Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013550 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE ASSISTENCIA MATERIAL A FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240400113 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG296 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao consagrar os tipos de crimes dos artigos 197 e 198 - omissão de assistencia material a familia ou fora do casamento - o Codigo Penal pretendeu disciplinar toda esta materia, revogando explicita ou implicitamente as normas contidas em leis especiais, anteriormente vigentes sobre a materia. II - Os artigos 190 e 189 da Organização Tutelar de Menores mostram-se revogados pelo Codigo Penal. III - Alias, no rigor dos principios, o artigo 198 do Codigo Penal e um preceito com campo de aplicação novo, não se podendo falar em concorrencia de normas. IV - O conceito de alimentos do artigo 3003 do Codigo Civil e um conceito normativo, pelo que o Codigo Penal recebe-o com essa amplitude. V - A expressão "voluntariamente", consignada no artigo 198, n. 2, do Codigo Penal, não abrange so as situações em que o arguido se obrigou por escrito particular mas tambem os casos em que a obrigação decorre de acordo firmado no processo de prestação de alimentos. VI - A obrigação de prestar alimentos que a lei impõe aos pais, relativamente aos filhos, não e individual mas conjunta. Ambos os pais devem presta-la na medida das necessidades dos filhos e na das suas disponibilidades. VII - No caso do casamento da mãe, não e licito contar com o vencimento do marido desta para concluir que o vencimento do novo casal basta para satisfazer as necessidades do menor. VIII - Nunca a obrigação dos pais para com os filhos e fixada subsidiariamente. IX - Aquele que mediante acordo em processo de alimentos fica obrigado a prestar alimentos a um filho e não cumpre comete o crime do artigo 198, n. 2, do Codigo Penal, ainda que o menor seja normalmente alimentado por terceiro ou pela mãe actuante para alem da sua obrigação legal. X - No caso concreto, e correcta a pena de oito meses de prisão, atento o teor do artigo 72 do Codigo Penal, e se censura merecesse seria a de benevolencia. | ||