Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048427
Nº Convencional: JSTJ00029306
Relator: LOPES PINTO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199510260484273
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/95
Data: 03/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o agente sido condenado na 1. instância na vigência do Código Penal de 1982, era então correcto e admissível, perante os factos que fossem dados como provados, subsumir estes a dois ilícitos penais: - o de furto qualificado e o de introdução em casa alheia - porquanto era suficiente para qualificar o crime de furto uma das circunstâncias então enumeradas no artigo 297 e todas elas conheciam, em termos de medida abstracta da pena, idêntico valor, havendo que afirmar que uma delas (a da alínea d) do n. 2) readquiria autonomia porque elemento constitutivo de outro crime (o previsto e punido pelo artigo 177 n. 1) e era já desnecessária para a qualificação do furto.
II - Na versão de 1995, foi eliminada a qualificativa "noite" e as constantes das então alíneas d) e e) do n. 2 do artigo 297 passaram a ter um valor diferenciado. Punido mais gravemente o furto se qualificado pela então alínea d) - hoje, alínea e), do n. 2 do artigo 204 - pena de prisão de 2 a 8 anos, que o qualificado pela então alínea e) - hoje alínea h) do n. 1 do artigo 204 - pena de prisão até 8 anos.
III - Por força do n. 3 do artigo 204 na versão de 1995, apenas se pode considerar como qualificativa a agravante mais forte - a da hoje alínea e) do n. 2), valorando-se a outra
- a da hoje alínea h) do n. 1 - na medida da pena.
Nessa medida, à face do Código Penal de 1995, o agente apenas incorreu no crime de furto previsto e punido pelos artigos 203 n. 1 e 204 n. 2 alínea e).