Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021505 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO INDEMNIZAÇÃO PEDIDO SOLIDARIEDADE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210429273 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/90 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo confronto das alíneas a) e b) do artigo 29 do Decreto-Lei 522/85 só no momento da formulação do pedido de indemnização, em caso de seguro obrigatório se suscita a questão da legitimidade do responsável civil para intervir na acção de indemnização respectiva. II - Se o pedido formulado se situa para além dos limites do seguro obrigatório, é solidária a responsabilidade do titular do seguro, causador do acidente e da respectiva seguradora, por força das disposições combinadas do artigo 57, n. 1 do Código da Estrada e artigo 497, n. 1 do Código Civil, mesmo que a indemnização atribuída se contenha nos limites do contrato de seguro. III - A restrição constante da alínea a) do artigo 29 do Decreto-Lei 522/85 opera tão somente no momento da propositura da acção e formulação do pedido indemnizatório, tratando-se de disposição excepcional insusceptível de aplicação analógica. | ||