Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023974 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197801260669652 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode conhecer da eventual nulidade de omissão de pronúncia, cometida em acórdão da Relação, se tal nulidade não foi convenientemente arguida no respectivo recurso de revista. II - Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que foi estipulado sinal e posterior reforço e em que foi fixada data limite para a celebração da escritura, é válido o acordo tácito entre as partes que permitiu a redução do reforço e a não fixação de prazo para a celebração da escritura. III - Todavia, interpelados os promitente-compradores para a celebração e recusando-se a fazê-lo, não podem considerar-se exonerados por razões de ordem económica, incorrendo em incumprimento sujeito a indemnização correspondente à perda do sinal passado. | ||