Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069949
Nº Convencional: JSTJ00020122
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
USUFRUTUÁRIO
Nº do Documento: SJ198206080699491
Data do Acordão: 06/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nada obsta à coexistência da consignação de rendimentos e do arrendamento.
II - Se a usufrutuária se obrigou a proporcionar ao réu o gozo temporário do prédio reivindicado, mediante retribuição
- e atento o disposto no artigo 1022 do Código Civil - não pode excluir-se a celebração de contrato de arrendamento válido.
III - Este constitui sem dúvida, um facto que impede a procedência do pedido de restituição enquanto não resolvido pelo meio próprio, que só pode ser a acção de despejo (artigo 971 do Código de Processo Civil).