Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2066/11.9TJPRT-D.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: INVENTÁRIO
HERDEIRO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
OFENSA DO CASO JULGADO
DIREITO AO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A expressão “vencido” constante do artigo 631º do Código de Processo Civil deve ser entendida no sentido de parte objectivamente afetada ou prejudicada pela decisão, pelo que o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da ação e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa.

II. Por essa razão, carece de legitimidade recursória (e de interesse em agir) o herdeiro que pretenda impugnar decisão em que saiu beneficiado com o reconhecimento de um direito sucessório com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar - como pretendia - a existência de um legado, a favor dos seus filhos e sobrinhos, da raiz de imóveis integrantes do acervo hereditário a partilhar.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.



I – RELATÓRIO


No âmbito do processo de inventário a que se procedeu por óbito de AA, de BB e de CC, foi suscitada a questão do destino a dar, por óbito da primeira inventariada, aos imóveis denominados “......”.

Sobre essa questão recaiu despacho, a 3 de Junho de 2016, nos seguintes termos: «Questiona-se nestes autos o destino a dar, por óbito de AA, às “......”.

Veja-se sobre o que esta matéria se dispõe no testamento desta inventariada, junto a fls. 45 e segs. e 98 e segs.:

“(…) - Que, pelo presente testamento e por força dessa quota disponível, deixa, em usufruto simultâneo e sucessivo, as ....... (…).

- A raiz desses imóveis será para os descendentes que existam daqueles seus três netos, de nomes DD, EE e FF, em partes iguais (…)”.

Resulta das declarações de cabeça-de-casal - confirmadas pela prova documental junta aos autos n.º 3531/04.0…, a estes apensados - que, na data do óbito de AA, DD (então com sete anos), EE (então com treze anos) e FF (então com cinco anos) não tinham descendentes. Ou seja, na data da vocação sucessória, esta deixa testamentária não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários.

O Código Civil vigente na data da abertura da sucessão (o Código de Seabra, aprovado pela Carta de Lei de 1 de Julho de 1867) dispunha:

Artigo 1776.º

Só podem adquirir por testamento as creaturas existentes, entre as quaes é contado o embrião.

§ único. Reputa-se existente o embrião, que nasce com vida e figura humana, dentro dos trezentos dias, contados desde a morte do testador.

Artigo 1777.º

Será, contudo, válida a disposição a favor dos nascituros, descendentes em primeiro grau de certas e determinadas pessoas vivas ao tempo da morte do testador, posto que o futuro herdeiro ou legatário venha à luz fora do prazo de trezentos dias.

Confrontados os termos da lei com os dizeres do testamento, nota-se o emprego, neste, do verbo existir, em perfeita harmonia com a terminologia presente no art. 1776.º citado.

Deste cotejamento retira-se, sem esforço, que, por não ter a deixa testamentária sujeitos passivos na data da abertura da sucessão, isto é, “creaturas existentes” filhas dos netos identificados, tal disposição de vontade é desprovida de quaisquer efeitos - cfr. o art. 1761.º do Código de Seabra.

Do regime transcrito retira-se que a inventariada poderia ter disposto a favor dos descendentes dos netos expressamente identificados inexistentes na data do seu óbito, isto é, a concepturos, nos termos e limites excecionalmente previstos no art. 1777.º do Código de Seabra. No entanto, tal como já referimos, os dizeres do testamento são claros: apenas são designados os descendentes “que existam” na data da abertura da sucessão, nos termos previstos no art. 1776.º do mesmo código - sobre o momento relevante para a existência, cfr. LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 702.

Em face do exposto, na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das .......) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB».


Desse despacho foi interposto recurso pela interessada EE que, todavia, não foi admitido por se ter considerado que o mesmo não seria passível de apelação autónoma.

Os autos seguiram a normal tramitação e terminaram com a sentença homologatória da partilha constante da transação exarada na acta de conferência de interessados realizada no dia 14 de Fevereiro de 2019, na qual, além do mais, ficou acordado que os bens imóveis - propriedade de raiz (verbas n.ºs 1 a 11 - nas quais se incluem a .......) e propriedade plena (verbas 12 a 16) são adjudicadas a todos os interessados, (1) EE, (2) GG (enquanto radiciário) e HH e II (enquanto usufrutuários) (3) FF, (4) JJ e (5) DD, em compropriedade, na proporção dos respetivos quinhões.


Por via do requerimento com a referência 317…86 veio a interessada EE recorrer do despacho proferido em 3 de Junho de 2016.

Por despacho prolatado em 29 de Abril de 2019 foi decidido: «Indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado pela interessada EE, ao abrigo do disposto nos artigos 631.º, n.º1 e 641.º, n.º2 a), ambos do Código de Processo Civil, por se afigurar que a recorrente não ficou vencida, com a decisão constante do despacho com a referência 368…75 de 3/6/2016».

A recorrente apresentou reclamação desse indeferimento (na qual expendeu as razões que, no seu entender, justificam deter legitimidade para recorrer do despacho prolatado em 3 de junho de 2016), tendo o Tribunal da Relação decidido anular a decisão proferida sobre a não admissão do recurso, por falta de fundamentação.

Remetidos os autos à 1ª instância foi então proferido despacho a admitir o recurso interposto pela recorrente EE (do despacho de 3 de Junho de 2016).

Remetido o recurso às Relação, foi proferido despacho pelo Relator, no qual se considerou que a apelante não tem legitimidade (nem interesse em agir), para recorrer da aludida decisão.


Inconformada com esse despacho, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, argumentando, primeiramente, ocorrer nulidade processual na medida em que não foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, que determina que tenha de ser ouvida quando a parte contrária, nas suas contra-alegações, suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso. No mais reitera o entendimento sustentado nas conclusões do recurso que apresentou.

Por acórdão de 08.02.2021 foi decidido:

 “não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante, por carecer esta de legitimidade recursória e de interesse processual em agir.”.


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Inconformada com este acórdão da Relação, vem a mesma EE interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes

«CONCLUSÕES


O Acórdão é nulo porque não conheceu questões que deveria conhecer,


Desrespeita as normas do caso julgado formal


Viola o direito ao Recurso


Viola o Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito


Põe em causa o princípio da boa-fé processual


FICOU, POIS EM CAUSA, COM O ACÓRDÃO SUB-JUDICE, a correta aplicação dos enunciados nos artºs 10º do CC, 4º, 5º, 6º, 8º, 581º, 628º a 631º, do CPC, assim como artºs 13º, 20º e 21º da CRP


Tudo visto ser concedida a Revista revogando-se a o Acórdão Recorrido e fazendo subir o Recurso, como é de inteira JUSTIÇA.».


*


Os Recorridos HH, II E GG responderam às alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Porque se entendeu que as “CONCLUSÕES” apresentadas “são satisfazem, de todo, as exigências contidas no artº 639º do CPC”, convidou-se a Recorrente a, “querendo, dar satisfação àquele normativo da nossa lei adjectiva Civil (designadamente, completando-as ou esclarecendo-as), sob a legal cominação”.

Relativamente ao convite que foi feito à Recorrente, pode bem dizer-se, quanto à resposta da Recorrente, que foi “pior a emenda que o soneto”: veio a Recorrente/convidada com uma peça extensa e um tanto confusa, apresentando agora 15 “conclusões”, quando antes havia apresentado apenas 6, o que faz ao longo de 4 páginas, quando o corpo das alegações (que, supostamente, são bem mais extensas que as ...conclusões) é constituído por apenas 3 páginas!

Ou seja, não se pode, a bem dizer, que a recorrente tenha dado cabal satisfação ao convite que lhe foi endereçado, ao abrigo do estatuído no artº 639º, 3, do CPC.

Como referem ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[1], a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Observando este Autor a frequência com que se verificam situações irregulares, em que as conclusões não passam de mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade.


Dito isto, parece mais que evidente que a Recorrente se ficou em dois polos opostos, ambos fora do comando do artº 639º, nº 1 CPC: primeiramente, apresentou conclusões assaz lacónicas, limitando-se a dizer (secamente) que a decisão recorrida viola o direito ao Recurso e o Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito e põe em causa o princípio da boa fé processual (sic); depois, respondendo ao convite à correcção que lhe foi endereçado, apresenta novas “CONCLUSÕES” que mais não aparentam ser do que um novo corpo de alegações. Ou seja, de “CONCLUSÕES”, propriamente ditas, temos muito pouco ou mesmo nada!

Sendo assim, ficamos na dúvida se devemos, simplesmente, rejeitar o recurso.

Porém, não querendo adoptar uma postura tão radical – repete-se, que talvez fosse a mais adequada à referida conduta da Recorrente –, avançaremos na apreciação da revista.


***


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões suscitadas são:

1. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no “Requerimento de Reclamação”;

2. Violação do caso julgado formado pela “Decisão Sumária da Relação ..., que declarou que somente após a Sentença Final, o mesmo poderia Subir”.

3. Violação do “Direito ao Recurso” e do “Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito” – porque (diz) está em causa a “FORMA À PARTILHA, e essa pode ser sempre objeto de apreciação por Tribunal Superior, desde que tenha Alçada”.


III – FUNDAMENTAÇÃO


III. 1. A factualidade relevante a atender é a que consta do presente relatório.

III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO

O recurso é interposto do acórdão da Relação (incidente sobre decisão singular) que não admitiu o Recurso interposto pela Recorrente.

A primeira questão suscitada consiste na “nulidade do acórdão” recorrido,  por omissão de pronúncia[2] sobre as questões suscitadas no “Requerimento de Reclamação” do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso do despacho de 3.6.2016[3], apresentado pela interessada/ora Recorrente – “questões” essas que, na essência, se reduzem à questão da deixa testamentária (legado de raiz da propriedade das .......): se a raiz da propriedade das aludidas quintas foi atribuída pela testadora aos filhos dos seus netos.

Não se vislumbra nulidade alguma do acórdão. E pela simples razão de que se a Relação (primeiro, em decisão singular; depois (confirmando-a), em acórdão proferido em conferência) não entrou na apreciação do mérito da apelação, para apreciar as questões suscitadas, foi porque entendeu que a apelante não tinha legitimidade (nem interesse em agir) para recorrer da decisão.

Com efeito, o acórdão reiterou o que fora vertido na decisão singular do Relator. E este o que fez foi começar como devia ser: aferir se se mostravam verificados os pertinentes pressupostos de recorribilidade do despacho proferido em 3 de Junho de 2016. É que, só verificados ou preenchidos os pressupostos adjectivos se pode passar à análise das questões de fundo eventualmente suscitadas.

Ora, tendo a Relação considerado – após ampla fundamentação, com oportunas e justificadas referências doutrinais, que cita – que a apelante carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir, obviamente que a apelação “morreu” aí, desatendendo, como tal, a reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente.

E entendeu a Relação que a recorrente carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir porque considerou (e bem) que com a sentença homologatória da partilha a Recorrente não apenas não saiu prejudicada ou vencida com a decisão de 3.6.2016 (que decidiu que “na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das .........) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB»”), como até saiu beneficiada (mesmo na perspectiva da própria recorrente), pois foi-lhe ali reconhecido um direito com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar a existência de um legado da raiz dos referidos imóveis a favor dos seus filhos e sobrinhos.

Como bem diz o Acórdão, “A haver prejuízo (e só este justifica o vencimento que, por sua vez, justifica a possibilidade de interposição de recurso), o mesmo só se poderia ser repercutido na esfera de interesses dos seus filhos e sobrinhos; nunca na da recorrente, porquanto esta não foi afetada objectivamente, não viu os seus interesses afectados”[4].

Portanto, a Relação, ponderando o próprio teor do despacho de 3 de junho de 2016 e face ao mesmo, considerou que não tinha a Recorrente legitimidade processual para dele recorrer. E sendo assim, a Relação não tinha de emitir pronúncia sobre o mais que fosse, sob pena – aqui, sim – de nulidade do acórdão.


Não há, assim, nulidade alguma do acórdão recorrido.


Quanto à propalada ofensa de caso julgado

Diz a Recorrente que foi violado o caso julgado formado pela “Decisão Sumária da ... da Relação …, que declarou que somente após a Sentença Final, o mesmo poderia Subir”.

Não há violação de julgado algum.

Na verdade, sobre o recurso interposto pela aqui Recorrente do despacho de 3.6.2016, foi proferido despacho a não admitir o recurso, por se considerar que o mesmo não era passível de apelação autónoma.

Assim sendo, como bem observou a Relação, debatendo-se nos autos a questão da legitimidade (rectius, da falta dela) da interessada, ora Recorrente, EE, para recorrer do despacho prolatado em 3 de junho de 2016, “quer o despacho que considerou que o ato decisório em crise não seria passível de apelação autónoma, quer a decisão da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão, não formam caso julgado para efeitos endoprocessuais relativamente à verificação dos requisitos formais para a admissibilidade dessa pretensão recursória, maxime no que tange ao aludido pressuposto subjectivo, porquanto não tomaram posição nem se pronunciaram sobre essa questão”

Parece óbvio.


Quanto à pretensa violação do “Direito ao Recurso” e do “Direito Constitucional da efetiva tutela do Direito”

A fundamentação da Recorrente é somente esta: “está em causa a “FORMA À PARTILHA, e essa pode ser sempre objeto de apreciação por Tribunal Superior, desde que tenha Alçada, sob pena de violação do Direito ao recurso, que em última ratio implica”.

Convenhamos que não é muito perceptível o que a Recorrente sustenta ou pretende.

Não se duvida que o acordo de partilha, no inventário, tenha sido concretizado na suposição ou no pressuposto de que o direito ao recurso da partilha se mantivesse de pé.

Donde, estarmos, afinal, perante uma falsa questão, pois o recurso da sentença homologatória da partilha, incidente, v.g., sobre a forma à partilha, não está, nem nunca esteve, posto em causa nos autos, maxime pelos demais interessados.

O que na acta da conferência de interessados ficou a constar foi, apenas e só, que o acordo lavrado se manteria apenas no caso de a sentença homologatória desse mesmo acordo não vir a ser revogada por eventual recurso interposto (designadamente) pela interessada, aqui Recorrente. Isto é, só assim o acordo se manteria de pé, seria eficaz.

Como é natural e evidente.

Mas não se vislumbra em que medida aquele clausulado na acta da conferência de interessados afecte, ou possa afectar, o direito ao recurso (que, repete-se, sempre assiste à interessada, ora Recorrente, tal como a qualquer dos demais interessados), ou como pode falar-se em violação do direito “Constitucional da efetiva tutela do Direito”.

Dito de outra forma: não se vislumbra em que medida o acórdão recorrido questionou ou pôs em causa o direito da ora Recorrente em ver apreciada ou reapreciada, designadamente, a “Forma à Partilha”!


De facto, poder pôr em causa, por via de recurso, obviamente que pode (como qualquer outro interessado).

Mas, obviamente, dentro das balizas legais. E de entre elas está, precisamente, o preenchimento dos pressupostos ou requisitos processuais de legitimidade, sobre os quais, no essencial, se debruçou o acórdão recorrido, concluindo que a Recorrente carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir.

Aliás, se pode haver lugar a renúncia ao recurso (cfr. 632º CPC) – embora somente quanto a fundamentos disponíveis[5] - , já o direito ao recurso não está na disponibilidade das partes.

E sendo, embora, o direito ao recurso um direito fundamental das partes de prolongarem, democraticamente e sob a perspectiva do devido processo legal, o debate processual, já, porém, como bem dizem os Recorridos, “O direito ao recurso não existe, nem pode existir, de forma ilimitada, estando sujeito a regras, designadamente a propósito da legitimidade, que não violam quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os citados pela Recorrente, que até nem sequer se referem a esta matéria[6].

Assim improcedem as questões suscitadas na revista.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, nega-se a revista.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.


Lisboa, 17-06-2021


Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator)

Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)

Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)

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[1] Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Almedina, vol. I, em anotação ao artº 639º.
[2] Não é essa exactamente a denominação dada nas conclusões da revista, mas é isso que ressalta da própria terminologia e fundamentação apresentada.
[3] Despacho esse que decidira que “na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das ....) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB».”.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 383.
[6] Sublinhado nosso.