Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DA PROVA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª edição, páginas 279 e seguintes. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, página 225; 8ª edição, página 228. - Manuel Tomé Soares Gomes, Do Julgamento do Recurso em Processo Civil, página 368, in As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos – 1º Curso Pós – Graduado em Direito Processual Civil, Coimbra Editora. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, página 348. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 690.º-A, 712.º, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/11/2008, PROCESSO 08A3334; -DE 21/04/2010, PROCESSO N.º 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - Se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei (nos n.os 1 e 2 do art. 712.º do CPC) para os exercer. II - O acórdão recorrido não permite concluir que a Relação haja feito o uso desses poderes - deveres legais de actuação. III - Com efeito, a Relação, se ouviu os depoimentos questionados, se analisou os demais elementos dos autos, podia e devia realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, de forma a assegurar, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, o que não fez, é que poderia decidir, soberanamente, manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância. IV - Pelo que deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação dos arts. 690.° - A e 712.° do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, S.A., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 68.890 euros, acrescida dos juros a contar da citação, bem como a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença relativamente aos danos descritos nos itens 59º a 61º da petição inicial. Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrículas ...NJ, propriedade de CC e conduzido por DD, seguindo nele como passageira a autora AA e ...FC, propriedade de EE e conduzido por FF, tendo cabido a culpa na produção do acidente, em exclusivo, ao condutor do FC. Em resultado do acidente, a autora sofreu danos, que descrimina, de natureza patrimonial e não patrimonial. A Ré Companhia BB de Seguros, S.A. que entretanto alterou a sua denominação social inicialmente para BB SEGUROS, S.A. e actualmente para BB SEGUROS, S.A., contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela autora e defendeu que o mesmo aconteceu por culpa exclusiva do condutor do veículo NJ, que se despistou em consequência da velocidade superior a 120 km/hora de que ia animado e da imperícia e falta de destreza do mesmo condutor. Impugnou ainda os danos sofridos pela autora e o respectivo montante. Concluiu pela improcedência da presente acção e sua absolvição do pedido. Foram apensados aos presentes autos (645/05.2TBVCD) os processos n.os 645/05.2TBVCD-A (anterior 649/05.5TBVCD) e 645/05.2TBVCD-B (anterior 646/05.2 TBVCD). Nos autos 645/05.2TBVCD-B (anterior 646/05.2TBVCD) a autora GG intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré Companhia de Seguros BB, S.A., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 68.890 euros, acrescida dos juros a contar da citação, bem como a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença relativamente aos danos descritos nos itens 77º a 80º da petição inicial. Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, pela 01h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrículas ...NJ, propriedade de CC e conduzido por DD, onde seguia como passageira a autora GG, e ...FC, propriedade de EE e conduzido por FF, tendo a culpa na produção do acidente cabido, em exclusivo, ao condutor do FC. Em resultado do acidente, a autora sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrimina. A ré contestou nos mesmos termos em que o fez no processo principal. Concluiu pela improcedência da acção. Nos autos 645/05.2TBVCD-A (anterior 649/05.5TBVCD) o autor CC intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a ré Companhia de Seguros BB, S.A., na qual termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.150 euros, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, pela 01h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrículas ...NJ, de sua propriedade e conduzido por DD e ...FC, propriedade de EE e conduzido por FF, tendo a culpa na produção do acidente cabido, em exclusivo, ao condutor do FC. Em resultado do acidente, o veículo NJ, propriedade do autor, ficou completamente destruído, tendo este sofrido danos em virtude da perda do mesmo veículo. A ré contestou, alegando os mesmos factos que invocara no processo principal e acrescentado que, no caso de procedência do pedido do autor, a indemnização a pagar ao mesmo seria a constante do documento nº 2 (9.477,16 euros) junto com a contestação. Concluiu pela improcedência da acção. O autor respondeu e alterou o pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.477,16 euros, e juros no montante de 1.980,20 euros vencidos até 17/02/2005, e vincendos desde esta data até efectivo pagamento sobre a referida quantia de 9.477,16 euros. Na fase de saneamento/condensação foi proferido um único despacho saneador abrangendo os factos alegados nas peças processuais dos três processos. Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que não suscitaram reclamações. Foi proferida sentença que julgou as acções improcedentes e, em consequência, absolveu a ré BB SEGUROS, S.A. dos pedidos formulados pelos autores AA, GG e CC. Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 20/12/2010, confirmou a sentença recorrida. De novo inconformados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Tendo em atenção o disposto no artigo 712º n.º 1 alínea a), dúvidas não se colocam de que a questão aqui posta é a de saber se a decisão da Relação cumpriu ou não o dever de sindicância da prova fixado neste preceito. 2ª - De facto é o próprio artigo 712º, n.º 2 que refere que “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. 3ª - É evidente que, na situação em apreço, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o recurso então interposto mas fê-lo condicionado e condicionando, olvidando que dispõe ainda da possibilidade de ordenar a renovação dos meios de prova na situação prevista no n.º 3 do artigo 712°, podendo, até, determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4ª - Tal poder - dever demonstra um tal grau de discricionariedade que é bem ilustrativo do carácter ex novo com que a prova deverá ser enfrentada em segunda instância. 5ª - Aliás, tal visão foi acolhida por diversíssima jurisprudência[1]: “(...) a Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes”. 6ª - No Acórdão de que se recorre uma tal visão não foi acolhida, mas antes considera-se desde logo pré-determinado porque e passamos a citá-lo: “Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa «satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas — pode dizer-se — a Justiça relativa dessa decisão». 7ª - Mais refere que a 2ª instância não procede a qualquer novo julgamento, mas se basta com o tal controlo da decisão, enjeitando qualquer nova convicção que passasse pelo crivo de uma reapreciação da prova. 8ª - Daí que afirme “a alteração da matéria de facto, só pode ser feita em função de elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, agravação) e quando seja razoável concluir que aquela enferma de erro” e que “deve ter-se presente que ao tribunal de 2.ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada pelo tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra”. 9ª - Aliás, o aresto vai mais longe e cita um douto Acórdão que refere; “vigorando entre nós o sistema da livre apreciação da prova a convicção do Tribunal não é, em princípio sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de racionalidade e de lógica”, acabando por chegar à conclusão de que “a reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar os concretos pontos dessa matéria que em função de concretos meios de prova se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios”, mais concluindo que “é, pois, á luz de tais condicionalismos que é efectuada a reapreciação da prova produzida e fundamentadora da decisão em causa”. 10ª - Concatenando todo o exposto é manifesto que a decisão recorrida pugna por uma interpretação diríamos, après la letre, do estatuído no artigo 712° do CPC. 11ª - Ao contrário do acolhido pelo douto acórdão da Relação, AMÂNCIO FERREIRA[2] refere que na “Relação, a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância”. 12ª - Ou seja, quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida, tal como o expressou este Supremo Tribunal no seu Acórdão de 19/10/2004 e por Acórdão de 13/03/2009, Processo n.º 08B3684 refere que a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, (...) corresponde à liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655° o que vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 07/06/2005, que, a dado passo, pondera: “(...) Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido (...)”. 13ª - Mais afirmando que, em boa verdade, só assim, isto é, só com a reapreciação das provas — o que postula, além do mais, a indispensável análise do seu conteúdo — se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, só assim se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto e se dá concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes. 14ª - Retomando a situação em apreço conclui-se que o Acórdão recorrido acolhe a interpretação e aplicação redutora que algumas decisões das Relações sufragam, no sentido de afirmarem que “ (…) o tribunal de 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção (...), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”. 15ª - Ousamos por isso invocar que, in casu a posição assumida pela Relação não foi a de proceder à análise crítica dos meios de prova que, relativamente aos pontos de facto impugnados, serviram de amparo ao julgador da 1ª instância, levando-o a decidir como decidiu, e bem assim daqueles que serviram de tema aos recorrentes para afirmarem uma convicção de todo contrastante com a decisão. 16ª - De facto, a Relação limita-se, no essencial, a avançar considerações genéricas e a justificar a sua posição com a contingência da valoração da prova produzida em audiência, e das razões que determinaram ou não a credibilidade de uma testemunha perante o tribunal de 1ª instância. 17ª - Em vez de se inspirar, por exemplo, no sufragado pelo Ac. do STJ de 28/05/2009, Processo n.º 4303/05.0TBTVD.S1: “Essa reapreciação, que implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos, tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655° do CPC vale também na reapreciação afazer na 2ª instância”. 18ª - Nesse seu exercício, não está, pois, a Relação limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente, (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto. 19ª - No mesmo sentido, o Ac. STJ de 15/09/2010, Processo nº 241/05.4TTSNT.L1. S1: A garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, que os artigos 690°-A, n.º 5, e 712°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil consagram, assume a amplitude de um NOVO julgamento em matéria de facto, no preciso sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de primeira instância, com vista à detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar e fundamentar na sua minuta de recurso. 20ª - Cremos, pois, que tal ponderação não foi efectuada, somente, de uma forma vaga e superficial é que o douto Acórdão procedeu a uma refutação, a título genérico, dos argumentos invocados pelos recorrentes. 21ª - Em concreto não compulsa qualquer testemunha ou depoimento, relacionando-o com os pontos de facto que, cumprindo a injunção legal, os recorrentes invocaram, de forma a que seja perceptível a convicção que o Tribunal a quo formou com a audição dos depoimentos. 22ª - Ousamos referir somente que qualquer das dúvidas, sérias, suscitadas nas alegações de recurso não foram tocadas, ao de leve e de forma algo simplista, como são exemplo algumas perplexidades que a Relação não cuidou de escrutinar, tais como: como pôde o Tribunal considerar um depoimento credível e não aceitar parte desse depoimento ou nem entrar com ele em linha de consideração, como é o caso da GG quando a decisão de 1.ª instância o invoca para provar que o veículo FC parou no cruzamento, mas já não entra em linha de conta para mais nada? 23ª - Outro exemplo: como será possível que se o veículo FC, FF, se parasse no cruzamento (provado), como é que o seu condutor não veria o veículo NJ? 24ª - Outro ainda: como poderá aceitar que, à noite, não se vejam faróis - quando em lado nenhum o contrário foi invocado; ou ainda que o Tribunal se tenha convencido que o NJ entrou em despiste quando nenhum facto o refere, somente uma dedução do julgador que não se estribe em nenhum facto alegado ou referido por qualquer um dos depoentes? 25ª - Ou também este: é o próprio condutor do FC, HH, que admite que o condutor do NJ se terá assustado e para não embater naquele se desviou ao mesmo tempo que refere que não o viu? 26ª - A tudo isto a Relação não respondeu, ou se resposta houve, ela não foi estribada em alicerces firmes e que demonstrem uma criteriosa ponderação dos elementos probatórios referidos e invocados. 27ª - E convenhamos que a Relação, nesse seu exercício, não estava limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, não devendo ficar-se, como foi seu entendimento, por apurar se aquela convicção (do tribunal recorrido) tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (conjugada com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. 28ª - Salvo o devido respeito, a Relação deveria ter feito uma efectiva, aturada e completa reponderação da prova, expressando a sua própria convicção, a qual teria de passar pela análise de todos os depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelos recorrentes, e pela ponderação, no caso, do valor probatório de cada um, com explicitação clara dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto. 29ª - Contudo a Relação quedou-se aquém do que lhe era exigido, enquanto tribunal de instância garante de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, interpretando restritivamente essa sua função, e não dando adequado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 712º. 30ª - Como bem refere o Ac. do STJ de 21/04/2010, Processo n.º 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1: Com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 653° do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 713° do mesmo diploma. Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou. 31ª - Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados e demais elementos constantes dos autos - croqui, rastos de travagem, etc. - a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, e só depois disso é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1ª instância. 32ª - Ante o exposto, se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito, pela Relação, dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei (nos n.os 1 e 2 do artigo 712°) para os exercer; 33ª - Cremos que tal incumprimento se tem por verificado e o Tribunal de 2ª instância, não fez o uso desses poderes - deveres legais de actuação, pelo que deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação dos artigos 690° - A e 712° do CPC. A recorrida contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido e formula as seguintes conclusões: 1ª - No entender da ora recorrida, o Tribunal a quo cumpriu os seus deveres de sindicância da prova produzida. 2ª - O Tribunal a quo teve em conta o conteúdo das gravações, valorando-o de acordo com o princípio da liberdade de julgamento que lhe assistia, como consagra o artigo 655° do CPC. 3ª - O Tribunal a quo procedeu à audição dos depoimentos gravados e dessa audição não resultou para o Tribunal recorrido qualquer elemento determinante para a modificabilidade da factualidade julgada assente pela 1ª Instância. Por isso entendeu o Tribunal recorrido que tal factualidade se deveria manter tal e qual foi decidido pela 1ª Instância. 4ª - Nada consta do acórdão recorrido, bem pelo contrário, de que se possa concluir que não foi analisada a prova gravada, e, por isso mesmo, é que o Tribunal recorrido considerou que a 1ª Instância decidira devidamente os pontos de facto controvertidos e que os recorrentes consideraram que não foram bem julgados. 5ª - Não encontrou o Tribunal recorrido justificação para formar uma convicção diversa da formada pela 1ª Instância Por isso mesmo, isto é, por não ter formado convicção diversa, é que a decisão recorrida manteve inalterável a matéria de facto apurada pelo Tribunal de 1ª Instância. O Tribunal recorrido aderiu à convicção subjacente à decisão da 1ª Instância, por ter entendido que os elementos de prova constantes do processo não permitiam formar uma convicção diferente. 6ª - A sentença recorrida não deve ser alterada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar: 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - No dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, pela 01h, ocorreu um acidente de viação. 2º - Nesse acidente, foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...NJ, propriedade de CC e conduzido por DD. 3º - As autoras AA e GG seguiam como passageiras no veículo de matrícula ...NJ. 4º - Atendendo ao sentido de marcha Norte/Sul, a EN 13 descreve uma ligeira curva para a direita, sendo o plano ligeiramente inclinado, a subir para quem segue nesta direcção. 5º - Na EN 13, no sentido Norte/Sul, encontra-se à direita a Rua do SOUTELO que dá acesso à freguesia de LABRUGE. 6º - Neste entroncamento (Rua do SOUTELO/EN13) existem três faixas paralelas, atento o sentido de marcha que seguia o veículo NJ (Norte/Sul), sendo a da direita reservada aos veículos que circulam no sentido Norte/Sul, a da esquerda reservada aos veículos que circulam em sentido Sul/Norte e a faixa central, entre as duas descritas, reservada ao trânsito que circula no sentido Norte/Sul e que pretenda mudar de direcção para a esquerda, acedendo ao centro da freguesia de Vilar. 7º - Há igualmente, uma terceira faixa central para quem circula no sentido Sul/Norte e que pretenda mudar de direcção para a esquerda, acedendo à Rua do SOUTELO ou à freguesia de LABRUGE. 8º - No dia e hora referidos em 1º, o veículo NJ circulava na EN 13 no sentido Norte/Sul. 9º - O FC entrou na EN 13 vindo da Rua do SOUTELO, atravessou-a perpendicularmente ao sentido de marcha do NJ, passando pela faixa de rodagem em que este circulava. 10º - O NJ atravessou as duas faixas de rodagem à sua esquerda e embateu no muro de um Stand de automóveis existente do lado esquerdo do entroncamento referido em 6º. 11º - O NJ, em virtude do embate, ficou destruído. 12º - O valor venal do NJ, não deduzido do valor dos salvados e acrescido do valor decorrente dos danos de paralisação, é 9.477,16 euros. 13º - O valor dos salvados do NJ é de 1.000 euros. 14º - A Companhia BB de Seguros, S.A. alterou a sua denominação social inicialmente para BB SEGUROS, S.A. e actualmente para BB SEGUROS, S.A. 15º – Na Rua do SOUTELO, para quem pretende entrar na EN 13, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade. 16º - O NJ accionou os travões e seguiu em linha recta quando começou a descrever a curva. 17º - O NJ deixou marcas de pneus no pavimento numa extensão de 70 metros, tendo parte desta extensão apenas marcas do lado esquerdo. 18º - O FC, ao sair da rua do SOUTELO e pretendendo atravessar a EN 13 para seguir para o centro de Vilar, parou e verificou que nesta via não era visível nenhum veículo a circular. 19º - O FC reiniciou a marcha e quando se encontrava a meio da faixa de rodagem da EN 13 passou à sua frente o NJ a circular no sentido Vila do Conde/Porto pela esquerda dessa faixa. 20º - O NJ começou a descrever a curva descrita em 5º quando o FC circulava na estrada nacional, atravessando-a longitudinalmente. 21º - O que fez, sem conseguir manter-se na metade direita da faixa de rodagem. 22º - Indo em derrapagem com os pneus esquerdos a ficarem marcados no pavimento, numa extensão de 70 m, da direita para a esquerda. 23º - O NJ seguia a uma velocidade superior a 70 km/hora. 24º - Em consequência do acidente, a autora AA foi socorrida no Hospital de S. João, no Porto. 25º - Aí foi submetida a exames radiológicos onde acusou traumatismo da coluna cervical; 26º - Fractura da diáfise do fémur esquerdo; 27º - Contusão torácica e escoriações locais (cervicais e torácicas). 28º - Foi submetida a intervenção cirúrgica ao fémur esquerdo, com redução e encavilhamento da fractura diafisária com vareta UFN. 29º - A autora permaneceu internada durante nove dias. 30º - E teve que voltar para consultas externas. 31º - Em 3 de Março de 2003, a fractura referida em 26º ficou consolidada. 32º - Desde a data referida em 1º até à referida em 31º, a autora AA deslocou-se com a ajuda de canadianas. 33º - A autora tem uma cicatriz no pescoço, localizada superior e paralelamente à clavícula direita, ligeiramente hipopigmentada, com 5 por 1cm de maiores dimensões. 34º - A autora tem cinco cicatrizes verticais localizadas na região lateral da coxa esquerda; 35º - Por força da qual se sente envergonhada e incomodada especialmente na praia e na piscina. 36º - A autora AA esteve 36 dias com incapacidade temporária geral total. 37º - A autora AA esteve 1386 dias com incapacidade temporária geral parcial. 38º - A autora AA esteve 4 dias com incapacidade temporária profissional total e 17 dias com incapacidade temporária profissional parcial. 39º/40º - Decorrente do referido em 1º) e dos tratamentos, a autora AA tem sofrido dores, que a incomodam. 41º - A autora AA nasceu no dia 20/08/1980. 42º - Em consequência do acidente, a autora GG foi socorrida nas Urgências do Hospital de S. João no Porto onde ficou internada até 4/03/2002. 43º - A autora apresentava fractura diafasária do úmero esquerdo; 44º - Traumatismo grave do rosto, com fractura dos maxilares, perdas dentárias e fractura dos ossos do nariz; 45º - Numerosas escoriações. 46º - A autora GG foi submetida a intervenção cirúrgica de ortopedia para osteo - síntese com placa e parafusos da fractura do úmero; 47º - E as cirurgias plásticas e maxilo - faciais, de redução e imobilização do ângulo da mandíbula direita, com arcos de Erich e fios de aço; 48º - De BFM com fios de aço; 49º - De redução e imobilização de fractura do malar esquerdo com osteosíntese com fios de aço e placa de mini fragmentos e parafusos: 50º - De exploração dos pavimentos da órbita e constatação da sua integridade; 51º - De levantamento dos ossos próprios do nariz e imobilização com placas externas transfixantes. 52º - Durante o período referido, ou seja deste a data do acidente até 4/03/2002, a autora sentiu dores. 53º - A autora foi novamente internada no dia 5/11/2003, para extracção cirúrgica de material de osteo - síntese do úmero esquerdo. 54º - A autora padeceu de perdas de equilíbrio. 55º - A autora tem na face um desvio da comissura bucal para a direita que se acentua quando fala ou sorri; 56º - Hiposensibilidade marcada da hemi - faixa esquerda. 57º - Ficou com um desvio ligeiro do septo nasal. 58º - Tem um canal lacrimal do olho esquerdo obstruído. 59º - No membro superior esquerdo, tem uma cicatriz viciosa e deformante com formação caloide de cor rosada, cirúrgica e linear vertical com 14 x 2.5 cm. 60º - Em consequência das lesões a autora tem dificuldades em executar tarefas com a extremidade superior esquerda. 61º - Se conduzir durante muito tempo sente dores no braço esquerdo. 62º - A autora era praticante de ginástica rítmica e “body contact”. 63º - Actividades que abandonou por impossibilidade física de as praticar. 64º - Sente-se insegura na sua actividade de vendedora por força das alterações faciais. 65º - Decorrente do acidente e dos tratamentos tem sofrido dores. 66º - Sente-se envergonhada e incomodada pela marca que exibe na coxa. 67º - No ano de 2002, em virtude do acidente e dos tratamentos, a autora não conseguiu acompanhar as aulas e em consequência reprovou no 12° ano. 68º - O que a deixou triste e magoada. 69º - A autora GG esteve 11 dias com incapacidade temporária geral total. 70º - A autora GG esteve 640 dias com incapacidade temporária geral parcial. 71º - A autora GG tem uma incapacidade permanente geral fixável em 15%, à qual acresce a título de dano futuro mais 5%. 72º - Na clínica de cirurgia plástica CBG, em Braga, a autora GG gastou 60 euros. 73º - Em taxas moderadoras no Hospital de S. João e no Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim/Vila do Conde gastou 7,98 euros. 74º - Na Clínica Oftalmológica Dr. II pagou 50 euros. 75º - Em quatro deslocações ao Hospital da Santa Casa da Misericórdia gastou 167 euros. 76º - Na Clínica Oftalmológica Dr. JJ gastou 50 euros. 77º - Na KK teve que pagar 29,93 euros. 78º - Em medicamentos gastou 71,41 euros. 79º - A autora GG nasceu no dia 07/08/1984. 80º - Por contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº …, o proprietário do veículo ...FC transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a ré. 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo se outras questões houver que sejam de conhecimento oficioso (artigo 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 660º, n.º 2 do CPC), a questão que se coloca é a de saber se a decisão da Relação cumpriu ou não o dever de sindicância da prova fixado no artigo 712º do CPC. Como é sabido, o fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação. No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729 do CPC conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC. Assim, se a este Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (artigo 712º, n. os 1 e 2 CPC). Quanto à apreciação do erro de facto pelo tribunal de recurso (artigo 712º CPC), a lei não contém um critério seguro de resolução. Daí que venham a ser seguidas algumas orientações jurisprudenciais algo divergentes, que se podem arrumar em duas correntes. A primeira, mais restritiva, na linha do defendido por Miguel Teixeira de Sousa[3], resume os poderes do tribunal de recurso a uma intervenção meramente formal, residual, destinada a apurar apenas a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, bastando que a decisão da 1ª instância seja uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, intervindo o tribunal de recurso apenas em caso de erro manifesto, consistente na flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. A segunda corrente defende uma leitura mais ampla dos poderes da Relação, considerando que, em sede de reapreciação da prova, a Relação tem os mesmos poderes que a 1ª instância, podendo formar convicção diversa relativamente à matéria impugnada. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, Abrantes Geraldes[4] e Amâncio Ferreira[5], (Embora as obras sejam relativas ao novo regime de recursos, reportam-se a jurisprudência anterior, sendo certo que não houve alteração nesta matéria). Que posição assumir, face ao quadro legal em vigor? “Em primeiro lugar, importa considerar que a lei não confina formalmente a sindicância do erro, por parte do tribunal de recurso, aos casos de erro manifesto ou notório, pelo menos no sentido que lhes é dado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 669º do CPC. No entanto, convém não esquecer que, no nosso sistema legal, a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da causa, mas julgar a decisão recorrida quanto a erro de facto sobre determinados pontos controvertidos. Assim sendo, a análise da prova cingir-se-á à verificação desse erro, aferível em função das alegações de recurso, dos elementos constantes dos autos e do conteúdo das gravações, a partir do que vem alegado pelas partes e da fundamentação da decisão de facto, mas que o tribunal pode ampliar nos termos do artigo 712º, n.º 2 CPC (poder inquisitório reforçado por parte do tribunal de recurso). Nessa medida, compete ao tribunal de recurso ajuizar sobre a valoração probatória feita pelo tribunal recorrido em sede dos concretos pontos de facto decididos e impugnados, com base nos elementos de prova constantes dos autos, (documentos, perícias e prova gravada), e aferir da bondade dessa decisão com apelo às regras da experiência, mormente no domínio das presunções judiciais que possam ser extraídas dos elementos de prova recolhidos; mas já não é lícito ao tribunal de recurso socorrer-se de presunções judiciais para, sem mais, extrapolar contra factos dados como provados ou não provados que nem sequer tenham sido questionados. Está também vedado ao tribunal de recurso censurar a valoração feita com base na livre convicção do tribunal recorrido, quando baseada em elementos resultantes da imediação não detectáveis da prova constante do processo, a não ser porventura quando essa apreciação se mostre de todo inverosímil[6]”. Como se verifica, do que se deixa exposto, a segunda corrente é a que melhor se ajusta ao propósito efectivo de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. E, como bem observa Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados” (obra citada, página 282). Como assinala Amâncio Ferreira[7], “por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro dos princípios da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu, pois que a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a 1ª instância”. “Ou seja, quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que, quanto aos pontos de facto visados, assentou a decisão impugnada, atendendo para tal aos elementos acima enunciados”. In casu, a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada. No recurso de apelação, os ora recorrentes impugnaram as respostas que foram dadas a vários dos quesitos, tendo observado integralmente o disposto no artigo 690º-A do CPC e explicitaram o sentido em que, na sua perspectiva, a matéria factual impugnada devia ser julgada. Aí defenderam os recorrentes que as respostas aos quesitos n.os 1 a 6 deviam ter sido dados como “provados” e como “não provada” a matéria dos quesitos n.os 8º a 12º. Invocam para tanto, os depoimentos de parte das autoras AA e GG bem como o depoimento da testemunha DD, aquelas acompanhantes e este condutor do veículo NJ. Também referem os depoimentos das testemunhas da ré, FF, condutor do veículo FC e da sua acompanhante, LL. É evidente que, na situação em apreço, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o recurso interposto, mas fê-lo, acolhendo a interpretação e aplicação redutora que algumas decisões das Relações sufragam, no sentido de afirmarem que o tribunal da 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, enjeitando qualquer nova convicção que passasse pelo crivo de uma reapreciação da prova. Daí que se afirme no acórdão: “A alteração da matéria de facto só pode ser feita em função de elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, agravação) e quando seja razoável concluir que aquela enferma de erro” e que “deve ter-se presente que ao tribunal de 2.ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada pelo tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra”. Aliás, o aresto vai mais longe e, citando um Acórdão que refere, acrescenta: “vigorando entre nós o sistema da livre apreciação da prova a convicção do Tribunal não é, em princípio sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de racionalidade e de lógica”, acabando por chegar à conclusão de que “a reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar os concretos pontos dessa matéria que em função de concretos meios de prova se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios”, mais concluindo que “é, pois, á luz de tais condicionalismos que é efectuada a reapreciação da prova produzida e fundamentadora da decisão em causa”. Concatenando todo o exposto é manifesto que a decisão recorrida pugna por uma interpretação, que se enquadra na corrente redutora a que atrás se aludiu, e que os recorrentes, sugestivamente, apelidam de “après la letre” do estatuído no artigo 712° do CPC, esquecendo-se a Relação que, só com a reapreciação das provas, o que postula, além do mais, a indispensável análise do seu conteúdo, se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Só assim se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto e se dá concretização a uma das garantias fundamentais das partes. Em concreto, a Relação, tanto quanto os autos permitem vislumbrar, não compulsou qualquer testemunha ou depoimento, relacionando-o com os pontos de facto que os recorrentes, cumprindo a injunção legal, invocaram, de forma a que seja perceptível a convicção que o acórdão recorrido formou com a audição dos depoimentos, não tocando nem sequer ao de leve em qualquer das dúvidas, sérias, suscitadas nas alegações da apelação e que os recorrentes realçam nas suas conclusões 22ª a 25ª. Ora, em nosso entender, a Relação deveria ter feito uma efectiva, aturada e completa reponderação da prova, expressando a sua própria convicção, a qual teria de passar pela análise de todos os depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelos recorrentes e pela ponderação, no caso, do valor probatório de cada um, com explicitação clara dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto, como alias realçam os recorrentes. “Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou[8]”. Sendo assim, a simples afirmação de que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto não nos fornece as razões, o processo racional utilizado, que permitiu à Relação retirar essa concordância com o decidido na 1ª instância. Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a assegurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e só depois disso é que poderia manter ou alterar o julgamento da 1ª instância. Não tendo a Relação feito uso dos poderes – deveres legais de actuação, na reapreciação da matéria de facto que lhe foi pedida, na apelação, não pode deixar de se anular o acórdão recorrido, por violação dos artigos 712º e 690º-A, ambos do CPC. Em conclusão: 1ª - Se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei (nos n.os 1 e 2 do artigo 712°) para os exercer. 2ª – O acórdão recorrido não permite concluir que a Relação haja feito o uso desses poderes - deveres legais de actuação. 3ª – Com efeito, a Relação, se ouviu os depoimentos questionados, se analisou os demais elementos dos autos, podia e devia realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, de forma a assegurar, em termos práticos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, o que não fez, é que poderia decidir, soberanamente, manter ou alterar o julgamento da 1ª instância. 4ª - Pelo que deverá o processo ser-lhe remetido, para suprimento dessa falta, anulando-se, para tanto, o acórdão proferido, por violação dos artigos 690° - A e 712° do CPC. 4. Nos termos expostos, na procedência da apelação, anula-se o acórdão recorrido, devendo ser substituído por outro que analise, considere e aplique os poderes – deveres da Relação em matéria de alteração da matéria de facto constantes dos artigos 690º-A e 712º do CPC.
Custas pela recorrida. Lisboa, 6 de Julho de 2011 Granja da Fonseca Silva Gonçalves Pires da Rosa (declaração de voto)*
* (Declaração de voto)-Declaração de voto: Sem prejuízo de pensar que a Relação não vai à procura de uma nova convicção probatória mas apreciar da bondade da convicção formada em 1.ª instância, penso que esta 2.ª parte não foi sequer cumprida. ____________________________ |