Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TELECOMUNICAÇÕES SERVIDÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040003597 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5911/03 | ||
| Data: | 12/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Nada impede, antes pelo contrário, que a declaração negocial seja interpretada de harmonia com o particular significado que as partes mutuamente lhe atribuem, mormente quando tal significado se consolidou com o uso de precedentes negócios entre elas. 2. A preexistência de uma linha telefónica relativamente à construção de uma estrada ou alargamento da sua zona, se poderia justificar uma dispensa de licenciamento, já não poderia fundamentar a irrevogabilidade de um direito (o direito de manter candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, nos taludes, banquetas ou acessórios da estrada) que o legislador proclama categoricamente precário, em atenção a especiais interesses públicos. 3. O facto de a lei permitir a constituição das servidões administrativas que sejam indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público (artº 12º, Lei 88/89, de 11/09 Vigente, à data) não interfere com as proibições e condicionamentos a que qualquer entidade, pública ou privada, está sujeita, relativamente a acções ou obras que ponham em causa a segurança do trânsito, quer na zona da estrada, quer, sob determinados aspectos, nas próprias faixas limítrofes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", pediu a condenação de Instituto de Estradas de Portugal (IEP) a lhe pagar 4.162.054$00, e juros, à conta da substituição de 30 postes e 4 cabos telefónicos feita a pedido do demandado e para não prejudicar o normal andamento de trabalhos que fez no IC2. A acção foi julgada improcedente nas instâncias, por se ter entendido, por um lado, que não houve vinculação da demandada a pagar aquela despesa, e, por outro, que os postes e cabos estavam colocados ao abrigo de uma licença precária. A, pede revista, que fundamenta assim: · segundo os usos estabelecidos entre as partes, desde quando ambas eram entes públicos do Estado, o mero pedido de alteração do traçado telefónico e a subsequente execução da obra, em conformidade com o pedido, implicavam a vinculação contratual das partes, e a consequente obrigação de IEP, e, antes, da sua antecessora, Junta Autónoma das Estradas, a pagar a inerente despesa; · o equipamento substituído não estava implantado em zona de jurisdição da demandada, e, por isso, não faz sentido falar em licenciamento precário a propósito daquela implantação; · a autora A, tem a seu cargo o serviço público de telecomunicações e, nessa qualidade, pode constituir servidões administrativas. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora é uma empresa que tem por objecto o estabelecimento, a gestão e a exploração das infraestruturas de telecomunicações, nas quais se englobam, além do mais, os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão; · a autora, como concessionária do serviço público de telecomunicações, tinha instalado um traçado aéreo no IC2-EN I, no lugar de Quebradas, freguesia de Asseiceira; · a ré, por carta datada de 25 de Março de 1994, solicitou à autora a mudança de vários postes, de modo a não prejudicar o normal andamento dos trabalhos que aquela estava a executar no IC2; · a autora atendeu ao pedido da ré tendo procedido à alteração do traçado telefónico; · a autora emitiu e enviou à ré a factura nº 07002052, com data de 25 de Janeiro de 1995; · a ré não procedeu à sua liquidação, tendo devolvido a factura com a indicação de que "a linha em causa foi anteriormente objecto de licenciamento pela JAE, a titulo precário, ao abrigo do Estatuto das Estradas Nacionais, visto que os postes estavam suportados na EN 1, tal como consta nas plantas enviadas", admitindo, no entanto, a eventualidade de "suportar alguns encargos em relação a eventuais postes que não estavam colocados em terreno da JAE"; · a alteração do traçado telefónico implicou a substituição de 30 postes e 4 cabos telefónicos, além da utilização de todos os materiais discriminados no documento de folhas 7 e 8; · o custo dos materiais utilizados foi de 2.365.768$00; · na alteração do traçado telefónico, a autora utilizou a mão de obra dos seus tecnicos, no que despendeu a quantia de 1.279.722$00, correspondente a 1.104 horas de trabalho e abonos de condução; · no transporte do pessoal e dos materiais, a autora utilizou veículos automóveis, no que gastou a quantia de 41.888$00, correspondente a 1.120 quilómetros percorridos; · além dos custos directos, a autora teve custos indirectos com os encargos da estrutura com todas as pessoas envolvidas no projecto, cifrando-se esses custos em 73.408$0; · a autora celebra contratos com outras entidades para a realização deste tipo de trabalhos, quando não tem capacidade de resposta; · o pessoal da autora, enquanto procedeu à alteração do traçado, deixou de realizar outras tarefas; · a, então, Junta Autónoma das Estradas solicitou a A que procedesse à transferência dos postes telefónicos; · A procedeu à transferência; · tratava-se de transferir para outro local o material reutilizável e substituir o desgastado; · a autora procedeu ao material que estava desgastado pelo uso. 3. Contrato, seja ele de natureza civil seja de natureza administrativa, é, sempre, um acordo entre duas ou mais pessoas jurídicas mediante o qual elas harmonizam entre si os respectivos interesses individuais e contrapostos, de modo vinculativo. Nesta perspectiva, para haver uma vinculação contratual das partes com o conteúdo alegado por A, seria necessária ter havido uma proposta de IEP para que a destinatária efectuasse a mudança de lugar das instalações destinadas aos postes e cabos das linhas telefónicas mediante o pagamento, por parte da proponente, da correspondente despesa ou outra contrapartida, e uma aceitação, expressa ou tácita, de A a tal conteúdo. Nada disto sucedeu, no caso dos autos, como bem disseram as instâncias. A recorrente diz, agora, mas só agora, que os usos estabelecidos entre as partes atribuíam ao mero pedido de alteração do traçado telefónico e à subsequente execução da obra, em conformidade com o pedido, o valor de vinculação contratual das partes, com o significado de obrigar IEP, e, antes, a sua antecessora, Junta Autónoma das Estradas, a pagar a inerente despesa. Nada impede, antes pelo contrário, que a declaração negocial seja interpretada de harmonia com o particular significado que as partes mutuamente lhe atribuem, mormente quando tal significado se consolidou com o uso de precedentes negócios entre elas. Mas, nada disso consta da matéria de facto provada, e nem poderia constar, por não ter sido oportunamente alegado. · Outra das razões ou fundamentos do julgado absolutório das instâncias foi a consideração do carácter precário da instalação daquelas infraestruturas de telecomunicações. E, com efeito, o DL 13/71, de 23/1 (1), no seu art. 14º, d, dispõe que a "concessão de aprovação, autorização ou licença para obras de qualquer natureza.... possui natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários, salvo no caso de muros ou vedações de carácter não removível". Ora, está assente que os postes e cabos da instalação em causa, o chamado traçado aéreo, estavam montados "no IC2 - EN 1"; foi a própria autora (A) que o afirmou, no art. 2º, da petição inicial. O que permite concluir que o local da instalação era na zona da estrada (isto é, no terreno ocupado, já não pela faixa de rodagem, bermas, valetas e passeios, que, aí, está totalmente vedado, mas nas banquetas, ou taludes, ou pontes e viadutos nela incorporados, ou nos terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para alargamento da plataforma da estrada, ou, ainda, em acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros - cfr. art. 2º, 1, a) e b), DL 13/71). É certo que, na mesma petição (artº18º) a autora alegou que "...a Ré não era proprietária dos terrenos à data da instalação do mesmo" (traçado da linha telefónica). Mas, uma afirmação não retira a outra, como é evidente. Nos termos do artº6º, 1, a, DL 13/71, "só mediante aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas se podem efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada", podendo a referida entidade permitir "a implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas e telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins, nos taludes, banquetas ou acessórios da estrada" (nº 3, b, do citado diploma). A alega que não existe qualquer licenciamento porque o terreno não fazia parte, então, da zona da estrada. Mas, mesmo que assim tenha sido, tal não significa que, uma vez incorporada naquela zona (por efeito de não se sabe que operação), a obra (postes e cabos) tenha ficado excluída do regime de precariedade previsto no citado art. 14º, d, DL 13/71, acima citado e transcrito. A preexistência da linha relativamente à construção da estrada ou alargamento da sua zona poderia justificar uma dispensa de licenciamento mas não a irrevogabilidade de um direito (o direito de manter candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, nos taludes, banquetas ou acessórios da estrada) que o legislador proclama categoricamente precário, em atenção a especiais interesses públicos. O que, ao fim e ao cabo, está de acordo com o espírito do assim chamado contrato de prestação de serviços entre CTT (antecessora de A) e JAE (antecessor de IEP) no domínio das telecomunicações, ministerialmente homologado no ano de 1991, (cópia junta a fls.151-157), designadamente com as cláusulas 7ª e 8ª, onde se prevê a obrigação de o primeiro readaptar à sua custa as infraestruturas de telecomunicações instaladas em estradas que a segunda pretenda alargar. O facto de a lei permitir a constituição das servidões administrativas que sejam indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público (artº12º, Lei 88/89, de 11/09 (2)) não interfere, como é óbvio, com as proibições e condicionamentos a que qualquer entidade, pública ou privada, está sujeita, relativamente a acções ou obras que ponham em causa a segurança do trânsito, quer na zona da estrada, quer, sob determinados aspectos, nas próprias faixas limítrofes. Não seria, p. ex., legalmente possível a criação, por via legislativa, de uma servidão (as servidões administrativas são impostas imediatamente por disposição da lei) sobre a zona de determinada da estrada, destinada à colocação de postes e a fazer passar por eles fios condutores de telégrafo ou telefone. 4. Por todo o exposto, negam a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ---------------------- (1) Que estabelece disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas e revogou várias disposições legislativas (2) Vigente, à data |