Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1917
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
CONVENÇÃO CMR
TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ20080701019171
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DO REU, NÃO CONHECER O RECURSO DO INTERVENIENTE
Sumário :
I - Invocando a Companhia de seguros, ora Autora, ter ficado sub-rogada nos direitos da sua segurada, uma sociedade transitária alemã, que fretou à ora Ré um camião para transporte de mercadoria, o qual esteve envolvido num incêndio de que resultou a perda de parte da mercadoria, indemnização que a Autora pagou, a causa de pedir é complexa, integrada pela sub-rogação, pelo incumprimento do contrato de transporte por parte da Ré (e de outra transportadora, interveniente) e os consequentes danos.
II - Como aqui está em causa um contrato de seguro celebrado entre a Autora e a sociedade transitária alemã, e a sub-rogação da Autora nos direitos desta, há que aplicar o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC, e não o art. 32.º, n.º 1, da Convenção CMR, o qual apenas se aplica nas acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, AA AG, em acção com processo ordinário, intentada contra BB INTERNACIONAL TRANSITÁRIOS, LDA (agora, RA-Logística Automóvel, Unipessoal, Lda), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de DM 91.528,11, acrescida de juros, à taxa legal de 5%, desde a data de pagamento feito em 28.04.1998 até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:
Como seguradora com sede na Alemanha, celebrou um contrato de seguro em 01.01.1989 com a sociedade transitária alemã CD GMBH & COO AG, a qual explora com a Ré o tráfego de cargas entre Portugal e a Alemanha, por via terrestre e em camião, tendo, em Junho de 1994, a dita CD recepcionado uma mercadoria (produtos químicos) pertencente à sociedade HH AG, para o que solicitou a colaboração da Ré para o fretamento de um camião que possibilitasse o transporte da dita mercadoria da Alemanha para Portugal.
A Ré pôs à disposição um veículo tractor, o qual, com o respectivo atrelado e a dita mercadoria, esteve envolvido num incêndio, do qual resultou a perda de parte daquela mercadoria.
O acidente teve a sua causa no defeito do veículo fretado, razão pela qual a sociedade CD debitou a mercadoria à aqui Ré, bem como a indemnização pela perda da mesma, indemnização essa que a Autora pagou, no valor de 82.743,69 DM, ficando sub-rogada nos seus direitos contra a Ré.

Na sua contestação, a Ré impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando que a sociedade CD fretara um camião à empresa AL CO, que, por sua vez, o fretou à aqui Ré, tendo esta contratado com a sociedade LS & Filha, Lda, o fretamento do dito camião.
Assim, a relação jurídica contratual estabeleceu-se entre a Ré e a AL CO e não com a CD, sendo o contrato de transporte entre esta e a dita AL CO, razão pela qual a Ré é parte ilegítima nesta acção.
Invoca ainda a excepção de prescrição do direito da Autora, face ao estatuído no artigo 32º da CCMR.

Houve réplica, onde a Autora requereu a intervenção principal de LS & Filha, Lda, e da Companhia Europeia de Seguros, S.A. (agora, LL SEGUROS, S.A.).

Admitida a requerida intervenção, as chamadas contestaram, alegando, além do mais, a prescrição.

Houve resposta da Autora.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenam-se solidariamente as rés BB Internacional Transitários L.da, LS & Filha L.da, e Companhia de Seguros Europeia, a pagar à autora a indemnização peticionada, no valor de DM 82.743,69 (contravalor de 42.206,18 euros) (após correcção feita, a requerimento da Autora), acrescida de juros, à taxa legal de 5% ao ano, contados desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento”.

Vieram a Ré e a interveniente LL Seguros, S.A., interpor recurso desta decisão, tendo o recurso da segunda sido julgado deserto, por falta de alegações.

No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, a julgar inteiramente improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Inconformadas com tal decisão, vieram a Ré e a interveniente LL Seguros, S.A., interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos na Relação.

Ambas as recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:

LL SEGUROS, S.A.:
1ª – Da matéria de facto assente não resultou demonstrado que, quer os lesados directos em consequência do sinistro dos autos, quer a transitária CD, quer a Seguradora A., tivessem apresentado uma reclamação, seja contra a transportadora efectiva da mercadoria, no caso a Transportes António Sobral e Filha, Lda, seja contra a ora Recorrente.
2ª – A reclamação apresentada pela CD à R. BB, a ser eficaz, só suspende a prescrição contra tal R., não sendo oponível, porque não lhes foi efectuada, à transportadora efectiva e a sua seguradora, a ora Recorrente.
3ª – Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 32º da Convenção C.M.R..
4ª – O facto de a R. BB, que não pagou à A. o montante que esta lhe reclamou, ter efectuado uma operação contabilística de débito na conta da Transportes António Sobral e Filha, Lda, do montante que a CD lhe havia reclamado, não vale para efeitos de interrupção da prescrição quanto à dita transportadora (e contra a sua seguradora ora Recorrente).
5ª – Ao assim não ter decidido, o douto acórdão recorrido violou uma vez mais o disposto no artº 32º da Convenção C.M.R..
6ª – O douto acórdão recorrido, ao considerar que o prazo de prescrição do direito da A. se iniciou na data em que a mesma pagou e ficou subrogada, viola o disposto nos artºs 308º, nº 1, e 589º, ambos do Código Civil.

RÉ:
1ª – A decisão recorrida suportou-se na norma do nº 5 do art. 713º do CPC, quanto à apreciação da matéria da prescrição alegada pela recorrente, matéria que, por não ser pacífica a sua interpretação, deveria ter sido objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação, posto que não se tratava de decidir sobre questões “simples” ou “já jurisdicionalmente apreciadas”.
2ª – Ocorrendo, como tal, “erro de actividade”, por omissão de fundamentos, deverá o douto acórdão ser anulado e ordenada a baixa do processo à 2ª instância, para novo julgamento da matéria da prescrição.
3ª – A CD foi, indevidamente, qualificada de “credor”, quando é certo que nunca possuíra tal estatuto relativamente ao credor originário, a firma “HH”, posto que a esta nada pagara.
4ª – Em local algum dos autos se alcança ter a firma “HH” subrogado a CD no seu direito de crédito, o que tampouco fora alegado pela A..
5ª – A A. foi subrogada no crédito da firma “HH” por ter pago directamente a esta o crédito reclamado, e não pela sua segurada, CD.
6ª – O prazo prescricional começa a correr, não a partir do dia em que o terceiro subrogado pagou o crédito ao seu titular originário, mas sim a partir do dia em que o seu transmitente poderia exercê-lo, no caso, a partir do dia em que ocorreu o sinistro.
7ª – A A recebeu o crédito de que era titular o dono da mercadoria perdida no sinistro, directamente desta e não da CD, sua segurada, que nunca pagou à firma “HH” o que quer que fosse.
8ª – Tendo A. ficado subrogada, pelo cumprimento, no crédito da HH– que não da Domberger – embora fosse sua seguradora – a A. acedeu a todos os direitos e obrigações do credor originário.
9ª – Os seus direitos e obrigações não são maiores nem menores que os da sua transmitente, sendo iguais.
10ª – Os direitos do credor originário resultaram de danos causados no transporte internacional de mercadorias, regido pela Convenção “CMR”, tendo o seu crédito por fonte o montante avaliado dos danos sofridos – artº 32º.
11ª – As causas de interrupção e da suspensão da prescrição são reguladas pela lei portuguesa, no caso em análise – nº 3 do artº 32º da Convenção “CMR”.
12ª – O início da prescrição ocorre a partir do momento em que o credor originário poderia exercer o seu direito a ser indemnizado dos danos sofridos no transporte internacional de mercadorias – artº 306º, nº 1, CC – “lei da jurisdição a que se recorreu”.
13ª – Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para um novo titular – artº 308º, nº 1, do CC.
14ª – O direito do terceiro subrogado no lugar do credor originário tem a mesma extensão do direito transmitido.
15ª – De entre as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas pelos artºs 318º a 322º do CC não consta, em local algum, no seu elenco, o instituto da subrogação.
16ª – “Ao subrogar o terceiro que lhe faz a prestação, o credor a este transmite o direito, no estado em que tal direito se encontra, à data da sua subrogação”.
17ª – À A. não era lícito ignorar que o direito em que ficava subrogada não tinha outra dimensão que não o do direito transmitido.
18ª – O direito de acção da A. encontrava-se, assim, prescrito, à data em que recorreu a Juízo.
19ª – Decidindo pela forma que decidiu, a decisão recorrida é, decorrentemente do que se alega, violadora, de entre outras, das seguintes normas legais: artº 32º da Convenção “CMR”, artº 713º, nº 5, do CPC, artºs 306º, nº 1, 308º, nº 1,e 318º a 323º do Código Civil.

Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma seguradora com sede na Alemanha.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1989, a Autora, por contrato de seguro da mesma data, cobre, em regime de comparticipação com outras Companhias de Seguros identificadas na Apólice nº 05/001/70255, os riscos derivados da actividade de transitário da sociedade alemã CD GmbH & Coo Ag., com sede em Augsburg, Alemanha.
3. A CD Domembergr GmbH & Coo Ag., por acordo feito com a Ré BB Internacional Transitários, Lda, explora com ela o tráfego de cargas, entre Portugal e a Alemanha, por via terrestre e em camião.
4. Nos casos de transportes Alemanha/Portugal, a CD GmbH Ag., além de actuar como transitário à partida da mercadoria, emite as declarações de expedição de carga e procede ao seu carregamento, usualmente em camiões fretados pela Ré, sendo a carga recepcionada à chegada a Portugal pela mesma Ré.
5. Nos transportes de Portugal para a Alemanha, a Ré BB Internacional Transitários, Lda, além de organizar o transporte à partida, carrega a mercadoria em camiões por si fretados, a qual é recebida à chegada pela CD GmbH & Coo Ag., ao chegar ao seu destino na Alemanha.
6. A CD GmbH &Coo Ag. e a Ré têm entre si um acordo sobre os preços fixos de serviços (fix kosten spedition) que reciprocamente se debitam, os quais constam de uma conta corrente que vai sendo saldada periodicamente.
7. Em Junho de 1994, apresentou-se a oportunidade de um transporte da Alemanha para Portugal de vários produtos químicos pertencentes à sociedade HH AG.
8. A CD GmbH & Coo Ag. recepcionou a mercadoria e comprometeu-se a realizar o respectivo transporte, para o que contratou a sua efectiva realização à Ré BB, no local representada pela Alco, sendo que a Ré sub-contratou à interveniente LS & Filha, Lda, a execução do mesmo transporte no veículo 0B-00-00.
9. A Ré BB Internacional Transitários, Lda, fretou o camião de matrícula portuguesa OB-00-00, marca IVECO, e respectivo atrelado Fruhanf, à sociedade LS & Filha, Lda, com sede na Quinta do Meio, Mangualde, proprietária do veículo.
10. A mercadoria foi recepcionada pela CD GmbH & Coo Ag, na Alemanha, metida no referido camião e foram emitidas guias de transporte CMR.
11. No dia 11 de Junho de 1994, o camião foi envolvido num incêndio nas proximidades de Saabrucken.
12. O acidente ocorreu pelo facto de um dos pneus do eixo central do atrelado ter ateado fogo, por sobreaquecimento do tambor do travão da mesma roda.
13. Do acidente resultou a perda de grande parte da mercadoria da HHAG, que seguia a bordo do atrelado, conforme descrito no relatório de vistoria junto a fls. 73 a 93, datado de 16 de Junho de 1994, cujo teor se dá por reproduzido, resultando a perda total da mercadoria abrangida pelos CMR, com excepção de uma palete que foi recepcionada.
14. A perda de parte da mercadoria, no valor total de DM 79.346,16, foi debitada à Autora.
15. Os proprietários da carga apresentaram à CD GmbH & Coo Ag. um pedido indemnizatório pela perda das mercadorias, pedido esse que ascendeu a 82.743,69 marcos alemães, acrescido de 2.110,48 marcos alemães de valor do certificado de vistoria.
16. A Autora efectuou o pagamento dessa quantia aos proprietários da carga em 12 de Março em 1996.
17. A CD GmbH & Coo Ag. emitiu a declaração constante de fls. 118 e traduzida a fls. 119, datada de 25 de Setembro de 1996, através da qual sub-rogou a Autora em todos os direitos ao abrigo do contrato de trânsito celebrado com a Ré BB.
18. A Ré BB Internacional Transitários, Lda, foi avisada do acidente.
19. A Ré BB Internacional Transitários, Lda, recebeu da CD GmbH & Coo Ag. avisos de lançamento a débito na conta que mantinha junto desta, correspondentes à indemnização de 82.743,69 marcos alemães, nada tendo oposto.
20. A Ré BB Internacionacional Transitários, Lda, era destinatária da mercadoria descrita no documento referido a fls. 68.
21. A Ré BB Internacional Transitários, Lda, foi destinatária, pelo menos, das reclamações apresentadas pela CD constantes dos documentos de fls. 212, 213, 214 e 215, datados de 28 de Novembro de 1994 e de 7 de Agosto de 1995, cujo teor aqui se reproduz.
22. À interveniente LS & Filha, Lda, foi reclamado o pagamento dos danos pela Ré BB por via do lançamento a débito na conta que aquela mantinha junto desta, pelo correspondente valor, nos termos dos documentos de fls. 295 a 310, cujo teor aqui se reproduz.
23. A Ré BB debitou à interveniente LS & Filha, Lda, a quantia de 15.368.231$00.
24. A firma LS & Filha, Lda, em 09.11.1993, contratou com a Companhia de Seguros Europeia, S.A., e esta aceitou tomar-lhe o seguro das mercadorias transportadas no veículo OB-00-00/C46825, contra todos os riscos, até ao limite de Esc. 30.000.000$00, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 74/408.976, conforme documentos juntos a fls. 164 a 178, cujo teor se dá por reproduzido.
25. A interveniente Companhia Europeia de Seguros, S.A., pagou à chamada LS & Filhos, Lda, Esc. 2.250.000$00, respeitantes à mercadoria ardida.
26. Confrontada com a reclamação da HHAG, a CD GmbH & Coo Ag. reclamou junto da Ré BB, em 2 de Agosto de 1994, 14 de Outubro de 1994 e 27 de Fevereiro de 1995, o valor dos danos causados na carga.

III – 1. A interveniente LL Seguros, S.A., interpôs recurso do acórdão proferido na Relação.

Tal recurso de revista foi admitido (juntamente com o recurso da Ré) por despacho de fls. 1103.

É manifesto que a interveniente não tinha legitimidade para interpor tal recurso.

É que, como vimos, tendo recorrido da sentença proferida na 1ª instância, acabou por não apresentar alegações, pelo que o seu recurso de apelação foi julgado deserto por despacho de fls. 1020.

Se assim é, não pode agora recorrer do acórdão da Relação que confirmou precisamente a decisão da 1ª instância, por não ter ficado vencido no referido acórdão, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do seu recurso.

De qualquer forma, apesar de se não estar perante um caso de litisconsórcio necessário, a interveniente – que impugna a decisão tomada no tocante à questão da prescrição, o que igualmente sucede com a Ré/recorrente – acaba por poder aproveitar do recurso da Ré, dado que estamos aqui perante uma condenação solidária de ambas (e ainda da também interveniente LS & Filha, Lda), nos termos do artigo 683º, nº 3, do CPC.

2. Passemos, então, ao recurso da Ré.

Esta começa por discordar do acórdão recorrido pelo facto de neste se ter feito uso do disposto no nº 5 do artigo 713º do CPC, por se não tratar de decidir sobre questões “simples” ou “já jurisdicionalmente apreciadas”.
Entende, assim, que há omissão de fundamentos, pelo que o acórdão deverá ser anulado, ordenando-se a baixa dos autos à Relação para novo julgamento da matéria da prescrição.

Embora concretamente o não refira, depreende-se que, nessa parte, imputa ao acórdão o vício da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, aqui aplicável por força dos artigos 716º e 732º, todos do CPC.

É manifesta a sua falta de razão.

A recorrente baseia-se no novo texto do citado nº 5 do artigo 713º, resultante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Refere o seu artigo 12º, nº 1, que “O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008”.

Por outro lado, o nº 1 do artigo 11º prescreve que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor” (o nº 2 não tem aqui qualquer relevo).

Sendo assim, e tendo a presente acção sido intentada em 30 de Abril de 1998, é óbvio que se aplica ainda o regime anterior, segundo o qual “Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada” (nº 5 do artigo 713º).

Aliás, a ter aqui aplicação o novo regime surgido com o Decreto-Lei nº 303/2007, e sendo certo que o acórdão da Relação não poderia ter sido tão simplificado, na parte respeitante à prescrição, a verdade é que, em princípio, nem sequer poderia a aqui recorrente interpor recurso desse acórdão (cfr. artigos 721º, nº 3, e 721º-A).

Não padece, pois, o acórdão recorrido de qualquer nulidade.

3. A segunda – e última – questão suscitada na presente revista prende-se com a ocorrência ou não da prescrição do direito da Autora.

As instâncias pronunciaram-se no sentido de não se verificar a prescrição.

Tendo o acórdão recorrido se limitado a remeter para a sentença da 1ª instância, como vimos, atentemos no que nesta se escreveu.

Depois de se referir que a Autora invoca como causa de pedir da presente acção o facto de ter ficado sub-rogada nos direitos da sua segurada CD, sobre a aqui Ré BB, pela perda resultante do sinistro ocorrido na sequência do transporte contratado, e de aludir ao artigo 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235, de 18.03.1965, pode aí ler-se:
“A chegada das mercadorias e as reclamações vêm também reguladas na CMR – art. 30º.
Assim, teremos de distinguir duas situações – em caso de perdas ou avarias aparentes, ou em caso de perdas ou avarias ocultas. No primeiro caso, o resultado da verificação conjunta feita por destinatário e transportador, que as atesta ou que as nega, terá o valor de uma presunção absoluta, dispensando o destinatário da respectiva reclamação escrita (art. 30º nºs 1 e 2). No segundo caso, a verificação produz uma presunção simples sobre o estado geral da mercadoria. Não ocorrendo tal verificação, terá o destinatário de formular uma reserva, apontando o tipo de perda ou avaria. Também aqui a reclamação terá de ser acto contínuo à recepção da mercadoria e inspecção sumária da mesma, em caso de avaria e perda aparente, ou no prazo de sete dias subsequentes à entrega da mercadoria nas não aparentes (art. 30º, nºs 1 e 4).

Vejamos então.

No nosso caso, encontra-se desde já assente a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da questão em apreciação:
(…).
Como se verifica, o direito da autora nasce com o pagamento que fez aos proprietários da mercadoria perdida, por força do contrato de seguro que tinha com a firma contratada para fazer o transporte da dita mercadoria (a CD).
Estamos, assim, perante o instituto jurídico de sub-rogação – que coloca o subrogado (a autora seguradora) na titularidade do mesmo direito de crédito que pertence ao primitivo credor (a CD), podendo então o devedor (a ré BB e interveniente LS & Filha, Lda) opor àquele os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra este – arts. 589º e segs. do CC.
Este instituto jurídico traduz assim uma forma de transmissão do crédito que tem por base o pagamento feito por terceiro, terceiro este que, ao cumprir a obrigação, fica subrogado nos direitos do credor na medida em que estes forem por ele satisfeitos. Como se vê, o exercício do direito de subrogação pressupõe sempre por parte do respectivo titular o cumprimento da obrigação, e, consequentemente, a prescrição deste direito só começa a contar com esse cumprimento (ver Ac. do STJ de 06//05/2003, relator: Ferreira Girão, in www.dgsi.pt/jstj).
Tal posição é, quanto a nós, a única que está conforme a lei, já que o art. 306º nº 1 do CC defende que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.

A ser assim, e revertendo ao caso concreto, a autora só começou a poder exercer o seu direito a partir da data em que cumpriu a dita obrigação, isto é, em que pagou pela sua segurada aos proprietários, o que fez em 12 de Março de 1996.
Será que por força do normativo supra citado a autora teria um ano a partir daqui para intentar a sua acção (altura em que estava prescrito o seu direito face à data da propositura da mesma)?
Afigura-se-nos que não.
Aquele prazo de um ano tem por base as acções fundadas nos transportes sujeitos à Convenção. No nosso caso, a causa de pedir desta acção é o contrato de seguro que une autora à CD, por força do qual aquela pagou a indemnização devida e agora ficou subrogada nos direitos desta. Logo, esta acção tem por base uma sub-rogação decorrente do pagamento efectuado ao abrigo de um contrato de seguro, não se fundando assim a causa de pedir directamente num contrato de transporte, razão pela qual aquele prazo de prescrição não é aqui aplicável (neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 10/05/2000 in www.dgsi.pt/jtrl).

Alegam as rés que não lhes foram apresentadas reclamações escritas, tal como determina, de forma taxativa, o art. 32º nº 2 da Convenção CMR, sendo que a apresentada pelos proprietários da carga à CD não atinge a esfera jurídica das mesmas. Atento o carácter imperativo de tal reclamação, e assumindo a mesma a natureza de formalidade ad substantiam, prescreveu o direito da autora.
O prazo de prescrição pode de facto sofrer alguma causa de suspensão (período durante o qual aquele prazo não corre). Contudo, o prazo prescricional aí previsto e as causas de suspensão do mesmo prendem-se exclusivamente com as relações estabelecidas entre o proprietário da mercadoria, titular directo da indemnização, por perda, avaria ou demora, e o transportador da mesma.
Claro que a seguradora da transportadora ao pagar a indemnização fica subrogada nos direitos desta, pelo que, e como se disse, podiam os réus opor àquela os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra esta. Isto é, e por exemplo, que, aquando do pagamento feito pela seguradora, havia já ocorrido o prazo de prescrição de um ano para que a CD exigisse responsabilidades às aqui rés (já que esse direito se funda num contrato de transporte, e, consequentemente, tem por base a convenção e prazos nela estabelecidos).

Dissemos já que a prescrição prevista na convenção suspende-se até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. Tendo sido as rés a invocar tal excepção, às mesmas compete o ónus de provar que não foi feita a reclamação em causa ou que a mesma não o foi no prazo legal.
Parece-nos que não lograram alcançar tal prova.
Com efeito, decorre da factualidade provada que a dona da mercadoria reclamou a perda da mesma à CD, que, por sua vez, avisou as rés do acidente ocorrido, reclamando o valor liquidado pela autora à BB (em 02 de Agosto de 1994, 14 de Outubro de 1994, 28 de Novembro de 1994 e 27 de Fevereiro de 1995), que, por sua vez, reclamou junto da interveniente, por via do lançamento a débito na conta que aquela mantinha junto desta, pelo correspondente valor, tendo inclusivamente a interveniente Companhia Europeia de Seguros pago à sua segurada 2.250.000$00, não tendo aquelas rés rejeitado qualquer reclamação, que ficou sobejamente demonstrada nos factos provados e acima mencionados.

Como tal, o prazo de prescrição ficou suspenso até ao dia em que as rés rejeitassem tal reclamação por escrito (competindo-lhes a elas invocar e provar tal facto). Não o tendo feito até à data da instauração da presente acção não se encontra prescrito o direito da autora.
Nestes termos, deve improceder a excepção de prescrição indicada”.

4. Em nossa opinião, o que, desde logo, está aqui em causa é saber-se se o artigo 32º da CMR é aplicável ou não à presente situação.

A resposta a esta questão é a de que, efectivamente, se não aplica.

Na verdade, o que verdadeiramente fundamentou a pretensão da Autora foi o alegado incumprimento por parte da Ré, no tocante ao contrato de transporte celebrado para deslocação da mercadoria (produtos químicos) pertencente à sociedade HH AG da Alemanha para Portugal.
Assim, alega a Autora que a Ré pôs à disposição um veículo tractor, o qual, com o respectivo atrelado e a dita mercadoria, esteve envolvido num incêndio, do qual resultou a perda de parte daquela mercadoria, que o acidente teve a sua causa no defeito do veículo fretado, razão pela qual a sociedade CD debitou a mercadoria à aqui Ré, bem como a indemnização pela perda da mesma, indemnização essa que a Autora pagou, no valor de 82.743.69 DM, ficando sub-rogada nos seus direitos contra a Ré.

Assim, sendo certo que a sub-rogação invocada legitimou a Autora para a demanda, a verdade é que, sem o alegado incumprimento do contrato de transporte e os consequentes danos, não haveria razão para o pedido formulado.

Apesar de a sub-rogação fazer parte da causa de pedir, o que verdadeiramente fundamenta o pedido deduzido é a violação do contrato de transporte.

Tendo em conta a petição da Autora, temos de reconhecer que a violação do contrato de transporte por parte da Ré (e da interveniente LS & Filha, Lda, incumbida por esta desse transporte) é o traço fundamental do fundamento da acção.
Acompanham o mesmo a existência do contrato de seguro (daí a responsabilização da interveniente LL Seguros, S.A.) e a sub-rogação dos direitos por parte da Autora: tudo isto é causa de pedir.

Precisamente porque se invocou a violação do contrato de transporte, temos de saber se a Ré, ora recorrente, pode ou não invocar a excepção peremptória da prescrição e com apelo às normas da CMR.

Decorre do nº 1 do artigo 32º da CMR que as acções originadas pelos transportes sujeitos a Convenção prescrevem no prazo de um ano.

Daqui resulta que só prescrevem em tal prazo as acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção.
Assim, é, desde logo, legítima a conclusão de que à recorrente não assiste a mínima razão, quando defende que a excepção da prescrição a que se refere a Convenção lhe é favorável.
Este argumento sai reforçado pelo nº 3 do mesmo artigo, segundo o qual “Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos a que a esta se juntaram”, ou seja, apenas o transportador tem o direito de rejeitar a reclamação, a qual tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição.

O que aqui está em causa é um contrato de seguro celebrado entre a Autora e a sociedade transitária alemã CD GMBH & COO AG, a qual explora com a Ré o tráfego de cargas entre Portugal e a Alemanha, por via terrestre e em camião e a sub-rogação da Autora nos direitos daquela.

Logo, há aqui que aplicar o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil.

5. Infere-se, assim, que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido – que confirmou a decisão da 1ª instância –, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, terá de ser confirmado.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em não conhecer do recurso interposto pela interveniente LL Seguros, S.A,, por legalmente inadmissível, e em negar a revista da Ré, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelas respectivas recorrentes.


Lisboa, 1 de Julho de 2008


Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá