Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO DIREITO A FÉRIAS FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200310070033914 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12875/01 | ||
| Data: | 03/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que, analisando a questão que constitui objecto do recurso em função do direito aplicável, não faz, no entanto, expressa menção a um argumento jurídico invocado na alegação do recorrente; II - O direito ao gozo de férias e à retribuição correspondente pressupõe a existência de uma relação jurídico-laboral e apenas quando o contrato de trabalho se extinga ainda antes de o trabalhador ter tido possibilidade de gozar o período de férias vencido no inicio do ano é que há lugar tão-só ao pagamento das retribuições correspondentes (artigos 2º, 3º, 5º e 10º do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28 de Dezembro). III - Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador, em 21 de Abril de 1998, que o contrato de trabalho a termo expirava no dia 1 de Julho seguinte e que, entretanto, o seu período de férias decorria de 28 de Maio a 30 de Junho desse ano, vindo ainda o trabalhador a receber as quantias correspondentes ao ordenado base de Maio e de Junho e ao subsídio de férias, é de considerar que a relação laboral cessou efectivamente naquela data, sendo irrelevante que o trabalhador, por imposição do empregador, tenha deixado de exercer qualquer actividade efectiva a partir de 30 de Abril de 1998. IV - No condicionalismo descrito na proposição anterior, não se encontram prescritos os créditos laborais reclamados em acção para cujos termos a ré foi citada em 30 de Junho de 1998 (artigo 38º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 49.408, de 24 de Novembro de 1969). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, S.A.", com sede no município do Funchal, ré na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, que lhe foi instaurada por B, com base em despedimento ilícito, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, mantendo a sentença do Tribunal de Trabalho do Funchal, declarou como não prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente alegou acessoriamente a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, aduzindo que a decisão recorrida identificou como única questão a dirimir a prescrição dos créditos laborais e não tomou posição explícita sobre a questão, também suscitada no texto e nas conclusões da apelação, da violação dos critérios gerais de repartição do ónus da prova. Concretizando esta arguição, a recorrente considera que a sentença de primeira instância, ao dar como provado que "(...) o Autor deixou de exercer a sua actividade no estabelecimento da Ré denominado "C", o que não quer dizer que deixou por completo de prestar a sua actividade na Ré, facto este que lhe competia provar", fez impender sobre a ré o ónus da prova de um facto impeditivo do direito que o autor pretendia fazer valer e que era a este que cabia provar (artigo 342º, nº. 1 e 2, do Código Civil). Nas alegações de recurso, e como fundamentos da revista, o recorrente formula as considerações que se encontram assim sintetizadas: A- Da matéria de facto provada resulta que "(...) pelo menos, a partir de 30 de Abril de 1998, o Autor deixou de exercer a sua actividade no estabelecimento da Ré denominado "C"". B - A recorrente foi citada para os termos da presente acção em 30.06.99. C- Segundo o acórdão recorrido "(...) a única questão que a apelante suscita está em saber se, na data em que foi citada para os termos da acção, já se encontravam extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo Autor." D - A entidade patronal comunicou ao trabalhador, por escrito, que o contrato de trabalho a termo certo que ambos celebraram a 1.07.96, cessava em 1.07.98. E - Independentemente de tal declaração formal, é igualmente aceite que, em múltiplas situações, há determinados comportamentos do empregador, como seja o prescindir da sua prestação de serviço, que corporizam e se qualificam como um despedimento de facto. F - O despedimento de facto é uma forma de despedimento que faz cessar a relação laboral, independentemente do juízo de licitude que sobre o mesmo impenderá, sendo a partir dessa data que começa a correr o prazo prescricional do artigo 380º da LCT. G - O que importa para o início da contagem do prazo é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico. H - O acórdão recorrido considera que a cessação da relação de dependência ocorreu no mesmo momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, ou seja, a 01.07.98. I - A subordinação jurídica não se presume de mera declaração formal, mas deduz-se de factos indiciários, que devem ser analisados e valorados em concreto, como a sujeição a horário, presença nas instalações e sujeição a disciplina e ordens da entidade patronal. J - A situação de disponibilidade suscitada careceria de ampliação da base instrutória, na primeira instância, mas é inviável por falta de alegação do facto pertinente, pelo que deverá ser julgada em conformidade com a regra contida no artigo 516º do CPC. L - Em 30.04.98 o trabalhador adquiriu plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe era devido, sem o constrangimento ou receio de eventuais represálias pela entidade patronal, já se encontrando pago dos créditos a que teria direito até ao termo do contrato, pelo que a fundamentação utilizada infirma a própria decisão. M - O momento decisivo da cessação da relação factual de subordinação é o dia 30 de Abril de 1998. N - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação extinguiram-se por prescrição, um ano após o dia seguinte ao da cessação factual do contrato, ou seja, no dia 1 de Maio de 1999. O - O acórdão recorrido, ao não considerar a prescrição, violou o disposto no nº. 1 do artigo 38º da LCT. P - "O despedimento de facto é assim uma forma de despedimento que faz cessar a relação laboral, pouco importando que o despedimento seja lícito ou ilícito, sendo desde a data dessa cessação que começa a correr o prazo prescricional, previsto no artigo 38º da LCT" (Ac. STJ, Revista nº 219/99, 4ª Secção). O Autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão sob recurso, e o representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer (fls. 198 a 200) no sentido de ser negada a revista, por entender que a cessação do contrato de trabalho, o momento determinante para a contagem do prazo prescricional dos créditos laborais, ocorreu em 1 de Julho de 1998, sendo irrelevante que o seu termo tenha sido antecedido de um período de férias do trabalhador. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. O Autor entrou ao serviço da Ré, em 1.7.96, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, cujo teor consta de fls. 11 dos autos; 2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré com a categoria de Director de Loja, com o vencimento inicial de 100.000$00 e posteriormente de 150.000$00. 3. Em 21 de Abril de 1998, a Ré, através da carta junta a fls. 79 dos autos, comunicou ao Autor que o contrato de trabalho a termo certo, que ambos celebraram em 1/7/96, cessava em 1/7/1998; 4. Pelo menos, a partir de 30 de Abril de 1998, o Autor deixou de exercer a sua actividade no estabelecimento da Ré denominado "C". 5. Desde a sua admissão na empresa, o Autor praticou, por vezes, o seguinte horário de trabalho: das 7.00 às 13.00 e das 15.00 às 23.00 horas. 6. Desde que foi admitido na empresa, o Autor trabalhou alguns sábados, domingos e feriados. 7. No mês de Julho de 1996, o Autor auferia o salário de 100.000$00 . 8. Desde Julho de 1996 a Abril de 1998 o Autor trabalhou um número indeterminado de dias úteis e de horas diárias, com ressalva de alguns dias em que cumpriu o horário referido na resposta ao quesito 3º, bem como trabalhou um número indeterminado de dias de descanso semanal, sábados e domingos, e feriados. 9. A Ré comunicou ao Autor, em 21.4.98, que o seu período de férias teria inicio em 28 de Maio de 1998 até 30 de Junho de 1998, o que sucedeu, tendo o Autor recebido da Ré as quantias constantes do documento junto a fls.76. 10. A Ré foi citada para os termos da presente acção em 30/6/99 (cfr. fls. 19). 3. Fundamentação de direito. Arguição de nulidade de acórdão: A recorrente começa por arguir a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em omissão de pronúncia, alegando que o tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação, conheceu apenas da questão da prescrição dos créditos laborais, deixando de tomar posição quanto a um outro aspecto da causa que havia sido analisado nas alegações de recurso e que se reporta à violação do disposto no artigo 342º, nº. 1 e 2, do Código Civil. O ponto em questão é um passo da sentença de primeira instância em que o juiz, apreciando, em sede de direito, a matéria da excepção de prescrição dos créditos laborais, que havia sido suscitada pela ré, ora recorrente, na sua contestação, refere o seguinte: "Para o efeito há que apreciar o seguinte: prova-se tão-só que o Autor deixou de exercer a sua actividade no estabelecimento da Ré denominado "C", o que não quer dizer que deixou por completo de prestar a sua actividade na Ré, facto este que lhe competia provar." Desta forma, o juiz do processo limita-se a retirar uma mera ilação de direito da matéria fáctica tida como assente e que se encontra transcrita sob o antecedente nº. 4: o juiz conclui que, não obstante ter ficado provado que o autor, a partir de 30 de Abril de 1998, deixou de exercer a sua actividade no "C" - tal como resulta do referido item -, tal não significa que não tivesse mantido a sua ligação à entidade patronal através de prestação de trabalho num outro estabelecimento pertencente à ré. Trata-se, assim de uma mera argumentação jurídica de que o tribunal se serviu para decidir a questão que lhe estava colocada: a prescrição dos créditos laborais. E foi essa mesma questão, suscitada em sede recurso de apelação, que o Tribunal da Relação veio a identificar como constituindo o objecto do recurso e a decidir em conformidade com as considerações jurídicas que formulou, embora sem fazer expressa menção à pretensa violação das regras da repartição do ónus da prova. A omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil está em correspondência directa com o estabelecido no artigo 660º, nº. 2, primeira parte, onde se prescreve que o "juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". Por sua vez, a pronúncia indevida correlaciona-se com o disposto no artigo 661º, nº. 1, do mesmo diploma, e só ocorre quando a sentença tenha condenado "em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido" (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 142-143). Por isso, não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou da improcedência da acção; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retira uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso. Ora, no caso em apreço, a questão a decidir, e que o acórdão reclamado identifica com clareza, era a da prescrição dos créditos laborais e foi essa mesma questão que o acórdão decidiu com abundante, e, como se verá, convincente fundamentação, pelo que não incorre em qualquer vício de omissão de pronúncia. 4. Prescrição dos créditos laborais Sustenta ainda a recorrente que os créditos laborais reclamados pelo autor se encontravam já prescritos no momento em que foi efectuada a citação para os termos da acção (30 de Junho de 1999), alegando para tanto que "o que importa para o início da contagem do prazo é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico" e que foi em 30 de Abril de 1998, quando a recorrente comunicou ao trabalhador a extinção do contrato de trabalho para o dia 1 de Julho seguinte, que este "adquiriu plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe era devido, sem o constrangimento ou receio de eventuais represálias pela entidade patronal". Semelhante tese é, a todos os títulos, insubsistente. Encontra-se provado nos autos que, em 21 de Abril de 1998, a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho a termo certo, que ambos celebraram em 1 de Julho de 1996, cessava em 1 de Julho de 1998 e que o seu período de férias teria inicio em 28 de Maio de 1998 até 30 de Junho de 1998, vindo o autor a receber as quantias discriminadas no documento de fls. 76, correspondentes ao ordenado base de Maio e de Junho e ao subsídio de férias (pontos 3 e 9 da matéria de facto e documentos de fls 76 e 79). Conforme determina o artigo 2º, nº.1, do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28 de Dezembro "os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil", direito que, em regra, se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano (artigo 3º, nº. 1) e implica o pagamento da retribuição correspondente ao período de férias (não inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo), bem como o direito a um subsídio de férias (artigo 6º, nºs. 1 e 2). Regime que é, aliás, tornado extensivo aos trabalhadores contratados a termo, como refere o artigo 5º do mesmo diploma. Por outro lado, regulando os efeitos da cessação do contrato de trabalho no regime de férias, o artigo 10º dispõe o seguinte: "1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao termo de serviço prestado, bem como ao respectivo subsídio. 2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no inicio desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como ao respectivo subsídio. 3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade. Da disciplina assim sucintamente delineada retira-se que o direito ao gozo de férias e à retribuição correspondente pressupõe a existência de uma relação jurídico-laboral e apenas quando o contrato de trabalho se extinga ainda antes de o trabalhador ter tido possibilidade de gozar o período de férias vencido no inicio do ano é que há lugar apenas ao pagamento das retribuições correspondentes. No caso vertente, o que sucedeu é que a entidade empregadora, ao mesmo tempo que fixou o termo do contrato para o dia 1 de Julho de 1998, determinou também que o trabalhador gozasse as férias a que tinha direito no período que precedeu imediatamente essa data. A própria circunstância de a entidade patronal ter declarado que o trabalhador ia entrar em período de férias significa o reconhecimento de que a relação laboral ainda se mantinha até àquela data. Ou seja, o trabalhador gozou férias enquanto subordinado da ré, o que exclui que tenha ocorrido anteriormente um qualquer despedimento de facto. E, de resto, caso o alegado despedimento de facto se tivesse verificado, o que seria normal é que a ré se tivesse responsabilizado apenas pelo pagamento da retribuição de férias e do respectivo subsídio, tal como prescreve a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 874/76 há pouco citada, e não já que tivesse efectuado a marcação do período de férias para efeito de dar concretização prática ao direito do seu trabalhador. Neste contexto, é inteiramente irrelevante que o trabalhador tenha deixado de exercer qualquer actividade efectiva a partir de 30 de Abril de 1998. Tal não significa que trabalhador se não tenha mantido na disponibilidade da entidade patronal, e, assim, submetido a um regime de subordinação jurídica e económica que essencialmente caracteriza a relação de trabalho dependente. A desocupação do autor deve, pois, entender-se como uma mera decorrência do poder conformativo da prestação, enquanto emanação do poder de direcção do empregador, e que tem como contraponto o direito à ocupação efectiva por parte do trabalhador, mas que só este, no seu próprio interesse, poderia accionar (cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito de Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 251 e 273 e segs.). Sendo assim, e ao contrário do que sustenta a recorrente, todos os indícios apontam para que a extinção da relação de trabalho tenha efectivamente ocorrido em 1 de Julho de 1998, em correspondência com a comunicação formal feita pela entidade empregadora, pelo que no momento em que a ré foi citada para os termos da acção (30 de Junho de 1999) não se encontravam ainda prescritos os créditos laboras reclamados pelo autor. 5. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Fernandes Cadilha Vítor Mesquita Manuel Pereira |