Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029357 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | INFANTICÍDIO INIMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603060472463 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao artigo 20, n. 1, do C. Penal de 1982, a determinação da inimputabilidade está condicionada à existência de um pressuposto biológico - anomalia psíquica - e de um outro, psicológico - incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou determinar-se de acordo com essa avaliação. II - A lei não regulamenta para o caso de o arguido, não declarado inimputável, ainda ter capacidade para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, não sensivelmente diminuída, mas em todo o caso de algum modo diminuída. III - Nessa situação, pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. IV - É o que sucede no caso de infanticídio, que resulta de o arguido ter agarrado o pescoço da vítima, ter apertado com força e ter provocado asfixia, porque ela não parava de chorar e para acabar com esse choro. | ||