Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016819 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA RECUSA DE CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO INTERPELAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210010823902 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 197 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG EM GERAL 4ED PÁG118 B MACHADO OBRA DISPERSA VOLI PÁG164. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 808 do Código Civil, aplicável aos contratos em geral, é igualmente aplicável ao contrato-promessa. II - O facto de não celebração da escritura, por recusa do promitente-vendedor em outorgá-la, apesar de devidamente avisado para se fazer, apenas constitui o devedor em mora, não se verificando automaticamente o incumprimento do contrato, com o consequente direito do promitente-comprador à restituição do sinal em dobro. III - Não tendo o promitente-comprador perdido o interesse que tinha na prestação, há que, nos termos do referido artigo 808, n. 1, proceder à chamada interpelação admonitória do devedor para realizar a escritura dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado. IV - Para que se considere devidamente feita a interpelação admonitória tem de conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento c) a admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. V - O princípio do enriquecimento sem causa é um princípio subsidiário, que tem de ser levantado e submetido à apreciação das instâncias, não sendo do conhecimento oficioso. VI - Não é lícito ao tribunal de recurso conhecer de questão nova. | ||