Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3617
Nº Convencional: JSTJ00039799
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200101300036171
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2728/99
Data: 05/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N2 N3.
Sumário : I- Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda da capacidade de ganho determinada pela incapacidade parcial permanente decorrente das lesões sofridas em acidente de viação, a lei limita-se a dar a orientação que consta dos artigos 564 n. 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566 n. 2 e 3 do CCIV - a chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade, se não puder averiguar-se o valor exacto dos danos.
II- Não há que fazer fé, assim, em cálculos aritmeticamente rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias, mas ter em conta, designadamente, a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, privilegiando-se o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto.
III- A incapacidade parcial permanente, representa, "de per si" um dano patrimonial, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: