Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/19.8T8OAZ-D.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Embora se esteja em sede de Revista excepcional, nos termos do ponto 7. do Provimento 23/2019 de Sua Excelência o Presidente do Supremo tribunal de Justiça, incumbe ao Relator a quem o processo é distribuído verificar, antes da remessa dos autos à Formação a que alude o nº3 do artigo 672º do CPCivil, dos pressupostos gerais de admissibilidade da Revista, os quais constituem, a montante, requisitos essenciais para a respectiva procedibilidade.

II- Incidindo o recurso interposto sobre uma questão interlocutória – venda de um imóvel pelo valor proposto pela Credora – o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º, nº1, aplicando-se, antes, uma das alíneas do nº2 daquele normativo, sendo o mesmo possível nos casos em que o recurso seja sempre admissível (alínea a)) ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a não ser que sobre a mesma haja incidido acórdão de uniformização de jurisprudência (alínea b)).

III- Porque as questões processuais, intercorrenciais, não são passíveis de Revista excepcional, mas tão só de Revista normal e esta impugnação apenas pode ser configurada nas hipóteses abordadas no nº2 do artigo 671º, sendo as mesmas estranhas àquelas em que se estriba a presente impugnação recursória, tais circunstâncias obstam ao conhecimento do objecto do recurso.

Decisão Texto Integral:

PROC 330/19.8T8OAZ-D.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, notificado da decisão singular da Relatora de fls 61 e 62, que decidiu não ser de conhecer do objecto do recurso, veio dela reclamar para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa convolada em reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 6º e 547º do CPCivil, apresentando o seguinte argumentário:

- Deve o recurso em causa, s. m. o., ser admitido, assim como objecto de conhecimento e apreciação, nos termos constantes do requerimento de interposição do mesmo e, outrossim, dos dispositivos legais invocados.

- Com efeito, não se conformando o ora Reclamante com já decidido nos autos, estando em tempo para fazê-lo, e estando também e ainda em causa questões cuja apreciação, até pela sua relevância jurídica, se julga serem claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito, deve o recurso sub judice ser admitido, conhecido e apreciado...

- E isto, diga-se, a despeito do que se aventa e preconiza na douta decisão reclamada.

 - A qual, ademais, é parca, para não dizer omissa, quanto às razões invocadas pelo ora

Reclamante para a interposição do recurso e que também sustentam a presente

reclamação.

- Falha ou omissão essa que não poderá, como óbvio é, deixar de se invocar, na medida em que cerceia ou limita, de forma inaceitável, só per se, os direitos de defesa do ora Reclamante.

- Para além de traduzir uma violação grave do dever geral de fundamentação de qualquer decisão, geradora do vício de nulidade da mesma.

- O qual, desde já, se deixa aqui expressamente invocado e arguido, para todos os devidos e legais efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais.

- Entende, pois, o ora Reclamante, com o devido respeito, e - obviamente - salvo melhor julgamento, que se está perante uma flagrante situação que, a seu modesto modo de ver, justifica a admissibilidade, conhecimento e apreciação do recurso interposto.

- O que, então, e desde já, se invoca e reclama, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.

Não foi deduzida qualquer resposta.

Vejamos.

No despacho singular a aqui Relatora alinhou a seguinte fundamentação:

«Não obstante se esteja em sede de Revista excepcional, nos termos do ponto 7. do Provimento 23/2019 de Sua Excelência o Presidente do Supremo tribunal de Justiça, incumbe ao Relator a quem o processo é distribuído, verificar antes da remessa dos autos à Formação a que alude o nº3 do artigo 672º do CPCivil, aferir dos pressupostos gerais de admissibilidade da Revista, os quais constituem, a montante, requisitos essenciais para a respectiva procedibilidade .

In casu, o recurso interposto incide sobre uma questão interlocutória – venda de um imóvel pelo valor proposto pela Credora CGD – tendo o Recorrente assentado a admissibilidade do mesmo, enquanto excepcional, face à dupla conformidade ocorrida, na circunstância de, na sua tese, estarmos face a uma questão que pela sua complexidade e novidade carece a intervenção do STJ nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPCivil.

Contudo, como já enunciei no despacho preliminar, tratando-se como se trata de uma decisão interlocutória, o fundamento recursório não reside no disposto no artigo 671º, nº 1, e, consequentemente, face ao preceituado no seu nº3, no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º, este como aquele do CPcivil, mas antes em qualquer uma das alíneas do nº 2 daquele normativo, isto é nos casos em que o recurso seja sempre admissível ou quando a decisão recorrida esteja em oposição com outra produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a não ser que sobre a mesma haja incidido acórdão de uniformização de jurisprudência.

Ora, para além de a decisão impugnada, por tratar apenas de uma questão processual intercorrencial não ser passível de Revista excepcional, mas antes de Revista normal, esta impugnação apenas poderia ser configurada nas hipóteses ali abordadas no nº 2 do artigo 671º, as quais são estranhas àquelas em que se estriba a presente impugnação recursória, o que constitui uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto do recurso.

Destarte, de harmonia com o disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, não se conhece do objecto do recurso.».

As razões expostas na decisão singular, mantêm-se aqui, inexistindo quaisquer razões que a infirmem.

Sempre se adianta que, ao contrário de que vem aventado pelo Recorrente, aqui Reclamante, a sobredita decisão analisou todas os óbices que se punham, e põem, ao conhecimento do objecto do recurso interposto, repetindo-se que como resulta do normativo inserto nos artigos 671º, nº1 e 3 e 672º, nº1 do CPCivil, só cabe Revista excepcional das decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham fim ao processo, o que não é o caso da decisão aqui impugnada, a qual incidiu sobre uma questão interlocutória de natureza processual, apenas  passível de recurso nas condições aludidas no nº2, alíneas a) e b) do artigo 671º do mesmo diploma .

Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, não se conhecendo do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).