Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P528
Nº Convencional: JSTJ00038559
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: FALSIFICAÇÃO
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: SJ199906170005283
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 543/98
Data: 02/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR ORDEM SOC.
Legislação Nacional: CE94 ARTIGO 156.
CP95 ARTIGO 256 N1 B.
Sumário : I - Dispõe-se no artigo 156, do Código da Estrada que, não podendo identificar-se o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, em 15 dias, proceder a essa identificação, actividade a que se acha obrigado, sob pena de se presumir ser ele o autor da infracção.
II - Se o intimado indica pessoas que até já tinham falecido à data da ocorrência dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, conhecendo isso, agindo livremente e sabendo que faltava à verdade, pratica conduta subsumível ao tipo penal do artigo 256, n. 1, alínea b, do Código Penal, não podendo invocar, face aos artigos 57, n. 1 e 61, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal, não ter a qualidade de arguido.
III - Ainda que se trate de matéria enquadrável no domínio de ilícitos de natureza contra-ordenacional, portanto sem dignidade penal, não se alcança razão para o legislador conferir, em situações do tipo da consignada, qualquer especial protecção ao visado, a ponto de o eximir do cumprimento adequado, em termos verídicos, do prescrito no aludido artigo 156 do Código da Estrada.
Decisão Texto Integral: