Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035701 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120009002 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 875/96 | ||
| Data: | 10/30/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem percorrer o "iter procedimental" previsto nos artigos 1220 e 1221, do CCIV, não pode o dono da obra resolver o contrato de empreitada e substituir-se, por si ou por intermédio de outrem, ao empreiteiro. II - A lei artigo 1222 e 1223 do CCIV supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou uma nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, residentes em Carnide, propuseram no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção ordinária contra C e mulher D, residentes em Odivelas, e E e mulher F, residentes em Lisboa, destinada a obterem a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 3178000 escudos, acrescida de juros a contar da citação até efectivo pagamento e no pagamento dos demais prejuízos sofridos, a serem apurados em execução de sentença. E isto por, em resumo, tendo os Autores firmado com os Réus um contrato de empreitada mediante o qual os Réus se comprometeram a construir para os Autores um armazém pelo preço de 3000000 escudos até ao dia 30 de Agosto de 1993, e tendo os Autores adiantado aos Réus, por mor desse contrato, a quantia de 2300000 escudos, os Réus construíram apenas uma parte da obra com vários defeitos, que nunca repararam, acabando por abandonar a dita obra forçando os Autores a contratarem outro empreiteiro para reparar esses defeitos e concluir a obra. De tudo isso teriam resultado prejuízos para os Autores que, além dos 2300000 escudos por si adiantados, dispenderam ainda a importância de 878000 escudos na finalização e reparação dos defeitos da obra, sofrendo também outros prejuízos ainda não liquidados por perda de clientela. 2. Os Réus contestaram a acção pedindo a absolvição do pedido, tendo ainda os Réus E e mulher pedido, em reconvenção, a condenação dos Autores a pagarem-lhes a quantia de 1480000 escudos com juros de mora desde 1 de Dezembro de 1993. 3. Por sentença de 29 de Janeiro de 1996, o Mmo. Juiz do 7. Juízo Cível de Lisboa: - julgou totalmente improcedente o pedido dos Autores, dele absolvendo os Réus; - julgou parcialmente procedente a reconvenção dos Réus E e mulher, condenando, em consequência, os Autores a pagarem-lhes a indemnização de 1300000 escudos acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde 26 de Maio de 1994. 4. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 30 de Outubro de 1997, julgou a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou os Autores ora recorridos a pagarem aos Réus ora recorrentes a indemnização de 1300000 escudos. 5. Desta feita inconformados os Réus recorrentes com tal aresto, dele vieram os Réus E e mulher interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: "1. O douto acórdão ... é ilegal não consubstanciando a correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados nos autos. 2. Com efeito, não resultou provada a mora do Réu E, empreiteiro. 3. Provado ficou que os Autores lhe retiraram a execução da obra sem terem fundamento para tal. 4. Motivo pelo qual terão que arrostar com as consequências de tal conduta. 5. Os Autores não comprovaram suficientemente, e muito menos quantificaram, os defeitos apontados e materiais. 6. Não havendo indícios suficientes que permitam a sua quantificação tal como é feita no acórdão recorrido. 7. A desistência do dono da obra implica para o mesmo a obrigação de indemnizar pelos seus gastos do trabalho e dos proveitos que poderia tirar o empreiteiro. 8. Sendo de aceitar como quantificada a indemnização pretendida pelo Réu E, como correspondendo a gasto de material, trabalho e ao lucro cessante, pelo correspondente preço que faltaria pagar, sem se incorrer em qualquer mais valia para o Autor e não tendo este logrado demonstrar qualquer menos valia objectiva e quantificável da conta deste Réu. 9. O artigo 1221 dispõe que, se houver defeitos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação e, se não forem elimináveis, exigir nova construção (salvo se houver desproporção entre despesas e proveito) ou exigir eventualmente a redução do preço se esses defeitos se não eliminarem; 10. Nada podendo exigir caso desista da obra. 11. Pelo que os Autores não têm direito a desistir e a ressarcir-se, nem a arranjar quem substitua o Réu para a sua eliminação sem lhe dar a hipótese de os eliminar ou demonstre que ele se recusou a fazê-lo; 12. Porém, a constatação de tais defeitos não confere ao dono da obra por si só o direito a resolver unilateralmente o contrato, mas sim o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação - artigo 1221 do CCIV. 13. O acórdão recorrido violou, para além, das mencionadas disposições legais, os artigos 487, 564, 799 e 1229 do CCIV ...". 6. Os Autores não contra-alegaram. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Face ao disposto no artigo 713 n. 6, aplicável "ex-vi" do artigo 726 do CPC dá-se por reproduzida a matéria de facto elencada pela Relação. Passemos ao direito aplicável. 9. Há que recordar liminarmente que o STJ apenas conhece de matéria de direito - conf. artigo 29 da LOTJ87 - e que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte das instâncias não pode, em princípio, ser objecto do recurso de revista salvo o caso excepcional previsto nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 do CPC67. 10. Os ora recorrentes - demandados por mor de um contrato de empreitada assumido pelo recorrente marido - haviam deduzido pedido reconvencional para ressarcimento pelos Autores, ora recorridos, dos prejuízos sofridos com a alegada resolução unilateral daquele contrato por parte dos Autores demandantes, reclamando destes o pagamento da quantia de 1300000 escudos (equivalente à prestação residual do preço contratual). A 1. instância julgou tal pedido como procedente e, em consequência, condenou os Autores a pagar aos Réus, ora recorrentes, essa reclamada quantia. Porém, a Relação, ainda que mantendo o cômputo indemnizatório no valor de 1300000 escudos, procedeu ao abatimento a esse valor das quantias parcelares de 800000 escudos, a título de "defeitos encontrados na obra", e de 500000 escudos, a título de "material que foi recebido pelo Réu E (o ora recorrente marido) mas não foi aplicado na obra". E, como assim, considerou "estarem autores e réus "quites" por via da referida compensação". Com efeito, e no que toca à primeira dessas verbas, partiu a Relação da premissa de que tais defeitos se consubstanciavam na desagregação de alguma betonilha da cobertura da placa, na destruição de pelo menos 15 m2 na cobertura de betonilha do piso e no abaulamento que apresentava a placa; e, no que tange à segunda, partiu esse tribunal de recurso da constatação fáctica de que "o empreiteiro (ora recorrente marido), havendo recebido dos Autores materiais para a construção da casa de banho, canalizações e esgotos, não ter executado estas obras nem ter devolvido aquele material aos Autores" (sic). E tais verbas parcelares de 800000 escudos e 500000 escudos foram fixadas com recurso à equidade ou prudente arbítrio do julgador. Ora, é tal "quitação" por compensação" que os Réus reconvintes ora recorrentes questionam na presente revista, pugnando pela atribuição indemnizatória líquida de tais deduções, ou seja do montante de 1300000 escudos. E desde já há que dizer que lhes assiste razão. Não ficou, com efeito, provada a mora do Réu E na execução da empreitada contratada com os Autores ora recorridos, antes tendo ficado assente que foram estes últimos que retiraram aos Réus ora recorrentes a execução da obra, assim resolvendo unilateralmente o contrato de empreitada sem terem fundamento para tal, tendo ainda, na sequência de tal resolução, contratado novo empreiteiro para a conclusão da obra. A desistência do dono da obra constitui o mesmo na obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos seus gastos do trabalho e dos proveitos que poderia tirar o empreiteiro. Conforme preceitua o n. 1 do artigo 1221 do CCIV66 - no caso de constatação e denúncia de eventuais defeitos da obra - se estes defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito a exigir do empreiteiro sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção (salvo se houver desproporção entre despesas e proveito) n. 2; e só "não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato", neste último caso, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina - conf. artigo 1222 n. 1 do mesmo diploma -, sendo que a redução do preço sempre teria de ser feita nos termos o artigo 884 ainda do mesmo corpo normativo (conf. n. 2 do artigo 1222 citado). Quer isto significar que "o dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos" e, "no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos" - artigos 1222 e 1223 do CCIV66. Mas o aludido artigo 1222 não confere ao dono da obra o direito de, sem mais, e por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. Conforme escrevem os Profs. Pires de Lima e A. Varela in "Código Civil Anotado", vol. II, 4. ed. rev. e act., pág. 896, "só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos". Ora foi este iter procedimental que os Autores ora recorridos não seguiram, já que, perante presumíveis defeitos da obra e sem a demonstrada exercitação do seu direito de denúncia por forma legal, se decidiram, de modo prematuro e unilateral a resolver o contrato de empreitada que haviam celebrado com os ora recorrentes e a contratar novo empreiteiro, sem pois haverem previamente logrado, por via judicial, convencer o primitivo empreiteiro da existência, natureza e extensão desses invocados defeitos. De resto, e conforme bem obtemperam os recorrentes, os Autores não comprovaram suficientemente, e muito menos quantificaram, os defeitos apontados e os materiais alegadamente por si entregues ao empreiteiro e que este não teria chegado a aplicar na obra interrompida. O próprio acórdão refere que "não lograram os Autores demonstrar a existência de defeitos da obra em toda a sua extensão e natureza", pelo que "se torna assim difícil quantificar estes defeitos, tal como se mostram caracterizados" e que "a perícia efectuada é ela mesmo inconclusiva deixando muitas questões sem resposta" (sic). Pois, apesar de tal inconclusividade, e do manifesto "deficit" do cumprimento, quer do ónus da alegação quer do ónus da prova por parte dos Autores (artigos 467 n. 1 alíneas c) e d) do CPC67 e 342 n. 1 do CCIV66) nesse específico conspectu, o aresto em análise não se coibiu de proceder à quantificação dos aventados "defeitos da obra" com recurso à equidade ... . E, de resto, como já vimos, apesar de, segundo a lei, haver que convencer previamente o empreiteiro reconvinte e ora recorrente da existência desses supostos vícios para que pudesse haver lugar, a final, a um qualquer procedimento ressarcitório na eventualidade da sua não sanação espontânea. A abrupta ruptura do contrato, com a concomitante expulsão do ora recorrente da obra, não deu a este qualquer ensejo de remediar ou colmatar os seus possíveis defeitos ou vícios nem tão pouco de prosseguir os trabalhos até à conclusão final da acordada empreitada. Quer isto significar que nenhuma culpa contratual poderia ser assacada ao ora recorrente, assim falecendo um pressuposto essencial da obrigação de indemnizar de que os Autores ora recorridos se arrogavam credores. E a mesma indefinição e aleatoridade se passa com a aventada entrega pelos Autores ora recorridos ao Réu empreiteiro ora recorrente de certos materiais para a construção da casa de banho, canalizações e esgotos e não ter o mesmo executado essas obras nem ter devolvido aquele material aos Autores, material esse que o acórdão computou, com recurso à equidade, em 500000 escudos. Na realidade, e para além da evidente ausência de quantificação e qualificação por parte dos Autores, (cujo ónus sobre si impendia), nada no aresto vem esclarecido acerca da subsunção abstracta de tal invocado fornecimento na previsão-estatuição do artigo 1210 do CCIV, pelo que se fica sem saber se tal fornecimento se incluía ou não no preço global da empreitada ou quais as repercussões aditivas ou subtractivas que as partes teriam convencionado no preço final em consequência de tal fornecimento. E só perante tal certeza se poderia eventualmente encarar, in abstracto, a possibilidade de o valor de tal fornecimento integrar um direito de indemnização a arbitrar ao fornecedor alegadamente empobrecido. De resto, o Tribunal da Relação parece ter olvidado que a indemnização em dinheiro possui carácter meramente subsidiário pois que, face ao disposto no artigo 566 do CCIV66, o ressarcimento pela via pecuniária só deve, em princípio, admitir-se quando a "reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor" - conf. n. 1 respectivo. E só se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - conf. n. 2 desse preceito. Todavia, nenhum desses pressupostos vinha provado nos autos, antes pelo contrário: por um lado, os apontados defeitos de construção da obra eram por sua natureza e em abstracto reparáveis, e, por outro, os aludidos "materiais" fornecidos pelo dono da obra ao empreiteiro eram, por sua natureza, restituíveis em espécie ou em coisa equivalente. Isto nunca perdendo de vista - repete-se - que a falta de cumprimento e a mora no cumprimento do contrato de empreitada configurado nos autos não foram pelas instâncias imputadas ao Réu empreiteiro e ora recorrente marido, assim se afastando a responsabilidade deste último pelo incumprimento desse contrato nos termos do artigo 798 do CCIV66. Foi pois de modo incorrecto que a Relação procedeu à dedução de tais montantes pecuniários na indemnização arbitrada aos ora recorrentes a título reconvencional. 11. Procedem assim todas as conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que havendo, decidido em sentido contrário, não pode manter-se o acórdão revidendo. 12. Em face do exposto decidem: - conceder a revista; - revogar o acórdão recorrido, ficando assim a subsistir a decisão de 1. instância. Custas pelos Autores, ora recorridos. Lisboa, 12 de Janeiro de 1999. Ferreira de Almeida, Moura Cruz, Vasconcelos Carvalho. |