Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3301
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200301150033014
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1175/01
Data: 02/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
I – A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com base em que é que o pede.
II – É pelo conteúdo da petição inicial que se afere da sua ineptidão quanto ao pedido e causa de pedir (falta ou ininteligibilidade) e não pelo entendimento que o réu faz da sua viabilidade, nomeadamente do entendimento da validade jurídica que, na contestação, atribui ao pedido do autor e aos factos em que este o funda, por constituir defesa por impugnação e levar, se aceite, à improcedência do pedido.
III – O art.º 52, da LCCT, regula exaustivamente os efeitos da declaração de ilicitude de despedimento do trabalhador no contrato a termo (n.ºs 2 e 3) e da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com justa causa (n.º 4) e sem justa causa (n.ºs 5, 6, 7), sendo a remissão constante do n.º 1 aplicável às situações não previstas nos n.ºs 2 a 7.
IV – Assim, declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho a termo, o trabalhador não pode optar pela indemnização prevista pelo art.º 13, n.º 3 da LCCT e pela última parte da alínea b), do n.º 1, do mesmo preceito legal.
V – A lei, tendo em atenção a particular natureza do trabalho a termo, faz depender os direitos do trabalhador, do momento em que se atinge o termo estipulado contratualmente: ocorrendo o termo previsto no contrato antes da decisão judicial que declarou a cessação do contrato ilícita, entende-se que a relação contratual se extinguiu por caducidade. Em consequência desse facto, o trabalhador terá sempre direito à compensação prevista no n.º 4 do art.º 46, do referido diploma legal e, caso a sentença judicial seja anterior ao termo contratual, pode o trabalhador optar por denunciar o contrato tendo, nesse caso, direito à respectiva indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", treinador de futebol, intentou em 7.2.01, no Tribunal de Trabalho de Valongo, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra Futebol Clube Tirsense, na qual, invocando a existência de contrato de trabalho a termo certo com o R. e ter sido ilicitamente despedido, verbalmente e sem existência de processo disciplinar, logo na p.i. optando pela indemnização em vez de reintegração ao serviço do Réu, pediu a condenação deste ao pagamento da quantia de 30.750.000$00 – proveniente de indemnização de antiguidade, remunerações devidas relativas a Outubro/00 a Junho/01, remunerações que lhe seriam devidas nas épocas de 2001 a 2002 e 2002 a 2003, prémios devidos pela eventual subida do R. à 2.ª divisão nacional de futebol, à 2.ª Liga e à 1.ª Liga e prémio de que o R. se confessou devedor pela circunstância de o A. ter contribuído na época anterior para a subida da sua equipa sénior de futebol à 3.ª divisão nacional – a que acrescem juros de mora vencidos no montante de 327.200$00, mais peticionando a declaração de ilicitude do seu despedimento e que os juros moratórios sejam contados, à taxa anual legal, desde a citação até integral pagamento.
Citado o R., após frustrada tentativa de conciliação das Partes, contestou dizendo, em síntese, que os direitos do A., face à invocada cessação do vínculo laboral devem ser determinados, única e exclusivamente, pelo contrato de trabalho junto à p.i. como doc. nº 1, a incompreensibilidade do pagamento da importância de 1.500.000$00, porque o R. não reconheceu coisa nenhuma nem tal resultado dos documentos juntos à petição, acrescendo que o A. invoca, como causa de pedir desta verba, diz-se de pedir nos presentes autos um contrato “ com início em 1 de Agosto de 2000”, não se vislumbrando de pedidos relativos a retribuições correspondente a períodos anteriores. E, para efeitos do nº 3 do art 52º do DL 64-A/89, invocou ser do conhecimento público que o A. exerce, desde Dezembro/2000 e até à data da contestação, as funções profissionais no Gondomar Sport Clube, da 2.ª divisão, auferindo uma remuneração base mensal que, segundo informação colhida pelo R., ascende a 270.000$00.
Entendendo que o R. se defendeu por excepção, o A. respondeu, concluindo como na p.i., mas devendo o R. ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização ao A.
Em audiência de julgamento, o A. requereu a gravação da audiência, que foi indeferida por despacho de que o A., no acto, agravou, agravo logo recebido.
Ainda durante a audiência de discussão e julgamento o A. entendeu o processado ferido de nulidade, por não ter havido lugar nem a audiência preliminar, nem a saneamento do processo, tendo as testemunhas sido inquiridas pelas Partes sem que, previamente, tivesse havido a formulação de quesitos para o efeito.
Por despacho imediatamente ditado para a acta, foi decidido que a tramitação processual seguida foi a correcta, não tendo ocorrido qualquer nulidade, assim sendo indeferido o requerido.
Fixadas por despacho – fls. 106.7 – os factos provados e a sua fundamentação, foi proferida a sentença a fls. 108 a 121, que julgou a acção parcialmente procedente e provada e decidiu:

“ a) declarar ilícito o despedimento do autor, por não ter sido precedido de processo disciplinar;
b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia global de Esc. 3.479.571$00 ( três milhões quatrocentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e um escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
c) absolver o réu do restante pedido.
d) condenar o autor e réu nas custas, na proporção dos respectivos decaimentos”.
Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação do Porto, logo juntando a sua alegação.
O A. agravou do despacho de indeferimento da arguição de nulidades processuais na audiência de julgamento e apelou da sentença.
Por despacho de fls. 163-5, foi julgado extemporâneo e como tal não recebido o agravo do indeferimento de arguição de nulidades processuais e julgado decerto, por intempestividade das alegações, o agravo do despacho que não ordenou a gravação da audiência, tendo sido recebidas ambas as operações.
O Venerando Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão de fls. 176-9, decidiu julgar improcedentes ambas as apelações, do A. e do R..,
Inconformado, o R. recorre de revista, nas suas alegações concluindo:
“ 1.ª - Foi alegado e encontra-se demonstrado que o vínculo laboral entre as partes é constituído por um contrato de trabalho a termo certo, cuja vigência se iniciou em Agosto de 2000;
2.ª - O recorrente foi condenado no pagamento da quantia de 1.006.714$00, correspondente a três meses de remuneração, a título de indemnização por despedimento ilícito;
3.ª - O douto Acórdão recorrido, na parte em que confirmou a condenação mencionada na conclusão anterior, interpretou incorrectamente a disposição do artigo 52.º do Decreto Lei nº 64-A/89;
4.º - Nos termos deste dispositivo, a antiguidade a ter em conta no cálculo da indemnização por despedimento ilícito será, quando muito, correspondente ao tempo de serviço efectivo no decurso do contrato ajuizado;
5.ª - O recorrente foi ainda condenado no pagamento da quantia de Esc. 1.500.000$00, correspondente ao prémio previsto num contrato anterior, celebrado entre as mesmas partes, mas que não foi invocado nos presentes [ autos] como causa de pedir;
6.ª – Desta feita, o douto Acórdão recorrido violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil”; .
E, a final expressa o seu entendimento de que só deve ser condenada a pagar ao A. € 4.583, 24 ( € 17 356, 03 – 5.290,82 – 7.481, 97).
O A. não contra - alegou.
O Ex.mo Procurador- Geral Adjunto, no seu Parecer de fls. 197-99, entende não merecer provimento a revista.
Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto que vem provada das Instâncias:
a) O A. foi admitido em 1 de Agosto de 2000, como treinador profissional de futebol para, por conta, sob a autoridade e direcção do Réu, exercer a sua actividade profissional;
b) Mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, junto aos autos a fls. 5 e 6, aqui dado por integralmente reproduzido, com início em 1 de Agosto de 2000 e termo em 31 de Julho de 2001;
c) Porém, e para garantir os serviços do A. por três épocas seguidas, foi celebrado entre A. e R. o contrato cuja fotocópia se encontra junta a fls. 11 e 12 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido;
d) No final da época anterior, o A. treinou a equipa de futebol sénior do R. , contribuindo para a subida da mesma à 3.ª Divisão Nacional;
e) No dia 28 de Novembro de 2000, a R. comunicou verbalmente ao A. que esteve despedido a partir daquela data, sem que tal decisão tivesse sido precedida de processo disciplinar e substituiu o A. por outro treinador principal, o Sr. BB;
f) À data do despedimento, o R. apenas tinha pago ao A. a remuneração convencionada relativa aos meses de Agosto e Setembro de 2000, não tendo este gozado qualquer dia de férias;
g) Os actuais titulares dos órgãos sociais do R. foram eleitos em Novembro de 2000, tendo a contratação do A. sido conduzida e consumada pela anterior direcção;
h) O A. exerce, desde 1.02.2001, as funções de treinador de futebol do Gondomar Sport Club, auferindo o vencimento global, no período de Fevereiro a Maio de 2001, inclusive, o montante de Esc. 2.550.000$00, estando a receber Esc. 201.000$00 mensais e tendo já recebido o restante.
i) Os contratos de trabalho acima referidos, nas alíneas b) e c), foram entregues na Associação Nacional dos Treinadores de Futebol;
j) O R. Futebol Clube Tirsense está filiado na Liga Portuguesa de Futebol profissional.
As questões a decidir, equacionadas nas conclusões da alegação da revista em termos idênticos às da apelação, consistem em saber se:
a) Assiste ao A. o direito à indemnização por antiguidade, porque optou na p.i., previsto no art 13º, nº 1, al. b) e n.º 3, da LCCT, aprovada pelo DL. 64-A/89, de 27/2; e
b) É inapta a p.i. quanto ao pedido de condenação do R. em 1.500.000$00, nos termos do art 193º, n.º 2, al. a), do CPC.
c) Vejamos, começando pela inaptidão da p.i..

Dispõe o art. 193º, do CPC:

“ 1 – É nulo todo o processo quando por inapta a petição inicial.
2 – Diz-se inapta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) …
c) …
3 – Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
E estatui o art. 204º, do mesmo Código, no seu nº 1 – “ As nulidades a que se referem os artigos 193º e 199º, só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.”.
Dispondo, por um lado, o nº 2, do art. 206º, do CPC – “ As nulidades a que se referem os artigos 193º e 199º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.”.
Dada a pacificidade do entendimento jurisprudencial e Doutrinal, apenas é de referir que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o A. e com base em que é que o pede. Porque a R. só se pode eficazmente defender, melhor dizendo produzir toda a defesa que tem por eficaz, se puder compreender perfeitamente, sem culpa sua ou não compreensão, o que lhe é pedido e porquê.
E é pelo conteúdo da p.i. que se afere da sua ineptidão quanto ao pedido ou causa de pedir ( falta ou ininteligibilidade ) e não pelo entendimento que o R. faz da sua viabilidade, nomeadamente do entendimento da validade jurídica que, na contestação, atribui ao pedido do A.e àquilo em que este o funda, por constituírem defesa por impugnação e levam, se aceites, à improcedência do pedido e não defesa por excepção dilatória, obstante de que o Tribunal conheça do mérito da causa – art.s 193º, nº 1 e 2, al.a), 493º, nº 2 e 494º, al.b), todos do CPC.

E tão relevante é a compreensão de cada pedido e da sua causa de pedir que, para além da arguição de ineptidão pelo R., o juiz pode conhecer oficiosamente da ineptidão da p.i., nos termos do art 202º, do CPC a não ser que se devam considerar sanadas.
No caso presente, o A. peticionou os 1.500.000$00 como, conforme a al. H), do art 22º da p.i. - “ Prémio de que a Ré se confessou devedora pela circunstância de o A. ter contribuído na época anterior para a subida da sua equipa sénior de futebol, à 3.ª divisão nacional – e fundou este pedido no constante do contrato de trabalho que juntou, por fotocópia, como doc. nº 4, a fls. 11 e12, cl.ª 6.ª, do seguinte teor – “ O representado dos Primeiros declarantes [ o R.] confessa que deve ao Segundo declarante [ o A.] o prémio de subida da Divisão de Honra Distrital à 3.ª Divisão Nacional, no montante de Esc. 1.500.000$00.”.
Não tendo o R., na contestação, arguido, nesta parte, a ineptidão da p.i., antes defendendo ser apenas válido o contrato junto pelo A., como doc. nº 1, a fls 5 e 6 , não o sendo o já referido contrato junto como doc. n.º 4, a fls. 11 e 12, dizendo:
“ 33º
Peticiona ainda, de forma incompreensível, o pagamento da importância de Esc. 1.500.000$00, correspondente ao “ Prémio de que a Ré se confessou devedora pela circunstância de o A. ter contribuído na época anterior para a subida da sua equipa sénior de futebol, à 3.ª divisão nacional”.
34º
Incompreensível, desde logo, porque o Réu não reconheceu coisa nenhuma, nem tal resulta dos documentos juntos á douta petição que, a esse respeito, nada referem, absolutamente nada.
35º
E, mais ainda, porque o A. invocou como causa de pedir, nos presentes, um contrato com início em 1 de Agosto de 2000”, não se vislumbrando, portanto, o fundamento de pedidos relativos a retribuições correspondentes a períodos anteriores .”.
E não é pelo uso das expressões “ de forma incompreensível”, "Incompreensível, desde logo “ e “ E, mais ainda”, que, sem mais e tendo em conta a linha de defesa que orienta toda a contestação, se pode entender estar o R., na contestação, a arguir a ineptidão da p.i. quanto a este pedido, nem tudo, posteriormente ou na própria contestação, referido não ter recebido o doc. nº 4 – o contrato de fls. 11 e 12 – junto com a p.i.
Não tendo sido proferido despacho saneador, dado que em audiência das Partes, constatada a impossibilidade da sua conciliação, a fls. 22, foi proferido o despacho do seguinte teor – “ Uma vez que, tentada a conciliação das partes, tal não foi possível, ordeno a notificação imediata da Ré para, no prazo de dez dias, contestar a acção. Ouvidas as partes, foi designado o próximo dia 17/4/2001, pelas 10.00 horas para realização da Audiência Final” – proceder-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi prolatada a já referida sentença de fls. 108 a 121, dele constando:
- A fls. 115: “ O que efectivamente ocorreu, foi a celebração de dois contratos paralelos, não resultando, da prova produzida, qual é o anterior ( o de fls. 5 não está datado) nem tampouco qual a finalidade e objectivos concretos dessa duplicidade. Perante dois contratos paralelos, justapostos, mas em que um deles tem um âmbito temporal maior e cláusulas remuneratórias melhores, é de supor ( objectivamente) ser este o que denuncia a real vontade das partes e, portanto, em caso de conflito, ser este o que deve prevalecer.”;
- E a fls. 120: “ Tem ainda o autor direito a receber do réu a quantia de 1.500.000$00, por força do contratualmente estabelecido na cláusula 6.º, que diz « o representado dos primeiros outorgantes confessa que deve ao segundo declarante ( o autor) o prémio de subida de divisão de Honra Distrital à 3.ª Divisão Nacional, no montante de Esc. 1.500.000$00». Esta confissão é válida, pois reporta-se a um facto desfavorável a quem a faz (art. 352º do C.Civil), encontra-se assinada em documento particular ( art 358º, 2 do C. Civil) pelo representante da ré, relativamente a direitos disponíveis ( art 353º, 1 do C Civil) e é inequívoca ( 357º do C.Civil). Logo, nos termos do art 358.º, nº 2 do C. Civil, tal confissão « tem força probatória plena»”.
Como referido, só em sede de alegações de apelação, agora reeditadas na revista, o R. vem invocar a ineptidão da petição inicial quanto a este pedido, com base na violação do nº 2, al. a), do art. 193º do CPC, sem imputar qualquer nulidade à Sentença. Arguição intempestiva, como supra demonstrado, e que, se dela fosse de conhecer, estaria votado ao insucesso, por inexistente, como decorreria das considerações antecedentes quanto à ineptidão inicial.
Vejamos, agora, a outra questão – direito do A. a receber a quantia de Esc. 1.060. 714$00 como indemnização de antiguidade por ela ter optado relativamente à reintegração ao serviço.
Não se trata de questão totalmente pacífica mas, pelo que adiante se explanará, propende-se para o entendimento de a ela não ter o A. direito, consequentemente, nesta parte merecendo provimento a revista.

Com efeito, entende-se, com o respeito devido pela posição contrária, que o art. 52º da LCCT regula exaustivamente os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador ( nºs 2 e 3) e da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com justa causa ( nº 4) e sem justa causa ( nºs 5, 6 e 7), sendo a rescisão constante do nº 1 aplicável ao não tratado nos sequentes nºs 2 e 7, como resulta claro da sua própria letra.
Este, como referido pelo Recorrente, o entendimento de Paulo da Mesquita, Algumas notas sobre o art 52º do D L nº 64-A, de 27.2, no Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização nº 45, a pág. 40 e seg.s, que aí conclui:
“ 1.) O art 52º, nº s 1 e 2, do R.J.C.C.T., regula de uma forma completa os efeitos da cessação ilícita dos contratos de trabalho a termo.
2.) Em consequência, nesses casos o trabalhador não pode optar pela indemnização prevista pelo art. 13º nº 3, e pela última parte da al. b) do nº 1 do mesmo preceito, do R.J.C.C.T..
3. ) Como é natural, o despedimento ilícito promovido pela entidade patronal pode originar a rescisão com justa causa do contrato pelo trabalhador, nos termos do art. 34º e 35º em conjugação com o art. 52º, nº 4, do R.J.C.C.T..”.
No mesmo sentido, Pedro Ortins de Bettencourt, contrato de trabalho a termo, onde, a propósito do despedimento feito pelo empregador, escreve, a pág. 233 : “ A lei tendo em atenção a particular natureza do trabalho a termo, faz depender os direitos do trabalhador, do momento em que se atinge o termo estipulado contratualmente.
Ocorrendo o termo do contrato em momento anterior à sentença, o trabalhador tem direito a receber o valor total das retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento até ao termo do contrato; caso contrário, para além do direito ao pagamento das retribuições até esta data, o trabalhador tem direito a ser reintegrado na empresa.
Assim, ocorrendo o termo previsto no contrato antes da decisão judicial, entende-se que a relação contratual se extinguir por caducidade. Em consequência desse facto, o trabalhador terá sempre direito à compensação prevista no nº 4 do artigo 46º.
Caso a sentença seja anterior ao termo contratual – o que, dado o tempo médio que tais processos judiciais demoram até ao trânsito em julgado, se configura como mera hipótese – em caso algum será dado o direito de, à semelhança do regime geral, o trabalhador optar por uma indemnização por antiguidade em alternativa à reintegração ( 478).
[…]
478. Pode é o trabalhador optar por denunciar o contrato tendo, nesse caso, direito à respectiva indemnização.”.
Neste entendimento que, como dito, se perfilha, considera-se que, pela sua própria natureza, a declaração de opção por indemnização de antiguidade – feita logo na p.i., como no caso presente, no máximo, até à sentença, art. 13º, nº 1, al. b), da LCCT – não pode valer como rescisão, melhor como declaração de rescisão do contrato pelo trabalhador, com justa causa, que só pode ser feita posteriormente ao julgamento do despedimento como sem justa causa, por dele ser consequência, se o trabalhador assim o entender.
A generalidade dos Autores não trata esta questão.
Com entendimento contrário – admissibilidade do direito de opção pela indemnização de antiguidade – localizou-se Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 8.ª edi., que a pág. 492 diz – “ Além disso, ao contrário do que sucederia em regime anterior [ ao D.L. 64-A/89], o despedimento efectuado pelo empresário com violação das citadas normas legais não é acto meramente ilícito, que mantenha apesar disso a sua eficácia, mas antes nulo, que dá lugar à reposição do « status quo ante», isto é, à reintegração do trabalhador ou, se este preferir, à indemnização correspondente “ não se tendo localizado na obra citada qualquer fundamentação para o reconhecimento da existência do direito de opção.
Nesta linha de entendimento, recentemente, Albino Mendes Baptista, no Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização nº 59, CEJ 2001, Contrato de Trabalho a Termo – Regras Especiais em Matéria de Cessação, a pág.s 99 e seg.s, defende a existência do direito à indemnização por antiguidade quando na altura da prolação da decisão que reconhece a inexistência de justa causa de despedimento ainda não haja terminado o prazo contratual, com base em duas ideias fundamentais: a) Não é razoável exigir ao trabalhador que continue a cumprir o contrato; e b) Não é necessário, embora a letra da lei o não diga, obrigar o trabalhador a, reconhecida a inexistência de justa causa do despedimento e notada a relação laboral vir, então, rescindi-lo invocando como justa causa o despedimento judicialmente reconhecido como ilícito.
E diz a pág. 106 – “ … se a situação pode ficar definitivamente arrumada com a sentença que declara a ilicitude do despedimento, para quê, em nome de uma interpretação literal da alínea b) do nº 2 do art. 52º da LCCT, impedir que isso suceda, potenciando conflitos laborais, continuados, ao inviabilizar-se a condenação da entidade patronal na indemnização requerida pelo trabalhador, que lhe será depois, numa outra acção judicial, em princípio, reconhecida”.
Repare-se que este Autor reconhece – e bem, a nosso ver – que a indemnização que a indemnização por rescisão contratual com justa causa apenas, em princípio, será reconhecida ao trabalhador na respectiva acção, se litigiosidade houver entre as Partes, dado que, então, ao Tribunal compete apurar da existência de justa causa de rescisão. O que é diferente da indemnização de antiguidade cuja atribuição decorre directamente e sem qualquer valoração jurídica de declaração de ilicitude do despedimento.
E reconhece, também, a fls. 101, diz-se a pág. 101, que entre a al. b), do nº 1, do art 13º e a al. b) , do nº 2, do art 52º, ambos da LCCT “… há uma diferente formulação legislativa, não se consagrando literalmente, em sede de ilicitude do contrato a termo, o direito de opção entre a reintegração e a indemnização de antiguidade.”.
Mas considera o Autor que – “ Entendemos não constituir factor de perturbação o facto de no nº 3 do art 13º da LCCT se fixar uma indemnização não inferior a 3 meses de remuneração de base, porquanto tal segmento do preceito não pode, naturalmente, ser aplicado em sede de contrato a termo. Efectivamente, há contratos a termo que podem ser estipulados por prazo inferior a 6 meses (art 45º) ou ocorrerem situações em que na data da sentença faltem 15 dias para o prazo expirar.

Todavia, este é um outro problema, de onde se não podem colher argumentos para sustentar a tese de que nos contratos a termo a opção pela indemnização de antiguidade não seria legalmente admitida.
Entendemos que, à semelhança do que se dispõe no nº 4 do art 52º, a indemnização de antiguidade terá, nestes casos, por limite as remunerações de base vincendo.
A solução jurídica não pode conduzir ao absurdo, cabendo ao jurista, de forma a obstar a que isso sucede, fazer um (acrescido) esforço interpretativo.”
Por um lado, Vítor Ribeiro, no Curso Complementar de síntese do VII Curso Normal de Formação dos Magistrados, no Prontuário de Legislação de Trabalho, Actualização nº 34 (1990) a pág. 20 e seg.s, entende que a referência feita no nº 1, do art 52º, da LCCT, “ às disposições gerais relativas à cessação do contrato”, comporta a opção, alternativa e subsidiária da reintegração, pela indemnização de antiguidade.
Pese embora o muito devido respeito pelos entendimentos supra expressos – em nosso entender a merecerem acolhimento” de lege funde” – o certo é que “ de lege lata” se considera que o art 52º, da LCCT estatui, exaustivamente, quanto às matérias tratadas nos seus nºs 2 a 7, aí tudo introduzido as alterações que a existência de termo no contrato de trabalho postulam relativamente ao contrato em termo. E a aplicação das disposições gerais relativas à cessação do contrato apenas permite, se possível, a sua apreciação nos precisos termos em que regulam o contrato de trabalho em termo, dado que as alterações necessárias consagrou-os o legislador nos nºs 2 a 7, do mesmo artigo.
Ora, na tese que se não aceita, a aplicação do artº 13º. Nº 1, al.b), segmento final, e nº 3, da LCCT, não seria a aplicação “ que tale”do aí estatuído mas com as alterações que o intérprete e o aplicador lhe teriam de fazer, como claramente aceite pelos defensores da existência do direito de opção pela indemnização nos contratos de trabalho a termo.
Seria uma interpretação do nº 1, do art 52º, não permitido pelo art 9º, do C.Civil.
Na jurisprudência, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 1.10.97 – Proc. 25/97, escreve-se:
“ … justamente por as partes terem estipulado para o contrato um termo, em caso de cessação ilícita pela entidade patronal é devido ao trabalhador o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até á data da sentença, se aquele termo ocorreu posteriormente, não havendo lugar a indemnização por antiguidade se o trabalhador não pretender ser reintegrado ( vejam-se os art.s 52º nºs 1 e 2 e 13º, nºs 1 al. b) e 3º do diploma que temos citado).”
Por tudo o antecedente, o A. não tem direito à indemnização de antiguidade porque tal direito, como substitutivo do de reintegração ao trabalho, não existe nos contratos de trabalho a prazo. Pelo que, nesta parte assiste razão ao R./recorrente, consequentemente, sendo de, quanto a esta condenação revogar o Acórdão recorrido, dela absolvendo o R.. Assim, à condenação do R. há que retirar a verba de 1.006.714$00, correspondente à atribuída indemnização de antiguidade.
Nestes termos, na procedência parcial da revista do R., revoga-se o Acórdão recorrido quanto à sua condenação no pagamento da quantia de Esc. 1.006.714$00, correspondente à atribuída indemnização de antiguidade, no mais se confirmando o Acórdão recorrido, pelo que a quantia global deixa de ser Esc. 3.479.571$00, passando a ser de Esc. 2.472.857$00 a que, agora, correspondem € 12.334, 56 (doze mil, trezentos e trinta e quatro euros e cinquentas e seis cêntimos).

Custas por A. e R. na proporção de vencido.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Azambuja Fonseca (Relator)
Vítor Mesquita
Emérico Soares