Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081363
Nº Convencional: JSTJ00017589
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199301120813631
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9622/90
Data: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo pode censurar o uso que as Relações fazem dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Civil de 1967, porque em tais casos se move no âmbito da matéria de direito
- saber se foram respeitados esses normativos legais.
II - Não pode, porém, censurar o não uso desses poderes pela Relação, porque a decisão sobre o não uso se move apenas dentro da matéria de facto.
III - O Supremo só deve ordenar a baixa do processo, nos termos do artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967, para ampliação da matéria de facto, se forem articulados factos pelas partes que não tenham sido especificados ou quesitados e cuja prova seja indispensável para a decisão da causa.
IV - Faltando o nexo de causalidade entre o facto do agente e os danos, não é ele responsável pelos prejuízos.
V - A parte vencedora só pode ser condenada como litigante de má fé se tiver procedido com dolo instrumental.
VI - As Relações podem e devem suprir a omissão de pronúncia, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil de 1967, conhecendo do objecto da apelação.