Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039799 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300036171 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2728/99 | ||
| Data: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N2 N3. | ||
| Sumário : | I- Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda da capacidade de ganho determinada pela incapacidade parcial permanente decorrente das lesões sofridas em acidente de viação, a lei limita-se a dar a orientação que consta dos artigos 564 n. 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566 n. 2 e 3 do CCIV - a chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade, se não puder averiguar-se o valor exacto dos danos. II- Não há que fazer fé, assim, em cálculos aritmeticamente rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias, mas ter em conta, designadamente, a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, privilegiando-se o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. III- A incapacidade parcial permanente, representa, "de per si" um dano patrimonial, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |