Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039802 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2242/01 | ||
| Data: | 06/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A demanda B, pedindo a condenação do réu a: a) reconhecer o seu direito de propriedade à parte do logradouro ocupada pela estrada nele abusivamente aberta; b) repor o logradouro do autor na situação anterior à violação do direito deste pelo réu, com a reposição das terras dele removidas, a reconstrução das partes do muro de vedação destruídas para a abertura da estrada e das que ruíram pelo aluimento das terras e da caixa de esgotos e da calçada à portuguesa, estas destruídas com a remoção de terras; c) pagar-lhe, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofrido, uma indemnização de 5.000.000$00, acrescida do que vier a liquidar-se em execução de sentença. Em 14 de Abril de 2.000 foi proferida sentença onde, julgando-se parcialmente procedente a pretensão do autor, se condenou o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o logradouro integrante do prédio urbano sito em Argeis, Varandas para o Mar 29 e 31, Sesimbra, em parte ocupado por uma estrada, indo o réu absolvido dos restantes pedidos formulados pelo autor . O autor apelou, concluindo, assim, a alegação do recurso para a Relação: 1- Na presente acção o apelante pede a condenação do apelado a reconhecer o direito de propriedade do apelante à parte do logradouro do seu prédio urbano identificado nos autos que 2- foi atravessado por uma estrada ali abusivamente aberta em execução do projecto da" Urbanização ...." aprovada pela C.M. Sesimbra a requerimento do apelado e, 3- repor no referido logradouro as terras dele removidas, 4- a reconstruir as partes destruídas do muro de vedação do referido logradouro e as que ruíram pelo aluimento das caixas de esgoto bem como a parte destruída da calçada à portuguesa e 5- a pagar ao apelante uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, a liquidar em execução de sentença, não inferior a 5.000.000$00. 6- A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o apelado apenas a reconhecer o direito de propriedade do apelante sobre o logradouro do prédio em causa "em parte ocupado por uma estrada" e 7- absolvendo-se o apelado dos restantes pedidos, isto, 8- por se ter entendido que "não se provou ter sido ele, ou alguém a seu mando ou sua representação que, em 24/7/96, praticou ou mandou praticar os actos lesivos de propriedade do apelante", 9- entendimento este que não tem qualquer apoio legal na prova produzida, nomeadamente na numerosa documentação junta aos autos. 10- Com o processo apenso de ratificação de embargo, foi junta, como doc. 2, a acta da reunião da CMS de 6/ 7/ 94, em que foi aprovado o projecto de execução de obras de urbanização do "Loteamento ....", a requerimento registado sob o n° 07131/93 do apelado B. 11- Nesta mesma reunião camarária foi, em consequência de tal aprovação, deliberado emitir o respectivo alvará de licença de loteamento, com a condição de ser considerada a via de acesso às moradias do loteamento e à Escola de Pescas de acordo com a sugestão apresentada pelo apelado com o requerimento n° 456, de 8/1/93. 12- A fls. 102, junta pela CMS, encontra-se fotocópia deste requerimento do apelado a "juntar 3 plantas, dando cumprimento ao despacho de CCRLVT e à sugestão apresentada pelo executivo", 13- A fls. 105, junta pelo apelante com o seu requerimento de 27/12/98, encontra-se a planta do terreno apresentada pelo apelado com o seu requerimento atrás referido em 12, contendo a projectada ligação da "Praia da ......" com a passagem através do logradouro do apelante devidamente assinalado a amarelo. 14- A fls., encontram-se as fotocópias das informações n° 133/95 e 59/93 dos serviços D.A.P.U. da CMS, respectivamente datadas de 28/12/95 e de 14/7/93, proferidas sobre requerimento n° 20.392 de 29/9/95, do apelado B, documentos estes juntos pelo apelado em audiência de julgamento. 15- Segundo a alínea B) da especificação, "conforme tabuleta afixada na parte sul do terreno da urbanização da ...., o réu B é (pelo menos era à data da organização da especificação - 13/10/98) titular do alvará de loteamento n° 15/97, emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra em 20/12/94". 16- No dia 25 de Julho de 1996 a obra do réu encontrava-se com uma irregular camada de alcatrão, lancis laterais de pedra e sem bermas (resposta ao quesito 10°) . 17- Este alvará foi registado pela apresentação n° 01/150295 em anotação ao prédio então pertencente ao apelado e a outra, conforme certidão do registo predial junta pelo apelado em audiência de julgamento, registo que se mantinha ainda em vigor em 25/6/99. Ainda, 18- segundo este mesmo documento, pela apresentação n° 02/150295 foi registada hipoteca voluntária no valor de 120.000.000$00, para garantia das obras de infraestruturas referentes ao processo de loteamento do mesmo alvará, isto, 19- em consequência do deliberado na acta de reunião da CMS atrás referida em 10, onde o apelado ficou obrigado a prestar uma garantia bancária daquele valor . 20- Nos termos da certidão agora junta, segundo declarações do então Presidente da CMS, o alvará de loteamento requerido pelo apelado foi aprovado por aquela Câmara no pressuposto de que o loteador, o ora apelado, negociaria com o apelante a cedência da parte do terreno do logradouro do prédio deste necessário à construção da ligação viária já referida e, 21- segundo o representante da firma empreiteira - a .... - os serviços desta sociedade foram contratados pelo apelado, tendo sido este quem subscreveu o contrato de adjudicação das obras. 22- Está, pois, sobejamente provada nos autos a responsabilidade do apelado por todos os danos causados ao apelante com o abusivo atravessamento do logradouro da sua propriedade por uma estrada ali aberta segundo projecto apresentado pelo apelado para aprovação de um loteamento privado em terreno de propriedade deste e 23- cujo alvará de loteamento foi emitido pela CMS em nome dele, apelado. Assim, 24- na sentença apelada não foram tomados em consideração os factos provados por documentos, factos que o documento agora junto confirma, fazendo errada interpretação e aplicação da lei aos factos, e, 25- ao absolver o apelado .dos pedidos de reposição do logradouro no estado anterior às obras, de reconstrução das partes do muro de vedação destruídas e que ruíram pelo aluimento da caixa de esgotos e da parte destruída da calçada à portuguesa e, ainda, de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo apelante a sentença apelada violou os nos.2 e 3 do art. 359° do C.P .C. e 483° do C.C. Por despacho do Ex mo Relator na Relação de Évora, de 6/ 11/01 , foi o recorrente convidado a dar cumprimento ao disposto no art. 690°-A do C.P.C., caso pretenda atacar a sentença recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto porquanto, no entender do Relator, das alegações de recurso e respectivas conclusões, não resulta claro se o apelante pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Por requerimento de fls. 347, veio então o requerente esclarecer que, como resulta dos nº 8, 9 e 22 a 24 da conclusão das alegações, fundamenta o recurso na errada interpretação e aplicação da lei aos factos, feita na sentença recorrida por não ter tomado em consideração os factos provados pela documentação existente nos autos, identificada nos nºs 10, 12, 13, 14, 17 e 18 das conclusões das alegações, acrescentando que a interpretação de todos estes factos e do especificado na al. B (conclusão 15) levariam necessariamente à procedência total do pedido. Por despacho de 28/2/02 (fls. 378 e segs.) proferido pelo Relator na Relação, decidiu-se não admitir o recurso interposto na parte relativa à decisão de facto, dado o apelante não ter cumprido os ónus das alineas a) e b) do n° 1 do art. 690°-A do C.P.C. O recorrente requereu que, nos termos do disposto no art. 700°, n° 3 do C.P.C., sobre a matéria deste despacho recaísse acórdão. Tendo o caso sido submetido à conferência, a reclamação foi indeferida por acórdão da Relação de Évora de 13/ 6/ 02, o qual confirmou o despacho do Relator . O recorrente interpôs recurso de agravo para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Das alegações do recurso de apelação interposto pelo aqui agravante, do esclarecimento por ele prestado a fls. 347 e da sua reclamação de fls., não podem restar dúvidas de que o agravante não quis impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância nos termos do art. 653°, n° 2 do C.P.C. 2- Apesar disso, quer no despacho de fls. 379 quer no acórdão agravado, entendeu-se que sim, que o agravante tinha tal pretensão e, por isso e porque não cumpriu o ónus imposto no art. 690°, n° 1 do C.P.C., foi o mesmo condenado em custas quando não deu causa a qualquer incidente. 3- O fundamento da apelação consiste na violação, pela sentença recorrida, dos arts. 659°, nºs 2 e 3 do C.P.C. e 483° do Código Civil, por errada interpretação da lei aos factos e 4- por não ter tomado em consideração, para uma correcta valorização dos factos apurados, toda a documentação minuciosamente descrita nas conclusões das alegações da apelação. 5- Nestes termos deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e o despacho de fls. 379, ordenando-se o prosseguimento dos autos de apelação para apreciação do seu mérito. Contra alegou o agravado, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir: Os factos com relevo para o recurso são os descritos no relatório. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita seu âmbito cfr. arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P .C. É pela alegação do recurso de apelação, nomeadamente através das respectivas conclusões que se afere se o recorrente quer impugnar a decisão da 1 a instância sobre a matéria de facto. Ora, nas 7ª, 8ª e 9ª conclusões do referido recurso afirma-se que na sentença apelada se absolveu o apelado dos restantes pedidos, isto por se ter entendido que não se provou ter sido, ou alguém a seu mando ou em sua representação que, em 24/7/96, praticou ou mandou praticar os actos lesivos de propriedade do apelante, entendimento este que não tem qualquer apoio legal na prova produzida, nomeadamente na numerosa documentação junto aos autos. Tais conclusões revelam que o recorrente quer a alteração do decidido sobre a matéria da facto, nomeadamente que, face à numerosa documentação junta aos autos, se considere provado ter sido o apelado, ou alguém a seu mando ou em sua representação que, em 24/7/96, praticou ou mandou praticar os actos lesivos da propriedade do recorrente. Ora, o art. 690°-A do C.P.C. impõe ao recorrente vários ónus que deve cumprir quando impugnar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, e que consistem no seguinte: a) especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) especificar quais os concretos meios de prova constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da decisão recorrida sobre aqueles pontos de facto que impugnou, incumbindo ao recorrente, no caso de gravação, indicar os depoimentos em que baseia a sua impugnação, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do art. 522°-C. Sendo a inobservância destes ónus sancionada com a rejeição do recurso respeitante à decisão da 1 a instância sobre a matéria de facto. E, não tendo o recorrente cumprido o ónus constante do n° 1 do referido art. 690°-A, tal implica a rejeição do recurso atinente à decisão sobre a matéria de facto. Como se refere no acórdão recorrido, « à parte que pretenda impugnar a decisão relativa a pontos concretos da matéria de facto cabe o ónus de formular uma tese demonstrativa no sentido de que um concreto documento é susceptível de fazer prova de um facto ou de infirmar a valoração que a 1ª instância lhe deu.». « O que não é aceitável é a mera invocação de um acervo documental para modificar matéria de facto que, nem sequer, se identifica com a indispensável clareza, de modo a que se tome inteligível ao tribunal de recurso o que a parte considera incorrectamente julgado e por que motivo.» Estando correcta a condenação do recorrente em custas no acórdão recorrido já que ficou vencido - cfr. art. 446°, nº1 e 2 do C.P .C. e, "a contrario", o art. 3°, al. h) do C.C.J. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 Dezembro de 2002. Luís Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida |