Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000830
Nº Convencional: JSTJ00000481
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
GREVE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL
Nº do Documento: SJ198501170008303
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique justa causa de despedimento e necessaria a verificação cumulativa dos seguintes tres requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - De harmonia com o preceituado na Lei n. 65/77, de 26 de Agosto, os trabalhadores que adiram a greve ficam dispensados de executar qualquer trabalho, salvo o necessario a segurança e manutenção do equipamento e instalações.
III - Não pratica qualquer ilicito culposo o encarregado da secção de produção de vapor, frio e ar comprimido de uma empresa que se dedica ao fabrico de cerveja, que, tendo aderido a uma greve regularmente decretada, ordenou a um ajudante de fogueiro que cortasse o vapor que estava a ser fornecido, tendo em vista razões de segurança, na medida em que era perigoso manter o funcionamento do vapor sem haver quem o controlasse e ele sabia que todos os fogueiros tinham aderido a greve.
IV - A lesão de interesses patrimoniais da empresa ou da entidade patronal, para integrar justa causa de despedimento, tem vindo sempre a ser definida, desde o Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, ate a Lei n. 48/77, de 11 de Julho, como sendo a "lesão de interesses patrimoniais serios da empresa".