, n.º 2, do CC, bem como a vinculação a subscreverem a referida letra.
V - Constando do documento assinado pelos réus e entregue aos autores que «a presente declaração é válida por noventa dias (…)», há que se entender que o dies a quo do referido prazo só se iniciaria com a referida entrega da letra; tendo resultado provado que os réus não procederam à entrega da mesma, foram os próprios, de tal sorte, a bloquear o decurso daqueles 90 dias.
Decisão Texto Integral: