Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040011
Nº Convencional: JSTJ00013550
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OMISSÃO DE ASSISTENCIA MATERIAL A FAMILIA
Nº do Documento: SJ198905240400113
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG296
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR MENORES.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao consagrar os tipos de crimes dos artigos 197 e
198 - omissão de assistencia material a familia ou fora do casamento - o Codigo Penal pretendeu disciplinar toda esta materia, revogando explicita ou implicitamente as normas contidas em leis especiais, anteriormente vigentes sobre a materia.
II - Os artigos 190 e 189 da Organização Tutelar de Menores mostram-se revogados pelo Codigo Penal.
III - Alias, no rigor dos principios, o artigo 198 do Codigo Penal e um preceito com campo de aplicação novo, não se podendo falar em concorrencia de normas.
IV - O conceito de alimentos do artigo 3003 do Codigo Civil e um conceito normativo, pelo que o Codigo Penal recebe-o com essa amplitude.
V - A expressão "voluntariamente", consignada no artigo 198, n. 2, do Codigo Penal, não abrange so as situações em que o arguido se obrigou por escrito particular mas tambem os casos em que a obrigação decorre de acordo firmado no processo de prestação de alimentos.
VI - A obrigação de prestar alimentos que a lei impõe aos pais, relativamente aos filhos, não e individual mas conjunta. Ambos os pais devem presta-la na medida das necessidades dos filhos e na das suas disponibilidades.
VII - No caso do casamento da mãe, não e licito contar com o vencimento do marido desta para concluir que o vencimento do novo casal basta para satisfazer as necessidades do menor.
VIII - Nunca a obrigação dos pais para com os filhos e fixada subsidiariamente.
IX - Aquele que mediante acordo em processo de alimentos fica obrigado a prestar alimentos a um filho e não cumpre comete o crime do artigo 198, n. 2, do Codigo Penal, ainda que o menor seja normalmente alimentado por terceiro ou pela mãe actuante para alem da sua obrigação legal.
X - No caso concreto, e correcta a pena de oito meses de prisão, atento o teor do artigo 72 do Codigo Penal, e se censura merecesse seria a de benevolencia.