Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A594ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00032251
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
INTERESSADO
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO RURAL
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199610290005941
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 410/95
Data: 12/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatário rural, preferente na aquisição de imóveis pertencentes a um maior acervo hereditário, tem interesse na partilha, mas não directo que lhe permita intervir na respectiva partilha.
II - Pode, sim, exercer o seu direito real de aquisição, de carácter potestativo, em substituição de quem seria o sucessor na titularidade desses prédios, nas condições adequadas ao exercício legal do direito legal de preferência.