Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001227
Nº Convencional: JSTJ00012580
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ198501170012274
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VVI PAG82.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, não pode criticar a matéria de facto apurada, se as instâncias respeitarem na apreciação das provas os preceitos legais que a regulam e, apenas pode censurar a decisão sobre essa matéria nos limitados termos previstos nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil.
II - No n. 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má fé, além de outros casos, o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou emitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da Justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
III - Na fixação da multa por litigância de má fé deve-se entrar em linha de conta com a desvalorização da moeda.
IV - Verificando-se o acidente quando o trabalhador, prestando a actividade de encastelador - enfardador, sob as ordens e controle da entidade patronal, cortava uma tábua, directamente e sozinho, com uma serra de fita, com o conhecimento e o consentimento da entidade patronal, tipiciza-se um acidente de trabalho da responsabilidade desta.