Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017589 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUPRIMENTO DA NULIDADE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199301120813631 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9622/90 | ||
| Data: | 03/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo pode censurar o uso que as Relações fazem dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Civil de 1967, porque em tais casos se move no âmbito da matéria de direito - saber se foram respeitados esses normativos legais. II - Não pode, porém, censurar o não uso desses poderes pela Relação, porque a decisão sobre o não uso se move apenas dentro da matéria de facto. III - O Supremo só deve ordenar a baixa do processo, nos termos do artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967, para ampliação da matéria de facto, se forem articulados factos pelas partes que não tenham sido especificados ou quesitados e cuja prova seja indispensável para a decisão da causa. IV - Faltando o nexo de causalidade entre o facto do agente e os danos, não é ele responsável pelos prejuízos. V - A parte vencedora só pode ser condenada como litigante de má fé se tiver procedido com dolo instrumental. VI - As Relações podem e devem suprir a omissão de pronúncia, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil de 1967, conhecendo do objecto da apelação. | ||