Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210010331 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1403/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de justiça: Relatório. "AA, instaurou contra BB e CC, acção com processo ordinário, pedindo: a) se declarem nulos, por falta de forma, os empréstimos que identifica; b) se condene os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia total de 14.860.297 escudos, com que enriqueceram o seu património, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Citados ambos os Réus ( a ré CC editalmente), nenhum contestou. Saneado o processo, foram as partes notificadas nos termos do art. 512, nº 1 do CPC; arroladas testemunhas, não foi requerida a gravação da audiência final. Na audiência final, e após a produção de prova, o Tribunal respondeu à matéria alegada na petição, conforme despacho de fls. 58 a 61. A acção foi julgada improcedente na primeira instância, por não provados os empréstimos nem o enriquecimento sem causa, alegados na petição. Recorreu o Autor de apelação para a Relação de Coimbra, que julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença. Recorre de novo o Autor, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu: 1) o acórdão recorrido é nulo porque indeferiu o recurso (apelação) em virtude de os depoimentos não terem sido gravados - quando o recurso não foi interposto com base em depoimentos gravados, mas sim com base nos depoimentos que se encontram nos autos e que foram fielmente transcritos pelo Sr. Juiz quando fundamentou as respostas à matéria de facto; 2) violou-se assim o disposto no art. 712, nº 1 do CPC, preceito que não limita a reapreciação da matéria de facto apenas quando há gravação de prova, mas também a permite nos casos em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto. 3) Assim, por remissão do art. 718º do CPC, a referida decisão cai na previsão das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, sendo por isso nula. 4) Além disso, deve o recurso ser julgado procedente e condenados os Réus nos termos do pedido, porque, pela análise dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas e os factos já dados por provados, devem ser considerados provados, também, os factos constantes dos nºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da petição inicial, em consequência se concluindo que o Autor emprestou aos Réus, por contrato verbal, várias quantias em dinheiro, no montante do pedido. 5) O referido empréstimo deve ser declarado nulo, por vício de forma, e os Réus condenados a pagarem ao Autor a quantia referida; 6) ou, quando assim se não entenda, condenados a entregarem ao Autor a dita quantia, em consequência das normas relativas ao enriquecimento sem causa. 7) A sentença e o acórdão violaram os art.s 473º e 1142º do CC. Com as alegações para este STJ, o recorrente juntou um documento, designado "Reconhecimento de dívida", datado de 08/06/2001, assinado pelo Réu e com assinatura reconhecida presencialmente no Consulado Português em Estugarda (fls. 110 e 111), que diz ter-lhe sido entregue já depois da entrega das alegações de recurso para a Relação. Não houve contra-alegação. Por despacho do Relator, foi aquele documento admitido nos autos, atenta a sua data, e ao abrigo do disposto nos art.s 706º, nº 1 e 524º do CPC. Questões postas. As questões postas são essencialmente: a) se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668, nº 1, c) e d) do CPC, por ter indeferido o recurso com fundamento em os depoimentos não terem sido gravados, quando o que no recurso se pretendia era a alteração das respostas com fundamento no conteúdo (dos depoimentos) que consta dos autos, transcritos pelo Sr. Juiz na fundamentação das respostas dadas à matéria de facto; b) [ o que envolve depois saber se a Relação podia ou devia alterar as respostas aos números 2 a 6 (onde se corporizariam os empréstimos) e 10 a 13 (onde se corporizariam o empréstimos e/ou o enriquecimento sem causa), da petição, nos termos do art. 712º, nº 1, a) do CPC, com base nos elementos que o Sr. Juiz aduziu na fundamentação das respostas dadas]; c) se a acção deve proceder, porquanto, pela consideração dos factos já dados como provados e pela análise dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas, devem dar-se como provados também os factos dos nºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da petição. Factos considerados provados nas instâncias. O Tribunal de primeira instância não deu como provados os factos alegados pelo Autor nos nºs 2 a 6 e 10 a 13. Respondendo provado (ou provado em parte) aos demais (1, 7, 8 e 9,) delineou assim a matéria de facto assente: a) os Réus são casados um com o outro (1º). b) o Autor transferiu dinheiro, de Portugal para uma conta bancária do Réu, na Alemanha (7º), c) Sendo: - em 25/10/05, 504.842 escudos, para uma conta bancária do Réu na Alemanha; - em 27/02/96, o Autor deu ordem ao BTA para emissão de um cheque em Marcos, no valor de 500.000 contos, em favor do Réu; - em 06/03/96, o Autor deu ordem ao BTA para emissão de um cheque em Marcos, no valor de 1.500.000 escudos, em favor do Réu; - em 29/04/96, o Autor deu ordem ao BTA para emissão de um cheque em Marcos, no valor de 500.000 escudos, em favor do Réu; - em 24/05/96, o BTA, por ordem do Autor, emitiu em favor do Réu um cheque em Marcos, no valor de 999.965 escudos; - em 07/06/96, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 999.898,8 escudos; - em 06/08/96, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 500.037,1 escudos; - em 03/09/96, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 600.094,9 escudos; - em 10/02/97, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 602.040,9 escudos (8º e 9º). Na primeira instância julgou-se a acção improcedente, por se não ter provado o empréstimo e por não se configurar o enriquecimento sem causa, decisão confirmada na Relação. Apreciando. O primeiro aspecto a relevar é que, na decisão sobre a matéria de facto (despacho de fls. 58 a 61), o Sr. Juiz fundamentou largamente as respostas dadas, tanto as positivas como as negativas. No que respeita às respostas negativas (que são as que agora aqui importa considerar), o Sr. Juiz referiu o conteúdo dos depoimentos prestados - donde consta repetidamente (depoimentos das testemunhas DD, EE e FF) que o Réu pediu dinheiro emprestado ao Autor em 1994 ou 1995 e que este lho foi emprestando, a partir de então, em quantias diversas, por transferências bancárias para a Alemanha, e até perfazer qualquer coisa como 15.000 contos - e donde pareceria dever resultar, conjugados estes depoimentos (melhor: o teor destes depoimentos extractado pelo sr. juiz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) com a prova resultante dos documentos de transferência bancária (fls. 5 a 14), se não directamente, pelo menos por presunções de facto ou de experiência, a realidade dos empréstimos alegados. Mas o Sr. Juiz entendeu necessário que as testemunhas soubessem em rigor os quantitativos transferidos, a que título foi feita cada transferência e as condições do mútuo, para concluir pela prova dos empréstimos; motivo por que, também não julgando demonstrado o enriquecimento sem causa (porque não considerou provado que das transferências das referidas quantias tivesse resultado um enriquecimento para o Réu e empobrecimento para o Autor), julgou a acção improcedente. Isto posto, a primeira constatação que cabe fazer é que este Tribunal não pode conhecer da matéria de facto fora dos casos excepcionais do art. 722º, nº 2 do CPC. A segunda é que este Tribunal não pode censurar o não uso, pela Relação, das faculdades de modificar a matéria de facto nos termos do art. 712º do CPC. Definidos estes parâmetros, prévios, mas fundamentais, e entrando já nas questões postas no recurso, agora se dirá que na al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC duas circunstâncias se prevê que podem justificar a alteração da matéria de facto pela Relação: a) constarem no processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; b) ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida. Ora, parece claro que, ao referir "constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto", não quis o legislador referir-se ao que o Juiz faça constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no quadro do art. 653º, nº 2 do CPC, uma vez que não é aí que se extracta o teor da prova feita. Tratando-se de prova testemunhal, como é o caso, a extractação pode constar, ou de depoimentos escritos, nos casos em que isso seja possível ou devido (art.522-A, nº 1 do CPC), ou de depoimentos gravados, se oportunamente tiver sido requerida a gravação (art. 512º, nº 2, 522º -A, B e C do CPC). Como sabemos, as partes não requereram a gravação dos depoimentos a prestar em audiência, motivo por que, não constando eles da acta nem tendo sido gravadas, não podemos saber qual o seu sentido ou total extensão, visto que a fundamentação das respostas feita pelo Juiz tem diversa finalidade e pode até nem referir a totalidade do teor do depoimento. Portanto, a Relação não pode alterar a matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a) do CPC, com base na fundamentação feita pelo Juiz, quando respondeu à matéria de facto, nos termos do art. 653º, nº 2 do mesmo CPC. No entanto, o Tribunal da Relação não julgou o recurso improcedente com o fundamento de os depoimentos não terem sido gravados, mas com o fundamento de os factos provados não chegarem para a procedência. (Por outras palavras, o que o tribunal da Relação disse foi que não podia alterar as respostas, nos termos o art.712º, nº 1, a) do CPC, porque os depoimentos não tinham sido gravados - o que, no caso, quer dizer que não dispunha de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto). Por outro lado, a oposição que gera nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, c) do CPC, é a oposição entre os fundamentos (de facto ou de direito) da sentença e a decisão, não a eventual oposição entre os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto (art. 653º, nº 2) e a decisão final do processo (sentença). Se houver esta última oposição, o problema não é de nulidade da sentença, mas, eventualmente, de erro na decisão. Por conseguinte, não se verifica a nulidade por os fundamentos estarem e oposição com a decisão, ou por o Tribunal ter omitido questão de que devia conhecer. A outra questão, agora de fundo, é de saber se a acção mesmo assim deve proceder, com base nos factos provados. Nas instâncias entendeu-se que não, por não provado o mútuo (ou os mútuos), apesar de se considerar provadas as transferências bancárias, do Autor para a conta do Réu na Alemanha (e apesar do que o Sr. Juiz fez constar como tendo dito as testemunhas, quando fundamentou a decisão sobre a matéria de facto). Tudo ganha, ou pode ganhar, nova dimensão com o documento junto com as alegações de recurso para este Tribunal. Impressionante esse documento, onde o Réu (presume-se que é o Réu, dado o reconhecimento presencial da assinatura feito no Consulado de Portugal em Estugarda) declara reconhecer que deve ao Autor a quantia peticionada, que lhe foi emprestada por ele, transferida para a Alemanha, nas datas e montantes ditos na petição. Tal documento, datado de 08/06/2001, com assinatura reconhecida em 11/06/2001, foi recusado na Relação, porque aí junto já após os vistos (art. 706º, nº 2 do CPC), mas admitido neste Tribunal, precisamente porque aqui junto antes dos vistos; além de que se trata de documento superveniente, no quadro do art. 727º do CPC. No entanto, este Supremo Tribunal não pode servir-se dele para alterar a matéria de facto, por tal lhe ser vedado (art. 722º, nº 2, do CPC) - mas cabendo, se for caso disso, tal tarefa à Relação: art.712º do mesmo CPC. Note-se que o documento em causa, datado de 08/06/01 e com assinatura reconhecida em 11/06/01, que a Relação não admitiu, mas admitido neste STJ, é documento superveniente, ou documento novo superveniente, para os efeitos dos art.s 727º e 712º, nº 1, c) do CPC. A Relação não tomou esse documento em conta, mas ele deve ser ponderado no seu valor probatório, podendo eventualmente justificar a reconsideração das respostas dadas à matéria de facto, em especial das negativas (e podendo mesmo, eventualmente, em função das respostas alteradas, sobrevir a necessidade de alterar outras, a fim de evitar contradições). Assim a Relação deverá considerar o documento junto a fls. 110/111, na sua força probatória; e, se entender que ele justifica alterações às respostas dadas à matéria de facto, deverá agir de conformidade, nos termos do art. 712º do CPC. Se, em face do uso que entenda fazer desta disposição legal, a Relação alterar o quadro factual dado como provado, em termos de resultar o mútuo, a Relação revogará a sentença e julgará a acção procedente; se o não alterar, confirmará a sentença. Decisão. Nestes termos, e nos do art. 729º, nº 3 e ponderado o art. 727º) do CPC, acordam em ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que seja apurado o eventual valor probatório do documento junto a fls. 110/111 e eventual aplicabilidade do disposto no art.712º, nº 1, b) e/ou c) do CPC, alterando, sendo caso disso, as respostas dadas sobre a matéria de facto (pois que, repete-se, essa competência é da Relação) e decidindo de novo em conformidade com a matéria de facto que considere assente. Custas deste recurso por quem as dever a final. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Reis Figueira Faria Antunes (votei a decisão) Lopes Pinto (votei a decisão). |