Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200205210010331
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1403/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de justiça:


Relatório.

"AA, instaurou contra BB e CC, acção com processo ordinário, pedindo:
a) se declarem nulos, por falta de forma, os empréstimos que identifica;
b) se condene os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia total de 14.860.297 escudos, com que enriqueceram o seu património, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Citados ambos os Réus ( a ré CC editalmente), nenhum contestou.
Saneado o processo, foram as partes notificadas nos termos do art. 512, nº 1 do CPC; arroladas testemunhas, não foi requerida a gravação da audiência final.
Na audiência final, e após a produção de prova, o Tribunal respondeu à matéria alegada na petição, conforme despacho de fls. 58 a 61.
A acção foi julgada improcedente na primeira instância, por não provados os empréstimos nem o enriquecimento sem causa, alegados na petição.
Recorreu o Autor de apelação para a Relação de Coimbra, que julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença.

Recorre de novo o Autor, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu:
1) o acórdão recorrido é nulo porque indeferiu o recurso (apelação) em virtude de os depoimentos não terem sido gravados - quando o recurso não foi interposto com base em depoimentos gravados, mas sim com base nos depoimentos que se encontram nos autos e que foram fielmente transcritos pelo Sr. Juiz quando fundamentou as respostas à matéria de facto;
2) violou-se assim o disposto no art. 712, nº 1 do CPC, preceito que não limita a reapreciação da matéria de facto apenas quando há gravação de prova, mas também a permite nos casos em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto.
3) Assim, por remissão do art. 718º do CPC, a referida decisão cai na previsão das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, sendo por isso nula.
4) Além disso, deve o recurso ser julgado procedente e condenados os Réus nos termos do pedido, porque, pela análise dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas e os factos já dados por provados, devem ser considerados provados, também, os factos constantes dos nºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da petição inicial, em consequência se concluindo que o Autor emprestou aos Réus, por contrato verbal, várias quantias em dinheiro, no montante do pedido.
5) O referido empréstimo deve ser declarado nulo, por vício de forma, e os Réus condenados a pagarem ao Autor a quantia referida;
6) ou, quando assim se não entenda, condenados a entregarem ao Autor a dita quantia, em consequência das normas relativas ao enriquecimento sem causa.
7) A sentença e o acórdão violaram os art.s 473º e 1142º do CC.

Com as alegações para este STJ, o recorrente juntou um documento, designado "Reconhecimento de dívida", datado de 08/06/2001, assinado pelo Réu e com assinatura reconhecida presencialmente no Consulado Português em Estugarda (fls. 110 e 111), que diz ter-lhe sido entregue já depois da entrega das alegações de recurso para a Relação.
Não houve contra-alegação.
Por despacho do Relator, foi aquele documento admitido nos autos, atenta a sua data, e ao abrigo do disposto nos art.s 706º, nº 1 e 524º do CPC.

Questões postas.
As questões postas são essencialmente:
a) se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668, nº 1, c) e d) do CPC, por ter indeferido o recurso com fundamento em os depoimentos não terem sido gravados, quando o que no recurso se pretendia era a alteração das respostas com fundamento no conteúdo (dos depoimentos) que consta dos autos, transcritos pelo Sr. Juiz na fundamentação das respostas dadas à matéria de facto;
b) [ o que envolve depois saber se a Relação podia ou devia alterar as respostas aos números 2 a 6 (onde se corporizariam os empréstimos) e 10 a 13 (onde se corporizariam o empréstimos e/ou o enriquecimento sem causa), da petição, nos termos do art. 712º, nº 1, a) do CPC, com base nos elementos que o Sr. Juiz aduziu na fundamentação das respostas dadas];
c) se a acção deve proceder, porquanto, pela consideração dos factos já dados como provados e pela análise dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas, devem dar-se como provados também os factos dos nºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da petição.

Factos considerados provados nas instâncias.
O Tribunal de primeira instância não deu como provados os factos alegados pelo Autor nos nºs 2 a 6 e 10 a 13. Respondendo provado (ou provado em parte) aos demais (1, 7, 8 e 9,) delineou assim a matéria de facto assente:
a) os Réus são casados um com o outro (1º).
b) o Autor transferiu dinheiro, de Portugal para uma conta bancária do Réu, na Alemanha (7º),
c) Sendo:
- em 25/10/05, 504.842 escudos, para uma conta bancária do Réu na Alemanha;
- em 27/02/96, o Autor deu ordem ao BTA para emissão de um cheque em Marcos, no valor de 500.000 contos, em favor do Réu;
- em 06/03/96, o Autor deu ordem ao BTA para emissão de um cheque em Marcos, no valor de 1.500.000 escudos, em favor do Réu;
- em 29/04/96, o Autor deu ordem ao BTA para emissão de um cheque em Marcos, no valor de 500.000 escudos, em favor do Réu;
- em 24/05/96, o BTA, por ordem do Autor, emitiu em favor do Réu um cheque em Marcos, no valor de 999.965 escudos;
- em 07/06/96, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 999.898,8 escudos;
- em 06/08/96, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 500.037,1 escudos;
- em 03/09/96, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 600.094,9 escudos;
- em 10/02/97, o BTA emitiu, por ordem do Autor e em favor do Réu, um cheque em Marcos no valor de 602.040,9 escudos (8º e 9º).

Na primeira instância julgou-se a acção improcedente, por se não ter provado o empréstimo e por não se configurar o enriquecimento sem causa, decisão confirmada na Relação.

Apreciando.
O primeiro aspecto a relevar é que, na decisão sobre a matéria de facto (despacho de fls. 58 a 61), o Sr. Juiz fundamentou largamente as respostas dadas, tanto as positivas como as negativas.
No que respeita às respostas negativas (que são as que agora aqui importa considerar), o Sr. Juiz referiu o conteúdo dos depoimentos prestados - donde consta repetidamente (depoimentos das testemunhas DD, EE e FF) que o Réu pediu dinheiro emprestado ao Autor em 1994 ou 1995 e que este lho foi emprestando, a partir de então, em quantias diversas, por transferências bancárias para a Alemanha, e até perfazer qualquer coisa como 15.000 contos - e donde pareceria dever resultar, conjugados estes depoimentos (melhor: o teor destes depoimentos extractado pelo sr. juiz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) com a prova resultante dos documentos de transferência bancária (fls. 5 a 14), se não directamente, pelo menos por presunções de facto ou de experiência, a realidade dos empréstimos alegados.
Mas o Sr. Juiz entendeu necessário que as testemunhas soubessem em rigor os quantitativos transferidos, a que título foi feita cada transferência e as condições do mútuo, para concluir pela prova dos empréstimos; motivo por que, também não julgando demonstrado o enriquecimento sem causa (porque não considerou provado que das transferências das referidas quantias tivesse resultado um enriquecimento para o Réu e empobrecimento para o Autor), julgou a acção improcedente.

Isto posto, a primeira constatação que cabe fazer é que este Tribunal não pode conhecer da matéria de facto fora dos casos excepcionais do art. 722º, nº 2 do CPC.
A segunda é que este Tribunal não pode censurar o não uso, pela Relação, das faculdades de modificar a matéria de facto nos termos do art. 712º do CPC.
Definidos estes parâmetros, prévios, mas fundamentais, e entrando já nas questões postas no recurso, agora se dirá que na al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC duas circunstâncias se prevê que podem justificar a alteração da matéria de facto pela Relação:
a) constarem no processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa;
b) ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida.

Ora, parece claro que, ao referir "constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto", não quis o legislador referir-se ao que o Juiz faça constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no quadro do art. 653º, nº 2 do CPC, uma vez que não é aí que se extracta o teor da prova feita.
Tratando-se de prova testemunhal, como é o caso, a extractação pode constar, ou de depoimentos escritos, nos casos em que isso seja possível ou devido (art.522-A, nº 1 do CPC), ou de depoimentos gravados, se oportunamente tiver sido requerida a gravação (art. 512º, nº 2, 522º -A, B e C do CPC).
Como sabemos, as partes não requereram a gravação dos depoimentos a prestar em audiência, motivo por que, não constando eles da acta nem tendo sido gravadas, não podemos saber qual o seu sentido ou total extensão, visto que a fundamentação das respostas feita pelo Juiz tem diversa finalidade e pode até nem referir a totalidade do teor do depoimento.
Portanto, a Relação não pode alterar a matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a) do CPC, com base na fundamentação feita pelo Juiz, quando respondeu à matéria de facto, nos termos do art. 653º, nº 2 do mesmo CPC.
No entanto, o Tribunal da Relação não julgou o recurso improcedente com o fundamento de os depoimentos não terem sido gravados, mas com o fundamento de os factos provados não chegarem para a procedência.
(Por outras palavras, o que o tribunal da Relação disse foi que não podia alterar as respostas, nos termos o art.712º, nº 1, a) do CPC, porque os depoimentos não tinham sido gravados - o que, no caso, quer dizer que não dispunha de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto).

Por outro lado, a oposição que gera nulidade, nos termos do art. 668º, nº 1, c) do CPC, é a oposição entre os fundamentos (de facto ou de direito) da sentença e a decisão, não a eventual oposição entre os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto (art. 653º, nº 2) e a decisão final do processo (sentença).
Se houver esta última oposição, o problema não é de nulidade da sentença, mas, eventualmente, de erro na decisão.
Por conseguinte, não se verifica a nulidade por os fundamentos estarem e oposição com a decisão, ou por o Tribunal ter omitido questão de que devia conhecer.
A outra questão, agora de fundo, é de saber se a acção mesmo assim deve proceder, com base nos factos provados.
Nas instâncias entendeu-se que não, por não provado o mútuo (ou os mútuos), apesar de se considerar provadas as transferências bancárias, do Autor para a conta do Réu na Alemanha (e apesar do que o Sr. Juiz fez constar como tendo dito as testemunhas, quando fundamentou a decisão sobre a matéria de facto).
Tudo ganha, ou pode ganhar, nova dimensão com o documento junto com as alegações de recurso para este Tribunal. Impressionante esse documento, onde o Réu (presume-se que é o Réu, dado o reconhecimento presencial da assinatura feito no Consulado de Portugal em Estugarda) declara reconhecer que deve ao Autor a quantia peticionada, que lhe foi emprestada por ele, transferida para a Alemanha, nas datas e montantes ditos na petição.

Tal documento, datado de 08/06/2001, com assinatura reconhecida em 11/06/2001, foi recusado na Relação, porque aí junto já após os vistos (art. 706º, nº 2 do CPC), mas admitido neste Tribunal, precisamente porque aqui junto antes dos vistos; além de que se trata de documento superveniente, no quadro do art. 727º do CPC.
No entanto, este Supremo Tribunal não pode servir-se dele para alterar a matéria de facto, por tal lhe ser vedado (art. 722º, nº 2, do CPC) - mas cabendo, se for caso disso, tal tarefa à Relação: art.712º do mesmo CPC.
Note-se que o documento em causa, datado de 08/06/01 e com assinatura reconhecida em 11/06/01, que a Relação não admitiu, mas admitido neste STJ, é documento superveniente, ou documento novo superveniente, para os efeitos dos art.s 727º e 712º, nº 1, c) do CPC.
A Relação não tomou esse documento em conta, mas ele deve ser ponderado no seu valor probatório, podendo eventualmente justificar a reconsideração das respostas dadas à matéria de facto, em especial das negativas (e podendo mesmo, eventualmente, em função das respostas alteradas, sobrevir a necessidade de alterar outras, a fim de evitar contradições).
Assim a Relação deverá considerar o documento junto a fls. 110/111, na sua força probatória; e, se entender que ele justifica alterações às respostas dadas à matéria de facto, deverá agir de conformidade, nos termos do art. 712º do CPC.
Se, em face do uso que entenda fazer desta disposição legal, a Relação alterar o quadro factual dado como provado, em termos de resultar o mútuo, a Relação revogará a sentença e julgará a acção procedente; se o não alterar, confirmará a sentença.

Decisão.

Nestes termos, e nos do art. 729º, nº 3 e ponderado o art. 727º) do CPC, acordam em ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que seja apurado o eventual valor probatório do documento junto a fls. 110/111 e eventual aplicabilidade do disposto no art.712º, nº 1, b) e/ou c) do CPC, alterando, sendo caso disso, as respostas dadas sobre a matéria de facto (pois que, repete-se, essa competência é da Relação) e decidindo de novo em conformidade com a matéria de facto que considere assente.

Custas deste recurso por quem as dever a final.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Reis Figueira
Faria Antunes (votei a decisão)
Lopes Pinto (votei a decisão).