Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE JUROS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 559.º, 804.º, 806.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º. | ||
| Sumário : | I - A “fundamentação essencialmente diferente”, que releva para a admissibilidade do recurso de revista, não obstante a dupla conformidade das decisões, terá de ser real, afastando os casos em que as decisões em cotejo coincidem no seu percurso e solução dada ao caso. II - Não cabe ao STJ imiscuir-se na valoração da prova, aferindo do erro na sua apreciação, podendo apenas aquilatar de aspectos de legalidade de qualquer meio probatório. III – Os juros de mora são uma decorrência legal do estatuído nos arts. 804.º, 806.º, n.º 2, e 559.º, todos do CC, sendo que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparação dos danos provocados. IV – Verificada a dívida e a data do respectivo vencimento, deverá o credor ser indemnizado pela mora a partir do momento em que foi interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça. AA, residente na Rua ..., ..., Quinta de ..., Santo Tirso, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB, com domicílio profissional, na sociedade “CC, Lda., com sede na Avª ..., Edifício ..., sala ..., Vila Nova de Famalicão, onde pede que se julgue definitivamente não cumprido o contrato-promessa trazido aos autos, referido no art. 2º da Petição, quanto às suas cláusulas I, II VI e VII, proferindo-se, consequentemente, sentença, que: a) Supra a falta de outorga, pelo R., de contrato de partilha dos imóveis, e, consequentemente transmita para a A. a propriedade do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº .../SANTO TIRSO e inscrito sob o artigo 4963º da matriz urbana respectiva, e transmita para o R. a propriedade do imóvel, inscrito no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e descrito na competente Conservatória sob o nº .../PÓVOA DE VARZIM; b) Condene o R. a satisfazer à A. valor, igual a metade do saldo dos lucros da sociedade "DD", relativos aos anos de 2004 e 2005, deduzido do valor das prestações bancárias relativas ao empréstimo (verba 9 da relação de bens constante do contrato) vencidas entre Junho de 2006 e Outubro de 2007, inclusive, e acrescido dos respectivos juros legais civis, sobre a diferença entre aqueles dois valores, a contar de 01 de Novembro de 2007 e o integral pagamento; c) Condene o R. a efectuar depósito, em cada uma das contas aludidas na conclusão VII do contrato, de metade do valor que, na cláusula anterior, se pede seja ele condenado a satisfazer à A.; d) Condene o R. a indemnizar a A. com a quantia de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais e respectivos juros, conforme alegado nos artigos 33. a 40. supra; e) Condene o R. no pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida dos respectivos juros legais, conforme alegado em 33. e 34. supra, e, caso se entenda necessário, f) Condene o R. em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A, 4 do Código Civil. Citado o R. contestou, nos termos que constam a fls. 27 e ss., por excepção e impugnação da versão alegada pela Autora e deduz reconvenção. Conclui pedindo que deve a acção ser julgada improcedente. Em sede reconvencional, pede que se declare a Autora como única culpada pelo não cumprimento contratual, e em virtude disso - porque decorre tal declaração de factos que aquela omitiu maliciosamente e deturpou com consciência - se condene exemplarmente a Autora como litigante de má-fé, bem como no pagamento do valor de 15.359,73 euros correspondente ao pedido reconvencional. Na réplica apresentada a fls. 63 e ss., a Autora impugna os argumentos aduzidos pelo contestante e o pedido do Reconvinte e formula alteração da causa de pedir e do pedido, expressando este nos termos que constam a fls. 71 e 72, corrigindo-o nos termos que constam a fls. 94, apresentando o seguinte pedido corrigido (e, eventualmente, ampliado), nos seguintes termos, deve a acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente: “Deve julgar-se definitivamente não cumprido o contrato promessa trazido aos autos, referido no art. 2º da Petição Inicial, quanto às suas cláusulas I, II e VI (este considerado como reportando-se à verba 7 da relação de bens nele inserta), proferindo-se, consequentemente, sentença que: a) Supra a falta de outorga, pelo R., de contrato de partilha dos imóveis, e, consequentemente transmita para a A. a propriedade do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº .../SANTO TIRSO e inscrito sob o artigo provisório P5604 (artigo 4963º da declaração fiscal para efeitos de IMI) da matriz urbana respectiva, e transmita para o R. a propriedade do imóvel, inscrito no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e descrito na competente Conservatória sob o nº .../PÓVOA DE VARZIM; b) Autorize a A. a, por si só, requerer o registo definitivo de hipoteca sobre o referido prédio do número .../SANTO TIRSO, aludido na alínea anterior, para garantia de empréstimo a ela de montante capaz, ainda que por excesso, de efectuar o pagamento do valor ainda em dívida pelas partes ao JJ, respeitante ao empréstimo, também garantido por hipoteca, concedido por este banco para pagamento do preço da fracção, igualmente aludida na alínea anterior, inscrita no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e descrito na competente Conservatória sob o nº .../PÓVOA DE VARZIM; c) Se tal necessário se entender, a eficácia da decisão que se pede na alínea a) fique dependente da prova, a efectuar nos autos, do registo da hipoteca a ser requerido com referência ao prédio do número .../SANTO TIRSO, identificado na supra alínea a) e de documento comprovativo da autorização do JJ para cancelamento da hipoteca que onera a fracção inscrita no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim. d) Condene o R. a indemnizar a A. com a quantia de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais e respectivos juros, conforme alegado nos artigos 33. a 40. da petição inicial; e) Condene o R. no pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida dos respectivos juros legais, conforme alegado em 43. e 44. da Petição Inicial; f) Condene o R. no pagamento da quantia de € 14.735,02, acrescida dos respectivos juros legais, conforme alegado no art. 64 da RÉPLICA/; e caso se entenda necessário, g) Condene o R. em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A, 4 do CCivil. (fls. 95 e 96). Após a audiência preliminar designada e suspensa, a fls. 99, veio a fls. 100, a Autora aperfeiçoar a réplica, aditando-lhe factos e pedindo que seja o requerimento admitido. O Réu não apresentou qualquer articulado de resposta/oposição a esta nova argumentação e pedidos da Autora. Nos termos que constam a fls. 130, em sede de audiência preliminar, as partes declararam que as cláusulas constantes do contrato-promessa de partilha junto aos autos mostram-se quase integralmente cumpridas, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) deixaram de ter utilidade, requerendo, nessa parte, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que foi de imediato deferido em sentença que julgou extinta a mesma em relação a essas pretensões. Em sede de audiência preliminar, a fls. 183 e ss., proferiu-se despacho que admitiu o pedido reconvencional e fixou o valor à acção em € 55.359,73, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto, fixando os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação. Instruídos os autos, realizou-se o julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, tendo-se respondido aos quesitos da base instrutória, nos termos que constam da acta de 31.7.2012, rectificada na sequência do requerimento da A. apresentado a fls. 301, nos termos que constam a fls. 304. Por fim foi proferida sentença, que terminou com a seguinte decisão: “Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em conformidade: A) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 14 735,02 euros; B) Absolver o Réu dos restantes pedidos contra ele formulado; C) Condenar Autora e Réu no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção de, respectivamente, cada, 50% (arts. 446º e 447º, do C. de Proc. Civil); D) Absolver a Reconvinda de todos os pedidos reconvencionais; E) Condenar o Reconvinte nas custas do pedido reconvencional (cf. art. 446º, do Código de Proc. Civil). 5. Decidiu-se ainda absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformados interpuseram recurso o Réu e subordinadamente a Autora, os quais foram admitidos a fls. 373 e 387, tendo a Relação julgado procedente a apelação da autora e improcedente a apelação do Réu, confirmar parcialmente a sentença recorrida, ainda que com base em fundamento jurídico diverso e, em consequência; condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 14.735,02 €, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformado recorre, agora de revista, o Réu, terminando por pedir que se revogue inteiramente o Acórdão recorrido considerando-se nula a sentença com todas as legais consequências; Respondeu a Autora terminado por pedir que se não conheça do recurso, ou mesmo que se considere a revista admissível deverá ser-lhe negado provimento, dado que a matéria dela apenas contende com o julgamento de matéria de facto, no sentido de ser terem ou não, por provados determinados factos, matéria esta que é da exclusiva competência das alçadas, face ao disposto no artigo 674º do CPCivil, sendo que, no caso, não se está perante a situação prevista no n° 3 do dito preceito. Foram apresentadas as seguintes, Conclusões 1) O Acórdão em apreço, sendo um raro exemplo de concisão, clareza e saber, não interpretou correctamente o Direito. Na verdade, 2) Não cuidou de levar em conta os presentes autos como um todo, preocupando-se com uma análise formal da matéria dada como provada na 1ª instância. De facto; 3) A posição do Tribunal da Relação no sentido de que a Decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância assenta no facto de erradamente considerar que os factos dados por assentes nos pontos 12 e 13, objecto de impugnação na Apelação, o foram devido à falta de impugnação dos mesmos por parte do Réu, ora Recorrente, consubstanciando um meio de prova legal que é a admissão (cfr. arts.º 484.°, n° 1, 490.°, nº 2 e 505.°, que na actual redacção, dada pela Lei n" 41/2013, de 26 de Junho que procede à reforma do Código do Processo Civil, correspondem aos arts. 567.°, n.º 1, 574.°, nº 2, e 587.°, respectivamente). 4) Ora, a Recorrente tem entendimento diverso sobre o relatado no Acórdão, porquanto, no tocante ao ónus da impugnação, conforme prevê o dispositivo normativo que o regula, maxime, o artigo 574.° do actual CPC, "ao contestar o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor ( ... ) considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito ( ... )". 5) Não cuidou o ora Recorrente de impugnar a alteração do pedido e da causa de pedir formulados na réplica apresentada pela Agora Recorrida a fls. 63 e ss., pois considerou que a impugnação dos argumentos aduzidos naquele articulado estava já compreendida na defesa considerada no seu conjunto. 6) Destarte, entende o Recorrente, que houve uma errónea aplicação da lei do processo por parte do Tribunal da Relação, nomeadamente do nº 2 do artigo 490.° ex vi do artigo 505.° do antigo CPC, ao considerar que a falta de impugnação daqueles factos conduziram à admissão destes por acordo das partes. 7) Concluindo, por isso, que tal previsão não cabia na hipótese prevista na norma do artigo 712.° do antigo CPC, que com a actual redacção dada pela Lei nº41/2013, de 16 de Junho, corresponde ao artigo 662.° do mesmo Diploma, o Tribunal da Relação não procedeu à modificabilidade daqueles pontos da matéria assente (pontos 12 e 13 objecto de impugnação no recurso de apelação), não alterando a decisão proferida pelo Tribunal de lª instância, tal como se impunha. 8) Desta forma é de concluir, que ao Recorrente assistia o ónus de impugnação, conforme resulta das regras do processo, e que tal incumbência a seu tempo foi devidamente realizada. Assim, a impugnação relativa aos novos factos alegados pela Recorrida, estava compreendia na defesa já deduzida, e, portanto, o entendimento de que tais factos foram dados como assentes por acordo das partes, remetendo-se para o meio de prova legal da admissão, não encontra, com o devido respeito, aplicação no caso em apreço. 9) O Tribunal da Relação não tinha como saber se a Recorrida pagou efectivamente o valor das obras que sobeja na diferença entre os € 57.466,42 e os € 13.998,19 já pagos pelo Réu, pois não logrou fazer prova do mesmo. 10) A questão do pagamento de tais valores foi desde o início refutada pelo Recorrente, de modo que, atenta a prova carreada para os autos, nunca se poderia considerar como provada a matéria de facto alegada nos pontos 12 e 13 da Fundamentação da sentença. 11) Assim sendo, considera o ora Recorrente que sempre deveria o Tribunal da Relação ter interpretado de modo diferente a matéria de facto em crise, modificando a decisão proferida na 1ª instância ao artigo 712.° do antigo CPC, considerando como não provada a matéria factual objecto de impugnação. 12) Ademais, o Tribunal da Relação não se pronunciou relativamente à ausência de consideração dum documento autêntico que nunca foi posto em crise nem impugnado, como seja, a certidão do Tribunal de Santo Tirso, documento que nunca poderia ter sido ignorado, como foi pelo Tribunal da 1 a instância, como meio de prova plena dos factos alegados, violando assim as normas do artigo 371.° do Código Civil e a al. d) do nº 1 do artigo 668°, ex vi do disposto no nº 1 do artigo 716°, ambos do antigo CPC (a que correspondem actualmente à al. d) do nº 1 do artigo 615° e do n.º do artigo 666° do CPC, respectivamente). 13) Neste sentido, somos a considerar que o Acórdão do Tribunal da Relação enferma do vício de omissão de pronúncia, cuja nulidade se argui ao abrigo do artigo 668°, nº 1, al. d) ex vi do artigo 716.°, n.º 1, ambos do anterior CPC, devendo assim, proceder-se à ratificação do mesmo. 14) Acresce ainda que, o Tribunal da Relação declarou procedente o recurso subordinado da Recorrida, condenado assim, o Recorrente, ao pagamento de juros legais, modificando a decisão proferida pelo Tribunal da 1 a instância. 15) O recorrente não pode concordar com tal decisão, que altera a proferida pelo Tribunal de instância, na medida em que entende que bem andou este Tribunal, ao concluir que "sobre a matéria, como em geral, a Autora primou por não citar nenhuma sustentação jurídica e acrescentou aqui a ausência de algum facto que enquadrasse essa pretensão indemnizatória. Ora, inexiste alegada, ou provada, qualquer referencia a convenção referente a juros tal como ela está prevista no artigo 559.° do Código Civil" (transcrição com a devida vénia). 16) Destarte, o ora Recorrente entende que bem andou o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal de l.ª instância na sua Decisão, não merecendo qualquer censura ou reparo na fundamentação de direito na douta Decisão proferida, pelo que a mesma deve ser integralmente mantida, nesta parte, nos exactos termos em que foi proferida. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedências das pretensões da Ré. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. + 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. 1. Autora e Réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado por despacho proferido aos 13 de Junho de 2006 e logo transitado, no processo de divórcio por mútuo consentimento n.° 42/2006, tramitado pela Conservatória de Registo Civil de Santo Tirso. 2. Tendo em vista o divórcio, A. e R. outorgaram, aos 17 de Maio de 2006, contrato promessa de partilha dos imóveis e das quotas sociais integrantes do património comum do casal. 3. Contrato esse, evidentemente, condicionado à efectivação do divórcio. 4. Condição que se verificou em 13.6.2006 (cf. fls. 13). 5. Foi, em cumprimento do contrato, efectuada a prometida transmissão das quotas sociais, tendo o contrato ficado por cumprir quanto a várias das suas mais cláusulas. 6. Concretamente, está cumprido o constante das cláusulas III, IV e V. 7. A Autora e o Réu, no decurso da acção, já cumpriram as cláusulas do contrato promessa da seguinte forma: - A verba n.° 1 foi adjudicada ao 1° outorgante. - A verba n.° 2 foi adjudicada ao 2° outorgante. - As verbas n.° 3 e 4 são adjudicadas ao 1° outorgante, comprometendo-se este a liquidar à 2ª outorgante, por conta desta adjudicação, a quantia de € 3.750,00. - A verba n.° 5 é adjudicada à 2ª outorgante, comprometendo-se esta a liquidar ao 1° outorgante, por conta desta adjudicação, a quantia de € 2.500,00. - A verba n.° 6 é adjudicada à 2ª outorgante. - O montante global existente nas contas bancárias identificadas sob a verba n.° 8 será dividido entre os outorgantes em partes iguais, aquando da assinatura do presente contrato. - O montante constante da verba n.° 8 será dividido em duas partes iguais e será depositado em duas contas bancárias junto do KK, tituladas uma por cada um dos filhos do casal (EE e FF), respectivamente NIB ... e NIB .... - O débito constante da verba n.° 9 será amortizado e pago da seguinte forma: É da responsabilidade da 2ª outorgante proceder à amortização do empréstimo aqui em causa, devendo para tal contrair um outro empréstimo junto de uma instituição bancária ou financeira, no montante necessário para realizar tal amortização e eventualmente dando de hipoteca o bem identificado sob a verba n.° 1 e que lhe é adjudicado. - Com as adjudicações ora mencionadas desde já declaram os outorgantes que os respectivos quinhões se encontram preenchidos e mutuamente compensados, não havendo tornas a liquidar. 8. Dou aqui por reproduzido o teor do documento junto a fls. 17 a 19 intitulado de "Contrato Promessa de Partilha". CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA 1° Outorgante: BB, residente ..., freguesia de Cabeçudos, concelho de Vila Nova de Famalicão, titular do BI n° ... de 02/03/2006, emitido pelos SIC de Braga, NIF 206.570,635; 2º Outorgante: GG, residente no Edifício ..., n° ..., fracção 1 DW, Praça ..., freguesia de Beiriz, concelho de Póvoa do Varzim, titular do BI n° ... de 02/03/2006, emitido pelos SIC de Braga, NIF ...; Tendo acordado, por mútuo consentimento, na dissolução do casamento que os unia, vêm proceder à relacionação e promessa de partilha dos bens comuns do casal, pela seguinte forma: RELAÇÃO DE BENS ACTIVO
Verba n° 1 Prédio urbano sito na Quinta de ..., lote 25, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4963°, no valor de €400 000; Verba n° 2 Fracção autónoma designada pela letra DW do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de Beiriz, freguesia e concelho da Póvoa do Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Varzim sob o n° 0.../950203 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1539°, no valor de € 175 000; Verba n° 3 Uma quota na sociedade HH, sociedade comercial por quotas, com sede na freguesia de Ávidos» concelho de Vila Nova de Famalicão NIPC ..., descrita na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o n° ..., no valor de € 3 750; Verba n° 4 Uma quota na sociedade HH, sociedade comercial por quotas, com sede na freguesia de Ávidos, concelho de Vila Nova de Famalicão NIPC ..., descrita na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o n° ..., no valor de € 3 750; Verba n° 5 Uma quota na sociedade DD, sociedade comercial por quotas, com sede na freguesia de Ávidos, concelho de Vila Nova de Famalicão, NIPC ..., descrita na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o n° ..., no valor de € 2 500; Verba nº 6 Uma quota na sociedade II, sociedade comercial por quotas, com sede na freguesia de S. Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso, N1PC ..., descrita na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso sob o n° 6189, no valor de € 2 500; Verba n° 7 Duas contas bancárias junto do Banco JJ e KK; Verba n° 8 Lucros obtidos da exploração da sociedade DD relativos aos anos de 2004 e 2005; PASSIVO Verba n° 9 Empréstimo bancário subscrito junto do Banco JJ no montante global de € 175 destinado à aquisição do prédio identificado sob a verba n° 2 do activo da presente relação de bens. Tendo em conta a relação de bens supra apresentada, prometem os outorgantes proceder à sua partilha nos seguintes termos: I- A verba nº 1 será adjudicada à 2ª outorgante, sendo ambos os outorgantes responsáveis, em partes iguais, pelo pagamento de todos os encargos devidos com o terminus das obras que se encontram a decorrer. II- A verba n° 2 será adjudicada ao 1º outorgante, sendo da responsabilidade exclusiva da 2º outorgante a liquidação total do empréstimo contraído para aquisição deste bem. Para tal, compromete-se a 2ª outorgante a contrair um outro empréstimo, podendo dar de garantia o imóvel descrito sob a verba n° 1 e que lhe é adjudicado, no montante necessário para proceder à amortização daquele que se destinou à aquisição do imóvel aqui em causa. III- As verbas ns° 3 e 4 são adjudicadas ao 1º outorgante, comprometendo-se este a liquidar à 2ª outorgante, por conta desta adjudicação, a quantia de € 3 750. IV- A verba n° 5 é adjudicada à 2ª outorgante, comprometendo-se esta a liquidar ao 1º outorgante, por conta desta adjudicação, a quan-tia de € 2 500; V- A verba n° 6 é adjudicada à 2ª outorgante; VI- O montante global existente nas contas bancárias identificadas sob a verba n° 8 será dividido entre os outorgantes em partes iguais, aquando da assinatura do presente contrato. VII- O montante constante da verba n° 8 será dividido em duas partes iguais e será depositado em duas contas bancárias junto do KK, tituladas uma por cada um dos filhos do casal (EE e FF), respectivamente NIB ... e NIB .... A totalidade do montante acima referido deverá ser depositado nas contas bancárias referidas no prazo máximo de 18 meses a contar da presente data, incumbindo-se a 2ª outorgante a proceder a tais depósitos. VIII- O débito constante da verba n° 9 será amortizado e pago da seguinte forma: É da responsabilidade da 2ª outorgante proceder á amortização do empréstimo aqui em causa, devendo para tal contrair um outro empréstimo junto de uma instituição bancária ou financeira, no montante necessário para realizar tal amortização e eventualmente dando de hipoteca o bem identificado sob a verba n° 1 e que lhe é adjudicado. IX- Com as adjudicações ora mencionadas desde já declaram os outorgantes que os respectivos quinhões se encontram preenchidos e mutuamente compensados, não havendo tornas a liquidar. X- Os outorgantes comprometem-se a realizar as operações de partilha necessárias à divisão dos bens acima descritos, e pela forma também acima descrita, no prazo de 3 meses a contar da data da realização do divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso, sendo que se, por motivo culposo imputável a algum deles as operações de partilha não se realizarem, fica o faltoso obrigado a indemnizar a outra parte na quantia de € 5 000; XI - Os outorgantes dispensam o reconhecimento presencial das suas assinaturas. O presente contrato é realizado de boa-fé, sendo que após lido vai ser assinado e rubricado pelas partes, sendo composto de três folhas e três páginas. Vila Nova de Famalicão, 17 de Maio de 2006 9. O Réu deixou de pagar as prestações vencidas a partir de Novembro de 2007. 10. Em virtude do não pagamento das prestações, as partes entraram em incumprimento, tendo sido comunicado ao Banco de Portugal, sendo que tal situação foi reposta posteriormente. 11. O Réu teve despesas que teve de suportar sozinho, nomeadamente os € 159,73 do registo da casa de Santo Tirso. 12. As obras em curso na casa a adjudicar à Autora, referidas na cláusula I., 2ª parte, referente à Verba nº 9, do Passivo, do contrato referido em 8., supra, bem como os gastos em licenças e outras despesas resultantes do sinistro inerentes a tais obras, consistiram em projectos de restauro e recuperação, licenças, ligações de água e energia, trabalhos de trolha, carpintaria, electricidade, vidraria, pichelaria e acabamentos, que ascenderam a € 57.466,42, pelo que a cada uma das partes caberia € 28.733,21. 13. O Réu custeou o correspondente a € 13.998,19 tendo a Autora suportado o restante. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Do conhecimento do recurso. - A problemática da reapreciação da prova; poderes deste Supremo Tribunal de Justiça. - A condenação do Réu no pagamento de juros de mora. + 2.2.1. Do conhecimento do recurso. Na sua contra-alegação refere a Autora que existe nos autos uma Dupla conforme impeditiva do conhecimento da revista do Réu. A este propósito estatui o artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil que “1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 – (…)
3 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 – (…)”. Resulta do preceito em análise que a menos que se verifiquem os factores impeditivos a que o mesmo refere, o recurso de revista é admissível. Um desses factores é o estatuído nº 3 do preceituado no normativo em causa que se reporta à chamada Dupla conforme. Todavia, mesmo aqui, o legislador veio, na recente reforma do Direito Processual Civil, abrir a possibilidade de recurso nos casos em que mau grado a decisão da Relação confirme a sentença de 1ª instância, tal confirmação é feita com fundamentação essencialmente diferente. No caso em análise é o próprio acórdão da Relação a referir que a respectiva fundamentação é diferente da 1ª instância. Com base em tal circunstancialismo foi aliás admitido pelo Sr. Desembargador Relator o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Estatui o artigo 20º da Constituição da República que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, (…)”. Todavia tal não significa que a todos os casos seja aplicável a mesma panóplia de expedientes legais; por questões de relevo intrínseco, quer de natureza económica quer jurídica. Mau grado tenha de existir tutela jurídica para todos os diferendos, o respectivo tratamento tem necessariamente que variar de caso para caso, temperado por uma forte componente pragmática, sendo de ponderar também os custos de tempo e recursos humanos. Estas considerações são no fundo um postulado do “princípio da igualdade” na sua faceta restritiva, ao reconhecer que o nivelamento dos casos alheio às diferenças que ostentam, constituí uma lesão ao aludido princípio. A fundamentação diferente que releva para o conhecimento do recurso de revista terá, por outro lado, que ser real, havendo que afastar os casos em que as decisões em cotejo, mau grado a aparente divergência coincidem no seu percurso e tendo em linha de conta a mesma solução dada ao caso; trata-se contudo de uma matéria para a qual só pode haver orientações genéricas que supõem o conhecimento dos contornos da hipótese concreta. Revertendo ao caso em análise, sabemos que, em primeira instância, foi, no que ora nos interessa, o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 14.735,02; o acórdão da Relação manteve o montante indemnizatório só lhe acrescentando a condenação em juros legais desde a citação. Todavia a fundamentação quer de facto quer de direito é substancialmente divergente. No que toca à primeira, argumenta a sentença, que a matéria de facto constante dos pontos 12º e 13º foi considerada assente em virtude da prova produzida sobre a mesma; mas já a Relação entende que tais factos, dados como provados, foram alegados pela Autora não tendo sido impugnados pelo Réu; daí o terem sido considerados como provados. Por outro lado - e abordamos agora a fundamentação jurídica com interesse para a decisão deste item - a 1ª instância entende que o Réu está obrigado ao pagamento da importância em causa porque a assumiu com própria. A Relação rejeita este entendimento porque entende que o Réu aceitou ab initio a sua quota-parte na dívida que era de ambas as partes, o que não integra o conceito técnico de assunção de dívida a qual supõe desde logo que o assumptor faça sua uma dívida alheia; ora como se escreve no acórdão da Relação a fls. 413, “o que se verifica é que o Réu tal como a Autora no contrato-promessa que celebraram no sentido de procederem à partilha dos bens comuns do casal após o seu divórcio “assumiram”[1] o pagamento em partes iguais de todos os encargos devidos no termo das obras que se encontravam a decorrer no prédio urbano identificado na verba nº 1 da relação de bens, pertença de ambos. Nesta conformidade basta o expendido para que o recurso possa ser admitido. + 2.2.2. A problemática da reapreciação da prova; Poderes deste Supremo Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente BB contra a reapreciação da matéria de facto levada a cabo pela Relação e sobre a matéria dos artigos 12º e 13º. As respostas conferidas a estes quesitos foram, como vimos acima, as seguintes: 12. As obras em curso na casa a adjudicar à Autora, referidas na cláusula I., 2ª parte, referente à Verba nº 9, do Passivo, do contrato referido em 8. supra, bem como os gastos em licenças e outras despesas resultantes do sinistro inerentes a tais obras, consistiram em projectos de restauro e recuperação, licenças, ligações de água e energia, trabalhos de trolha, carpintaria, electricidade, vidraria, pichelaria e acabamentos, que ascenderam a € 57.466,42, pelo que a cada uma das partes caberia € 28.733,21. 13. O Réu custeou o correspondente a € 13.998,19 tendo a A. suportado o restante. Estatui o artigo 722º nº 3 do Código de Processo civil que precedeu o Código ora vigente, que “3 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Não cabe pois a este Supremo Tribunal imiscuir-se na apreciação da prova, podendo, apenas, nos termos da lei, aquilatar de alguns aspectos da legalidade da tramitação que conduziu às respectivas conclusões. Na linha deste entendimento pronunciando-se sobre os dois factos supracitados refere a Relação que pesou fundamentalmente sobre a prova de tais factos a circunstância de os mesmos não terem sido objecto de impugnação sucedendo até que o decidido neste particular tão pouco foi objecto de recurso; assim, não sendo uma questão de conhecimento oficioso não é passível de alteração – cfr. 484º nº 1, 490º nº 2, 505º e outros semelhantes. É bem certo que o Recorrente Réu alega também que o decidido pela Relação viola o estatuído nos artigos 550º, 233º e 236º do Código Civil; No entanto, percorrido o aresto não se encontra qualquer facto que possa densificar aqueles conceitos de subsunção. De concreto e, salvo o devido respeito, o recorrente coloca apenas em causa que das provas carreadas para os autos pudesse concluir-se o que vem exarado nos pontos 12 e 13º da matéria de facto. Ora isto é matéria de facto pura e não violação das normas que regulam a produção de prova. Deverá acrescentar-se que o Réu não tem mais razão no que expõe sob a epígrafe da errada interpretação do direito. É que mau grado o Réu queira ver aquela problemática como questão jurídica, os problemas que coloca a este Tribunal continuam a ser, ainda assim, de apreciação de matéria de facto. Sirva-nos de exemplo desde logo a ponderação da falta de impugnação especificada alegadamente omitida pela Autora. À mesma está ínsita a conformação que a 2ª instância levou a cabo sobre o teor da prova que se produziu, o mesmo se passando ainda quanto a indagar se a fixação de matéria de facto tinha sido feita ou não correctamente. Repete-se que os poderes deste Supremo Tribunal se limitam, nos termos do artigo 722º nº 3 do Código de Processo Civil, à verificação de “(…) ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. A tese sustentada pelo Réu é manifestamente infundada, não cabendo quer na letra quer no espírito da lei e levaria, caso fosse aceite, a um alargamento ilegítimo dos poderes de revista deste Supremo Tribunal que se querem restritos até pela natureza das questões em análise. Assim sendo, estamos perante a alegação de erro na apreciação das provas e não a legalidade de qualquer meio probatório que pudesse ter conduzido à solução a que o Tribunal da Relação chegou. Deverá ainda dizer-se que em nada altera a conclusão a que chegámos o facto de a Relação não se ter pronunciado sobre a certidão junta do processo de Santo Tirso e a sua repercussão no caso em análise; é que independentemente de ser um documentou autêntico, tal circunstância não permite extrair mais do que aquilo que o mesmo contém. Aliás não produz, de qualquer modo, caso julgado nos presentes autos; quando muito relevará unicamente no sentido que foram realizadas obras objecto daquele processo mas não que só essas o tenham sido. Seria pois inútil ordenar o que quer que fosse. + 2.2.3. A condenação do Réu no pagamento de juros de mora. A primeira instância entendeu não condenar o Réu no pagamento dos juros de mora pelas razões que constam da sentença a fls. 309 ss e que nos dispensamos de verter aqui. Só que, interposto recurso pela Autora, foi nesta parte revogado o aresto de 1ª instância ficando o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 14.735,02, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Entende agora o Réu que a Relação estava impedida de alterar o decidido em 1ª instância, já que como entendeu a primeira instância a Autora primou por não citar nenhuma sustentação jurídica e bem assim qualquer facto que enquadrasse tal pretensão jurídica…. Mas com o devido respeito não tem o Réu razão. O processo contém todos os elementos com vista a que o pedido de pagamento de juros possa ser atendido já que devidamente formulado. É que na verdade tal como a Relação entendeu e bem, os juros de mora são uma decorrência legal do estatuído nos artigos 804º, 806º nº 2 e 559º do Código Civil. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparação dos danos provocados ao credor; e esta indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Verificada a dívida e a data do respectivo vencimento, deverá o credor ser indemnizado pela mora a partir do momento em que foi interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir; aqui na falta de outra interpelação funciona como tal a data da citação. Estamos na posse dos elementos necessários à atribuição dos juros à Autora porque despoletado o respectivo pedido a obrigação de pagamento decorre directamente da lei. Pelo exposto não há que exercer qualquer censura sobre o decidido também neste particular. O pedido de revista improcede in toto. * 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2015 Távora Victor (Relator) Granja da Fonseca Silva Gonçalves [1] Não terá sido a expressão mais feliz… |