Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200002525 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2572/01 | ||
| Data: | 10/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Breve retrospectiva: Perante tribunal colectivo, na comarca do Cartaxo, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, AA, BB e CC, sendo que o primeiro (AA) foi absolvido da prática de um crime de homicídio na forma tentada que lhe era imputado, o segundo arguido ( BB), condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 15 ( quinze) meses de prisão ( suspensa, na sua execução pelo período de 3 anos) e o terceiro arguido ( CC), condenado como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Interposto, pelo arguido CC, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dão aos autos conta das vicissitudes processuais sequentes, culminadas no Acórdão deste mesmo Supremo, a cometer o conhecimento do feito à Relação de Évora, uma vez entendido que o recurso interposto não abordava exclusivamente matéria de direito ( cfr: fls. 610 e seguintes). Veio o Venerando Tribunal da Relação de Évora a protelar acórdão, negando provimento ao recurso do arguido CC, mantendo, na íntegra, o acórdão da primeira instância ( cfr: Acórdão de fls. 631 e seguintes, designadamente, fls 644). 2 - O presente recurso: É do mencionado aresto daquela Veneranda Instância que, agora traz recurso para este Supremo, o referido e inconformado arguido. Motivou-o, nos moldes que se colhem de fls. 649 e seguintes, debitando as conclusões que seguem ( cfr. fls. 676 a 682): 1º - Operando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 4 anos de prisão efectiva. 2º - Pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131º, 22º, 23º, 72º 73º todos do CP. 3º - Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. Porquanto, 4º - Actualmente, o procedimento que leva à determinação da pena constitui um complexo conjunto de operações que contempla a cooperação entre legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades. 5º - É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. 6º - Aquelas, condicionam a actividade do juiz, desde que se verifiquem. 7º - Oferece na mesma parte do código - o legislador - directrizes a seguir para a determinação da pena em concreto. 8º - É verdade que na decisão recorrida se pode perceber algumas aflorações a esta problemática, mas não tanto como seria exigível no âmbito do presente processo ( para a Motivação remetemos uma cuidada leitura da questão). 9º - Toda a pena tem que ter como suporte axiológico - Toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. 10º - Percebemos do disposto no art. 72º, nº 2 do CP, que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o art.º 40º do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. 11º - No caso ora em análise, e no que à ilicitude concerne, é irrefutável que o grau de violação do interesse ofendido é elevado, o mesmo se dizendo dos meios utilizados. Mas, 12º - Cabe referir que, quanto à influência da pena sobre o agente, como cabe considerar a sua personalidade ( para tal remetemos mais uma vez para o disposto na motivação do presente recurso), as condições gerais do agente e a sua precária situação económica - ( com todas as implicações daí decorrentes) - torna-se inquestionável que com a aplicação de uma pena de 4 anos ao arguido, determina-se o fim da sua vida em termos de reinserção social. 14º - O arguido tem mais de 70 anos de idade. 15º - Sairá da prisão com cerca de 80 anos de idade. 16º - Isto se não falecer entretanto, em meio carcerário. 17º - É ainda responsável pelo sustento da sua esposa de sempre, auxiliando quando possível outros familiares. 18º - Com a conjuntura sócio-económica actual e este quadro ( a que acresce o estigma de se ter cumprido uma pena, em especial em meios pequenos) quais são as perspectivas de reintegração do arguido? E em que medida esta pena serve as exigências de prevenção geral e especial, com equilíbrio? 19º - De tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, sugerimos a aplicação ao arguido de uma pena de prisão nunca superior a três anos, com a sua suspensão declarada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º do Código Penal, ou se tal não for possível, subsistiria a necessidade de diminuir a pena encontrada em primeira instância e confirmada pela Relação de Évora, promova-se o cumprimento em meio não carcerário em regime de prisão domiciliária ou com sujeição a meios de vigilância electrónica a par de uma outra qualquer medida de coacção menos gravosa para o espírito e corpo do arguido, bem assim, mais consonante com o espírito da Lei Penal e Processual Penal do nosso Estado Democrático de Direito. Acresce que, 20º - Com o actual sistema de recursos consagrados nos art.s 433º e 410º, nºs 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação e do STJ limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente à matéria de facto. 21º - Está vedada, por esta via, qualquer efectiva reapreciação crítica de matéria de facto no espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32º, nº 1 da CPR. 22º - Aquelas mesmas normas estão feridas de inconstitucionalidade material. 23º - Nestes termos e nos demais que doutamente serão supridos deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido. 3 - A resposta do Ministério Público: Doutamente contra-motivou o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o qual, após as considerações constantes de fls. 687 a 689, aduziu em remate conclusivo ( cfr: Fls 689 a 690) : 1 - Resultam por apurar as consequências de o arguido ter mais de 70 anos, e de ter a sua reinserção social inviabilizada, bem como o de, sendo casado, ser responsável pelo sustento da esposa, bem como o de, sendo guarda prisional, ter uma frágil situação económica, nem os mesmos serem do conhecimento comum; 2 - De conhecimento oficioso, é de levar em conta que são conhecidos muitos casos de longevidade, e que auferisse rendimentos do seu trabalho, como guarda prisional, sendo de admitir que contribuísse para o sustento da sua esposa, o que não resulta inviabilizado com a condenação dado que já se encontra em idade de reforma; 2 - Afigura-se razoável a condenação na pena de 4 anos de prisão pelo crime de homicídio tentado, nos termos dos art.s 22º, 23º, 71º, 72º e 131º do C. Penal, face a uma moldura cujo mínimo é de 1 ano, 7 meses e 6 dias e o máximo é de 10 anos e 8 meses, face às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, e nomeadamente, face à ilicitude e culpa manifestadas, tendo grande parte das agressões sido perpetradas quando o seu opositor se encontra prostrado no solo, e gravidade das consequências; 7 - Não resultam, pois, violados os art.s 50º., 72º e 73.º do C. Penal, nem o art. 32º nº 1 da CPR, dado que o arguido accionou os possíveis mecanismos para o recurso da matéria de facto, conforme previsto nos art.s 412.º nºs 3 e 4 e 428.º do C.P.P.. Nestes termos, afigura-se ser de improceder o recurso, devendo julgar-se ser de manter o acórdão recorrido. 4 - Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça: Nada encontrando a obstar ao conhecimento do recurso, promoveu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto a realização de audiência (cfr: Fls 695). E, recolhidos os legais vistos, cumpriu-se ela, em conformidade com o ritual exigido. 5 - Nota preambular sobre os objectivos recursórios. Como é sabido, o âmbito de um recurso, delimita-se, em essência, em torno das conclusões retiradas da respectiva motivação. No que interpôs, ventila o recorrente, por um lado, o tema de uma suposta inconstitucionalidade dos artigos 433º ( hoje, 434.º) e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal e, por outro, o da justeza da medida da pena aplicada, mormente no que tange à sua efectividade prisional. Desde já se adiante, quanto àquele primeiro tema, que carece de interesse prático e pontual considerá-lo - tanto mais que nem sequer está devidamente fundamentado - embora se insinue que possa servir de apoio a um futuro protelamento (mais um) processual. Cremos, portanto, deixá-lo cair no limbo das inutilidades para que possamos ponderar, de forma cabal, no tema remanescente da medida e efeitos da sanção cominada que, esse sim, se insere na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça, sob a égide ( dado que é da Relação o acórdão recorrido) do artigo 434º,do código de Processo Penal. 6 - A factualidade certificada ( pela primeira instância) e avalizada ( pela segunda): Foi ela, a seguinte: No dia 15 de Julho de 1996, pelas 07,20 horas em Quebradas, Alcoentre, área da Comarca do Cartaxo, os arguidos CC e BB envolveram-se entre si em discussão, motivada por desentendimento anterior referente a prédios de um e de outro, a que se seguiu confronto físico. Cada um de tais arguidos levava consigo uma enxada ( examinada a fls 46 e com as características ali aludidas). No decurso do dito confronto, o arguido BB, manejando a enxada que levava consigo, desferiu com ela várias pancadas no tórax, braço e mão esquerda do arguido CC. Este último, por sua vez, utilizando também a enxada que levava consigo, desferiu com ela várias pancadas na cabeça e noutras partes do corpo do arguido BB, o que fez até este ficar prostrado no solo. Não obstante o arguido BB ter ficado inanimado, o arguido CC continuou a desferir-lhe pancadas na cabeça, com a parte metálica da referida enxada, a qual manejava com força, ao mesmo tempo que dizia, dirigindo-se àquele " malandro, estás vivo, mas agora eu mato-te". Em consequência destes factos, sofreu o arguido CC ferida extensa na face dorsal do carpo com impotência funcional, e também antebraço esquerdo, com dificuldades na extensão da mão esquerda, lesões que lhe determinaram um período de doença de 178 dias, com incapacidade para o trabalho. Por sua vez, o arguido BB sofreu, em consequência dos ditos factos, feridas múltiplas do couro cabeludo, região frontal, feridas na região orbitária esquerda, bem como feridas na região posterior do pavilhão auricular direito, e ainda traumatismo craniano, com perda de conhecimento, fractura diafisária do cúbito direito e da apófise mastoideia direita, lesões estas que lhe determinaram 102 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Ainda em consequência de tais lesões, passou o arguido BB a sofrer de cefaleias, sonolência e desequilíbrio, encontrando-se em permanente estado de total incapacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens. Após a ocorrência dos factos, ambos os arguidos BB e CC receberam os necessários tratamentos hospitalares. Agiu o arguido BB com a intenção de molestar fisicamente o arguido CC, intento que logrou realizar. Por sua vez, o arguido CC agiu com o propósito de tirar a vida ao BB, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. Ambos estes arguidos actuaram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo punida por lei a respectiva conduta. O arguido BB é casado e tem 63 anos de idade.Encontra-se reformado. Não tem antecedentes criminais. O arguido CC é casado e tem 72 anos de idade. Não tem antecedentes criminais. Confessou parcialmente os factos. O arguido DD e tem 53 anos de idade. É casado e exerce a profissão de guarda prisional. Não tem antecedentes criminais. Todos os arguidos são genericamente considerados pessoas sérias e trabalhadoras. Não se provou: Que o arguido AA compareceu no local dos factos, munido igualmente de uma enxada, com a qual desferiu várias pancadas na cabeça do BB, quando este se encontrava prostrado no solo, ao mesmo tempo que dizia " eu mato este ladrão"e " já está feito o que devia ser feito há mais tempo"; Que o arguido AA agiu voluntária e conscientemente no propósito de tirara a vida ao BB o que só não aconteceu por motivos independentes da sua vontade. 7 - Vícios e nulidades: Não vem invocados, no recurso, quaisquer vícios, de entre os elencados no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal , nem arguidas se mostram nulidades de que importasse conhecer. Tampouco, as detecta ou as visiona este Supremo, na esfera oficiosa que se lhe consente, o que equivale a dizer que se acha definitivamente fixada ( e a resguardo de mais sindicância) a materialidade fáctica recolhida, atestada e avaliada pelas instâncias. 8 - Qualificação jurídico-criminal dos factos Face ao que se teve por provado, não atrai reparo, nem justifica reserva, a operada subsunção ao direito, além de que, nem sequer foi questionada recursoriamente. 9 - O tema nuclear do recurso interposto ( medida e efeitos da pena aplicada) : Foi o arguido-recorrente havido como incurso num crime de homicídio simples, na forma tentada, contemplado na conjugação normativa dos artigos 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, do Código Penal. E, no que para o caso vertente pertina, estatui aquele último preceito que: " 1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, (1) observando-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável; a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos... ( sublinhados nossos) Ao tipo de homicídio simples consumado corresponde, como moldura legal abstracta, a de prisão de 8 a 16 anos, ( cfr: artigo 131º, do Código Penal). E, na aludida conjugação desta moldura com as citadas regras do artigo 23º e dentro dos limites que dela resultam (ou passam a resultar), foi imposta, ao arguido-recorrente, a pena de 4 anos de prisão. Importando ponderar sobre os ajuste e equilíbrio deste doseamento, há, porém, que faze-lo tomando como referência primacial o limite mínimo que da mesma sobredita conjugação dimana ou seja o de 1 ( um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão, tornados inatacáveis, em perspectiva de agravamento, os 4 (quatro) anos de prisão efectivamente aplicados e que, aqui, portanto, se assumem como o limite máximo inultrapassável ( designadamente, por via do princípio da proibição da " reformatio in pejus" - Cfr: nº 1 do artigo 409º, do Código de Processo Penal). Por outro lado e num plano sequente, haverá que cuidar, se disso caso, da razoabilidade da peticionada suspensão da execução da pena, faceta que logo começa por depender, necessariamente, da condução do sancionamento para patamar dosimétrico objectivamente compatível com aquela pena de substituição (Cfr: nº 1, primeira parte, do artigo 50º, do Código Penal). 10 - Apreciação Aponta o factualismo para um típico conflito rural, gerado em questões de propriedade (como, também, é típico nestes conflitos) para resolução do qual se não achou salvação melhor que a de uma violência agressiva mutuamente desenvolvida e com sequelas físicas reciprocamente suportadas. De pior partido ficou o ofendido ( também agressor) BB que, em consequência das ofensas recebidas ( á enxada) do arguido CC, não apenas " sofreu" feridas múltiplas do couro cabeludo, região frontal, feridas na região ordinária esquerda, na região posterior do pavilhão auricular direito e ainda traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura diafisária do cúbito direito e da apófise mastoideia direita, lesões estas que lhe determinaram 102 dias de doença com incapacidade para o trabalho", como, em decorrência de tais lesões, passou a sofrer " de cefaleias, sonolência e desequilíbrio, encontrando-se em permanente estado de total incapacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens". Mas incólume de maleitas físicas não ficou, igualmente, o arguido ( e agredido) CC que, por via das enxadadas que lhe ministrou o BB, padeceu " de ferida extensa na face dorsal do corpo, com impotência funcional, e também antebraço esquerdo, com dificuldade na extensão da mão esquerda, lesões que lhe determinaram um período de doença de 178 dias com incapacidade para o trabalho". Ora, num cenário destes, com toda uma demonstrada envolvência de dura confrontação física recíproca, só mesmo segmentos mais " excessivos" como os que ficaram provados de que " Não obstante o arguido BB ter ficado inanimado (2), o arguido CC continuou a desferir-lhe pancadas na cabeça com a parte metálica da referida enxada, a qual manejava com força, ao mesmo tempo que dizia, dirigindo-se àquele " malandro, estás vivo, mas eu agora mato-te" (sublinhado nosso), explicam a diferente qualificação jurídico- criminal com que as instâncias tonalizaram as ( inicialmente concomitantes) actuações agressivas, sediando a levada a cabo pelo BB sobre o CC na previsão do tipo de ofensa à integridade física simples ( " Agiu o arguido BB com a intenção de molestar fisicamente o arguido CC, intento que logrou realizar" - sublinhado nosso) e albergando a cometida pelo arguido CC na alçada típica do crime de homicídio simples tentado ( " Por sua vez o arguido CC agiu com o propósito de tirar a vida ao BB, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade - sublinhado nosso). Mas ficando, embora, explicada tal diferenciação substantiva (3) - que acarreta, sem dúvida, para o arguido-recorrente, uma ilicitude mais acentuada, um dolo (directo) mais pujante e, obviamente, uma culpa de mais elevada dimensão - não conduz, por si, esse explicação, à ideia de que - mesmo tendo estado em risco o bem supremo da vida humana - se nos depara uma personalidade desviante, a reclamar a inevitabilidade de uma supressão de liberdade ou de um afastamento do convívio social; e tampouco, impulsiona a concluir que as exigências da prevenção geral ou as garantias da estabilidade do ordenamento jurídico-penal (naturalmente atendíveis, de certo) demandem, imperativa e terminantemente, em casos desta índole, a rigorização do juízo de censura para lá da justa medida do desvalor da acção praticada, sendo que, por outro ângulo, os desideratos da prevenção especial não se revestem, nestas situações, de particular significado ou, melhor dizendo, de outro significado que não seja o de se dever encarar aquele desvalor sob o prisma de uma vida pregressa sem desmandos criminais, logo no pressuposto de um carácter meramente esporádico do acto ilícito cometido, aferindo por uma concorrente desnecessidade da reinserção social do seu autor. E, a terminar estas reflexões intercalares - que, convirá que se note, dizem também respeito, " mutatis mutandis" ao arguido não recorrente - sublinharemos que o já difícil exercício do direito de punir toma o cunho de uma ainda maior delicadeza quando se trate de ajuizar, criminal e sancionatoriamente, os comportamentos de pessoas que façam jus ao respeito social dos seus concidadãos; é que, como expressivamente observava Georges Simenon, “ Deus nos livre da criminalidade das pessoas de bem” ( nota na edição original de “ Maigret et les braves gens”). A respeito das finalidades e limites das penas criminais apresentaram os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, as conclusões seguintes: “ 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial . 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”. (4) Eis o que, afinal, se plasma nos nºs 1 e 2 do artigo 40º e nos nºs 1 e 2, do artigo 71º, do Código Penal, nos quais, igualmente, se espelha a asserção de que, dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador – balizada pelos marcos do “ já adequado à culpa” e do “ ainda adequado à culpa” - , há que buscar aquele ponto de equilíbrio que exprima e traduza o ajuste pena -culpa, pois que, em caso algum, a medida da pena que se aplique pode exceder a medida da culpa que se revele. Relembrados estes mandamentos e parâmetros: Deram as instâncias como assente que o arguido – recorrente, confessou ( parcialmente) os factos, é, genericamente considerado pessoa séria e trabalhadora e não tem antecedentes criminais. É de relevar, em acréscimo, que os factos aconteceram em data já recuada no tempo (15 de Julho de 1996), circunstância que dispõe a conceder algum valor ao condicionalismo referido na alínea d) do nº 2 do artigo 72º, do Código Penal, (5), tanto mais que o protelamento do presente processo não deve ser unicamente imputado ao arguido - recorrente (6) . Há, ainda, que atentar que o arguido -recorrente apresenta a idade de 72 anos, o que logo prefigura esta outra questão da repercutibilidade que a idade avançada possa ou deva ter, em sede da determinação da medida da pena e em domínio da flexibilidade que possa ou deva ser usada pelo julgador. Em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de que fomos relator (7) – e para o qual remetemos, se se quiser tomar mais desenvolvida desta problemática e das suas incidências e implicações – abordou-se, com alguma exaustão, este mesmo tema. Nele escrevemos: “ Em regimes pregressos, ainda podiam vislumbrar-se circunstancialismos atenuativos (como, v.g., o vertido na circunstância 3 do artigo 39º do Código Penal de 1886, onde constituía circunstancia atenuante da responsabilidade criminal do agente o ser “ maior de 70 anos”, ditados pela idade do autor do crime, na base de que “ dos 21 aos 70 há a plena responsabilidade; depois dos 70 atenua-se novamente a responsabilidade de harmonia com a aludida circunstância “ ( cfr: Luís Osório, Notas ao Código Penal, vol I, pag 161) E também em delimitados aspectos de diplomas amnistiantes se deparam referências relativas à consideração, em sede criminal, da idade avançada, como, por exemplo, no artigo 10º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, onde se estipulou que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos a delinquentes “ com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, será, sempre substituída por multa na parte não perdoada”. Escrevemos, também, que “ há que convir que por alguma razão funcionou, em tempos, a circunstância atenuante do ter mais de 70 anos”. Sem embargo achámos, contudo, por bem, sublinhar que: “ … não será propriamente sob o prisma de uma imputabilidade diminuída que justificará especial tutela a idade do agente delitivo mas antes atendendo a que se a prevenção especial vai deixando progressivamente de relevar como condimento temperador da sanção ou do juízo de censura que através dela se exprime, não é menos certo que as exigências da prevenção geral também vão cedendo ante o avançar da idade do prevaricador, reduzindo o perigo que, para a ordem jurídica e para a estabilidade social, sempre representa a comissão de um crime. Esta realidade não deixará de estar subjacente ao consignado aditamento normativo da “ necessidade da pena”, pois que esta “ necessidade” se afirma em consonância com a defesa da comunidade face ao que real e efectivamente a coloque ou possa colocar em causa, na segurança e integridade dos seus bens e valores jurídicos. Ora é precisamente a inexistência de um esquema normativo que albergue os condicionalismos da simbiose menor perigosidade - menor necessidade de prevenção geral, a forçar, por via dessa lacuna, uma busca de soluções alternativas que assegurem a efectivação daquela simbiose fora – ou para além – dos quadros usualmente estabelecidos para a criminalidade em geral”. Escrevemos, enfim: “ A plena cidadania do idoso tem de repercutir-se em frentes positivas e negativas: cabe-lhe, de todo o direito, participar no tecido social, assim como deve sujeitar-se, à luz das normas, aos deveres impostos por estas e às cominações derivadas da sua ofensa. Só que se ao jovem delinquente é concedido o benefício da expectativa na sua conversão ou reconversão social, ao idoso delinquente não deve ser recusado o beneplácito de uma específica compreensão, sempre que possível, compreensão essa que plenamente se alicerça no suporte de uma menor acuidade da prevenção geral; por outras palavras, sempre deve ser adjudicado ao delinquente idoso um juízo de censura especialmente adequado e tradutor daquela compreensão, o que, está bem de ver, não sinonimiza contemporização com os ilícitos de que se trate”. Aqui se reiterando tudo o que expressámos nas passagens agora transcritos e o mais que aduzimos no geral do acórdão referenciado, entendemos deixar, ainda, vincado, na mesma linha de pensamento, que se não é de erigir, como regra, a de que os idosos devam merecer – sempre que autores de crimes de grave dimensão – um juízo censório mais esbatido sob o risco da sanção virar meramente simbólica ( o que não é conveniente) e da reprovação ficar despojada de sentido válido ( o que não é aceitável), (8) haverá, contudo, que convir na ideia – sobre ela se reflectindo – de que, apresentando o arguido uma já avançada idade – e, sobretudo,se não tiver, atrás de si, nada que mande ou ensombre o seu percurso de vida passado – não será, em capítulo de punição e censura criminais, de ir mais além daquilo que seja estritamente necessário para preenchimento e satisfação dos ditames da prevenção geral. De outro modo, até se legitimará, por vezes, dizer, que maior será a pena a cumprir do que o tempo de vida para poder cumpri-la. Voltando à realidade do caso “ sub-judice”: Tem-se por evidente que não é lícito secundarizar toda a gravidade dos seus matizes, pois que, com a acção praticada, o arguido-recorrente - mesmo perfilando-se algumas peculiariedades, de resto, já assinaladas, a encarar ( ou a atender) sob uma perspectiva favorável – colocou em sério risco o mais valioso e respeitável dos bens, este o da vida humana. A ordem jurídica e, com ela, a sociedade nos valores que define, ressentem-se de violações criminais desta índole, pelo que há, forçosamente, que recompor, através de sanção adequada, o seu alicerce assim abalado. Mas por tudo quanto expendemos e à ribalta voltamos a trazer – sem embargo do respeito que nos merece o critério punitivo norteador das decisões das instâncias – crê-se que bastará, em termos de resposta a conceder às exigências inafastáveis da prevenção geral e em sede de uma ajustada adequação à medida da culpa revelada ( destarte, consentânea com o que se proclama nos artigos 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal e com os limites em que é consentido situá-la) uma pena de 3 (três) anos de prisão. Para esta medida sancionadora, propendemos pois. Aqui chegados e a partir desta alteração ( correctora e redutora) que abate 1 ano de prisão à pena que estava fixada, é altura de ponderar então sobre se se justifica a peticionada pena de substituição agora tornada objectivamente possível ( cfr: artigo 50º, nº 1, primeira parte, do Código Penal). Vejamos: Também aqui se o anteriormente explanado ( com o que se dispensa a sua repetição), adquire plausibilidade e razão de ser a prolação de um juízo de prognose favorável ao arguido – recorrente – juízo que não se tem como audacioso, para lá do risco que sempre encerra – na crença de que, “ in casu”, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” ( cfr, segunda parte do nº 1 do artigo 50º, do Código Penal), crença que mais fortalece a circunstância de o dito arguido se encontrar em liberdade. Óbvio é, porém, que, igualmente nesta sede de suspensão da execução da pena, importa conservar a diferenciação qualitativa e quantitativa – até em termos de justiça relativa intraprocessual – que já extremava as sanções impostos ao arguido – recorrente e ao arguido não recorrente; e, uma vez que a pena cominada a este ultimo ficou suspensa na sua execução por um período de 3 anos, não poderá a sanção que se entende impor àquele primeiro deixar de se expraiar, na sua suspensão executória por um lapso temporal mais dilatado ( a fixar-se, assim, no seu máximo de 5 anos – cfr: nº 5 do artigo 50º, do Código Penal). Diga-se, todavia – e no entendimento assumido de que a considerada suspensão da execução da pena, não pode ( nem deve), neste caso e no contexto, deixar de ficar condicionada por um adequado complexo obrigacional – que as condições pessoais do arguido - recorrente (mormente a sua relevada idade avançada) tornam incompatível a sujeição daquele a um regime com as características do de prova ( cfr: artigo 53º, do Código Penal). Mas já por pertinente temos – dentro da filosofia que, exemplificativamente, informa o artigo 51º, do Código Penal – estipular, como deveres, a impenderem sobre o arguido – recorrente e a subsistirem por todo o decurso do período temporal da suspensão. O de se abster totalmente de qualquer quezília com o co-arguido BB. O de evitar qualquer confronto com o mesmo co-arguido. O de não buscar qualquer pretexto para futuras dissensões do tipo da que ocorreu ( cfr. artigo 52º, nº 1, do Código Penal). E, ainda, os de – a título de censura acrescida pelo acto praticado e de concreta reparação do mal do crime. (9) ( cfr: artigo 51º, nº 1, alíneas a) e c), do Código Penal) - : Entregar a uma instituição pública ou privada de solidariedade social, à sua escolha e da área da sua residência (ou desta próxima ), uma contribuição monetária de 500€ ( quinhentos euros). Satisfazer ao ofendido ( e co-arguido) BB, a importância de 1.500 € ( mil e quinhentos euros). (10) Comprovará, nos autos, no prazo de 6 (seis) meses a contar do transito em julgado do presente acórdão, a realização daquelas contribuições e satisfação e na altura em que as levar a efeito. 11 – Síntese conclusiva: Dentro destes moldes e limites, procede o recurso interposto – padecendo, embora, de algumas incongruências de pormenor (11) –pelo que, na alteração redutora da aplicada pena de 4 anos de prisão para 3 anos de prisão, se suspende, na sua execução, pelo período de 5 ( cinco) anos, a que, agora, fica estabelecida ( cfr. artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal), porém condicionada, por todo o decurso desse período, pelos deveres estipulados, e, ainda, pelo cumprimento, no indicado prazo de 6 (seis) meses, quer da referida contribuição monetária, quer da reparação consignada ( cfr. respectivamente, artigos 52º, nº 1 e 51º, nº 1, alíneas a) e c), do Código Penal). 12 – Decisão: Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Concede-se, nos termos mencionados, provimento ao recurso do arguido CC, donde que, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, fica o mesmo arguido condenado, agora, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, contudo suspensa na execução pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição nos deveres impostos por todo o decurso desse período e às obrigações estabelecidas (contribuição monetária e reparação ao ofendido), estas a cumprirem-se no assinalado prazo de 6 (seis) meses ( a contar do trânsito em julgado desta decisão), deveres aqueles e obrigações estas que o tribunal do processo – pelos meios ao seu alcance ou pelos de que entenda socorrer-se – controlará e verificará. Não é devida retribuição. À Ex ma defensora oficiosa designada, os honorários devidos. Lisboa, 20 de Março de 2003 Oliveira Guimarães Simas Santos Pereira Madeira ---------------------------------------------------------------- (1) Atenuação especial , aqui forçosamente ditada pelo nº 2 do artigo 23º, do Código Penal. (2) e prostrado no solo. (3) Numa dinâmica factual que não dá ensejo, nem propicia que se tragam à colação para uma eventual consideração, in casu, figuras criminais como, v.g., as que se contemplam nos artigos 32º e 35º, do Código Penal. (4) Cfr: Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime,1996, 120, sublinhado nosso. (5) Complementando, aditativamente, uma atenuação especial que, “ in casu”, funciona, não propriamente em atenção aos factores exemplificados no nº 2 do artigo 72º, do Código Penal, mas “ ex vi” do nº 2 do artigo 23º, do mesmo Código. (6) Quando, hoje, tanto se fala de justiça morosa ou formal, estará, aqui, um bom exemplo. (7) Acórdão de 7.10.1999, proferido no processo nº 598/99, in B. M. J., 490-48 (8) cfr, a propósito, Gordon Ashton, Elderly People and The Law, pág 51. (9) A vítima tem, realmente, de passar a ocupar um lugar cimeiro na preocupação dos tribunais criminais; e, “ in casu”, o ofendido ( embora também agressor) sofreu lesões físicas particularmente graves. (10) Embora se noticie, no processo, o desencadear de um accionamento civil indemnizatório pelos meios comuns ( cfr: Fls 691-692), nada obsta a uma reparação mais imediata sob a égide do referido artigo 51ª, nº 1, alínea a), do Código Penal Cfr; a este propósito: Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.1.99, proc. Nº 1000/98 e de 13.10.98 e de 13.10.99, proc. 665/99. (11) v.g ; as de, nele, se falar de um “ cumulo jurídico” que não tinha que se operar ( cfr: conclusão 1ª) ou de se aventarem modalidades de execução da pena que, em sede do seu cumprimento, não se autorizam, nem possibilitam ( cfr: conclusão 19 ª). |