Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031162 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO PRÉDIO RENDA REDUÇÃO RECONVENÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199611140001592 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N461 ANO1996 PAG441 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "duração do contrato", para efeitos de redução de renda de locação de imóvel, por privação ou diminuição do gozo da coisa locada, referida no artigo 1040, n. 2, do C.CIV., tem o significado de prazo estipulado ou estabelecido, supletivamente, por lei. II - Se a liquidez do crédito da reconvinte locatária originado na redução das rendas só se apurou por via da acção, os juros não devem contar para efeitos da liquidação do crédito activo. | ||