Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083624
Nº Convencional: JSTJ00021106
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199310280836241
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG443
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6015/92
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a decisão de direito é essencial a explicitação precisa e completa de todos os factos que se devam ter como provados e a fundamentem (artigo 668, n. 1, alínea b)) e que é aplicável à Relação (artigo 716, n. 1, ambos do Código de Processo Civil).
II - Não satisfaz os requisitos legais, a atitude da Relação de referenciar como matéria de facto variadíssimos documentos juntos aos autos (como cartas, avisos, facturas, acordo) apenas por remissão para folhas onde se encontram, dando alguns como reproduzidos, sem transcrever, desses documentos, o que em seu entender
é matéria de facto significante para uma tomada de decisão de direito.
III - Este procedimento envolve uma infixidez que não permite uma base sólida para o regime jurídico que o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a definir.
IV - Fazer o Supremo Tribunal de Justiça a discriminação de tais factos seria invadir o campo de actuação da Relação, e tirar às partes a possibilidade de exercerem qualquer censura sobre essa matéria.
V - Por outro lado, em rigor, não basta dar como reproduzidos determinados documentos, pois que isso não permite a apreensão do seu conteúdo, e as decisões judiciais devem compreender-se por si próprias, sem recurso a elementos externos.