Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO VEÍCULO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ2007031404433 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos. II - Tendo a decisão recorrida fundamentado a declaração de perda do veículo na circunstância de ter constituído «instrumento essencial para o sucesso dos roubos», de existir o «perigo de voltar a ser utilizado em roubos se for restituído» ao arguido, e de ser «instrumento privilegiado de reincidência na condução sem habilitação legal», tais fundamentos não são bastantes para sustentar aquela declaração de perda: por um lado, a relação instrumental com o facto e a maior ou menor facilitação não releva enquanto não se comportar em riscos específicos e perigosidade do próprio objecto; por outro, o veículo, apenas por si, nas suas características próprias, não constitui um factor autónomo com especial apelação ou aptidão (“sério risco”) para a prática de novos factos ilícitos. III - Não estando integrados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 109.º, n.º 1, do CP, é de revogar a decisão recorrida na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo, que deve ser entregue ao seu proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: |