Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3304
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PLENA
NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200306040033044
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2291/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
"A", por si e em representação de seu filho menor B, ambos residentes na Urbanização ..., Loures, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "C- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.", com sede na Av. ..., em Lisboa, peticionando a condenação da R. a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de Esc. 798.214$00 e ao autor a pensão anual e temporária de Esc. 532.143$00, com início em 24 de Junho de 1999 e a pagar ainda as importâncias de Esc. 523.000$00 a titulo de despesas de funeral e juros de mora e, subsidiariamente, a responsabilizar-se a R. pelo não tratamento clínico e atempado do sinistrado no Hospital da CUF.
Para tanto alegam os AA., em síntese: que o sinistrado D, seu marido e pai quando trabalhava sob as ordens e direcção da ..., no dia 21/05/99, no trajecto para o local de trabalho, sofreu um acidente de viação que foi caracterizado como acidente de trabalho; que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora aqui Ré; que na tentativa de conciliação a R. aceitou o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas na altura, bem como a qualidade de viúva e filho dos AA. em relação ao sinistrado, mas não aceitou pagar-lhes qualquer pensão por entender não existir nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e a morte do sinistrado ocorrida em 23 de Junho de 1999; que, no entanto, tal morte foi consequência necessária e directa do acidente de trabalho em causa e das lesões sofridas neste, pelo que a R. deve ser condenada a pagar-lhes as pensões referidas, bem como as despesas de funeral.

A R. apresentou contestação na qual veio a alegar, em síntese, que o sinistrado sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento e traumatismo da região glútea esquerda, lesões estas que não foram causa da sua morte, tendo antes esta resultado de sépsis que é uma intoxicação geral do organismo devida aos produtos de um processo putrefacto ou inflamatório e este foi causado por abcesso do braço direito, devido a injecções de estupefacientes, já que o sinistrado era toxicodependente, situação que omitiu aos médicos e que era pré-existente à data do acidente.
Termina referindo que não tem fundamento a imputação à R. da alegada incúria do hospital e que o sinistrado sucumbiu pela patologia de que era portador e que inicialmente ocultou aos médicos que o atenderam, inexistindo nexo de causalidade entre as lesões do acidente e a causa da morte.

Foi proferido despacho saneador nos termos de fls. 141 e ss., onde não foi admitido o pedido subsidiário formulado pelos AA., seguindo-se a consignação da factualidade assente e a elaboração da base instrutória, peças que foram objecto de reclamação, oportunamente decidida.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova. Finda a mesma respondeu-se à base instrutória nos termos de fls. 190 e foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido por considerar que não funciona neste caso a presunção estabelecida na Base V da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artº. 12º do Dec. nº. 360/71 de 21 de Agosto e que era aos AA. que competia provar que a sépsis causadora da morte foi consequência necessária das lesões sofridas no acidente.
Inconformados os AA., recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 18 de Abril de 2002, julgou procedente o recurso, alterou a sentença da 1ª instância e condenou a recorrida a pagar aos AA. as indemnizações e pensões reclamadas na petição inicial.

Desta feita inconformada a R., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões:
1 - O tribunal recorrido não conheceu da questão suscitada pela recorrente na sua alegação como apelada no sentido de ser rejeitada a apelação por falta de indicação dos concretos meios probatórios que, segundo os apelantes, justificavam decisão diversa da acolhida na 1ª instância (vide parte I e conclusões nºs. 1 a 5 da alegação da apelada, ora recorrente).
2 - Sendo certo que o acórdão recorrido deveria ter conhecido desta matéria.
3 - A decisão que não se pronuncie sobre questão que deva apreciar está ferida de nulidade (alínea d) do nº. 1 do artº. 668º e nº. 1 do artº. 716º do CPC).
4 - Esta nulidade pode ser invocada no recurso de revista (nº. 2 do artº. 721 do CPC). Por outro lado,
5 - No essencial os factos provados apontam para a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo sinistrado e a septicemia que provocou a morte.
6 - É o que resulta, incontroversamente das respostas aos quesitos 25º, 35º, 36º e 37º da base instrutória.
7 - Sendo que a sépsis, cuja origem não foi apurada, se revelou apenas 25 dias após o acidente e antes do sinistrado ter sido submetido a intervenção cirúrgica (respostas aos quesitos 20º e 23º).
8 - Ficou também demonstrado que as lesões provocadas pelo acidente em apreço não eram de molde a provocar a morte do sinistrado (resposta negativa ao quesito 25º e relatório da autópsia).
9 - Ao tribunal recorrido não era portanto lícito alterar a decisão da 1ª instância visto, no caso vertente, não se verificar nenhuma das circunstâncias elencadas no nº. 1 do artº. 712º do CPC.
10 - Pois que nenhum dos elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem os apelantes apresentaram qualquer documento novo, superveniente ou não.
11 - Nem tão pouco, tendo-se procedido à gravação dos depoimentos, como efectivamente sucedeu, a decisão de 1ª instância foi impugnada nos termos do artº. 690-A do CPC, conforme atrás se referiu.
12 - Não logrou igualmente assentar-se que a patologia de que o sinistrado era portador, anterior ao acidente, e que o abcesso que ele apresentava no braço aquando do seu internamento hospitalar (consequência da toxicodependência) tinham dado causa à sepsis e, por via desta, à morte do D (v. respostas aos quesitos 35º e 37º).
13 - A presunção do nº. 4 da Base V da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 não tem aplicação no caso em apreço porquanto a lesão, perturbação ou doença não foi reconhecida a seguir ao acidente e surgiu decorridos 25 dias. Ora,
14 - Conforme orientação explanada, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1991 (in B.M.J. 408/364) tal presunção só se justifica "quando a relação causal entre o acidente e a lesão ou doença seja intuitiva, seja aparente (...)".
15 - O que não sucede no caso em apreço.
16 - Não se colocando, por não ter ficado demonstrada, a problemática da alegada relevância da predisposição patológica da vítima para a sepsis e para a sua morte, não tinha cabimento a aplicação da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965. 17 - Porquanto esta normas visa justamente regular as situações em que uma predisposição patológica ou doença anterior ao acidente interage, agrava ou é causa da lesão decorrente deste.
18 - Havendo, portanto, erro de aplicação da lei substantiva por parte da Relação.
19 - Por fim, não havendo lugar, conforme se concluiu, à aplicação da presunção do nº. 4 da Base V, cabia aos demandantes ora recorridos demonstrar que a sepsis e a subsequente doença do sinistrado eram consequência do acidente.
20 - Não tendo os demandantes conseguido fazer essa prova, devia a ora recorrente ter sido absolvida, conforme, aliás, decidiu o tribunal de 1ª instância.
21 - Termos em que invocando o douto suprimento, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a ora recorrente, com as consequências legais.

Os autores recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
A - O acidente de trabalho sofrido pelo D provocou-lhe traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo na região glútea esquerda e traumatismo na coxa esquerda.
B - Estas lesões traumáticas, ao não serem diagnosticadas e tratadas de imediato, geraram directa e necessariamente focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda.
C - Estes focos infecciosos foram, por sua vez, causa directa, necessária e suficiente para o aparecimento da sepsis.
D - E esta foi a causa directa, necessária e suficiente da morte do D.
E - Houve, pois, um nexo de causalidade evidente, indubitável e incontestável entre as lesões sofridas no acidente e a morte.
F - A sepsis foi portanto a causa directa, necessária e suficiente da morte do D e esta foi a consequência directa e necessária daquela.
G - As lesões traumáticas que, em princípio, não seriam, só por si, causa directa e necessária da morte, foram a causa necessária e directa da sepsis que o vitimou.
H - A patologia crónica HbsAG e HVC não foram as únicas causas da sepsis, pelo que a recorrente é responsável nos termos da Base VIII, nº. 2 da lei 2122 (quereria dizer-se Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965)

O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto "parecer", no sentido de não ser concedida a revista, essencialmente por considerar não poder falar-se em nulidade do acórdão quando a apelada não suscitou uma "questão" jurídica tal como vem definida no artº. 668º, nº. 1, al. d) do CPC, mas um ponto de vista, uma razão ou um argumento e, quanto ao nexo causal, por considerar que não sendo as lesões sofridas ou a predisposição patológica só por si e isoladamente consideradas, causa necessária e directa da morte, foram pela patologia crónica anterior agravadas, sendo que a morte foi devida a sepsis que sobreveio como complicação das lesões traumáticas dos músculos glúteos esquerdos.

2. Fundamentação de facto
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
2.1. Em Maio de 1999, o D trabalhava sob as ordens e direcção da ..., em Lisboa.
2.2. No dia 21 desse mês de Maio, no trajecto de sua casa para as instalações da ..., o D sofreu um acidente de viação.
2.3. À data do acidente, a entidade patronal do D tinha a sua responsabilidade por danos emergentes de acidente de trabalho, transferida para a Seguradora aqui R.
2.4. Na tentativa de conciliação a R. aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas, a transferência para si da responsabilidade da entidade patronal relativamente à retribuição mensal do D: 141.000$00 x 14 + 20.636$00 x 11 (subs. refeição) + 21.483$00 x 12 (média de horas extraordinárias) + 48.800$00 x 14 (outras remunerações), perfazendo o salário médio mensal de 261.832$66, e a qualidade dos AA. como viúva e filho do sinistrado.
2.5. A R. pagou a indemnização devida pelo período em que o sinistrado esteve afectado de I.T.A., ou seja entre 21/05/99 e 23/06/99, data em que o D faleceu.
2.6. A R não aceitou pagar aos AA. qualquer pensão ou indemnização, por entender não existir nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo D em consequência do acidente em causa e a morte do mesmo.
2.7. Como consequência do acidente em causa, o D sofreu:
-Traumatismo craniano sem perda de conhecimento;
- Traumatismo da região glútea esquerda;
- Traumatismo da coxa esquerda.
2.8. Após a morte do D, ocorrida em 23/06/99 (doc. fls. 20), foi realizada autópsia, cujo relatório consta de fls. 36 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2.9. Devido às lesões sofridas na acidente de viação em causa, o D esteve de baixa médica, concedida pelos serviços médico-sociais da ..., desde 21 de Maio e até 2 de Junho.
2.10. Nos dias 3, 4 e 5, de Junho o D foi trabalhar, apesar de continuar a sentir dores na zona lombar esquerda, executando as suas funções com certa dificuldade.
2.11. No dia 7 de Junho aumentaram as dores da zona lombar esquerda e coxa esquerda, impossibilitando o D de ir trabalhar.
2.12. Essas dores intensificaram-se, pelo que a A. levou o seu marido à urgência do Hospital da CUF.
2.13. Nesse Hospital foi observado e tirou um RX à zona lombar, tendo-lhe o médico de serviço receitado umas injecções intramusculares e mandado para casa.
2.14. O D cumpriu essa prescrição médica, que lhe causou algum alívio temporário, mas depois as dores voltaram a intensificar-se, dificultando-lhe o andar.
2.15. No dia 9 o D foi, de novo, à urgência do Hospital da CUF, onde o médico de serviço lhe receitou mais medicação para as dores.
2.16. Mas o D continuava com dores fortíssimas e já quase não podia andar.
2.17. Pelo que, nesse mesmo dia 9 foi à ... (serviços médicos da ...) onde, após observação por um ortopedista, tirou um RX à zona lombar e à coluna.
2.18. Após o que o médico lhe prescreveu a realização urgente de um exame topográfico axial computorizado (TAC) e receitou-lhe mais injecções intramusculares.
2.19. Por não conseguir marcar tal exame para esse dia ou dias seguintes, em qualquer estabelecimento de saúde e como o D continuasse com dores intensas na zona lombar, foi à urgência do Hospital Particular, para tentar fazer o TAC.
2.20. Nesse Hospital fez novo RX à zona lombar, tendo o médico dito que só com o TAC era possível detectar a origem das dores.
2.21. O D voltou a casa cheio de dores e com a prescrição de mais injecções intramusculares, as quais não lhe tiravam as dores.
2.22. Durante o dia 10 o estado de saúde do D agravou-se, tornando-se as dores insuportáveis durante a noite.
2.23. Pelo que na madrugada do dia 11, o D foi de ambulância para o Hospital da CUF.
2.24. Nesse Hospital da CUF foi realizado um TAC à bacia do D.
2.25. Logo que o médico recebeu o TAC internou o D.
2.26. Uma vez que o exame revelava a existência de uma laceração do glúteo médio esquerdo e hematoma pós-traumático.
2.27. Nos primeiros dias de internamento o estado do D foi-se agravando e no dia 16 revelou-se um patomorfismo de choque séptico (febre de 39º graus, hipotensão, flutter auricular, insuficiência renal e hepática e deterioração da consciência).
2.28. Começando a notar-se tumefacção da região glútea e coxa esquerda.
2.29. Pelo que no dia 17 foi necessário realizar um estudo tomográfico axial (TAC) que revelou "fasceite da região glútea e coxa", com abcesso, sendo aspirada a região de acesso, verificando-se um agravamento da região hepática.
2.30. No dia 19 verificou-se um agravamento hemodinâmico e aumento da tumefacção da coxa esquerda, pelo que o D foi submetido a uma operação cirúrgica, verificando-se grande quantidade de pus e sangue além de tecidos necrosados na zona traumatizada.
2.31. No período pós-operatório o estado do D agravou-se pela disseminação septicémica, atingindo funções vitais, verificando-se insuficiência respiratória, necessitando de ventilação mecânica e insuficiência renal anúrica, tendo sido submetido a várias transfusões, até ao falecimento no dia 23.
2.32. Os focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda contribuíram para a sépsis.
2.33. O D era portador de uma patologia crónica - HbsAG e HVC positivos, ou seja Hepatites B e C.
2.34. O mesmo tinha as veias do braço direito dilatadas (ectasia vascular), com abcesso.
2.35. Devido ao uso de injecções de estupefacientes, pois o mesmo era toxicodependente.
2.36. Toda esta situação era pré-existente à data do acidente.
2.37. Durante o internamente hospitalar o sinistrado foi acometido de síndroma de privação de drogas.
2.38. Gerou-se uma infecção, que se espalhou por todo o organismo, com especial incidência na região glútea.
2.39. Disso resultando a sépsis e demais efeitos reportados no relatório de autópsia: icterícia, insuficiência hepática e renal, leucocitose, deterioração da consciência;

3. Fundamentação de Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3 do C.Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº. 1º, nº. 2, al. a) do C.Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1ª - a da nulidade do acórdão recorrido nos termos do preceituado no artº. 668º, nº. 1, al. d do CPC por não ter conhecido da questão suscitada pela recorrente na contra-alegação do recurso de apelação, no sentido de ser rejeitada a apelação por falta de indicação dos concretos meios probatórios que, segundo os apelantes, justificavam decisão diversa da da 1ª instância;
2ª - a da existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo sinistrado e a septicemia que determinou a sua morte;
3ª - a da eventual relevância da predisposição patológica da vítima nos termos da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 para a sépsis e para a morte.

3.1 Da nulidade do acórdão recorrido
Começa a recorrente por arguir a nulidade do acórdão recorrido por não ter ele conhecido da questão suscitada pela recorrente na contra-alegação do recurso de apelação, no sentido de ser rejeitada a apelação por falta de indicação dos concretos meios probatórios que, segundo os apelantes, justificavam decisão diversa da da 1ª instância.
Todavia, não arguiu esta nulidade no requerimento de interposição de recurso que formulou junto do Tribunal da Relação - vide fls. 261.
Ora, nos termos do preceituado no artº. 72º, nº. 1 do CPT de 1981 (aplicável ao caso "sub-judice" por virtude do disposto no artº. 3º do D.L. nº. 480/99 de 9 de Novembro, atenta a data da entrada da participação em juízo), as nulidades das sentenças e do acórdãos recorridos (estes por força do artº. 716º do CPC) devem ser arguidas "no requerimento de interposição de recurso" que é dirigido ao juiz recorrido. Este pode sobre elas pronunciar-se nos termos do nº. 3 do referido artº. 72º (o que possibilita o seu suprimento), sem prejuízo de, quando arguidas naqueles termos, o tribunal superior também sobre elas se pronunciar.
O artº. 77º, nº. 1 do CPT aprovado pelo D.L. nº. 480/99 de 9 de Novembro veio clarificar esta exigência estabelecendo que a arguição de nulidades da sentença é feita "expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como é jurisprudência praticamente uniforme do STJ, em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral (quer à face da lei anterior, quer à face da lei actualmente vigente), não deve ser conhecida pelo tribunal "ad quem" a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações, por extemporânea - vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 2003.01.29 (Revista nº. 455/02 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (Revista nº. 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (Revista nº. 1915/0 da 4ª Secção), de 2003.04.02 (Revista nº. 4539/02 da 4ª Secção), de 2003.04.02 (Revista nº. 2245/2000 da 4ª Secção), de 2002.04.10 (Revista nº. 1198/01 da 4ª Secção), de 2002.09.25 (Revista nº. 3248/01 da 4ª Secção), de 2002.07.04 (Revista nº. 1411/02 da 4ª Secção), de 2002.03.20 (Revista nº. 3720/01 da 4ª Secção), de 2000.05.16 (Revista nº. 343/99 da 4ª Secção) e de 1999.04.14 (in Ac. Doutrinais 456º, p. 1628).
Embora esta circunstância constitua causa bastante para que se não conheça da arguida nulidade, deve salientar-se que no acórdão sob recurso o Tribunal da Relação não cometeu efectivamente a nulidade prevista no artº. 668º, nº. 1, al. d) do C.Proc. Civil para os casos em que na sentença "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
É certo que na contra-alegação do recurso de apelação a ora recorrente (então recorrida) alegou no sentido de ser rejeitada a apelação por falta de indicação dos concretos meios probatórios que, segundo os apelantes, justificavam decisão diversa da da 1ª instância, mas a verdade é que, apesar de se ter procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não foi impugnada pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação nos termos do preceituado no artº. 690º-A do CPC.
Por esta singela razão, não se colocava ao Tribunal da Relação, como "questão" a decidir com relevo para a sorte da acção, a de saber se os aí recorrentes haviam, ou não, cumprido os ónus estabelecidos naquele preceito de indicar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada.
A alegação da ora recorrente a este propósito mais não constituiu do que um alinhar de argumentos sem qualquer relevo para a apreciação das questões a decidir no recurso de apelação. Estes argumentos aduzidos inscrevem-se, quando muito, nas chamadas "questões instrumentais" de que só é de conhecer se, e na medida, em que importem à fundamentação e decisão das verdadeiras "questões" e cujo não conhecimento não integra nulidade por omissão de pronúncia - vide os Acórdãos do STJ de 93.01.27 (in Ac. Doutrinais 379º, p. 815) e de 93.03.17 (in B.M.J. 425/450) e, na doutrina, o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pp. 142 e ss..
Como é jurisprudência pacífica, na apreciação do objecto do recurso não se impõe a análise expressa de todos os argumentos produzidos pelas partes uma vez que a decisão a tomar deverá ter por subjacente tão só a discussão e o conhecimento das verdadeiras questões suscitadas, essas sim, obrigatoriamente, do âmbito de cognição do tribunal de recurso - vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.10.31 (Revista nº 54/2000 da 4ª Secção), de 2000.10.31 (Incidente nº. 1819/2000 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº. 4674/02 da 4ª Secção).
Só o não conhecimento das questões em sentido técnico, das questões que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa, é que pode integrar a nulidade a que alude o artº. 668º, nº. 1, al. d).
A não pronúncia sobre questões colaterais invocadas pelas partes "ad argumentandum tantum" não constitui omissão de pronúncia para os efeitos do referido preceito.

3.2. A questão do nexo de causalidade
3.2.1. Colocação da questão
Os AA. fundamentam a presente acção na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho que sobre a R. recairá por virtude do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal do sinistrado, seu marido e pai.
A R. não questionou a caracterização deste acidente sofrido em 21 de Maio de 1999 como "acidente de trabalho", vindo a responder pela indemnização relativa às incapacidades temporárias sofridas pelo sinistrado e aceitando logo na tentativa de conciliação realizada a caracterização do acidente (vide 2.4.), não cabendo pois a este STJ apreciar os requisitos de que a lei faz depender a equiparação a acidente de trabalho dos acidentes "in itinere", ou seja, dos acidentes ocorridos na ida para o local de trabalho ou nº. regresso deste, acidentes que estão genericamente previstos na Base V, nº. 2, al. b) da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artº. 11º do Dec. nº. 360/71 de 21 de Agosto (legislação aplicável ao acidente "sub-judice" em face da data em que o mesmo ocorreu - cfr. o artº. 41º, nº. 1, al. a) da Lei nº. 100/97 de 13 de Setembro).
A questão que subsiste, e que ora cabe analisar, é a do nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo sinistrado em 21 de Maio de 1999 e a morte deste ocorrida em 23 de Junho do mesmo ano.

3.2.2. O elemento causal caracterizador dos acidente de trabalho
Resulta da conjugação das Bases II e V da Lei nº. 2127 que o conceito de acidente de trabalho é caracterizado por três elementos delimitadores, de verificação cumulativa, além da existência de um contrato de trabalho.
São eles:
1 - o elemento temporal (tempo de trabalho);
2 - o elemento espacial (local de trabalho);
3 - o elemento causal (nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, perturbação ou doença e entre esta e a morte ou a redução da capacidade de ganho).
Na extensão ao conceito de acidente de trabalho que constitui os denominados acidentes "in itinere", a lei prescinde dos referidos elementos espacial e temporal, embora ainda exija alguma conexão com o vínculo de dependência laboral.
Contudo o elemento causal persiste nos acidentes "in itinere" como requisito indispensável para que se possa fazer recair sobre a entidade responsável pela reparação do acidente a obrigação de suportar as prestações que a lei estabelece para reparar os danos patrimoniais dele emergentes.
O elemento causal extrai-se da noção expressa no nº. 1 da Base V da Lei nº. 2127 quando estatui que é acidente de trabalho aquele que:
"... produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho".
Daqui resulta que a questão do nexo de causalidade nos acidentes de trabalho se desdobra em duas condições:
- A primeira é a de tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (acidente) e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Este nexo presume-se legalmente sempre que a lesão for reconhecida a seguir a um acidente; se o não for ou a lesão tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos seus beneficiários legais provar que foi consequência daquele - Base V, nº. 4 da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artº. 12º, nº. 2 do Dec. nº. 360/71 de 21 de Agosto.
- A segunda condição é a de que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença dê, ela própria, causa à morte ou a uma incapacidade para trabalhar, permanente ou apenas temporária, (sendo distintas as prestações reparadoras que a lei estabelece para estes diferentes tipos de consequências).

3.2.2.1. O nexo de causalidade entre a septicemia e a morte do sinistrado
Quanto a esta segunda condição, não se verifica no caso "sub-judice" dissenso entre as partes.
É pacífico entre ambas que a morte do sinistrado foi causada pela septicemia, ou sepsis, que o atingiu.
Quer os AA. quer a R. alegaram nos seus articulados - petição inicial (artºs. 32º a 34º) e contestação (artº. 4º) - que a sepsis foi a causa directa da morte do sinistrado.
Aliás nas reclamações ao despacho de condensação processual apresentadas pela R. seguradora, esta requereu a eliminação do quesito 27 e a formulação de uma nova alínea nos Factos Assentes que contivesse esta matéria (fls. 150 e 151), pretensão que foi objecto de decisão no despacho de fls. 165, nos seguintes termos:
"Tem também razão a reclamante seguradora quanto ao conteúdo do facto vertido em 27 da base instrutória.
Na verdade, tal facto consta do relatório de autópsia de fls. 36, cujo conteúdo se deu por reproduzido na alínea H) da factualidade assente, pelo que não pode inserir-se na base instrutória.
Assim, elimina-se aquele facto nº. 27."
Em consequência das considerações deste despacho, e em harmonia com o acordo das partes que já então se verificava a este propósito no processo, deveria em rigor ter-se ordenado a inscrição nos factos assentes, em conformidade com o que estabelece o artº. 511º do CPC, deste facto: a morte do sinistrado foi causada pela septicemia que o atingiu.
Tal não ocorreu por o entender a Mma. Juíza que tal já constava do relatório da autópsia e este era referido na alínea H).
Contudo, embora não se tenha determinado no despacho que decidiu as reclamações a inscrição deste facto nos "Factos Assentes" - e afigura-se-nos óbvio que a referência ao mesmo no texto do relatório autóptico que na al. H) se relata ter sido elaborado não significa a sua afirmação nestes autos, pois que tal relatório (que até inclui interrogações...) constitui um meio de prova a apreciar livremente pelo julgador -, esta não inscrição expressa não apaga a sua natureza de facto provado no processo por acordo das partes nos termos do preceituado no artº. 490º, nº. 2 do CPC.
Estabelece o artº. 659º, nº. 3 do mesmo compêndio normativo que tal facto deve ser atendido na sentença.
E tal sucedeu efectivamente, como se verifica da leitura da sentença proferida na 1ª instância (designadamente a fls. 203 e 204) e também da leitura do próprio Acórdão da Relação de Lisboa (designadamente a fls. 253, 254 e 255), voltando a ser afirmado por qualquer das partes como facto assente nas alegações e contra-alegações de revista perante este STJ (vide fls. 275 e 297, respectivamente).

3.2.2.1.1. Dos poderes do STJ neste âmbito
A questão que se coloca é a de saber se este facto pode, ou não, ser atendido por este STJ para fundamentar a decisão jurídica do pleito.
E consideramos que sim, como se passará a expor.
O STJ, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, conhece unicamente de matéria de direito nos termos do artº. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº. 3/99 de 13 de Janeiro, do artº. 85º do CPT de 1981 (o regulador deste processo) e dos artºs. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los - vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista nº. 3607/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº. 3509/00 da 4ª Secção), de 2001.03.21 (Revista nº. 3316/00 da 4ª Secção), de 2001.04.18 (Revista nº. 59/00 da 4ª Secção), de 2002.11.13 (Revista nº. 4418/01 da 4ª Secção), de 2003.01.15 (Revista nº. 698/02 da 4ª Secção) e de 2003.03.12 (Revista nº. 2238/02 da 4ª Secção).
Constituindo um tribunal de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida.
Nos termos do preceituado no artº. 722º, nº. 2 do C.Processo Civil aplicável "ex vi" do nº. 2 do artº. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória - vide, entre muitos outros, os ACS. do STJ de 2003.03.12 (proferido na Revista nº. 2238/02 da 4ª Secção), de 2003.02.26 (proferido na Revista nº. 1128/02 da 4ª Secção), de 2002.01.30 (proferido na Revista nº. 1191/01 da 4ª Secção), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº. 358/02 da 4ª Secção), de 2000.03.08 (proferido na Revista nº. 333/99 da 4ª Secção), de 1999.09.25 (in Ac. Doutrinais 420º, p.1467) e de 1999.01.22 (in B.M.J. 483/160).
Também de acordo com o artº. 729º, nº. 3 do CPC, o STJ tem o poder de ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 2ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito - vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1993.06.09 (in Ac. Doutrinais 383º, p. 1195).
Tendo em consideração que o facto em causa se não encontra efectivamente elencado na matéria de facto que foi alinhada no local próprio pelas instâncias (repetimos que a mera referência ao relatório da autópsia na al. H de modo algum supre a afirmação daquele facto), poderia parecer à primeira vista que esta omissão só poderia ser suprida através de uma ampliação da matéria de facto a efectuar-se nos termos do nº. 3 do artº. 729º do CPC com a remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Entendemos, contudo que tal não é necessário, devendo este Supremo Tribunal atender ao facto em causa para fundamentar a sua decisão.

3.2.2.1.2. A afirmação do facto pelas instâncias
Com efeito, e antes de mais, há a ter em consideração que o referido facto, apesar de não elencado como tal, foi efectivamente tido em consideração pelas instâncias que o deram como verificado nos termos já referidos e a ele aludiram em fundamento da sua decisão.
Ou seja, apesar de não se ter procedido nas instâncias à selecção e enunciação da matéria de facto em estrita conformidade com o dever que emerge do artº. 134º do CPT e dos artºs. 511º e 659º, nºs. 2 e 3, ambos do CPC, a verdade é que resulta dos autos que o despacho saneador o abrange (vide fls. 143 e 165), mostrando-se o mesmo afirmado na sentença da 1ª instância e no acórdão da 2ª instância (vide fls. 203, 204, e 253 a 255).
Não pode pois em rigor dizer-se que, ao atender a este facto, o Supremo está a ir além dos factos a que a Relação atendeu em fundamento da sua decisão ou a exercer censura sobre os factos materiais que a Relação fixou.
Sendo a Relação, como tribunal de instância, quem em definitivo fixa os factos materiais da causa e tendo a Relação dado como certa a verificação deste facto (sem que resulte do texto do acórdão que o tenha tomado como ilação extraída da matéria de facto provada - no sentido de que lhe era lícito fazê-lo e de que o STJ não pode sindicar tal matéria. o Ac. do STJ de 2003.01.15, proferido na Revista nº. 698/02 da 4ª Secção), não está o STJ a exceder a sua competência de tribunal de revista ao tomá-lo igualmente em consideração para a decisão jurídica do pleito, aplicando o regime jurídico que julgue adequado aos factos a que o tribunal recorrido também atendeu.

3.2.2.1.3. A atendibilidade pelo STJ dos factos plenamente provados no processo
Por outro lado, consideramos que o STJ deve sempre tomar em consideração para o efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo - vide a propósito do princípio da aquisição processual o Prof. J. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, p. 273) e vide também Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 273).
Embora a este propósito a jurisprudência não seja unânime, entendemos que o STJ não está coibido de - se necessário for à aplicação do regime jurídico adequado - se servir de factos que, apesar de não utilizados pela Relação, se devam considerar adquiridos desde a 1ª instância, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo - vide neste sentido o Acórdão do STJ de 2002.10.24 (proferido na Revista nº. 2848/02, da 1ª Secção), de 2000.06.20 (in Sumários de Acórdãos do STJ 42º, p. 21), de 2000.02.01 (in Sumários de Acórdãos do STJ 38º, p. 10), de 95.04.26 (in C.J., Acs. do STJ, tomo II, p. 55), de 93.06.29 (in C.J., Acs. do STJ, tomo II, p. 173) e de 90.03.14 (in B.M.J. 395/221) e, no sentido de que constitui matéria de facto valorar a força probatória do acordo das partes, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 89.10.20 (in B.M.J. 390/372), de 2000.06.01 (proferido na Revista nº. 33/00, da 4ª Secção e de 2003.04.02 (proferido na Revista nº. 2245/02, da 4ª Secção).
Nestes casos, o STJ está a verificar, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artº. 722º, nº. 2 do CPC, se houve ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova, designadamente dos artºs. 480º e 490º do CPC que regem sobre uma forma específica (confissão "ficta") da prova por confissão judicial a que aludem os artºs. 355º a 358º do C.Civil.
Havendo evidente erro na fixação dos factos materiais da causa por não se ter atendido à confissão, do que resultou ofensa das referidas disposições expressas da lei que fixam a força deste meio de prova, há que dar como verificados nos termos do artº. 722º, nº. 2 do CPC os factos plenamente provados nesses termos, fazendo-os acrescer aos que as instâncias elencaram como provados e, eventualmente, caso colidam com outros que as instâncias deram como provados nas respostas aos quesitos, há que harmonizar os factos fazendo prevalecer os que estão plenamente provados (neste sentido, embora referindo-se a factos plenamente provados por documento, o Acórdão do STJ de 2000.09.21, proferido na Revista nº. 109/00 da 4ª Secção).
Em consonância com o pensamento de Vaz Serra (in RLJ 111º, p. 275), não deverá usar-se da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2ª instância nos casos em que a matéria de facto se encontre plenamente provada por documento ou acordo das partes, porque então a decisão da Relação pode ser censurada pelo Supremo.
No caso vertente, como resulta do supra exposto, não há necessidade de exercer tal censura já que ao facto em causa se fez expressa referência no aresto sob recurso. Embora após o alinhamento dos factos, a verdade é que o mesmo foi afirmado no dito aresto e foi invocado em fundamento da decisão de direito no mesmo proferida.

3.2.2.1.4. Conclusão
Em conclusão, temos como facto certo nos autos - as partes não o questionam e as instâncias assim o consideraram - que a septicemia foi a causa próxima da morte do sinistrado que teve lugar em 23 de Junho de 1999.
Quanto a esta segunda condição do nexo de causalidade que emerge da Base V da Lei nº. 2127, não se verifica pois no caso "sub-judice" litígio entre as partes a dirimir por este STJ.

3.2.2.2. O nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente de viação e a septicemia
O dissídio entre as partes situa-se num momento anterior, ao nível da primeira condição coenvolvida no "elemento causal" caracterizador do acidente: o momento do estabelecimento de um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (acidente) e a doença (septicemia) que por sua vez determinou a morte do sinistrado.
Sustenta a recorrente que os factos provados apontam para a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo sinistrado e a septicemia que determinou a sua morte (respostas aos quesitos 25, 35, 36 e 37 da base instrutória) e que esta, cuja origem não foi apurada, se revelou apenas 25 dias após o acidente.
Conclui assim que, porque a lesão perturbação ou doença não foi reconhecida a seguir ao acidente e surgiu apenas 25 dias depois, não tem aplicação no caso em apreço a presunção estabelecida no nº. 4 da Base V da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965.
Efectivamente, não pode no caso vertente lançar-se mão desta presunção uma vez que a doença (sepsis) causadora da morte do sinistrado se revelou apenas no dia 16 de Junho de 1999.
Não pode pois considerar-se que foi reconhecida "a seguir" ao acidente que teve lugar em 21 de Maio de 1999.
Só se o fosse se poderiam considerar os beneficiários legais do sinistrado libertos do ónus de provar o nexo de causalidade entre o evento e a doença que determinou a morte do sinistrado uns dias após - vide no âmbito da presunção legal em análise os Acórdãos do STJ de 87.10.14 (in Ac. Doutrinais 315º, p. 417), de 91.06.12 (in B.M.J. 408/364), de 2000.05.24 (Revista nº. 21/00 da 4ª Secção), de 2001.03.08 (Revista nº. 3845/00 da 4ª Secção) e de 2003.04.02 (Revista nº. 412/03 da 4ª Secção, este último proferido num caso em que a morte teve origem unicamente endógena).
Na verdade, só se a lesão for reconhecido nas circunstância estabelecidas no nº. 4 da Base V - no local e tempo de trabalho, logo a seguir ao acidente -, cabe à entidade responsável pelo reparação alegar e provar que a mesma não é consequência do acidente; mas se a lesão, doença ou morte não forem reconhecidas naquelas circunstâncias, nomeadamente se surgirem só mais tarde, não funciona aquela presunção, recaindo sobre o sinistrado, ou sobre os beneficiários em caso de morte deste, o ónus da prova de que tal ocorrência é consequência directa e necessária do acidente.
Isto mesmo dispõe o nº. 2 do artº. 12º do citado Dec. Regulamentar 360/71: "Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele".

Antes de prosseguir, há que referir que, como é jurisprudência praticamente uniforme, a averiguação da existência de nexo causal, seja entre o acidente e a lesão, seja entre esta e a morte constitui matéria de facto - Acs. do STJ de 61.06.07 (in B.M.J. 108/229), de 61.11.22 (in B.M.J. 111/313), de 88.02.26 (in Ac. Doutrinais 318º, p. 385) e de 99.10.07 (Revista nº. 173/99 da 4ª Secção).
Deve contudo precisar-se que a verificação do nexo causal entre a conduta e o evento só se traduz exclusivamente em apreciação de matéria de facto quando é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o evento e a conduta do lesante.
De contrário, transcende-se a apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, o que constitui matéria de direito sujeita à eventual censura do STJ - vide o Acórdão do STJ de 87.11.26 (in B.M.J. 371/402).
Como recentemente se decidiu no Acórdão também do STJ de 2003.02.11 (proferido na Revista nº. 4155/02 da 1ª Secção), a valoração de facto naturalístico que deu causa a um dano, qualificando a relação causal provada como relação de causalidade adequada, ou não, é da competência do STJ - vide também os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 93.04.15 (in CJ, Acs. do STJ, trabalho II, p. 59) e de 95.03.02 (in B.M.J. 475/635).
Muito a propósito também se sublinhou no Ac. do STJ de 2002.12.04 (proferido na Revista nº. 3303/02 da 4ª Secção), em matéria de acidente de trabalho, "a necessidade de o intérprete e aplicador do direito atribuir a devida relevância a realidades que, embora menos visíveis que as lesões físicas, como as alterações psíquicas e comportamentais derivadas de situações de stress, justificam a adopção de critérios dotados de maior sensibilidade na subsunção dessas novas realidades a conceitos jurídicos tradicionais, como os do nexo de causalidade entre o acidente e as suas sequelas", vindo este aresto a extrair da matéria de facto apurada uma relação de causa e efeito entre um acidente, as lesões físicas imediatamente diagnosticadas e a ulterior perturbação psíquica, alterações comportamentais e intoxicação medicamentosa.
Efectivamente, embora a afirmação do nexo de causalidade necessite de uma forçosa sustentação em factos naturalísticos a apurar na fase instrutória do processo, a qualificação jurídica da matéria de facto que se apurou, na medida em que se traduz na indagação, interpretação e integração das regras de direito pertinentes, constitui uma actividade que o artº. 664º do CPC comete ao tribunal e que, concretamente quanto ao tribunal de revista, constitui a essência das suas atribuições
Perante a matéria de facto apurada, e atendendo ao modo como na norma aplicável é configurado o nexo de causalidade, deverá o STJ valorar se se verifica ou não tal nexo no caso que lhe cumpre analisar, de modo a concluir pela determinação, ou exclusão, da responsabilidade de outrem pela reparação dos danos verificados.

Vejamos pois se, em face da factualidade apurada pode ou não considerar-se que os beneficiários legais do sinistrado provaram o nexo causal entre o acidente e a sepsis causadora da morte (como lhes impõe o nº. 1 do artº. 342º do C.Civil, já que nos situamos no âmbito dos elementos caracterizadores do conceito de acidente de trabalho face à Lei nº. 2127).
Alegaram os AA. que as lesões traumáticas sofridas no acidente de viação - traumatismo da região glútea esquerda e traumatismo da coxa esquerda - provocaram directa e necessariamente os focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda e que esses focos infecciosos foram causa directa e necessária da sepsis (quesitos 25º e 26º).
Destes quesitos provou-se o que consta do nº. 2.32., ou seja, que os focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda contribuíram para a sepsis.
Alegou a R., ora recorrente, que o sinistrado era portador antes do acidente de hepatites B e C, que tinha um abcesso nas veias do braço direito que era resultado de injecções de estupefacientes e que a sepsis causadora da sua morte teve origem naquele abcesso (quesitos 28º a 32º e 35º a 37º).
A este propósito provou, tão só, que o sinistrado era portador antes do acidente de hepatites B e C, que tinha um abcesso nas veias do braço direito devido ao uso de injecções de estupefacientes, não demonstrando qualquer relação (de causalidade necessária ou mesmo de mera influência) entre este abcesso e a infecção que se gerou no organismo do sinistrado e de que resultou a sepsis (vide 2.33. a 2.36., 2.38. e 2.39).
Em face destes factos e da cronologia dos acontecimentos que se extrai da factualidade apurada, entendemos que os AA. demonstraram nos autos haver uma relação de causalidade (embora não directa ou necessária) entre as lesões sofridas no acidente e a doença (sepsis ou septicemia) que veio a causar a morte do sinistrado.
Na verdade, está provado nos autos que, como consequência do acidente de viação sofrido em 21 de Maio de 1999, o D sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da região glútea esquerda e traumatismo da coxa esquerda (2.7.).
Devido às lesões sofridas na acidente de viação em causa, o D esteve de baixa médica, concedida pelos serviços médico-sociais da ..., entre 21 de Maio e 2 de Junho (2.9.).
Nos dias 3, 4 e 5, de Junho o D continuou a sentir dores na zona lombar esquerda, executando as suas funções com certa dificuldade (2.10.).
No dia 7 de Junho aumentaram as dores da zona lombar esquerda e coxa esquerda, impossibilitando o D de ir trabalhar, dor que se intensificou e que o levou a recorrer ao hospital, intensificando-se de novo as dores de modo a que só com muita dificuldade conseguia andar (2.11. a 2.14.).
No dia 9 o D foi, de novo, à urgência do Hospital onde o médico de serviço lhe receitou mais medicação para as dores, que ainda assim continuaram, desta feita fortíssimas, de modo a já quase não poder andar, o que levou à prescrição de mais exames (rx à zona lombar e à coluna e realização urgente de um exame topográfico axial computorizado) por um lado e injecções pelo outro, sendo que estas não tiravam as dores (2.15. a 2.21.).
Durante o dia 10 o estado de saúde do D agravou-se, tornando-se as dores insuportáveis durante a noite (2.22.).
Pelo que na madrugada do dia 11, o D foi de ambulância para o Hospital, onde realizou mais um TAC e foi internado uma vez que o exame revelava a existência de uma laceração do glúteo médio esquerdo e hematoma pós-traumático (2.23. a 2.25.).
Nos primeiros dias de internamento o estado do D foi-se agravando e no dia 16 revelou-se um patomorfismo de choque séptico (febre de 39º graus, hipotensão, flutter auricular, insuficiência renal e hepática e deterioração da consciência), começando a notar-se tumefacção da região glútea e coxa esquerda (2.26. a 2.28.).
Pelo que no dia 17 foi necessário realizar um estudo tomográfico axial (TAC) que revelou "fasceite da região glútea e coxa", com abcesso, sendo aspirada a região de acesso, verificando-se um agravamento da região hepática (2.29.).
No dia 19 verificou-se um agravamento hemodinâmico e aumento da tumefacção da coxa esquerda, pelo que o D foi submetido a uma operação cirúrgica, verificando-se grande quantidade de pus e sangue além de tecidos necrosados na zona traumatizada (2.30.).
No período pós-operatório o estado do D agravou-se pela disseminação septicémica, atingindo funções vitais, verificando-se insuficiência respiratória, necessitando de ventilação mecânica e insuficiência renal anúrica, tendo sido submetido a várias transfusões, até ao falecimento no dia 23 (2.31.)
Desta sequência temporal, da qual decorre que o estado de saúde do sinistrado se foi agravando praticamente sem intercorrências até à sua morte, com dores na zona do traumatismo sofrido no acidente de viação (dores que, sucessivamente, lhe dificultaram o trabalho, aumentaram, intensificaram-se, tornaram-se fortíssimas de modo a quase não poder andar, continuaram intensas apesar da medicação entretanto prescrita e tornaram-se insuportáveis), sendo também nestas zonas traumatizadas no acidente de trabalho que teve lugar a intervenção cirúrgica a que foi submetido antes do seu falecimento.
A par desta sequência temporal, ficou concretamente provado que os focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda contribuíram para a sepsis (vide 2.32.).
É certo que não ficou demonstrada a causalidade directa e necessária entre as lesões sofridas no acidente, os focos infecciosos na região glútea e coxa esquerda e a sépsis (vide as respostas aos quesitos 25º e 26º).
Mas é também certo que, face aos termos em que a Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 prevê o elemento causal caracterizador do acidente de trabalho, tanto não seria necessário.
Basta que, nos termos do nº. 1 da Base V desta lei, o acidente "... produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte a morte..."
Em face da expressão utilizada pelo legislador ("... produza directa ou indirectamente..."), deve considerar-se que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença podem ser físicas ou psíquicas, manifestar-se imediatamente a seguir ao evento lesivo ou evidenciar-se algum tempo depois ou, até, muito tempo depois. Necessário é que exista um nexo de causa-efeito entre o acto lesivo e a lesão, perturbação ou doença - vide Carlos Alegre in "Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei nº. 2127", p. 32.
No caso vertente, apesar de a lesão, a doença e a morte não se terem verificado imediatamente a seguir ao acidente, é de afirmar a verificação de uma cadeia sucessiva de causalidade relevante entre o traumatismo na coxa esquerda e na região glútea esquerda que o acidente provocou, a subsequente doença e a morte do sinistrado
E tanto basta, perante o modo como o nexo de causalidade se mostra regulado no nº. 1 da Base V da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, para afirmar que no caso "sub-judice" se verifica o elemento causal caracterizador do acidente de trabalho através de uma relação de causalidade indirecta entre as lesões sofridas no acidente e a morte do sinistrado, não podendo concordar-se com a afirmação da sentença de 1ª instância de que era aos AA. que competia provar que a sépsis causadora da morte, foi "consequência necessária" das lesões sofridas no acidente.

3.3. Da aplicabilidade da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965
Quanto aos demais males de que o sinistrado era portador e que existiam desde data anterior ao acidente - hepatites B e C, toxicodependência e veias do braço direito dilatadas (ectasia vascular), com abcesso devido ao uso de injecções de estupefacientes (vide 2.33. a 2.36.-, bem como os que existiram durante o internamento hospitalar - síndrome de privação de drogas (vide 2.37.) - não se provou que os mesmos tenham causado a sepsis, ou sequer que tenham de algum modo contribuído para a mesma, o que desde logo afasta, a nosso ver, a aplicação da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, preceito que sob a epígrafe "Predisposição patológica e incapacidade" estabelece:
"1. A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.
2. Quando a lesão ou doença consecutivas a um acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima já esteja a receber pensão.
3. ...
4. ..."
Como ensina Cruz de Carvalho (in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2ª edição, p. 26) o elemento causal que delimita o conceito de acidente de trabalho é de certo modo postergado nos casos referidos nos nºs. 1 e 2 da Base VIII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, subsistindo a obrigação reparadora a cargo da entidade responsável apesar de estar praticamente diluído o nexo de causa-efeito entre o acidente e o resultado danoso, quer por haver uma anormalidade no organismo humano que torna o indivíduo propenso para certas doenças ou agravamento de outras sob a influência de uma causa ocasional (nº. 1), quer por haver lesão ou doença anteriores que o acidente agravou ou que agravaram elas próprias a lesão consecutiva ao acidente (nº. 2).
Nestes casos (Base VIII, nºs. 1 e 2), bem como na própria configuração do nexo de causalidade exigido no nº. 1 da Base V (admitindo-se a causalidade indirecta) e na solução que consagrou também no nº. 3 da Base VIII, o legislador afastou-se dos princípios gerais de responsabilidade extra-contratual (cfr. o artº. 563º do C.Civil), o que fez tendo em consideração as dificuldades de prova e, também, por razões práticas de justiça social - a necessidade de protecção das vítimas dos acidentes - tendo em mente que, especialmente nesta matéria, tem o Direito do Trabalho de ser cada vez mais um direito social (vide Cruz de Carvalho, in ob.cit., p. 75 e o Acórdão do STJ de 90.11.22, in A. J. 13º/14º, p. 27).
No caso "sub-judice", ficou a este propósito provado, apenas, que a sépsis e demais efeitos reportados no relatório de autópsia: icterícia, insuficiência hepática e renal, leucocitose, deterioração da consciência resultaram de uma infecção, que se espalhou por todo o organismo, com especial incidência na região glútea (vide 2.38. e 2.39.).
Quanto aqueles males de que o sinistrado padecia anteriormente ao acidente, apesar de provado que existiam, nenhuma relação ficou demonstrada entre eles e a sepsis, nem mesmo ao nível da concausalidade.
De notar que, como decorre da mencionada Base VIII e do que estabelece o artº. 342º, nº. 2 do C.Civil, o ónus da prova do facto descaracterizador do acidente de trabalho, por exemplo a predisposição patológica como "causa única", cabe à entidade patronal - vide o citado Acórdão do STJ de 88.02.26.
Ora a recorrente de modo algum cumpriu tal ónus.
Não pode afirmar-se nestes autos a contribuição de uma qualquer predisposição patológica (que de todo o modo teria que constituir causa "única" da morte ou ser dolosamente ocultada para excluir o direito à reparação), ou afirmar-se sequer a contribuição de uma lesão ou doença anteriores ao acidente, razão por que não se mostra preenchida a "factispecie" desta norma.
E não pode, por isso mesmo, sufragar-se a tese explanada a este propósito no acórdão recorrido, não se vislumbrando arrimo na factualidade apurada para a conclusão de que as lesões sofridas no acidente foram agravadas por doença anterior.

Em suma, considerando estarem nos autos provados factos que consubstanciam os elementos caracterizadores do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado D - e concretamente demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente, a septicemia que o veio a afectar e a morte que sobreveio cerca de um mês após, atenta a particular configuração que a este elemento causal é conferida pela Base V, nº. 1, da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 - é de reconhecer aos AA. o direito às prestações aí aludidas.

4. Decisão
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora com fundamentação diferente.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira