Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038559 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170005283 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 543/98 | ||
| Data: | 02/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR ORDEM SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ARTIGO 156. CP95 ARTIGO 256 N1 B. | ||
| Sumário : | I - Dispõe-se no artigo 156, do Código da Estrada que, não podendo identificar-se o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, em 15 dias, proceder a essa identificação, actividade a que se acha obrigado, sob pena de se presumir ser ele o autor da infracção. II - Se o intimado indica pessoas que até já tinham falecido à data da ocorrência dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, conhecendo isso, agindo livremente e sabendo que faltava à verdade, pratica conduta subsumível ao tipo penal do artigo 256, n. 1, alínea b, do Código Penal, não podendo invocar, face aos artigos 57, n. 1 e 61, n. 3, alínea b) do Código de Processo Penal, não ter a qualidade de arguido. III - Ainda que se trate de matéria enquadrável no domínio de ilícitos de natureza contra-ordenacional, portanto sem dignidade penal, não se alcança razão para o legislador conferir, em situações do tipo da consignada, qualquer especial protecção ao visado, a ponto de o eximir do cumprimento adequado, em termos verídicos, do prescrito no aludido artigo 156 do Código da Estrada. | ||
| Decisão Texto Integral: |