Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032251 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERESSADO LEGITIMIDADE ARRENDAMENTO RURAL PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610290005941 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 410/95 | ||
| Data: | 12/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatário rural, preferente na aquisição de imóveis pertencentes a um maior acervo hereditário, tem interesse na partilha, mas não directo que lhe permita intervir na respectiva partilha. II - Pode, sim, exercer o seu direito real de aquisição, de carácter potestativo, em substituição de quem seria o sucessor na titularidade desses prédios, nas condições adequadas ao exercício legal do direito legal de preferência. | ||