Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B159
Nº Convencional: JSTJ00031162
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: LOCAÇÃO
PRÉDIO
RENDA
REDUÇÃO
RECONVENÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199611140001592
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG441
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "duração do contrato", para efeitos de redução de renda de locação de imóvel, por privação ou diminuição do gozo da coisa locada, referida no artigo 1040, n. 2, do C.CIV., tem o significado de prazo estipulado ou estabelecido, supletivamente, por lei.
II - Se a liquidez do crédito da reconvinte locatária originado na redução das rendas só se apurou por via da acção, os juros não devem contar para efeitos da liquidação do crédito activo.