Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013326 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202040813561 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG448 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3573/89 | ||
| Data: | 11/15/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 437 ARTIGO 442. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG253. ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211. | ||
| Sumário : | I - Referindo o contrato-promessa que a escritura de compra e venda será celebrada em data a acordar pelos outorgantes ... até ao dia 1 de Fevereiro de 1987, tal significa que não impendia sobre qualquer deles a obrigação de providenciar sobre a realização da escritura, nem que ficasse ao arbítrio de qualquer deles, mas apenas que a sua realização deveria ter lugar após marcação por acordo. II - Não sendo possivel obter tal acordo, pode a parte interessada recorrer, para o efeito, aos devidos meios legais, nomeadamente fixação judicial de prazo. III - Disto deriva ser inócua e sem consequências para os réus a marcação que para a escritura fez o autor, já que para tal lhe falhavam os legais e contratuais poderes. IV - Sempre que haja incumprimento definitivo, não tem cabimento a execução especifica, devendo o credor recorrer à resolução do contrato, com a indemnização compensatória determinada nos termos do artigo 442 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A accionou os réus B e mulher C, à sombra dos fundamentos em resumo, os seguintes: Por contrato reduzido a escrito particular em 21-8-86, os réus prometeram vender ao autor o prédio (fracção autónoma para habitação) identificado no contrato pelo preço de 3800000 escudos do qual o autor passou aos réus a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 500000 escudos em 22-8-86 e de 300000 escudos em 23-12-86, sendo o restante a pagar no momento da outorga da escritura de venda; tal escritura foi marcada para o dia 22 de Maio de 1987 no 5 Cartório Notarial de Lisboa, à qual os réus não compareceram, pois que em data de 15-5-87 o réu marido enviou carta ao autor comunicando-lhe que desistia da venda e se prontificava a devolver-lhe o dobro do sinal prestado. Concluiu pedindo, com assento e incumprimento definitivo, por parte dos réus, da obrigação de celebrarem o contrato definitivo: a) se produza sentença que produza os efeitos da declaração notarial do faltoso (execução especifica), e subsidiariamente, b) se condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 1600000 escudos (dobro de sinal), ou e também subsidiariamente, c)- a pagarem-lhe a quantia de 800000 escudos (sinal em singelo). Excepcionaram os réus, em contestação, a falta de validade do contrato promessa por quanto a ré mulher o assinou sem consciência do que fazia, acrescendo a falta de reconhecimento presencial das assinaturas e ausência de certificação, pelo notário, da existência de licença de construção do prédio; e impugnando aduzem haver o réu marido resolvido o contrato através de comunicação que faz ao autor, e, de qualquer modo faltam a interpelação dos réus para a escritura; mais acrescentando ser de 5200000 escudos o valor actual do prédio prometido vender. Terminaram por solicitar: a)- a procedencia de falta de validade do contrato; declarando-se a resolução do mesmo na data em que o réu o comunicou ao autor, ou, b)- a improcedência da acção; ou, c)- se altere para 5200000 escudos o preço do negócio. Seguiu o processo os demais trâmites. No despacho saneador, foi considerado como reconvenção a parte da contestação referente à declaração da resolução do contrato e o pedido de fixação em 5200000 escudos, do valor do prédio. O autor veio a agravar desse saneador na medida em que esta admitiu tal pedido reconvencional, como ainda os réus também desse despacho (saneador) apelaram, recursos estes julgados desertos por falta de correspondente apelação, a folhas 192 verso do acórdão recorrido. Afinal e após o julgamento foi ditada a devida sentença que: 1- julgou procedente a acção quanto ao pedido principal considerando transmitida para o autor a propriedade do prédio questionado, pelo preço de 3800000 escudos; b)- julgou improcedente a reconvenção, decisão esta que via recurso dos réus obtem a confirmação da competente Relação. Novamente e por inconformados recorrem os réus para este Supremo Tribunal, aliás concluindo uma capaz celebração: a)- o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação da cláusula 4 do contrato promessa, além de ter incorrido em erro de julgamento; b)- o pedido de execução especifica foi introduzido em juizo sem obediência ao formalismo legal, por não ter havido, por parte dos recorrentes o incumprimento definitivo; c)- de acordo com a cláusula 4 do contrato a escritura deveria ter tido lugar até 1.2.86; d) a transformação do prazo incerto em prazo certo dependia, conforme o contrato, de acordo a celebrar entre as partes. e)- o recorrido, ao marcar a escritura, fê-lo contra o contrato; f)- o comportamento dos contraentes revela existencia de incumprimento bilateral, pelo que estara excluido o direito a execução especifica ou a resolução do contrato; g)- o comportamento culposo das partes reflectira-se de forma negativa na esfera económica dos recorrentes, beneficiando por duas vias o recorrido; h)- como consequência do incumprimento bilateral deverá aplicar-se o artigo 570 do Código Civil, com a consequente restituição do sinal em singelo; i)- a mesma conclusão ia chegando por aplicação dos artigos 805 n. 2 a) e 804 n. 2 do Código Civil, dado que o prazo para a celebração da escritura era incerto e nenhuma das partes interpelou a contraparte; j)- a quando do acto resolutório de 15-5-87 o recorrente marido agiu legitimamente ao abrigo dos artigos 801 n. 2, 802 e 793 do Código Civil, dada a inexistência de interpelação valida, por força do artigo 436 n. 1 daquele Código; k)- a resolução por parte do recorrente foi legitima; l)- o comportamento das partes deverá caracterizar-se como incumprimento bilateral e perca de interesse mútuo na realização da prestação, a dos recorrentes manifestada no acto rescisório, e a do recorrido por inércia; m)- a violação bilateral do contrato exonerou os contraentes; n)- quanto ao pedido alternativo deverá aplicar-se o artigo 437 n. 1 do Código Civil, dada a alteração desproporcionada das circunstâncias que levaram as partes aos contratos; o)- o preço fixado deverá ser alterado tendo em conta os juízos de equidade e vontade insita das partes, no contrato; p)- o acórdão recorrido contém nulidades insanáveis. Contra alegando defende o autor, o julgado. Corridos os vistos, há que decidir. Frise-se antes de mais a matéria fáctica assente nos autos e que é a seguinte: 1- mostra-se inscrita a favor dos réus sob o n. 30225 a folhas 2 do Livro g.49 da 7 Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição por compra, da fracção E correspondente ao 2 andar esquerdo do prédio urbano com os ns....., sito na Rua ..., Lisboa, e descrito sob o n. 1658 a folhas 57 do Livro B-6 da mesma Conservatória; 2- mostra-se inscrito sob o n. 3863 a folhas 180 do Livro F-8 da mesma Conservatória a constituição da propriedade horizontal do prédio referido; 3- por contrato reduzido a escrito celebrado em 21 de Abril de 1985, os réus prometeram vender ao autor a fracção autónoma acima referida inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 3800000 escudos; 4- nos termos da cláusula 3 do contrato promessa, do preço acordado devia o autor pagar aos réus no acto da entrega do dito contrato promessa, a titulo de sinal e principio de pagamento, 500000 escudos, e a restante parte do preço, 3300000 escudos, no momento de outorga de escritura pública de compra e venda; 5- foi expressamente acordado na cláusula 5 do contrato promessa que em caso de não cumprimento deste por causa ou causas impensáveis aos ora réus, o autor poderia, em alternativa, exigir dos ditos réus o dobro do que houvesse prestado como sinal e principio de pagamento, ou requerer a execução especifica do contrato nos do artigo 830 do Código Civil; 6- o autor entregou aos réus em 22 de Abril de 1986 a quantia de 500000 escudos, a título de sinal e principio de pagamento , tendo os réus dado a correspondente quitação; 7- o autor entregou ainda aos réus em 23-12-86 como reforço de sinal, a quantia de 300000 escudos; 8- em 22 de Maio de 1987 os réus não compareceram no 15 Cartório Notarial de Lisboa, para nessa data celebrarem com o autor (que para isso ali compareceu) a escritura de compra e venda da fracção autónoma E em causa, que não foi celebrado por motivo de os réus não terem comparecido; 9- com data de 15 de Maio de 1987, recebida pelo autor em 18 desse mês, o réu marido enviou ao autor a seguinte carta: "Exmo. Senhor Dr. A: Venho por este meio comunicar-lhe que por assuntos familiares desisto da venda do meu andar pelo qual já tinha feito ao senhor Dr. um contrato promessa de compra e venda e que me foi prestado como sinal, pela 1 vez, 500000 escudos, e pela 2 vez 300000 escudos; 10- e acrescentava: "uma vez que desisto da venda do mesmo, obrigar-me-ei a respeitar a cláusula 6 do mesmo que é devolver-lhe o dobro do sinal que me foi prestado: 11- ainda antes de ter recebido do réu marido a carta de 15-5-87 acima referida, o autor avisou os réus para comparecerem no dia marcado, para celebrarem, digo, marcado para a escritura, pelas 11h e 30 no 15 Cartório Notarial de Lisboa, para o efeito de celebrarem o contrato de compra e venda da fracção autónoma em causa: 12- os réus não compareceram nesse dia, hora e local para a celebração da escritura, apesar de o autor o ter feito. Posta esta factualidade há que avançar para o derimir do litígio. Através do contrato base do pleito os réus prometeram vender ao autor o objecto da promessa a que respeita o documento respectivo de folhas 21 (a fracção autónoma aí individualizada). O autor nesse contrato nada prometeu comprar, embora, para ulteriores efeitos houvesse passado sinal a favor dos réus. Consubstancia por isso o contrato, simples promessa unilateral de venda, por parte dos réus, cujo beneficiário contraposto seria o autor.(cf. acórdãos do S.T.J. in Bol. 244 pág. 253 e Bol 268 pág. 211). Evidente será que o autor como dito beneficiário de promessa de venda, poderá extrair os devidos reditos da vinculação a que os réus se submeteram através do dito contrato. E porque tal pretender via principal a execução especifica do contrato. Vem este autor a referenciar incumprimento em que teriam incorrido os réus por não se haverem apresentado à escritura designada pelo autor (para delimitação do contrato). Só que será preciso atentar na cláusula 4 desse contrato, onde se dispõe: "a escritura de compra e venda será celebrada em data a acordar pelas outras partes.... até ao dia 1 de Fevereiro de 1987". Significa isto que não impendia sobre qualquer deles a obrigação de presidenciar sobre a realização de escritura, nem que ficasse ao arbitrio de qualquer deles, mas apenas que a sua realização deveria ter lugar após marcação por acordo. E se acordo não houvesse, então a parte interessada haveria que recorrer aos devidos meios legais (nomeadamente fixacção judicial de prazo para o efeito). Disto deriva ser inócua e sem consequências para os réus a marcação que para a escritura faz o autor, já que para tal lhe falharam os legais e contratuais poderes. A escritura tinha prazo determinado para a sua efectivação (conforme cláusula 4 do contrato). Porém tal prazo decorreu sem que a mesma houvesse lugar. Ora, e neste ponto, tendo a obrigação determinado prazo para cumprimento, a sua não realização nesse prazo poderia conduzir à ideia de caducidade do contrato, se tomado ele como fixo ou absoluto e no entendimento de que decorrido ele, o negócio ficaria sem efeito. Contudo, no caso presente tal entendimento não é de acolher, não só porque não foi alegado nesse sentido, mas ainda porque e na dúvida, se deve considerar que, esgotado o prazo, o contrato não caducou, acrescendo ainda a circunstância de o autor pugnar pelo seu cumprimento, e os réus não praticarem desinteresse pelo mesmo (em moldes objectivos, que não alicerçados apenas em razões subjectivas de querer ou não querer). Daí conclusão da manutenção da vitalidade do contrato. Mas o réu marido, através de escrito que dirigiu ao autor (folhas 26), desiste pura e simplesmente do contrato. Quer dizer, não se apresenta a dar-lhe concretização, disto derivando à sociedade não ter o autor que impulsionar qualquer actividade interpelatória dos réus, para tal concretização; na verdade, tal traduzir-se-ia em mera redundância uma vez que se não compreenderia que se tentasse colocar em situação de incumprimento aquele que antecipadamente disse ou declarou não querer cumprir. A final e em sequência de tudo o explanado, o autor enveredou directamente e em via principal, pela execução especificando contrato promessa. Tal lhe é permitido desde já, atenta a recusa dos réus ao cumprimento. Refere o Professor Galvão da Silva, in Sinal e execução especifica do contrato promessa - Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, número especial, II, 1989 a página 365 e seguintes: "o recurso à execução especifica que não passa do direito ao cumprimento (realização de prestação pelo devedor), através dele se obtendo o seu resultado prático com a sentença (constitutiva) a produzir efeitos de declaração negocial do faltoso - por parte do credor só tem sentido quando perdure o interesse deste na execução (ainda) possivel, embora retardada, do contrato promessa. Isto é, o recurso à execução especifica pressupõe um atrazo no cumprimento, ou provisório cumprimento (simples mora, recusa do cumprimento de promessa) a que o credor lança mão para evitar o incumprimento definitivo ou falta definitiva de cumprimento, justamente porque ainda é possivel e útil para si o resultado prático do cumprimento (de execução) retardado. Sempre que haja incumprimento definitivo ou falta de cumprimento definitivo, não tem cabimento a execução especifica, recorrendo o credor à resolução (extinção) do contrato, com a indemnização compensatória determinada nos termos do artigo 442". Contudo os réus contrapõem que através do escrito de folhas 26 o réu marido enveredou pela resolução do contrato, o qual assim teria ficado desfeito. A resolução pode, é certo, fazer-se mediante declaração à outra parte (artigo 436 n. 1 do Código Civil). Só que a tal declaração unilateral pode a parte contraria fazer oposição (não aceitando) ao infundado da resolução (cf. Prof. Vaz Serra, Resolução do contrato pág. 227 e seguintes; Prof. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, em comentário ao artigo 436). O autor não aceita a resolução, como decorre do conjunto do seu petitório, e os réus não a praticam devidamente e sem imputação ao autor de qualquer situação (por parte deste) que a legitimasse. Logo a pretensão de resolução do contrato, por banda dos réus, carece de fundamentos. Assim e pelo que se deixa dito, a pretensão do autor (pedido principal), tem foros de êxito. Isto quanto à acção. No que respeita à reconvenção. O pedido de resolução do contrato, que os réus formularam, improcede pelas razões acima deixadas ditas. No que toca à alteração do preço do objecto prometido vender, dir-se-á não ser de considerar verificada a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão do contrato, pois que as condições em que negociaram se tornaram firmes e certas no momento da contratação. A pretensão do preço, em geral, das coisas, não contende com a base do negócio que fizeram e que quiseram. Admitir-se o contrário seria lançar grave incerteza na segurança e estabilidade da contratação. Assim fica afastada, no caso, a precisão do artigo 437 do Código Civil. Demais o valor dado à reconvenção (despacho de folhas 90 verso), foi precisamente o mesmo que consta do contrato promessa. Pelo exposto se acorda em negar a revista. Custas pelos reus recorrentes. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1992. Miguel Montenegro, Rui de Brito, Fernando Fabião. Decisões impugnadas: I- Sentença de 89.10.06 do 15 Juízo Cível de Lisboa; II- Acórdão de 90.11.15 do Tribunal da Relação de Lisboa. |