Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000481 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO GREVE INFRACÇÃO DISCIPLINAR SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170008303 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique justa causa de despedimento e necessaria a verificação cumulativa dos seguintes tres requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - De harmonia com o preceituado na Lei n. 65/77, de 26 de Agosto, os trabalhadores que adiram a greve ficam dispensados de executar qualquer trabalho, salvo o necessario a segurança e manutenção do equipamento e instalações. III - Não pratica qualquer ilicito culposo o encarregado da secção de produção de vapor, frio e ar comprimido de uma empresa que se dedica ao fabrico de cerveja, que, tendo aderido a uma greve regularmente decretada, ordenou a um ajudante de fogueiro que cortasse o vapor que estava a ser fornecido, tendo em vista razões de segurança, na medida em que era perigoso manter o funcionamento do vapor sem haver quem o controlasse e ele sabia que todos os fogueiros tinham aderido a greve. IV - A lesão de interesses patrimoniais da empresa ou da entidade patronal, para integrar justa causa de despedimento, tem vindo sempre a ser definida, desde o Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, ate a Lei n. 48/77, de 11 de Julho, como sendo a "lesão de interesses patrimoniais serios da empresa". | ||