Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082390
Nº Convencional: JSTJ00016819
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INTERPELAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199210010823902
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 197
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL 4ED PÁG118 B MACHADO OBRA DISPERSA VOLI PÁG164.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 808 do Código Civil, aplicável aos contratos em geral, é igualmente aplicável ao contrato-promessa.
II - O facto de não celebração da escritura, por recusa do promitente-vendedor em outorgá-la, apesar de devidamente avisado para se fazer, apenas constitui o devedor em mora, não se verificando automaticamente o incumprimento do contrato, com o consequente direito do promitente-comprador à restituição do sinal em dobro.
III - Não tendo o promitente-comprador perdido o interesse que tinha na prestação, há que, nos termos do referido artigo 808, n. 1, proceder à chamada interpelação admonitória do devedor para realizar a escritura dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
IV - Para que se considere devidamente feita a interpelação admonitória tem de conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento c) a admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
V - O princípio do enriquecimento sem causa é um princípio subsidiário, que tem de ser levantado e submetido à apreciação das instâncias, não sendo do conhecimento oficioso.
VI - Não é lícito ao tribunal de recurso conhecer de questão nova.