Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016217 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | RECURSO MATERIA DE FACTO RECONVENÇÃO CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280822392 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3798 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART17 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No ambito do processo civil inexiste qualquer disposição constitucional, designadamente o artigo 65 da C.R.P., que consagre o direito ao recurso em duplo grau de jurisdição das decisões em materia de facto. II - O direito de defesa da habitação pressupõe que a sua aquisição ou detenção tenha sido ou seja legitima, não sendo violado quando o Estado reivindica o terreno que alega pertencer-lhe e onde os Reus construiram abusivamente a sua habitação. III - A lei constitucional não consagra o direito de os cidadãos exigirem do Estado o fornecimento de habitação, sendo inadmissivel o pedido reconvencional com esse fundamento. | ||